DECISÃO<br>Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por YELUM SEGUROS S.A em face da decisão que não conheceu do agravo em recurso especial em razão da ausência de impugnação dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, nos termos do art. 21-E, inciso V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.<br>Em suas razões, sustenta a parte embargante<br> ..  Sobre a inaplicabilidade da Súmula 7/STJ para obstar o prosseguimento do Recurso Especial manejado e inadmitido, a Agravante, ora Embargante, abordou esta questão ao longo de todo o seu recurso quando elencou exaustivamente o cumprimento de todos os pressupostos de admissibilidade do recurso originário, bem como as normas infraconstitucionais que foram violadas. Sabendo que a matéria em questão é unicamente de direito, o recurso deveria confirmar a afronta acometida aos artigos 732, 750, 786 e 944 do Código Civil e ao artigo 5º da LINDB, além da jurisprudência dominante sobre o assunto. Não é necessária a análise fática e documental in casu, já que o nexo causal é incontroverso nos autos, as questões a serem observadas são exclusivamente de direito, quais sejam: (i) aplicação ou não da indenização tarifada prevista na Convenção de Montreal e (ii) a validade da Invoice como declaração de carga, matéria exclusivamente de Direito. E mais, ressalta-se que a Embargante preocupou-se em atacar detalhadamente a decisão recorrida, demonstrando claramente afronta aos artigos do Código Civil e do entendimento já pacificado por esta C. Corte, não havendo que se falar, portanto, em alegações genéricas. Por assim ser, não é aplicável, in casu, a Súmula 182 do STJ por analogia.  ..  (fls. 405/406)<br>Requer, assim, o conhecimento e acolhimento dos Embargos Declaratórios para que seja sanado o vício apontado.<br>A parte embargada foi devidamente intimada para contra-arrazoar estes aclaratórios.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Tendo em vista as razões lançadas pelo ora embargante em sua petição, acolho os Embargos de Declaração, conferindo-lhes efeitos infringentes, para tornar sem efeito a decisão embargada, e determino a distribuição dos autos.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA