DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO, com fundamento na alínea a do permissivo constitucional, contra acórdão do Tribunal de Justiça do estado no Agravo em Execução n. 1027224-10.2023.8.11.0000.<br>O retrospecto foi bem delineado no parecer do Ministério Público Federal, do qual extraio o seguinte excerto (e-STJ fls. 257/258):<br>Trata-se de recurso especial interposto por MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO, com fulcro na alínea "a", do inciso III, do art. 105, da Constituição Federal, em face de acórdão proferido pela TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, cuja ementa é a seguinte:<br>AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL  DETRAÇÃO PENAL  IRRESIGNAÇÃO MINISTERIAL  PRETENDIDO DESCONTO DO TEMPO DA PRISÃO PREVENTIVA EXPERIMENTADO PELO AGRAVADO DA TOTALIDADE DA PENA IMPOSTA  IMPROCEDÊNCIA  NATUREZA DE PENA LAPSO CUMPRIDA E EXTINTA  CÔMPUTO SOBRE O CORRESPONDENTE AO PERCENTUAL DE PENA CUMPRIDA QUE CONDICIONA O PREENCHIMENTO DO REQUISITO OBJETIVO PARA A PROGRESSÃO DE REGIME QUE SE MOSTRA MAIS BENÉFICO AO PENITENTE  APLICAÇÃO DO ART. 42 DO CÓDIGO PENAL  VEDADA INTERPRETAÇÃO IN MALAM PARTEM  .AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO<br>1. O período de prisão provisória deve ser computado como tempo de pena cumprida e extinta, de modo que o decréscimo deve se dar do lapso temporal correspondente à fração que configura o requisito objetivo indispensável à progressão de regime, haja vista se mostrar situação mais benéfica ao reeducando e que melhor se amolda aos conceitos contidos no art. 2.º, parágrafo único, da Lei n.º 7.210/84 e ao art. 42 do Código Penal, o que foi adotado pelo MM. Juízo da Execução Penal, sendo de rigor a ratificação da decisão objurgada.<br>2. Recurso ministerial desprovido.<br>Consta dos autos que o juízo da 2" Vara Criminal da Comarca de Cuiabá, nos autos do processo executivo de pena n. 0027429-03.2018.8.11.0042, acolheu o pedido da defesa do agravado e determinou que o período de prisão cautelar fosse descontado direto da fração necessária do requisito objetivo para progressão de regime.<br>Em sede de agravo em execução, o Tribunal de origem negou provimento ao recurso ministerial, mantendo a decisão que detraiu o tempo da prisão preventiva da fração de pena cumprida, por ser mais benéfico ao agravado.<br>Inconformada, a defesa interpôs o recurso especial, aduzindo que o acórdão teria negado vigência ao artigo 42 do Código Penal. Alega que "o acórdão considerou o cálculo do tempo necessário para a progressão de regime a partir da totalidade da pena imposta ao recorrido abatendo, sobre o seu resultado, o tempo da prisão provisória (detração penal)" (e-STJ F1.225).<br>Afirma que "o tempo de prisão provisória (detração) deve ser inicialmente subtraído do total da pena privativa de liberdade a ser cumprida, para, só depois, calcular-se a fração necessária para progressão" (e-STJ F1.225).<br>Sustenta, ainda, que "como a controvérsia envolve mais de uma condenação, o período de prisão provisória deve ser abatido da pena total para efeito de fixação do regime prisional, não podendo ser novamente utilizado para o cálculo de progressão de regime, sob pena de "detração em dobro" (e-STJ F1.225).<br>Aduz que " portanto, a hermenêutica do art. 42 do CP conduz ao entendimento de que o período da prisão provisória seja abatido do total da pena privativa de liberdade a ser cumprida, e não abatida do total da projeção estabelecida para a progressão de regime". (e-STJ F1.227)"<br>Requer, dessa forma, o provimento do recurso especial, a fim de que "o tempo de prisão provisória (detração) seja descontado do total da pena privativa de liberdade a ser cumprida, sujeitando-se, somente depois, ao novo cálculo da fração necessária para progressão de regime" (e-STJ F1.227).<br>Contrarrazões apresentadas às fls. 233-241 e-STJ.<br>O Parquet opinou pelo conhecimento e provimento do recurso (e-STJ fls. 257/265).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>O recurso merece acolhida.<br>O aresto recorrido negou provimento ao agravo em execução interposto pelo Ministério Público e manteve a decisão do Juízo das execuções, afirmando o que segue (e-STJ fls. 209/210):<br>Com efeito, a detração penal constitui importante instituto de Direito Penal que garante ao agente o abatimento em sua pena do tempo que foi mantido preso cautelarmente antes da prolação da sentença condenatória, a fim de evitar o bis in idem e o excesso de execução, impedindo que o Estado abuse de seu poder-dever de punir ao sujeitar o responsável pelo fato punível a uma dupla punição.<br>Seu conceito está previsto no artigo 42 do Código Penal, segundo o qual, " Computam-se, na pena privativa de liberdade e na medida de segurança, o tempo de prisão provisória, no Brasil ou no estrangeiro, o de prisão administrativa e o de internação em qualquer dos estabelecimentos referidos no artigo anterior".<br>Tal dispositivo dá azo ao cômputo da prisão provisória em dois momentos distintos: o primeiro, no bojo da r. sentença condenatória por ocasião da fixação do regime inicial de cumprimento da pena, conforme preconiza o art. 387, §2.º do Código de Processo Penal; e o segundo, na fase da execução penal, para fins de progressão de regime, detração e outros benefícios, consoante disposto no art. 66, inciso III, alínea c, da Lei n.º 7.210/84.<br>Nota-se que a intenção do legislador foi considerar como pena efetivamente cumprida e, portanto, extinta, todo ônus sofrido pelo jurisdicionado em seu direito de liberdade desde o início da persecução penal, para que a execução da reprimenda se dê em sua exata e justa medida.<br>No presente recurso, a discussão cinge-se ao momento de materialização da detração penal pelo d. Juízo da Execução, isto é, se deve incidir sobre a totalidade da sanção imposta ao agente ou exclusivamente sobre o tempo obtido da aplicação da fração necessária à progressão de regime.<br>O tema é controverso e depende da discricionariedade do magistrado atuante no feito, pois há no Sistema Eletrônico de Execução Unificado (SEEU), no campo "Cálculo", uma caixa de marcação com a assertiva "Considerar detrações para a redução da pena imposta", a qual, se for selecionada, faz com que o abatimento do tempo de prisão provisória do agente se dê sobre a fração de pena cumprida necessária à satisfação do requisito objetivo para a progressão de regime; e, se desmarcada, a detração incidirá sobre a totalidade da sanção imposta, sendo que sobre este resultado será aplicado o fracionário da progressão regimental (ex vi Manual do Módulo de Gerenciamento de Pena da Corregedoria-Geral de Justiça do Mato Grosso, elaborado e editado em novembro de 2013).<br>Inobstante a controvérsia, filio-me ao posicionamento de que, a partir da sanção total imposta ao executado, computa-se a fração condicionante da progressão de regime e, sobre este resultado, deduz-se o tempo de prisão cautelar, visto que, para além de se mostrar mais benéfico ao reeducando, é o que melhor se amolda aos conceitos contidos no art. 2.º, parágrafo único, da Lei n.º 7.210/84 e ao art. 42 do Código Penal, porquanto efetivamente se computa a prisão provisória como tempo de pena cumprida e extinta.<br>Tal entendimento não se coaduna com a jurisprudência desta Corte Superior sedimentada no sentido de que " a  fração do art. 112 da LEP, por sua vez, incidirá sobre o total da reprimenda aplicada ao réu, sob pena de detração penal em dobro, o que não é albergado pelo art. 42 do CP. " (REsp n. 1.933.472/MS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 19/10/2021, DJe de 4/11/2021).<br>Extrai-se dos autos que as instâncias ordinárias fizeram incidir a fração para fins de progressão sobre o restante da pena após realizada a detração, ou seja, computando em dobro o período, providência não albergada pela legislação vigente.<br>Destaquem-se os seguintes precedentes:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. ÚNICA CONDENAÇÃO. DETRAÇÃO PENAL. TEMPO DE PRISÃO PROVISÓRIA COMPUTADO COMO PENA EFETIVAMENTE CUMPRIDA. CONSIDERAÇÃO NO PRAZO PARA PROGRESSÃO DE REGIME. INCIDÊNCIA DA FRAÇÃO SOBRE O TOTAL DA PENA, SEM ABATIMENTO ANTERIOR. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. Esta Corte, em hipótese de unificação do art. 111 da LEP, delimitou a tese jurídica, em recurso especial repetitivo, de que a fixação da data-base para benefícios executórios é pautada pelo princípio da legalidade. Por isso, para cálculos de progressão de regime, a desconsideração do período de cumprimento de pena desde a prisão do apenado ou desde a prática de novo crime ou falta grave configura excesso de execução (ProAfR no REsp 1.753.509/PR, 3ª S., DJe 11/3/2019).<br>2. O raciocínio é em tudo aplicável à condenação relacionada a um único processo. Se o Juízo das Execuções (art. 66, III, "c", da LEP) considera o período de prisão ante tempus como pena efetivamente cumprida, não pode deixar de adotar seu termo inicial para individualizar a progressão de regime. Por ficção jurídica, entende-se que o reeducando iniciou o resgate da sanção antes mesmo de ser julgado e, portanto, é esse o marco temporal para o benefício, que somente poderá ser interrompido se houver previsão legal para tanto. A fração do art. 112 da LEP, por sua vez, incidirá sobre o total da reprimenda aplicada ao réu, sob pena de detração penal em dobro, o que não é albergado pelo art. 42 do CP.<br>3. O lapso de liberdade provisória em nenhuma hipótese será creditado como sanção privativa de liberdade efetivamente cumprida, pois não há permissivo legal para isso.<br>4. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no HC n. 719.763/MS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 29/3/2022, DJe de 1/4/2022.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. DETRAÇÃO. TEMPO DE PRISÃO PROVISÓRIA COMPUTADO COMO PENA EFETIVAMENTE CUMPRIDA. DUPLA DETRAÇÃO. ARTIGO 42 DO CP. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. Com o advento da Lei n. 12.736/2012, o Juiz processante, ao proferir sentença condenatória, deverá detrair o período de custódia cautelar para fins de fixação do regime prisional. Forçoso reconhecer, ainda, que o § 2º do art. 387 do CPP dispõe que o tempo de prisão provisória, de prisão administrativa ou de internação, no Brasil ou no estrangeiro, será computado para fins de determinação do regime inicial de pena privativa de liberdade. O referido preceito normativo não se refere à progressão de regime prisional, instituto próprio da execução penal, mas, sim, à possibilidade de se estabelecer regime inicial menos severo, descontando-se da pena aplicada o tempo de prisão cautelar do acusado, dentre as balizas previstas no § 2º do art. 33 do Código Penal.<br>2. A legislação penal não determina a consideração, em duplicidade, do art. 42 do CP, na sentença e na fase da sua execução. Assim, são duas as situações diferentes que podem surgir, a depender da autoridade que realizou a detração penal.<br>3. As alterações trazidas pelo referido diploma legal não afastaram a competência concorrente do Juízo das Execuções para a detração, nos termos do art. 66 da Lei n. 7.210/1984, sempre que o Magistrado sentenciante não houver adotado tal providência.<br>4. Pela leitura do acórdão recorrido, verifica-se que, possuindo o acusado três condenações definitivas, houve a unificação das reprimendas para se aferir o regime prisional correspondente ao total de sanção, bem assim os benefícios da fase executória, nos termos do parágrafo único do artigo 111 da LEP, in verbis: "sobrevindo condenação no curso da execução, somar-se-á a pena ao restante da que está sendo cumprida, para determinação do regime".<br>Ficou consignado, também, que o período de prisão preventiva de 07/01/2016 a 03/08/2016 fora descontado do saldo total de pena, ou seja, tal período fora contabilizado como pena efetivamente cumprida.<br>5. Dessa forma, por mais que se possa debater o momento devido de incidência do instituto previsto no art. 42 do CP, por outro lado, descabe cogitar a sua dupla aplicação, visto que tal providência implicaria em indevido benefício ao reeducando, que cumpriria menos tempo no regime mais severo do que prevê a lei para ser transferido ao modo prisional mais brando.<br>6. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no REsp n. 2.054.749/MT, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 23/5/2023, DJe de 29/5/2023.)<br>Ante o exposto, dou provimento ao recurso especial para determinar a retificação do cálculo da pena para que a fração para fins de progressão seja calculada sobre o total da pena sem o desconto da detração.<br>Pub lique-se. Intimem-se.<br>EMENTA