DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de ROBSON PEREIRA DA COSTA, em que se aponta como autoridade coatora a 2ª TURMA CRIMINAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS.<br>Na peça, a defesa informa que o paciente foi condenado à pena de 1 ano, 9 meses e 18 dias de reclusão em regime inicial semiaberto, além de 45 dias-multa, pela prática do crime previsto no art. 171, § 4º, do Código Penal, com absolvição quanto ao crime do art. 288 do Código Penal.<br>A defesa sustenta que a condenação do paciente configura constrangimento ilegal, pois não há provas seguras e suficientes para embasá-la. Argumenta que os elementos probatórios são frágeis e que a dúvida deve ser interpretada em favor do réu.<br>Subsidiariamente, a defesa requer a fixação do regime aberto e a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, nos termos do art. 44, § 3º, do Código Penal, argumentando que o paciente não é reincidente específico e possui circunstâncias judiciais favoráveis.<br>As informações foram devidamente prestadas.<br>O Ministério Público Federal opinou pela denegação da ordem, em parecer assim sumariado (fl. 132):<br>HABEAS CORPUS. ESTELIONATO. ABSOLVIÇÃO. EXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. REGIME INICIAL ABERTO E SUBSTITUIÇÃO DE PENA. IMPOSSIBILIDADE. REINCIDÊNCIA. PELA DENEGAÇÃO DA ORDEM.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>A Constituição da República assegura, no art. 5º, caput, inciso LXVII, que "conceder-se-á habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder"<br>É entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça que o habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de manifesta ilegalidade, abuso de poder ou teratologia (AgRg no HC n. 972.937/MT, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 20/3/2025, DJEN de 26/3/2025; AgRg no HC n. 985.793/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18/3/2025, DJEN de 26/3/2025; AgRg no HC n. 908.616/RS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 19/3/2025, DJEN de 24/3/2025).<br>A concessão de ofício da ordem, nos termos dos arts. 647-A e 654, § 2º, do Código de Processo Penal, depende da existência de flagrante ilegalidade.<br>Analisando-se o conteúdo da documentação colacionada aos autos, não se verifica, de plano, nenhuma violação ao ordenamento jurídico ou flagrante constrangimento ilegal, precisamente porque a condenação do agente se fundamenta em análise criteriosa das provas, inclusive confissão, não sendo cabível habeas corpus para revisitar o conjunto fático-probatório dos autos.<br>A propósito:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. ABSOLVIÇÃO. WRIT IMPETRADO MAIS DE TRÊS ANOS APÓS O JULGAMENTO DA APELAÇÃO. INÉRCIA DA DEFESA. TESE NÃO SUSCITADA NO MOMENTO CORRETO. PRECLUSÃO. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. VIA ELEITA INADEQUADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. Transcorrido mais de três anos entre a impetração do mandamus e a sessão de julgamento do recurso de apelação em que teria ocorrido a suposta ilegalidade, não há como reconhecer a alegada nulidade em virtude da preclusão da matéria.<br>2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça - STJ, em respeito à segurança jurídica e a lealdade processual, tem se orientado no sentido de que mesmo as nulidades denominadas absolutas, ou qualquer outra falha ocorrida no acórdão impugnado, também devem ser arguidas em momento oportuno, sujeitando-se à preclusão temporal.<br>3. A modificação das conclusões emitidas pela instância ordinária, relativas aos fundamentos adotados para sustentar a condenação do paciente depende do reexame aprofundado do conjunto fático-probatório, providência totalmente incompatível dentro dos estreitos limites da via eleita, que é caracterizada pelo seu rito célere e cognição sumária.<br>4. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 830.567/SE, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 12/12/2023, DJe de 18/12/2023.)<br>De outro lado, a reincidência do paciente impede a fixação do regime inicial aberto e a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, especialmente quantos as instâncias ordinárias afirmam que "a medida não é socialmente recomendável, pois trata-se de crime contra o patrimônio, com uso de violência ou grave ameaça", "praticado contra vítima idosa" (fl. 52).<br>Ante o exposto, não conheço do habeas corpus .<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA