DECISÃO<br>Trata-se de recurso em habeas corpus com pedido liminar interposto por JOSÉ JAIME ARY DA SILVA e outros contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO.<br>Consta dos autos que os recorrentes foram presos em flagrante em 25/3/2025, convertidas as custódias em preventivas, pela suposta prática da conduta descrita nos arts. 157, § 2º, II, e § 2º-A, I, do CP (por duas vezes, em concurso formal); 157, § 2º, II, e § 2º-A, I, do Código Penal; 329 e 330 do Código Penal; e 288 do Código Penal, c/c o art. 8º, c/c o art. 1º, II, b, ambos da Lei n. 8.072/90, tudo em concurso material.<br>Os recorrentes sustentam a ocorrência de excesso de prazo na conclusão do inquérito policial, uma vez que, até o momento, o inquérito não foi finalizado, ultrapassando o prazo legal de 10 dias previsto no art. 10 do Código de Processo Penal para réus presos preventivamente.<br>Alegam que a prisão foi mantida com base em elementos frágeis, como a suposta periculosidade dos agentes e a utilização de arma de fogo, sem que houvesse provas concretas que sustentassem tais afirmações.<br>Asseveram que o reconhecimento pessoal realizado pela vítima não observou as formalidades previstas no art. 226 do Código de Processo Penal, sendo, portanto, nulo.<br>Defendem que a ausência de outros elementos probatórios que corroborem o reconhecimento pessoal inviabiliza a manutenção da prisão preventiva, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.<br>Pontuam que, no momento da abordagem, nada de ilícito foi encontrado, tampouco armas ou objetos relacionados ao crime, e destacam que as declarações da vítima são contraditórias, especialmente no que diz respeito ao reconhecimento do suposto autor do delito.<br>Afirmam que possuem residência fixa e ocupação lícita, alegando que conduzem suas vidas de forma digna e dentro da legalidade, o que demonstra a ausência de risco à ordem pública, à instrução processual ou à aplicação da lei penal.<br>Argumentam que a manutenção da prisão preventiva viola o princípio da presunção de inocência e ressaltam que a liberdade é a regra no ordenamento jurídico brasileiro.<br>Requerem, liminarmente e no mérito, a concessão de liberdade ou a aplicação de medidas cautelares alternativas.<br>É o relatório.<br>De início, a teor da jurisprudência desta Corte, "os prazos para a finalização do inquérito são impróprios e devem ser sopesados conforme a complexidade dos fatos e as demais circunstâncias que explicariam a dilatação das investigações" (HC n. 867.166/SC, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 6/2/2024, DJe de 19/2/2024).<br>Ademais a alegação de excesso de prazo para o encerramento do inquérito policial se encontra superada, diante do oferecimento da denúncia na origem. Destaca-se (fl. 53):<br>De logo, tem-se que restou superada a discussão quanto à alegação de excesso de prazo na conclusão das investigações, eis que já houve o oferecimento de denúncia nos autos sob exame.<br>Com efeito, o Magistrado informou que:<br>" ..  quanto à alegação de excesso de prazo da remessa do inquérito policial e, consequentemente, do oferecimento da Denúncia, é necessário citar que a legislação processual preconiza que o prazo para a remessa do inquérito policial, quando o investigado se encontrar preso, é de 10 dias, prorrogável por mais 15 dias, na forma do art. 3º-B, §2º, do CPP. No entanto, no julgamento das AD Is 6298, 6299, 6300 e 6305, o STF conferiu interpretação conforme à Constituição para reconhecer que a inobservância do prazo da prisão do inquérito policial não gera sua automática revogação, devendo o magistrado, diante de elementos concretos e da complexidade da investigação, dilatar o prazo da custódia preventiva. Também é importante mencionar que eventual demora na remessa do inquérito resta sanada com o recebimento da Denúncia, que é o caso dos autos." (grifos nossos)<br>No mais, no procedimento do habeas corpus, não se permite a produção de provas, pois essa ação constitucional deve ter por objeto sanar ilegalidade verificada de plano, por isso não é possível aferir a materialidade e a autoria delitiva.<br>Quanto à custódia cautelar, assim consta do decreto prisional, transcrito no acórdão recorrido (fls. 53-54, grifei):<br>" ..  No caso presente, a prisão preventiva dos autuados se afigura necessária, principalmente como garantia de ordem pública, cujo conceito não se limita apenas a evitar a reprodução de fatos criminosos, mas a acautelar o meio social e a própria credibilidade da Justiça, em face da gravidade do crime e de sua repercussão. Assim, a conveniência da medida deve ser revelada pela sensibilidade do julgador à reação do meio ambiente à ação criminosa. A garantia de ordem pública é um dos escopos do processo principal na medida em que visa a restabelecer a situação de equilíbrio social e de ordem rompidos com a prática do crime, suas consequências e repercussão. As circunstâncias da prisão dos flagranciados revelam e evidenciam a inadequação das cautelares diversas da prisão, recomendando o caso concreto a necessidade da medida extrema, impedindo a reiteração delitiva, com conveniência inconteste para a instrução criminal. Verifico que os autuados foram presos em flagrante após terem praticado fatos graves, com violência e grave ameaça à pessoa, qual seja, roubos qualificados, pelo concurso de pessoas. Deflui dos autos que policiais receberam informes de que indivíduos envolvidos em assaltos nas cidades de Carpina e Paudalho, estariam circulando em um veículo Chevrolet Classic e duas motocicletas. Com efeito, os policiais realizaram blitz e observaram os veículos em questão, ocasião em que efetuaram ordens de parada, contudo, nenhum deles obedeceu. Mais adiante, o veículo Chevrolet Classic foi jogado em cima dos policiais e, posteriormente, parou, pois o pneu secou, porém, antes, o autuado Gladstone lançou fora uma TV de 32 polegadas, oito celulares e dois capacetes. Não se pode olvidar que uma das vítimas, Maria Francineide Marinho, reconheceu os autuados Williames, o qual lhe abordou, e José Jaime que permaneceu no interior do veículo, aparentemente, chefiando os demais. Acrescente-se que o autuado Gladstone Brito ostenta antecedentes criminais e se encontra cumprindo pena, pois foi condenado em cinco processos criminais. De igual forma, José Jaime da Silva registra antecedentes criminais. Sendo assim, considerando a gravidades das condutas dos autuados e as circunstâncias da prisão, entendo que devem permanecer custodiados até ulterior deliberação judicial.  .. " (grifos nossos)<br>Assim consta da decisão que manteve a segregação cautelar (fl. 18, grifei):<br>Quanto ao periculum libertatis, entendo também devidamente demonstrado.<br>Com efeito, foram vários roubos seguidos praticados mediante o uso de arma de fogo, em cidades diferentes, indicando que os autuados são pessoas de considerável grau de periculosidade.<br>Além disso, tratou-se de delito de alto potencial delitivo, inclusive com o uso de arma de fogo - pondo inquestionavelmente em risco a integridade física das vítimas e de toda coletividade.<br>O fato, então, é que a reiteração de delitos seguidos indica a premente necessidade dos autuados serem imediatamente retirados da sociedade, como forma de impedir que eles, por suas periculosidades, reiterem em ações que exponham a integridade física dos integrantes da comunidade.<br>A leitura das decisões acima revela que a custódia cautelar está suficientemente fundamentada na necessidade de garantir a ordem pública, considerando a gravidade da conduta delituosa, pois foi apontado que os recorrentes praticaram vários crimes de roubos majorados em cidades diferentes, com violência e grave ameaça à pessoa, em concurso de agentes e mediante o uso de arma de fogo.<br>Essas circunstâncias, uma vez que evidenciam a gravidade concreta da conduta delituosa, justificam a imposição da prisão cautelar como meio de assegurar a ordem pública. É pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que não se configura constrangimento ilegal quando a segregação preventiva é decretada em face do modus operandi empregado na prática do delito.<br>Sobre o tema:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO E CORRUPÇÃO DE MENORES. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. NÃO CONFIGURAÇÃO DAS HIPÓTESES AUTORIZADORAS. PRISÃO PREVENTIVA. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. GRAVIDADE CONCRETA DOS FATOS. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, salvo em casos excepcionais de flagrante ilegalidade ou teratologia, o que não se verifica no presente caso.<br>2. O trancamento da ação penal pela via do habeas corpus é medida excepcional, cabível apenas quando demonstrada, de plano, a atipicidade da conduta, a ausência de indícios mínimos de autoria e materialidade ou a existência de causa extintiva da punibilidade, o que não ocorre na hipótese.<br>3. O reconhecimento fotográfico do agravante, ainda que questionado, não foi o único elemento indicativo da autoria delitiva, estando corroborado por outros indícios, tais como a apreensão do simulacro de arma de fogo e a localização do veículo roubado.<br>4. A decisão que manteve a prisão preventiva está devidamente fundamentada na necessidade de garantia da ordem pública, notadamente diante da gravidade concreta do crime, praticado mediante grave ameaça, concurso de agentes e corrupção de menor.<br>5. Esta Corte Superior possui jurisprudência consolidada no sentido de que "a gravidade concreta da conduta, reveladora do potencial elevado grau de periculosidade do Agente e consubstanciada na alta reprovabilidade do modus operandi empregado na empreitada delitiva, é fundamento idôneo a lastrear a prisão preventiva, com o intuito de preservar a ordem pública". (AgRg no HC n. 687.840/MS, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 13/12/2022, DJe 19/12/2022).<br>6. Mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando evidenciada a sua insuficiência para acautelar a ordem pública.<br>7. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no HC n. 986.894/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 20/3/2025, DJEN de 26/3/2025.)<br>Ainda, ressaltou o Magistrado singular que, logo após o cometimento dos delitos, a equipe policial realizou blitz, em que avistou os veículos dos recorrentes e deu ordem de parada, tendo os acusados desobedecido a ordem e empreendido fuga, sendo capturados posteriormente.<br>Verifica-se que a jurisprudência desta Corte Superior é firme em que "a fuga do distrito da culpa é fundamento válido à segregação cautelar, forte da asseguração da aplicação da lei penal" (AgRg no HC n. 568.658/SP, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe 13/8/2020).<br>No mesmo sentido: AgRg no HC n. 914.649/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 15/8/2024; AgRg no HC n. 803.266/SC, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe de 16/8/2024; e AgRg no HC n. 900.591/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 3/7/2024.<br>Não bastasse isso, a custódia cautelar está suficientemente fundamentada na necessidade de garantir a ordem pública, em razão do risco concreto de reiteração delitiva, pois, segundo consignado pelo Juízo de primeiro grau, os recorrentes José Jaime e Gladstone ostentam antecedentes criminais, destacando-se que o último se encontra cumprindo pena, tendo sido condenado em cinco processos criminais.<br>Tal entendimento está alinhado com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual a periculosidade do acusado, evidenciada pela reiteração de condutas delitivas, constitui fundamento idôneo para a decretação da prisão cautelar, visando à garantia da ordem pública, como ocorre no caso em questão. Nesse sentido: AgRg no HC n. 837.919/TO, relator Ministro Jesuíno Rissato - Desembargador convocado do TJDFT, Sexta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024; e AgRg no HC n. 856.044/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024.<br>Nesse contexto, esta Corte Superior de Justiça tem, reiteradamente, decidido, por ambas as Turma s que compõem a Terceira Seção, que "maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos ou até mesmo outras ações penais em curso justificam a imposição de segregação cautelar como forma de evitar a reiteração delitiva e, assim, garantir a ordem pública" (AgRg no HC n. 813.662/RS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 16/8/2023).<br>Além disso, eventuais condições pessoais favoráveis não garantem a revogação da prisão processual se estiverem presentes os requisitos da custódia cautelar, como no presente caso. No mesmo sentido: AgRg no HC n. 940.918/RS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 10/10/2024; e AgRg no HC n. 917.903/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 23/9/2024, DJe de 30/9/2024.<br>Ademais, havendo a indicação de fundamentos concretos para justificar a custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, visto que insuficientes para resguardar a ordem pública. A esse respeito: AgRg no HC n. 801.412/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7/3/2023, DJe de 13/3/2023; AgRg no HC n. 771.854/ES, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023.<br>Ainda, " q uando a necessidade da prisão preventiva estiver demonstrada pelos fatos e pressupostos contidos no art. 312 do CPP, não há afronta ao princípio da presunção de inocência, tampouco antecipação ilegal da pena" (AgRg no RHC n. 188.488/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024.)<br>Por outro lado, quanto à alegação de nulidade do reconhecimento pessoal, observa-se que o Tribunal de origem não a examinou, circunstância que inviabiliza o exame da questão pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância.<br>Não debatida a questão pela Corte de origem, é pacífico o entendimento de que "fica obstada sua análise a priori pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de dupla e indevida supressão de instância, e violação dos princípios do duplo grau de jurisdição e devido processo legal" (RHC n. 126.604/MT, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 07/12/2020, DJe 16/12/2020).<br>Ante o exposto, nos termos do art. 34, XVIII, b, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, nego provimento ao recurso em habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA