DECISÃO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS contra decisão do Tribunal de Justiça daquele Estado que inadmitiu o recurso especial lastreado no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal.<br>Consta dos autos que, em primeiro grau de jurisdição, o magistrado julgou improcedente a ação de improbidade administrativa n. 0498535-65.2009.8.09.0127 (antigo n. 2009.04.98535-5), cuja inicial imputava as condutas ímprobas previstas nos artigos 10, inciso VIII, e 11, caput, inciso I, da LIA (fls. 784-806).<br>Encaminhados os fólios ao segundo grau, a Corte estadual manteve a sentença, ao negar provimento ao apelo ministerial (fls. 905-930). O aresto foi assim sintetizado (fls. 929-930):<br>APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CONTRATAÇÃO DE ADVOGADO. INEXIGIBILIDADE DA LICITAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE CONCORRÊNCIA ENTRE ADVOGADOS. DESPROVIMENTO.<br>1. A contratação de advogados pela administração encontra guarida no artigo 25, da Lei n. 8.666/93, autorizando a atuação discricionária do administrador público pela inexigibilidade do procedimento, observada a presença dos requisitos legais que ressaltam a singularidade do serviço prestado e a notória especialização.<br>2. A licitação busca selecionar a proposta mais vantajosa para a administração, a partir do incitamento de competição e julgamento objetivo das propostas apresentadas pelos licitantes, nos termos do artigo 3º, da Lei n. 8.666/93. Na hipótese em embate, a licitação imporia franca concorrência entre os advogados no rastro da captação do cliente, enfrentamento que constitui infração disciplinar punida pela Lei Federal n. 8.906/94 - Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil (artigo 34, inciso VI), e pelo Código de Ética e Disciplina da categoria (artigo 33).<br>APELO CONHECIDO E DESPROVIDO.<br>Interposto recurso especial, o Ministro Herman Benjamin, relator do REsp n. 1.725.377/GO, deu parcial provimento à insurgência do Parquet para reconhecer "a inafastabilidade dos requisitos relativos à notória especialização e à singularidade, determinar o retorno dos autos à origem, a fim de verificar se esses pressupostos foram concretamente demonstrados, bem como para, se for o caso, examinar os demais pedidos formulados na Ação de Improbidade" (fls. 1.079-1.084).<br>Com o retorno dos autos à primeira instância, foi proferido novel édito de improcedência da referida ação de improbidade (fls. 1.224-1.233), com a interposição de outra apelação pelo ente ministerial, cujo provimento foi negado pelo Tribunal a quo (fls. 1.394-1.406). Eis a ementa do aresto (fl. 1.396):<br>APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CONTRATAÇÃO DE ADVOGADO. INEXIGIBILIDADE DA LICITAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE CONCORRÊNCIA. DESPROVIMENTO.<br>1. A contratação de advogados pela administração encontra guarida no artigo 25, da Lei nº 8.666/93, autorizando a atuação discricionária do administrador público pela inexigibilidade do procedimento, observada a presença dos requisitos legais que ressaltam a singularidade do serviço prestado e a notória especialização.<br>2. Devidamente comprovada a singularidade do serviço, vez que o interesse público foi certificado e fundamentada a inviabilidade de competição para o objeto pretendido a autorizar a inexigibilidade de licitação, nos termos das Resoluções n. 03951/05, 03952/05, 03953/05, 03954/05, 06955/05, 03956/05 e 04271/05, do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado de Goiás, bem como do Julgado TCM 003/2006, da mesma Corte de contas.<br>3. Em oposição às críticas formuladas, verifico que a formação do profissional sustenta a contratação questionada, sendo desproposital o desdém articulado pelo parquet.<br>4. Dessarte, resta devidamente comprovado nos autos que improcedem as alegações iniciais, vez que a inexigibilidade do procedimento licitatório, neste caso, se deu lastreada na discricionariedade, e não na informalidade ou desvio de finalidade, que inclusive o recorrente nem tentou comprovar, vez que dispensou a produção de provas.<br>APELO CONHECIDO E DESPROVIDO.<br>Nas razões do novo recurso especial (fls. 1.424-1.451), alega o insurgente ministerial contrariedade aos artigos 13, inciso V, e 25, inciso II, da Lei n. 8.666/1993; bem como aos artigos 10, inciso VIII, e 11, caput e inciso I, da Lei n. 8.429/1992 (com redação anterior à Lei n. 14.230/2021).<br>Assevera a "ilegalidade da contratação direta de serviços ordinários e rotineiros de assessoria jurídica, em razão da ausência de demonstração da singularidade do serviço e notória especialização, exigidas por lei" (fl. 1.432).<br>Giza que a inexigibilidade da licitação é medida de exceção e deve ser interpretada restritivamente.<br>Pontua que "não basta ser um serviço técnico profissional especializado", visto ser necessário também que "tenha natureza singular e seja desempenhado por profissional ou empresa de notória especialização" (fl. 1.437).<br>Registra que a singularidade é uma qualidade da necessidade da Administração e não predicativo do serviço oferecido no mercado.<br>Argumenta que para se justificar a contratação direta, "indispensa"vel seria, na hipótese em apreço, a demonstração de que a necessidade do ente municipal seria excepcional e ano mala e não poderia ser atendida por qualquer profissional especializado, mas somente por um que detivesse uma habilidade peculiar, altamente qualificada, especi"fica" (fl. 1.437).<br>Entende que o aresto "não valorou que, das cláusulas transcritas no próprio decisum, não se extrai qualquer excepcionalidade" (fl. 1.437), nem há matéria complexa e específica para tanto, "tampouco como o modo de prestação dessas atividades poderia justificar, com razoabilidade, de que forma seria inviável a competição" (fl. 1.438).<br>Aduz que "o serviço contratado não se refere ao patrocínio ou defesa de causas judiciais ou administrativas específicas (situação que poderia se enquadrar nas hipóteses de inexigibilidade de licitação), e sim a atividades corriqueiras, que estão no dia a dia da Administração e que podem ser desempenhadas por qualquer profissional desse ramo advocatício" (fl. 1.438).<br>Enfatiza que "a singularidade pressupõe não apenas a especialização, mas a apresentação de complexidades que impedem obtenção de solução satisfatória a partir da contratação de qualquer profissional (ainda que especializado) - o que não ocorre no caso, cujo objeto, repisa-se, eram atividades ordinárias (atendimento de diligências, recursos ordinários, elaboração de editais, minutas de contratos e pareceres em processos de licitação em nome da municipalidade etc.), genericamente descritas no contrato celebrado" (fl. 1.440), sendo que "a experiência profissional em outros municípios, consignada no acórdão, não evidencia, per si, a prática pretérita de serviços de natureza singular, dos quais se exigiriam uma notória especialização" (fl. 1.443).<br>Ademais, sustenta que há dano ao erário, ainda que presumido, bem como violação dos princípios da Administração Pública.<br>Diante disso, requer o conhecimento e o provimento recursal a fim de que "se reconheça a ilegalidade do contrato de serviços advocatícios prestados ao Município de Pires do Rio/GO pelos recorridos, com a consequente condenação pela prática de atos de improbidade administrativa" (fl. 1.450).<br>As impugnações foram apresentadas às fls. 1.463-1.468, 1.469-1.492, 1.493-1.498, com transcurso do prazo in albis quanto ao recorrido Luiz Eduardo Pitaluga da Cunha e Município de Pires do Rio, conforme certificado às fls. 1.499 e 1.500.<br>A insurgência especial foi inadmitida às fls. 1.505-1.508, sob o fundamento de que "a análise de eventual ofensa aos dispositivos apontados encontra o óbice da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça, pois a conclusão sobre o acerto ou desacerto do acórdão vergastado demandaria sensível incursão no acervo fático-probatório, notadamente, no que diz respeito à configuração ou não de ato de improbidade administrativa em decorrência da contratação de serviços especializados sem prévia licitação ou processo administrativo" (fl. 1.506).<br>Subsequente, foi interposto o agravo em recurso especial às fls. 1.519-1.527, nos termos do art. 1.042 do Código de Processo Civil, em que o agravante reiterou algumas das alegações do apelo especial e apontou que: i) "a decisão de inadmissão exarada pelo TJGO contraria os ditames da Súmula 123 desse Tribunal Superior porque deixou de apresentar fundamentação sobre o exame dos pressupostos gerais e constitucionais do recurso, limitando-se à negativa geral", ou seja, "se trata de uma decisão genérica, aplicável a qualquer caso" (fl. 1.522); e ii) "o apelo especial não discute fatos ou provas: apenas roga ao Superior Tribunal de Justiça a correta interpretação e aplicação da legislação federal, à luz da orientação jurisprudencial firmada sobre a matéria", não se aplicando o óbice da Súmula 7/STJ, pois "não demanda sensível incursão no acervo fático-probatório, mas, ao contrário, mera revaloração jurídica daquelas premissas reconhecidas e debatidas nas instâncias de origem" (fls. 1.523 e 1.526).<br>Com vista dos autos, o Ministério Público Federal opinou, em parecer de fls. 1.564-1.569, pelo conhecimento do agravo a fim de dar provimento ao recurso especial.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>De plano, quanto à tese vertida no agravo de pecha da decisão de inadmissão do recurso especial, necessário se faz revisitar o referido decisum, cujo teor segue abaixo (fls. 1.505-1.508):<br>O Ministério Público do Estado de Goiás, na mov. 169, interpõe recurso especial (art. 105, III, "a" da CF), do acórdão unânime de mov. 152, proferido nos autos desta apelação cível pela 1ª Turma Julgadora da 6ª Câmara Cível desta Corte, sob relatoria do Des. Jeová Sardinha de Moraes, que assim decidiu, conforme ementa abaixo transcrita:<br>(..)<br>Nas razões, o recorrente alega, em síntese, contrariedade aos arts. 13, V e 25, II, da Lei 8.666/93, 10, VIII, e 11, caput, I, da Lei 8.429/92 (com redação anterior à Lei 14.230/21).<br>Preparo dispensado por disposição legal.<br>Contrarrazões vistas nas movs. 181/182/183, pela inadmissão ou desprovimento do recurso.<br>Sem contrarrazões, conforme certificado nas movs. 184/185.<br>É o relatório. Decido.<br>Passo à análise dos pressupostos recursais, adiantando, no entanto, que o juízo de admissibilidade a ser exercido, neste caso, é negativo.<br>Isso porque, a análise de eventual ofensa aos dispositivos apontados encontra o óbice da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça, pois a conclusão sobre o acerto ou desacerto do acórdão vergastado demandaria sensível incursão no acervo fático-probatório, notadamente, no que diz respeito à configuração ou não de ato de improbidade administrativa em decorrência da contratação de serviços especializados sem prévia licitação ou processo administrativo. E isso, de forma hialina, impede o trânsito deste recurso especial (cf. STJ, REsp 1292976/SP, Relator Min. Herman Benjamin, 2ª T., DJe DE 01/07/2021; STJ, 1ª T., AgInt no REsp n. 1.768.759/SC21, Rel. Min. Benedito Gonçalves, DJe de 18/11/2020).<br>Isto posto, deixo de admitir o recurso.<br>Vê-se, pois, que a alegação ministerial não se sustenta.<br>De fato, extrai-se que aquele colegiado cumpriu de forma escorreita o seu múnus, ainda que de forma sucinta, analisando os requisitos de admissibilidade do apelo especial, nos termos do inciso V do art. 1.030 do CPC. Portanto, não há incidência do óbice da Súmula n. 123/STJ.<br>A propósito, veja-se a jurisprudência deste Superior Tribunal:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PRELIMINAR DE USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA. SÚMULA N. 123 DO STJ. OFENSA AO ART. 1.022, II, DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO. VIOLAÇÃO DO ART. 373, I, DO CPC. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Não há nulidade na decisão do tribunal a quo que, de forma fundamentada, examina os pressupostos específicos e constitucionais de admissibilidade do recurso especial, na forma da Súmula n. 123 do STJ e do art. 1.030 do CPC.<br>2. Inexiste ofensa ao art. 1.022 do CPC quando o tribunal de origem aprecia, com clareza e objetividade e de forma motivada, as questões que delimitam a controvérsia, ainda que não acolha a tese da parte insurgente.<br>3. Rever a convicção formada pelo tribunal de origem acerca da inversão do ônus probatório demanda reexame do conjunto fático- probatório, o que é vedado em recurso especial, devido ao óbice da Súmula n. 7 do STJ.<br>4. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.839.271/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 16/9/2024, DJe de 18/9/2024.)<br>PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. PROFESSORA EFETIVA. PISO SALARIAL NACIONAL. NÃO IMPUGNADOS DE FORMA ESPECÍFICA ALGUNS DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSÃO DO APELO NOBRE. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. A parte agravante, no agravo em recurso especial, deixou de impugnar de forma específica, alguns dos fundamentos da decisão que não admitiu o recurso especial na origem. Incidência da Súmula n. 182 do STJ.<br>2. "É consolidado o entendimento desta Corte Superior acerca da possibilidade de incursão no mérito da lide pelo Tribunal local quando necessária à análise dos pressupostos constitucionais de admissibilidade do recurso especial, nos moldes preconizados no enunciado n. 123 da Súmula desta Corte, sem que isso configure usurpação de competência". (AgInt no AREsp n. 2.648.240/PE, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 14/10/2024, DJe de 16/10/2024.)<br>3. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.717.086/BA, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 27/11/2024, DJe de 2/12/2024.)<br>Pois bem, considerando a impugnação da decisão de inadmissão do apelo especial, conheço do agravo.<br>Prosseguindo no exame da recurso especial, impende transcrever a fundamentação da Corte estadual - após a determinação do Superior Tribunal nos autos do REsp n. 1.725.377/GO - para negar provimento à apelação do Parquet, após a ad litteram (fls. 1.398-1.404):<br>(..)<br>Não obstante, ao contrário do que foi defendido, verifico que o município contratante demonstrou a devida necessidade do serviço, razão pela qual restou resguardado o interesse público, vez que a contratação, diversamente da generalidade anunciada, demonstrou especificidade.<br>Assim, constatada a necessidade específica do serviço, importando, portanto, na ausência da trivialidade da atividade a ser desempenhada, inclusive por se afastar da perseguição de crédito tributário, é de se reconhecer a presença de singularidade a justificar a inexigibilidade do procedimento licitatório, conforme previsão do artigo 25, II, c/c artigo 13, V, todos da Lei nº 8.666/93.<br>Outro não é o sentir, diante da comprovação informada pelo Arquivo nº 03, anexado à peça de ingresso, que informa o objeto da prestação de serviços jurídicos, visando o atendimento da Administração do Poder Executivo Municipal, consistente no atendimento de diligências, recursos ordinários e de revisão perante o Tribunal de Contas dos Municípios do Estado de Goiás, além da elaboração de editais, minutas de contratos e pareceres em processos de licitação em nome da municipalidade.<br>Ainda, infere-se da documentação anexada, fls. 60/63, que a escolha se deu mediante parecer administrativo elaborado pelo Sr. Secretário de Administração, que declarou a relevância do serviço e a sua essencialidade, de forma a inviabilizar qualquer competição, com supedâneo em interpretação do E. Tribunal de Contas do Estado de São Paulo.<br>A robustecer o acervo probatório, consta dos autos parecer jurídico, f. 66, elaborado pela responsável pelo contencioso municipal, Dra. Maria Bernadete dos Reis, que certificou a inviabilidade de competição para o objeto pretendido a autorizar a inexigibilidade de licitação, nos termos das Resoluções nº 03951/05, 03952/05, 03953/05, 03954/05, 06955/05, 03956/05 e 04271/05, do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado de Goiás, bem como do Julgado TCM 003/2006, da mesma Corte de contas.<br>Nesse linear, observo que o julgador avaliou a prova constante dos autos, tanto que fundamentou pela presença da singularidade do serviço. Veja-se:<br>"a) Procedimento administrativo formal<br>In casu, houve procedimento administrativo formal (nº 2009000144), com motivação expressa, qual seja os Atos Administrativos nº. 000001 a 000044, de janeiro de 2009, contendo a Solicitação de Dispensa, o Plano de Trabalho com proposta de Honorários, a Justificativa de escolha da empresa, Declaração de Saldo Orçamentário e Disponibilidade, Parecer Jurídico, Decreto de Inexigibilidade, Certidão de Inexigibilidade, Contrato com a sociedade de advogados, entre outros.<br>Ora, é fato que as circunstâncias em que se deram os acontecimentos exigiam urgência e o início imediato dos trabalhos, até porque o Município não possuía em seus quadros uma assessoria jurídica permanente, de tal arte que o procedimento adotado apenas reflete o exercício do poder discricionário e de autogestão do Município.<br>b) Singularidade do serviço<br>No empacho, o contrato em questionamento possui o seguinte objeto:<br>"prestação de serviços de Assessoria Jurídica no âmbito dos trabalhos administrativos em geral, com vistas aos interesses da Administração do Executivo Municipal, no atendimento de diligências, recursos ordinários e de revisão perante o Egrégio Tribunal de Contas dos Municípios do Estado de Goiás, e bem ainda na elaboração de editais, minutas de contratos e ainda nos pareceres dos processos de licitação em nome do CONTRATANTE."<br>Como se vê, a realização de tais tarefas não é simples e não pode ser executada satisfatoriamente por quaisquer advogados, é preciso ter know-how para desempenhar tais atividades de forma eficiente.<br>Ora, o serviço técnico jurídico de assessoria perante o Tribunal de Contas é especial, pois denota conhecimentos técnicos que vão além da capacidade técnica da maioria dos profissionais. Não se trata de atuação dita padronizada, corriqueira e ajuizada/contestada aos milhares e nem em petições padronizadas e que abrangem tema repetitivo.<br>O trabalho técnico e intelectual contratado, notadamente para esse mister e para a emissão de importantes pareceres, foi, sem dúvida, elevado e específico, além de demandar mais tempo, dedicação e uma estrutura bem equipada e preparada do próprio escritório.<br>Não há, assim, generalidade no objeto contratado de forma a induzir, necessariamente, à falta de singularidade, pois diversas variantes devem ser consideradas nessa análise, tal como o ramo do Direito Administrativo, que é muito amplo e a base para a Administração Pública.<br>Como cediço, o dever de prestar contas, nos moldes do art. 70 da CF, é uma imposição a todos aqueles que exerçam cargo de gestão pública, pelo que a defesa dos atos de gestão deve ser realizada por profissionais cuja notória especialização e confiança sejam paradigmas da contratação."<br>Dessarte, a alegação ministerial, quanto a este tocante, não merece prosperar.<br>No que se refere à notória especialização dos profissionais contratados, afirma o parquet que os advogados não possuíam, à época, o requisito que os diferenciasse de maneira incontestável dos demais profissionais existentes no mercado. Com isso, criticou o currículo do advogado Ricardo Cézar Gomes, por considera-lo insatisfatório para o desiderato.<br>Contudo, sem razão.<br>Em oposição às críticas formuladas, verifico que a formação do profissional sustenta a contratação questionada, sendo desproposital o desdém articulado pelo parquet, mormente ao se constatar o ingresso do contratado em universidade credenciada com nota 06 pela Capes (UNISINOS), além da sustentada formação cultural em línguas e música, bem como a experiência administrativa acumulada como gestor, vez que já exerceu o mandato de prefeito (o que inclusive lhe rendeu prêmio nacional de honra ao mérito), dando-lhe credibilidade para várias outras contratações anteriores.<br>Dessarte, resta evidente que os critérios utilizados pelo recorrente para desmerecer o profissional contratado revelam pequenez, estreiteza de horizontes e ausência de bom senso, não sendo a arrogância motivação deferente a desqualificar a parte demandada.<br>Em sua fundamentação, assim constatou o julgador singular quanto à notória especialização profissional da parte apelada:<br>"c) Notória especialização dos profissionais<br>Aqui, a notória especialização dos advogados e a vasta experiência profissional é incontestável, pois possuem amplos conhecimentos acerca da gestão pública, tendo sido contratados porque "possuem vasta experiência na área de Assessoria Jurídica Municipal". Ou seja, há o desempenho de objeto anterior similar ao objeto da contratação pelos profissionais, o que, inclusive, arrimou a pactuação (confiança).<br>Desta sorte, em se tratando de escritório de advocacia com notória especialização e experiência e face ao elemento subjetivo da confiança que deve presidir as relações entre contratante e contratado, não vislumbro qualquer eiva de ilegalidade na contratação combatida na presente ação civil pública.<br>Ora, num universo de milhares de advogados que atuam nesse Estado, poucos têm experiência referente aos trabalhos desenvolvidos no âmbito da Administração Pública Municipal, menor número ainda tem a experiência dos contratados, que há anos prestam serviços especializados para as administrações municipais, com destacada e elogiada atuação (aliás, fato público e notório), e um montante ainda mais restrito, já trabalhou nos municípios próximos a esta cidade, o que demonstra a especialização e notoriedade da atuação dos profissionais contratados na comunidade desta região.<br>d) Inadequação da prestação de serviço pelos integrantes do Poder Público<br>Não havia, como dito alhures, assessoria jurídica nos quadros do Município local, pelo que comparece inequívoca a ausência de profissional do quadro do Município com habilitação para prestar os serviços exigidos e contratados.<br>..<br>Afora isso, os autos carecem, e muito, de qualquer comprovação do elemento volitivo que eventualmente permitisse concluir pela contratação direcionada e fraudulenta, até porque o parquet se limitou a atacar apenas a suposta ausência de singularidade ou notória especialização, requisitos estes cuja presença é inconteste.<br>Assim, o autor, ao imputar os atos tidos como ímprobos, não se desincumbiu do ônus de comprovar que houve, de fato, desvio da finalidade do interesse público, da transparência ou da objetividade na seleção do escritório contratado."<br>Dessarte, resta devidamente comprovado nos autos que improcedem as alegações iniciais, vez que a inexigibilidade do procedimento licitatório, neste caso, se deu lastreada na discricionariedade, e não na informalidade ou desvio de finalidade, que inclusive o recorrente nem tentou comprovar, vez que dispensou a produção de provas.<br>Com isso, diante da presença dos requisitos necessários para a dispensa da licitação, vez que evidenciada a singularidade da necessidade para a contratação e a notória especialização do contratado, correta se revela a decisão primeva.<br>Neste sentido é o posicionamento da Corte Cidadã:<br>(..)<br>FACE AO EXPOSTO, conheço do recurso e nego-lhe provimento para manter a sentença recorrida, pois escorreita.<br>Ao julgar o RE n. 656.558 sob o rito da Repercussão Geral - Tema 309, o Supremo Tribunal Federal fixou a seguinte tese:<br>a) O dolo é necessário para a configuração de qualquer ato de improbidade administrativa (art. 37, § 4º, da Constituição Federal), de modo que é inconstitucional a modalidade culposa de ato de improbidade administrativa prevista nos arts. 5º e 10 da Lei nº 8.429/92, em sua redação originária.<br>b) São constitucionais os arts. 13, V, e 25, II, da Lei nº 8.666/1993, desde que interpretados no sentido de que a contratação direta de serviços advocatícios pela Administração Pública, por inexigibilidade de licitação, além dos critérios já previstos expressamente (necessidade de procedimento administrativo formal; notória especialização profissional; natureza singular do serviço), deve observar: (i) inadequação da prestação do serviço pelos integrantes do Poder Público; e (ii) cobrança de preço compatível com a responsabilidade profissional exigida pelo caso, observado, também, o valor médio cobrado pelo escritório de advocacia contratado em situações similares anteriores.<br>(RE n. 656.558, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em sessão virtual de 18-10-2024 a 25.10.2024, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO - DJE divulgado em 30/10/2024, publicado em 04/11/2024).<br>Ao que se me afigura, no caso em apreço, as diretrizes elencadas pelo Pretório Excelso foram abordadas pela origem:<br>a) houve prévio procedimento administrativo formal: "(n. 2009000144), com motivação expressa, qual seja os Atos Administrativos n. 000001 a 000044, de janeiro de 2009, contendo a Solicitação de Dispensa, o Plano de Trabalho com proposta de Honorários, a Justificativa de escolha da empresa, Declaração de Saldo Orçamentário e Disponibilidade, Parecer Jurídico, Decreto de Inexigibilidade, Certidão de Inexigibilidade, Contrato com a sociedade de advogados, entre outros" (fl. 1.399);<br>b) menção à singularidade do serviço: "o serviço técnico jurídico de assessoria perante o Tribunal de Contas é especial, pois denota conhecimentos técnicos que vão além da capacidade técnica da maioria dos profissionais" (fl. 1.400);<br>c) existência de notória especialização profissional: "a formação do profissional sustenta a contratação questionada, sendo desproposital o desdém articulado pelo parquet, mormente ao se constatar o ingresso do contratado em universidade credenciada com nota 06 pela Capes (UNISINOS), além da sustentada formação cultural em línguas e música, bem como a experiência administrativa acumulada como gestor, vez que já exerceu o mandato de prefeito (o que inclusive lhe rendeu prêmio nacional de honra ao mérito), dando-lhe credibilidade para várias outras contratações anteriores", ou seja, os advogados foram "contratados porque "possuem vasta experiência na área de Assessoria Jurídica Municipal" ", existindo "o desempenho de objeto anterior similar ao objeto da contratação pelos profissionais, o que, inclusive, arrimou a pactuação (confiança)" (fl. 1.401);<br>d) inadequação da prestação do serviço pelos integrantes do Poder Público: inexistia à época "assessoria jurídica nos quadros do Município local, pelo que comparece inequívoca a ausência de profissional do quadro do Município com habilitação para prestar os serviços exigidos e contratados", não comprovando o "elemento volitivo que eventualmente permitisse concluir pela contratação direcionada e fraudulenta, até porque o parquet se limitou a atacar apenas a suposta ausência de singularidade ou notória especialização" (fl. 1.402); e<br>e) cobrança de preço compatível com a responsabilidade profissional exigida pelo caso, observado, também, o valor médio cobrado pelo escritório de advocacia contratado em situações similares anteriores: "o valor pactuado no contrato celebrado com os advogados, média de R$ 8.500,00 (oito mil e quinhentos reais) mensais, não se mostra excessivo para remuneração de mais de um advogado", sendo que "não há elementos nos autos que demonstrem eventual excesso e discrepância na remuneração pactuada", conforme se extrai da decisão proferida pelo magistrado de primeiro grau, que destacou, ainda, a prestação dos serviços objeto dos contratos (fls. 804-805).<br>Dessarte, eventual acolhimento das pretensões do insurgente ministerial - de modo a entender que o afastamento do procedimento licitatório não derivou da legislação e da discricionariedade, mas, sim, da informalidade e/ou desvio de finalidade (fl. 1.402) -, acarretaria o expurgo das premissas fixadas nos julgados de origem, o que se mostra inviável.<br>De fato, adotar entendimento em sentido contrário implica reexame de fatos e provas, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, verbis:<br>"A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".<br>Nessa senda, confiram-se estes julgados:<br>ADMINISTRATIVO. IRREGULARIDADE NA CONTRATAÇÃO DIRETA. REVISÃO FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE.<br>1. A contratação direta de profissional ou escritório para serviços advocatícios por inexigibilidade de licitação deve ocorrer de forma excepcional, exigindo a singularidade do serviço e a inviabilidade de competição, diante da notória especialização a ser concretamente demonstrada.<br>2. Infirmar o entendimento da Corte de origem, de que não haveria, na hipótese, nada a tornar inviável a competição, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, o que encontra óbice na Súmula 7 do STJ.<br>3. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no REsp n. 1.961.478/MG, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 5/12/2023.)<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. CONTRATAÇÃO DIRETA DE SERVIÇO DE ADVOCACIA PELO MUNICÍPIO. SINGULARIDADE E ESPECIALIDADE DECLARADAS PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.<br>HISTÓRICO DA DEMANDA<br>1. Cuida-se, na origem, de Ação por Improbidade Administrativa na qual se narra a contratação de escritório de advocacia para fazer o acompanhamento de defesas do Município de Matão/SP perante o respectivo Tribunal de Contas, além de realizar atividades consultivas nas áreas de licitação e finanças públicas.<br>2. A sentença e o acórdão hostilizado reconheceram que, no caso, havia serviço advocatício singular e notoriamente especializado, de modo que aplicáveis seriam as regras dos incisos II e III do art. 13 da Lei de Licitações.<br>VOTO VOGAL DO MINISTRO MAURO CAMPBELL<br>3. Devem ser acolhidas as ponderações feitas pelo eminente Ministro Mauro Campbell, favoráveis a que a Súmula 7/STJ impede o conhecimento do Recurso Especial do Ministério Público.<br>4. Argumentou Sua Excelência: "o Tribunal de origem, soberano na análise do conjunto fático probatório, concluiu pela singularidade dos serviços advocatícios prestados à Municipalidade no âmbito do Tribunal de Contas do Estado através de contratação direta, sem expor em sua fundamentação quais eram especificamente os processos em que o réu atuou e sobre qual temática tratavam."<br>INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ<br>5. É verdade que o próprio recorrido, nas contrarrazões do Recurso Especial, dá a impressão de que os contratos firmados tinham conteúdo genérico. Aduz (fls. 1440-1441, e-STJ): "O contrato firmado entre o Município de Matão e o escritório Antonio Sergio Baptista Advogados Associados teve como objeto a prestação de serviços técnicos jurídicos especializados para o patrocínio, perante o Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, de processos de prestação de contas e análise de licitações e contratos de interesse da Prefeitura Municipal de Matão  .. ".<br>6. Além disso, já se decidiu em caso análogo: "Os procedimentos que correm nos respectivos Tribunais de Contas, de maneira geral, versam sobre assuntos cotidianos da esfera de interesse das municipalidades. E mais, assuntos de licitação e de assessoria em temas financeiros não exigem conhecimentos demasiadamente aprofundados, tampouco envolvem dificuldades superiores às corriqueiramente enfrentadas por advogados e escritórios de advocacia atuantes na área da Administração Pública e pelo assessoria jurídica do município.<br>Ilegalidade. Serviços não singulares." (REsp 1.505.356/MG, Relator Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 30.11.2016).<br>7. Contudo, como corretamente apontou o eminente Ministro Mauro Campbell, no caso dos autos "o acórdão do Tribunal de origem não relata dados fáticos para que se possa concluir pela ausência de singularidade do objeto da contratação no caso em apreço."<br>8. Realmente, afirmou a instância ordinária: "Em casos semelhantes (fls. 958/965) a falta de licitação não acarreta necessariamente improbidade administrativa quando há contratação de escritório de advocacia para prestação de serviços técnicos especializados-pareceres  ..  Há nesse sentido decisão do próprio Tribunal de Contas do Estado (fls. 977/988), reconhecida a inexigibilidade de licitação, quando se trata de contratação de serviços técnicos profissionais por empresa de notória especialização, para patrocínio perante o Tribunal de Contas do Estado de São Paulo." (fl. 1.304, e-STJ).<br>9. Se o Tribunal de origem deixou de se manifestar sobre algum fato relevante e capaz de embasar conclusão diversa, o Parquet deixou de apontá-lo nos Embargos de Declaração que opôs contra o acórdão recorrido.<br>10. Não há, assim, como aferir a procedência das alegações, feitas no Recurso Especial, de que "o objeto do contrato não possui natureza singular" (fl. 1.351, e-STJ) ou de que houve desvio de finalidade (fl. 1.355, e-STJ). Incide o óbice da Súmula 7/STJ.<br>11. Pela mesma razão, não se pode conhecer da irresignação pela alínea c do permissivo constitucional: "a incidência do Enunciado n. 7, quanto à interposição pela alínea a, impede o conhecimento da divergência jurisprudencial, diante da patente impossibilidade de similitude fática entre acórdãos. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 1.044.194/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 19/10/2017, DJe 27/10/2017." (AgInt no AREsp 1.728.679/DF, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 6.4.2021).<br>CONCLUSÃO<br>12. Recurso Especial não conhecido.<br>(REsp n. 1.292.976/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 1/6/2021, DJe de 1/7/2021.)<br>No mais, com relação à alegação de contrariedade aos artigos 10, inciso VIII, e 11, caput inciso I, ambos da Lei n. 8.429/1992, evidencia-se que os dispositivos não foram objeto de discussão na origem no viés pretendido pelo recorrente, seja na sentença proferida ou no acórdão de apelação.<br>Assim, por analogia, são aplicáveis os enunciados 282 e 356 da Súmula do STF, respectivamente, in verbis:<br>"É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada."<br>"O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento."<br>A propósito, necessário consignar: "para que se configure o prequestionamento, não basta que o recorrente devolva o exame da questão controvertida para o Tribunal", pois "é necessário que a causa tenha sido decidida à luz da legislação federal indicada como violada, bem como seja exercido juízo de valor sobre os dispositivos legais indicados e a tese recursal a eles vinculada, interpretando-se a sua aplicação ou não ao caso concreto" (AgInt no REsp n.2.086.573/CE, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em DJe de 24/6/2024).<br>Por oportuno, confiram-se estes julgados:<br>CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MANTIDA.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial.<br>II. Questão em discussão<br>2. Consiste em saber se a seguradora é responsável por vícios construtivos em imóveis financiados e se a multa decendial é aplicável e devida aos mutuários.<br>3. Há também discussão sobre a competência da Justiça Estadual e a legitimidade passiva da Caixa Econômica Federal, além da prescrição da pretensão indenizatória.<br>III. Razões de decidir<br>4. A conclusão do Tribunal de origem acerca da responsabilidade da seguradora por vícios construtivos está alinhada com a jurisprudência do STJ, que considera abusiva a exclusão de cobertura para tais vícios.<br>5. A multa decendial é devida aos mutuários em função do atraso no pagamento da indenização, conforme entendimento consolidado do STJ.<br>6. As alegações de incompetência da Justiça Estadual, legitimidade passiva da CEF e incidência do prazo prescricional ânuo não foram apreciadas pela Corte local devido à preclusão, aplicando-se as Súmulas n. 282 e 356 do STF.<br>7. Ausente impugnação específica e integral dos fundamentos do acórdão recorrido, bem como apresentadas razões dissociadas dos fundamentos do julgado, incidem as Súmulas n. 283 e 284 do STF.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Agravo desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. A seguradora é responsável por vícios construtivos em imóveis financiados, sendo abusiva a exclusão de cobertura para tais vícios. 2. A multa decendial é devida aos mutuários em função do atraso no pagamento da indenização, limitada ao valor da obrigação principal."<br>Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 412 e 784.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.804.965/SP, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 27/5/2020, DJe 1º/6/2020; STJ, AgInt no AREsp n. 1.984.533/SP, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 10/10/2022, DJe de 21/10/2022.<br>(AgInt no AREsp n. 2.271.216/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 14/4/2025, DJEN de 24/4/2025.)<br>PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA N. 284 DO STF. SUPERAÇÃO. ART. 114, I, DO CPP. AUSÊNCIA DE PRÉVIO DEBATE DA MATÉRIA. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF E 211 DO STJ. COMPETÊNCIA RELATIVA. CONEXÃO. SÚMULA N. 235 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.<br>1. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça entende que "a falta de indicação expressa da norma constitucional que autoriza a interposição do recurso especial (alíneas a, b e c do inciso III do art. 105) implica o seu não conhecimento pela incidência da Súmula n. 284 do STF, salvo, em caráter excepcional, se as razões recursais conseguem demonstrar, de forma inequívoca, a hipótese de seu cabimento" (EAREsp n. 1.672.966/MG, relatora Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, DJe de 11/5/2022).<br>2. No caso, é possível extrair da petição do especial os dispositivos supostamente violados pelo acórdão, motivo pelo qual não incide o óbice da Súmula n. 284 do STF.<br>3. A falta de prequestionamento, consistente na ausência de manifestação expressa sobre a alegação trazida no recurso especial no acórdão proferido pela instância de origem, impede a apreciação do recurso pelas instâncias superiores.<br>4. Sendo o prequestionamento um requisito de admissibilidade dos recursos excepcionais, não se pode conhecer do recurso especial quando não atendida a exigência, nos termos das Súmulas n. 282 e 256 do STF e 211 do STJ.<br>5. Os argumentos relativos à violação do art. 114, I, do CPP não foram prequestionados, não se podendo tratar da questão no recurso especial, ainda que seja de ordem pública, conforme precedentes.<br>6. A decisão da Corte de origem encontra-se em consonância com a jurisprudência do STJ, porque o art. 82 do Código de Processo Penal preceitua que, "se, não obstante a conexão ou a continência, forem instaurados processos diferentes, a autoridade com jurisdição prevalente deverá avocar os processos que corram perante outros juízos, salvo se já estiverem com sentença definitiva". Importante salientar que esta Corte Superior entende que, ao se referir à "sentença definitiva", a lei quer dizer "sentença de mérito ou recorrível", e não "sentença transitada em julgado", pois é o que se depreende do verbete 235 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, que dispõe que "a conexão não determina a reunião dos processos, se um deles já foi julgado". Precedente.<br>7. Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no REsp n. 2.156.894/RN, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 11/3/2025, DJEN de 28/3/2025.)<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. IRRESIGNAÇÃO RECURSAL. DEFICIÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. LEI FEDERAL. OFENSA REFLEXA.<br>1. Não se conhece do recurso especial, quando o dispositivo apontado como violado não contém comando normativo para sustentar a tese defendida ou infirmar os fundamentos do acórdão recorrido, em face do óbice contido na Súmula 284 do STF.<br>2. Não enfrentada no julgado impugnado tese respeitante a artigo de lei federal apontado no recurso especial, há falta do prequestionamento, o que faz incidir o óbice das Súmulas 282 e 356 do STF.<br>3. A ofensa ao art. 14 da Lei n. 10.559/2002 é meramente reflexa, pois sua análise perpassa necessariamente pelas disposições do art. 8º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.<br>4. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no REsp n. 1.974.626/DF, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 17/3/2025, DJEN de 21/3/2025.)<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. LIMITAÇÃO DE JUROS REMUNERATÓRIOS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão que conheceu do agravo em recurso especial para não conhecer do recurso especial, em ação revisional de cláusulas de contrato bancário, questionando a limitação dos juros remuneratórios à taxa média de mercado.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se a limitação dos juros remuneratórios à taxa média de mercado, conforme entendimento do STJ, é aplicável ao caso concreto, sem que isso implique reexame de cláusulas contratuais e do acervo fático-probatório.<br>3. A questão também envolve a análise da incidência das Súmulas 5, 7 e 83 do STJ, bem como das Súmulas 282 e 284 do STF, no tocante à necessidade de prequestionamento e fundamentação adequada do recurso especial.<br>III. Razões de decidir<br>4. A decisão agravada foi mantida, pois a análise das cláusulas contratuais e do acervo fático-probatório é vedada em sede de recurso especial, conforme as Súmulas 5 e 7 do STJ.<br>5. A tese de cerceamento de defesa não foi examinada no acórdão de origem, atraindo a incidência da Súmula 282 do STF por ausência de prequestionamento.<br>6. A alegação de violação ao art. 927 do CPC foi considerada deficiente, aplicando-se a Súmula 284 do STF, por falta de fundamentação clara e objetiva.<br>7. O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência consolidada do STJ, justificando a aplicação da Súmula 83 do STJ.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Agravo interno não provido.<br>Tese de julgamento: "1. A limitação dos juros remuneratórios à taxa média de mercado é aplicável quando há significativa discrepância entre a taxa pactuada e a taxa de mercado. 2. A análise de cláusulas contratuais e do acervo fático-probatório é vedada em recurso especial. 3. A ausência de prequestionamento e fundamentação adequada impede o conhecimento do recurso especial."Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 85, § 11; Lei nº 4.595/1964, art. 4º, incisos VI e IX; CDC, art. 39, inciso V, e art. 51, inciso IV. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1.930.618/RS, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 25.04.2022; STJ, AgInt no AREsp 2.398.976/MS, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 18.03.2024; STJ, REsp 1.112.879/PR, Rel. Min. Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 12.05.2010.<br>(AgInt no AREsp n. 2.762.543/RS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 28/4/2025, DJEN de 5/5/2025.)<br>À vista do exposto, com fundamento no artigo 932, incisos III e IV, do Código de Processo Civil e artigos 34, XVIII, alíneas "a" e "b", e 253, parágrafo único, inciso II, alíneas "a" e "b", do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.<br>Publique-se.<br>Intime-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCEDIMENTO LICITATÓRIO PRÉVIO NÃO REALIZADO. PECHA DA DECISÃO DE INADMISSÃO DO APELO ESPECIAL. NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA 123/STJ. ART. 1030, V, DO CPC. TRIBUNAL DE ORIGEM EXERCEU DE FORMA ESCORREITA O MÚNUS. CONTRATAÇÃO DE ESCRITÓRIO DE ADVOCACIA. TEMA 309/STF. DIRETRIZES DA TESE ABORDADAS PONTUALMENTE NA ORIGEM. INFIRMAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM O EXPURGO DAS PREMISSAS FIXADAS. INVIABILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. ARTS. 10, VIII, E 11, CAPUT E I, DA LIA. ALEGAÇÃO DE EXISTÊNCIA DO DANO PRESUMIDO E DE VIOLAÇÃO DOS BROCARDOS ADMINISTRATIVOS. ANÁLISE PELA INSTÂNCIA ORDINÁRIA. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282/STF E 356/STF. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO.