DECISÃO<br>Cuida-se de conflito de competência estabelecido entre o Juízo de Direito da 2ª Vara da Fazenda Pública e Autarquias de Belo Horizonte - MG, e o Juízo da 22ª Vara Federal de Belo Horizonte - MG, no âmbito de ação movida por Adauto Augusto de Souza visando o fornecimento do do medicamento LUCENTIS (RANIBIZUMABE) para o tratamento de Degeneração Macular Relacionada à Idade DMRI (CID H 35).<br>A ação foi proposta perante o Juízo estadual contra o Município de Belo Horizonte e o Estado de Minas Gerais. Compreendeu-se pela necessidade de inclusão da União no polo passivo, com a consequente remessa à Justiça Federal.<br>O receber os autos, em decisão proferida no ano de 2021, o Juízo federal excluiu a União do feito enfatizando que "o medicamento pleiteado pela parte autora não integra a Relação de Medicamentos do Componente Especializado da Assistência Farmacêutica - CEAF" (fls. 87-95).<br>Com o ret orno do processo, o Juízo estadual proferiu decisão suscitando o conflito ainda no ano de 2021, baseando-se no Tema 793/STF e na premissa de que a União deve ser incluída no feito, necessariamente, nos casos de medicamento não incorporado, porquanto o "Ministério da Saúde detém competência para a incorporação, exclusão ou alteração de novos medicamentos, produtos, procedimentos, bem como constituição ou a alteração de protocolo clínico ou de diretriz terapêutica (art. 19-Q, Lei 8.080/90" (fl. 104).<br>É O RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO.<br>A ação foi proposta antes do marco temporal estabelecido no julgamento de mérito do Tema 1.234/STF, ainda no ano de 2020. É importante transcrever a modulação de efeitos que consta do item VIII da ementa:<br>VIII. MODULAÇÃO DE EFEITOS TÃO SOMENTE QUANTO À COMPETÊNCIA: somente haverá alteração aos feitos que forem ajuizados após a publicação do resultado do julgamento de mérito no Diário de Justiça Eletrônico, afastando sua incidência sobre os processos em tramitação até o referido marco, sem possibilidade de suscitação de conflito negativo de competência a respeito dos processos anteriores ao referido marco.<br>A tese fixada na repercussão geral proibiu, peremptoriamente, o declínio de competência e a suscitação de conflito nas ações ajuizadas antes daquele julgamento de mérito.<br>A modulação remeteu à regulação da medida cautelar proferida no próprio RE 1.366.243 para confirmar a situação daqueles processos que já haviam sido decididos quanto à competência para alinhamento com a referida tutela provisória.<br>Por isso, a fundamentação do e. Ministro relator, ao estabelecer a parametrização temporal do precedente, consigna:<br> ..  serão atingidos, unicamente quanto ao deslocamento de competência (item 1 do acordo firmado na Comissão Especial no STF), pelo resultado do julgamento de mérito deste recurso extraordinário, submetido à sistemática da repercussão geral, apenas os processos ajuizados posteriormente à publicação da ata de julgamento. Consequentemente, os feitos ajuizados até tal marco deverão atender os efeitos da cautelar deferida nestes autos e homologada pelo Plenário do STF, mantendo-se onde estiverem tramitando sem deslocamento de competência (sendo vedado suscitar o conflito negativo de competência entre órgãos jurisdicionais de competência federal e estadual, reciprocamente)  .. <br>Quanto ao ponto, pois, estabeleceram-se dois parâmetros para as ações ajuizadas anteriormente ao acórdão de mérito fixando a tese vinculante. Primeiro, que tais feitos antecedentes devem observar a decisão cautelar para definir a jurisdição. Segundo, que tais demandas devem permanecer onde estão, caso ainda não tenha havido a observação da aludida decisão cautelar após o julgamento de mérito do Tema constitucional.<br>Isso quer dizer que são indevidos a instauração de conflito ou o declínio para as ações anteriores ao acórdão de mérito do Tema 1.234/STF.<br>Assim se dá mesmo que se pretenda, após o julgamento definitivo, observar os parâmetros fixados na tutela cautelar, caso a aludida tutela provisória ainda não tenha sido adotada. Nessa linha, a decisão cautelar do indigitado Tema só tem eficácia para regular a competência até a data do acórdão de mérito da Repercussão Geral.<br>Daí em diante, para as ações já ajuizadas, nas quais não houve oportuno declínio de competência ou suscitação de conflito, a regra vinculante é que os feitos permaneçam "onde estiverem tramitando", havendo preclusão para aplicar tardiamente os critérios da tutela cautelar, pois ela perdeu seus efeitos.<br>Retornando ao caso, em que pese a decisão de declínio ter sido proferida no ano de 2021, assim como aquela suscitando o incidente, inexplicavelmente, a instauração em si do conflito perante este STJ deu-se somente agora, no ano de 2025, quando as balizas da citada decisão cautelar da Repercussão Geral haviam sido perenizadas no próprio julgamento de mérito posteriormente proferido no RE 1.366.243, assim como aquela vedação à suscitação do incidente, tardiamente, como acabou se procedendo.<br>Sobrevindo a fixação da tese com a modulação de efeitos, tal como foi posta, a mudança de jurisdição está vedada, por isso a instauração do conflito, neste ano de 2025, é indevida, por contrariar decisão vinculante do STF que já estava a produzir efeitos, carecendo de base jurídica a fundamentação adotada no ano de 2021 para a remessa do feito a este Sodalício.<br>Logo, ao contrário de remeter os autos ou instaurar o incidente, passados 4 anos das decisões conflitantes, o processo deveria ser retomado, ajustando-se ao que foi fixado na Repercussão Geral para permanecer tramitando perante a Justiça estadual.<br>ANTE O EXPOSTO, com fundamento art. 34, XXII do RISTJ, não conheço do conflito de competência. Retornem os autos ao Juízo estadual para regular prosseguimento.<br>Publique-se. Preclusa esta decisão, dê-se baixa e arquivem-se.<br>EMENTA