DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em benefício de DANIELA DE CASTRO MIRANDA no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Apelação n. 1501116-17.2020.8.26.0567).<br>Depreende-se dos autos que a ora paciente foi condenada à pena de 11 anos e 8 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 1.749 dias-multa, pela prática dos crimes dos arts. 33, caput, e 35, ambos da Lei n. 11.343/2006; e do art. 304, c/c o art. 297, na forma do art. 69, todos do Código Penal.<br>O Tribunal de origem negou provimento ao recurso da paciente, nos termos da ementa de e-STJ fls. 12/13:<br>APELAÇÕES CRIMINAIS - Tráfico de drogas, associação para o tráfico e uso de documento público falso - Sentença condenatória - Preliminares - Rejeição - Teses defensivas que foram, explícita ou implicitamente, apreciadas pelo juízo sentenciante - Suposta quebra da cadeia de custódia por irregularidade no armazenamento dos telefones celulares apreendidos com os agentes que não tem o condão, por si só, de invalidar a prova colhida nos autos, mormente porque existiam outros elementos, no caso concreto, aptos ao convencimento sobre a ocorrência do crime - Obtenção de dados da agenda de contatos do aparelho celular que independe de autorização judicial, uma vez que não decorrem de comunicação telefônica ou telemática e, portanto, não estão abarcados pelo sigilo constitucional - Informações relativas à qualificação e ao endereço da investigada Daniela devidamente repassadas por instituição financeira ao delegado de polícia, sem autorização judicial - Inteligência do artigo 17-B da Lei nº 9.613/98 - Desnecessidade de realização perícia para aferição de voz do interlocutor, uma vez que os diálogos telefônicos extraídos dos aparelhos celulares apreendidos consistiram em mensagens de texto - Pedido indevido para afastamento da agravante do artigo 61, II, "j" (calamidade pública), do Código Penal, que sequer foi reconhecida - No mérito, pretendida a absolvição por atipicidade da conduta ou ausência de provas ou, subsidiariamente, a redução das penas, a conversão da privativa de liberdade em restritivas de direitos, o abrandamento do regime prisional, a restituição do veículo apreendido e a concessão de prisão domiciliar para Luiz - Materialidade e autoria suficientemente demonstradas - Depoimentos de policiais e conversas telefônicas valiosos na elucidação dos fatos - Expressiva quantidade de maconha e cocaína apreendida, acondicionada em diversos tijolos, fracionáveis em centenas de milhares de porções individuais e grande quantidade de dinheiro - Existência de provas cabais do vínculo associativo entre os réus Lídio e Daniela, sob os aspectos da estabilidade e permanência - Princípio da autodefesa que não autoriza o uso de documento falso para acobertamento da identidade de quem é procurado pela Justiça - Orientação dos Tribunais Superiores - Falsificação grosseira que não se sustenta, porquanto o documento apresentado pelo réu Lídio se mostrou capaz de enganar os policiais responsáveis por sua legitimação - Condenação bem editada, com base em sólido e convincente acervo probatório - Penas de Lídio e Luiz redimensionadas - Elevação pela reincidência de Lídio reduzida de 1/3 para 1/6 - Quanto a Luiz, "As circunstâncias da natureza e da quantidade da droga apreendida devem ser levadas em consideração apenas em uma das fases do cálculo da pena" (Tema 712 do STF), de modo que suas sanções, redimensionadas, totalizam os mínimos legais de 5 anos de reclusão e 500 dias-multa, sem que qualquer atenuante possa reduzi-las (pois atenuantes não se confundem com causas de diminuição de pena) e sem incidência do § 4º do artigo 33 da Lei nº 11.343/06 (tráfico privilegiado), eis que o caso vertente evidencia não se tratar de traficante ocasional, tampouco de simples "mula", mas, sim, de pessoa já dedicada à narcotraficância, até porque nenhum outro infrator confiaria tamanha quantidade a mero neófito na atividade criminosa - Descabido o reconhecimento da minorante prevista no artigo 41 da Lei de Drogas, uma vez que não houve colaboração voluntária para a identificação dos demais agentes - Regime fechado mantido para todos os acusados. Impossibilidade de substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos e do sursis - Mantidos os perdimentos dos bens envolvidos com o tráfico de drogas, ressalvado o direito de terceiro de boa-fé a ser buscado nas vias ordinárias - Preliminares afastadas, RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS, de LÍDIO e LUIZ, e IMPROVIDO, de DANIELA.<br>Daí o presente writ, no qual pretende a defesa que haja a declaração de nulidade das provas utilizadas para a condenação da paciente.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Em consulta aos registros eletrônicos do Superior Tribunal de Justiça, verifico que houve a interposição do Agravo em Recurso Especial n. 2.591.296/SP, no qual proferi decisão negando conhecimento ao recurso especial. O feito aguarda o juízo de admissibilidade do recurso extraordinário interposto pela defesa.<br>Assim, o proceder da defesa caracteriza mera reiteração de pedido já apreciado, providência essa inviável, uma vez que já prestada a tutela jurisdicional por esta Corte Superior, não sendo possível a dupla apreciação da matéria.<br>Ainda que se pretenda discutir nova causa petendi para desconstituir a decisão impugnada, a estratégia adotada pela defesa na utilização de meios impugnativos consecutivamente inadmissíveis sinaliza abuso do direito de recorrer e fere a dignidade da justiça, devendo ser rechaçada.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA. MERA REITERAÇÃO DE PEDIDOS. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO DO REMÉDIO HEROICO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. Em consulta processual realizada nos assentamentos eletrônicos desta Corte Superior de Justiça, verifica-se que, contra a mesma condenação objeto deste writ, também houve a impetração do HC n. 859.342 em favor do ora agravante, por meio do qual a defesa requereu a aplicação da minorante prevista no § 4º do art. 33 da Lei de Drogas e a fixação do regime inicial aberto. O referido habeas corpus foi indeferido liminarmente, porque, antes, a defesa já havia impetrado o HC n. 537.430/SP em favor do ora recorrente, contra o mesmo acórdão impugnado (Apelação Criminal n. 0008519- 09.2017.8.26.0635) e no qual também já havia questionado essas mesmas matérias. Assim, tendo em vista que este habeas corpus se trata de mera reiteração de pedidos, não se pode dele conhecer.<br>2. Não se desconhece que o advogado é essencial ao Estado Democrático de Direito, sendo um de seus direitos a possibilidade de exercer, com liberdade, a profissão em todo o território nacional (art. 7º, II da Lei n. 8.906/94 - Estatuto da OAB). Todavia, há de se ressaltar que o direito de recorrer, consagrado na estrutura judiciária brasileira desde as suas mais remotas matrizes portuguesas, não pode ser exercido de forma abusiva, já que desencadeia, de forma reflexa, lesões a outros direitos, como o da razoável duração do processo.<br>3. Uma vez que o que se verifica, no caso, é um verdadeiro abuso do direito de ação - postura que, aliás, onera os serviços judiciários, como se não houvesse outros cidadãos à espera de prestação jurisdicional -, é imperiosa a remessa de ofício à colenda Ordem dos Advogados do Brasil - Seccional do Estado de São Paulo, para que tome conhecimento da atividade do impetrante e, caso entenda pertinente, averigue eventual prática de infração disciplinar.<br>4. Agravo regimental não provido, com a determinação de que seja oficiada a OAB-SP. (AgRg no HC n. 898.545/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 16/5/2024.)<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PECULATO. WRIT IMPETRADO CONTRA ACÓRDÃO QUE JULGOU A REVISÃO CRIMINAL. PLEITO PELA ABSOLVIÇÃO POR ATIPICIDADE DA CONDUTA. PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. PÓS FACTUM IMPUNÍVEL. INADMISSIBILIDADE. TESES QUE DESTOAM DA PREVISÃO CONTIDA NO ART. 621 DO CPP. REDISCUSSÃO. SEGUNDA APELAÇÃO. DESCABIMENTO. REVER ENTENDIMENTO. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. PRECEDENTES DESTA CORTE. INTERPOSIÇÃO DE INÚMEROS RECURSOS E EMBARGOS E IMPETRAÇÃO DE VÁRIAS AÇÕES MANDAMENTAIS. CARÁTER PROTELATÓRIO. ABUSO DE DIREITO DE RECORRER.<br>1. A decisão agravada deve ser mantida, posto que está em perfeita harmonia com a orientação consolidada nesta Corte, no sentido do não cabimento da revisão criminal quando utilizada como nova apelação, com vistas ao mero reexame de fatos e provas já examinados pelo Tribunal de origem.<br>2. Ainda que assim não fosse, no mérito, entendo que para desconstituir o entendimento do Tribunal a quo, no sentido de que a conduta do paciente é típica, por não ser pós fato impunível - já que não ressai dos autos que os fatos posteriores são mero aproveitamento/desdobramento dos fatos anteriores -, seria imprescindível o reexame fático-probatório dos autos, circunstância incabível na via estreita do mandamus.<br>3. A sucessiva interposição de recursos que sabidamente não têm o condão de influenciar no resultado do feito configura o caráter manifestamente protelatório na atuação defensiva. O abuso do direito de recorrer vai de encontro à economia processual, que há de nortear a atuação de todos os sujeitos processuais, notadamente em um quadro de hiperjudicialização dos conflitos, a abarrotar os escaninhos dos tribunais (EDcl no AgRg nos EDcl no AgRg no REsp n. 1.445.215/SP, Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 16/3/2022)<br>4. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 744.901/DF, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 19/12/2022, DJe de 21/12/2022.)<br>Ademais, inviável à apreciação deste writ, notadamente quando não se verifica flagrante ilegalidade a atrair a concessão de habeas corpus de ofício, como na espécie.<br>Ante o exposto, com base do art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, indefiro liminarmente o presente habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA