DECISÃO<br>Trata-se de recurso em habeas corpus interposto por IGOR FAGUNDES LOPES (denunciado pelo delito de tráfico de drogas, com apreensão de 6,08 g de maconha, 12,37 g de crack e 2,26 g de cocaína), no qual se aponta como órgão coator o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Habeas Corpus n. 2113346-21.2025.8.26.0000).<br>Alega-se, aqui, constrangimento ilegal decorrente da nulidade da busca pessoal, que teria sido motivada apenas por denúncia anônima e ausência de fundamentação idônea no decreto prisional.<br>Requer-se, no mérito, o reconhecimento da ilegalidade da busca pessoal e a consequente absolvição do paciente ou a concessão da liberdade provisória, com ou sem a aplicação de medidas cautelares alternativas.<br>É o relatório.<br>Inicialmente, quanto à nulidade aventada, verifico que o Tribunal a quo não analisou o pleito sob o enfoque trazido pela defesa, qual seja, de nulidade da busca pessoal. Como se observa do acórdão, aquela instância analisou apenas o pedido de reconhecimento de nulidade decorrente de violação de domicílio e, nesse sentido, entendeu que, por se tratar de estabelecimento comercial aberto ao público, não caberia alegar nulidade na busca domiciliar, o que, inclusive, se encontra em consonância com o entendimento desta Corte.<br>Nesse toar, uma vez que a busca pessoal não foi objeto de análise na instância de origem, a apreciação da matéria diretamente nesta corte consistiria em indevida supressão de instância, circunstância inviável na via estreita do mandamus.<br>Quanto aos motivos da prisão, do atento exame dos autos, observo que a segregação cautelar do acusado se encontra fundamentada no fato de que o autuado é reincidente específico e, estando em cumprimento de pena, voltou a delinquir, praticando crime da mesma espécie, o que indica que faz do tráfico seu meio de vida e fonte de renda (fl. 72).<br>Como se vê, a imposição da prisão preventiva se encontra adequadamente fundamentada a partir da análise particularizada da situação fática dos autos, tendo sido amparada no risco concreto de reiteração delitiva, notadamente porque o autuado é reincidente específico e estava cumprindo pena quando delinquiu novamente, o que justifica a custódia cautelar, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, como forma de resguardar a ordem pública.<br>Com efeito, a jurisprudência desta Corte Superior compreende que a preservação da ordem pública justifica a imposição da prisão preventiva quando o agente possuir maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos, inquéritos ou mesmo ações penais em curso, porquanto tais circunstâncias denotam sua contumácia delitiva e, por via de consequência, sua periculosidade (AgRg no RHC n. 159.385/SC, Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 27/5/2022).<br>Em face do exposto, nego provimento ao recurso em habeas corpus.<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE. BUSCA PESSOAL SEM FUNDADAS RAZÕES. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. INDICAÇÃO DE ELEMENTOS CONCRETOS QUE DENOTAM A NECESSIDADE DA CUSTÓDIA PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AUSÊNCIA.<br>Recurso em habeas corpus improvido.