DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça estadual.<br>Depreende-se dos autos que os recorridos foram condenados, pela prática do crime de roubo majorado pelo concurso de pessoas e pelo emprego de arma de fogo, tipificado no art. 157, § 2º, incisos I e II, do Código Penal, à pena definitiva fixada em 5 anos e 6 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, além do pagamento de 13 dias-multa.<br>A apelação defensiva foi desprovida pelo Tribunal de origem, que, de ofício, reestruturou a dosimetria da pena, limitando o aumento da pena a uma única majorante, em consonância com a Súmula n. 443 do STJ. A ementa do acórdão recorrido foi assim redigida (e-STJ fls. 507/508):<br>EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL DEFENSIVA - DELITO DE ROUBO CONSUMADO MAJORADO PELO CONCURSO DE PESSOAS E PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO - DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE FURTO SIMPLES CONSUMADO - EMPREGO DE GRAVE AMEAÇA DEMONSTRADO - IMPOSSIBILIDADE - DE OFÍCIO - PRESENÇA DE MAIS DE UMA MAJORANTE - APLICAÇÃO CUMULATIVA DAS MESMAS - POSSIBILIDADE LEGAL - FRAÇÃO DE EXASPERAÇÃO DA REPRIMENDA POR CONTA DE TAL - FUNDAMENTAÇÃO INSUFICIENTE - LIMITAÇÃO, DE CONSEQUÊNCIA, A UM SÓ ACRÉSCIMO - REGIME PRISIONAL - ABRANDAMENTO - REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS - INVIABILIDADE.<br>1. Comprovado o emprego de grave ameaça contra as vítimas para a subtração de bens de valor a elas pertencentes, impossível a desclassificação do crime de roubo para aquele de furto.<br>2. Conquanto seja possível a aplicação das majorantes de forma cumulativa na terceira etapa do cálculo da reprimenda, conforme remansosa jurisprudência do Col. Superior Tribunal de Justiça, o aumento referido, no entanto, deve ser justificado no caso concreto, de modo que, ausentes excepcionalidades que justifiquem a soma das frações, deve o acréscimo se restringir a uma delas.<br>3. Aplicada, aos apelantes, pena privativa de liberdade em montante superior a 04 (quatro) e inferior a 08 (oito) anos, impõe-se, ainda que primários os mesmos, a fixação do regime semiaberto para o cumprimento da mesma, nos termos do art. 33, § 2º, "b", do Código Penal.<br>Irresignado, o Ministério Público interpôs recurso especial, no qual sustenta que, havendo duas ou mais majorantes, uma delas deveria ser utilizada na terceira fase da dosimetria da pena, enquanto a outra poderia ser valorada na primeira fase como circunstância judicial negativa, sem que isso configurasse reformatio in pejus.<br>Alega violação aos arts. 59, 68 e 157, § 2º, incisos I e II, do Código Penal.<br>Instado a se manifestar, o Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do recurso.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>É certo que, nos termos da jurisprudência consolidada deste Tribunal, "havendo mais de uma qualificadora do delito de roubo, é possível que uma delas seja utilizada como tal e as demais sejam consideradas como circunstâncias desfavoráveis, seja para agravar a pena na segunda etapa da dosimetria (caso conste no rol do art. 61, II, do CP), seja para elevar a pena-base na primeira fase do cálculo" (AgRg no HC 399.629/MS, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 7/12/2017, DJe 14/12/2017).<br>Ainda, no mesmo sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. ROUBO. CAUSA DE AUMENTO DE PENA NÃO UTILIZADA NA TERCEIRA FASE DA DOSIMETRIA. DESLOCAMENTO PARA PRIMEIRA FASE. POSSIBILIDADE. ALTERAÇÃO DA FUNDAMENTAÇÃO REFERENTE ÀS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS EM RECURSO EXCLUSIVO DA DEFESA SEM AGRAVAR A SITUAÇÃO DO RÉU. REFORMATIO IN PEJUS. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. "É plenamente possível, diante do reconhecimento de várias causas de aumento de pena previstas no mesmo tipo penal, deslocar a incidência de algumas delas para a primeira fase, para fins de majoração da pena-base, desde que a reprimenda não seja exasperada, pelo mesmo motivo, na terceira etapa da dosimetria da pena e que seja observado o percentual legal máximo previsto pela incidência das majorantes (AgRg no REsp n. 1.551.168/AL, Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 2/3/2016)" (AgRg no REsp 1770649/RS, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 7/5/2019, DJe 205/2019).<br>2. Na apelação defensiva, mediante o princípio do livre convencimento motivado, é plenamente possível a modificação da fundamentação referente às circunstâncias judiciais, para fins de individualização e redimensionamento da pena, desde que não resulte agravamento da situação do réu - o que não ocorreu no caso concreto -, não havendo falar em ofensa ao princípio da non reformatio in pejus (EDcl no AgRg no REsp 1343856/DF, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 1/12/2016, DJe 14/12/2016).<br>3. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no REsp n. 1.846.780/DF, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 10/12/2019, DJe de 19/12/2019.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ROUBO. DOSIMETRIA. PENA-BASE. EMPREGO DE ARMA E RESTRIÇÃO DA LIBERDADE DA VÍTIMA. VALORAÇÃO NA PRIMEIRA FASE. POSSIBILIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS DESFAVORÁVEIS. REGIME. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO NÃO PROVIDO.<br>1. É plenamente possível, diante do reconhecimento de várias causas de aumento de pena previstas no mesmo tipo penal, deslocar a incidência de algumas delas para a primeira fase, para fins de majoração da pena-base, desde que a reprimenda não seja exasperada, pelo mesmo motivo, na terceira etapa da dosimetria da pena e que seja observado o percentual legal máximo previsto pela incidência das majorantes.<br>2. A interpretação sistemática do artigo 68 do Código Penal e o escopo da individualização da pena permitem tal solução, pois, em detrimento de um rigor cronológico, deve ser permitido ao julgador movimentar-se dentro da tríplice operação indicada no Código Penal, consoante um critério de discricionariedade motivada.<br>3. No caso vertente, a valoração das causas especiais de aumento atinente ao emprego de arma e à restrição da liberdade vítima ensejou o aumento da pena-base um pouco acima do mínimo legal (de 4 anos foi elevada para 4 anos e 6 meses de reclusão), quando, se considerada na terceira etapa da dosimetria da pena, poderia permitir o aumento da reprimenda de até metade.<br>4. Diante da fundamentação oferecida pelas instâncias de origem, não há ilegalidade na fixação do regime inicial fechado quando apontado dado fático suficiente a indicar a gravidade concreta do crime - na espécie, o fato de o réu haver usado arma de fogo e restringido a liberdade da vítima -, ainda que o quantum da pena seja inferior a oito anos (art. 33, § 3º, do CP).<br>5. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no REsp n. 1.551.168/AL, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 23/2/2016, DJe de 2/3/2016.)<br>Todavia, a dosimetria da pena está inserida no âmbito de discricionariedade regrada do julgador, estando atrelada às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas dos agentes, elementos que somente podem ser revistos por esta Corte em situações excepcionais, quando malferida alguma regra de direito.<br>Nesse sentido:<br>RECURSO ESPECIAL. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. DESVIO DE VERBA PÚBLICA. ART. 1º, I, DO DECRETO-LEI N. 201/1967. ART 41 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. INÉPCIA DA DENÚNCIA. INEXISTÊNCIA. AMPLO EXERCÍCIO DO CONTRADITÓRIO. SUPERVENIÊNCIA DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. DOSIMETRIA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE E ADEQUADA. PROGRAMA DE SAÚDE DA FAMÍLIA. PAGAMENTO SEM A DEVIDA CONTRAPRESTAÇÃO DO SERVIÇO. PRETENSÃO DE ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE, EM RAZÃO DA FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA DO ACÓRDÃO A QUO. O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NÃO É SUCEDÂNEO DE INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ.<br>1. Não é inepta a denúncia formulada em obediência aos requisitos traçados no art. 41 do Código de Processo Penal, descrevendo perfeitamente a conduta típica, cuja autoria é atribuída ao réu, circunstâncias que permitem o exercício da ampla defesa na persecução penal.<br>2. A superveniência da sentença condenatória enfraquece a controvérsia acerca da inépcia da denúncia, porquanto, no juízo de mérito, o Magistrado examinou exaustivamente todos os aspectos relativos aos fatos delituosos denunciados.<br>3. Não é possível mensurar, matematicamente, o aumento da pena-base, de forma a se atribuir igual acréscimo de pena para cada circunstância judicial considerada negativa. A lei confere ao julgador certo grau de discricionariedade na análise das circunstâncias judiciais, sendo assim, o que deve ser avaliado é se a fundamentação exposta é proporcional e autoriza a fixação da pena-base no patamar escolhido.<br>4. Salvo manifesto abuso no exercício da discricionariedade na fixação da dosimetria da pena, não há como prover o recurso se nele a parte apenas objetiva a  ..  mera substituição do juízo subjetivo externado em decisão fundamentada, dentro dos parâmetros cominados pela lei (AgRg no HC n. 267.159/ES, Ministro Marco Aurélio Bellizze, julgado em 24/9/2013).<br>5. O réu foi condenado com base no conjunto fático-probatório disposto nos autos, logo, para considerar o pedido de sua absolvição, indispensável o revolvimento do conjunto fático-probatório, o que atrai a incidência do óbice da Súmula 7/STJ.<br>6. Recurso especial improvido.<br>(REsp 1720483/RN, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 8/5/2018, DJe 21/5/2018, grifei.)<br>Assim, embora seja possível o deslocamento da causa de aumento sobejante para a primeira fase da dosimetria, não importa, porém, violação da legislação federal não contemplar essa circunstância como desfavorável para recrudescimento da pena-base, caso o julgador assim o escolha fazer.<br>Inclusive, nesse sentido, o parecer ministerial, in verbis (e-STJ fl. 723):<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO DO MP ESTADUAL. PENAL. ROUBO MAJORADO. DOSIMETRIA DA PENA. MAJORANTES SOBEJANTES. POSSIBILIDADE DE EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. JUÍZO DE DISCRICIONARIEDADE DO JULGADOR.<br>1. O deslocamento de causas de aumento do crime de roubo para a primeira fase da dosimetria se encontra inserida no juízo de discricionariedade do julgador. Dessa maneira, considerando que não há obrigatoriedade de aplicação de majorante sobejante para exasperar pena-base, não cabe a essa Corte alterar a conclusão a que chegou o Tribunal de origem. (AgRg nos EDcl no REsp n. 2.051.458/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 26/6/2023, DJe de 29/6/2023.)<br>2. Parecer pelo conhecimento do agravo para negar provimento ao recurso especial.<br>Ante o exposto, nego provimento ao recurso especial.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA