DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus impetrado por JEFERSON DONATO ALVES DA SILVA contra ato de Juiz de direito do Fórum da Barra Funda/SP.<br>Consta nos autos que o paciente encontra-se preso pela prática do crime previsto no art. 157 do Código Penal.<br>Alega que sofre constrangimento ilegal, pois foi condenado com base em seus antecedentes criminais.<br>Destaca que estava trabalhando à epoca e foi envolvido em um crime que não cometeu por ter sido encontrada sua digital em uma ferramenta de trabalho.<br>Requer a concessão da ordem para que seja reconhecida a nulidade processual, colocando-o imediatamente em liberdade.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Constata-se que o habeas corpus foi impetrado contra ato de juiz de primeiro grau, não sendo o egrégio Superior Tribunal de Justiça competente para julgamento do pedido, conforme art. 105, inciso I, alínea c, da Constituição Federal.<br>Nesse sentido:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. INCOMPETÊNCIA DO STJ PARA JULGAR ATO DE JUIZ DE PRIMEIRO GRAU. AGRAVO NÃO CONHECIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus, por ser substitutivo de recurso próprio e por impugnar sentença proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Nova Venécia.<br>2. A decisão agravada fundamentou-se na incompetência do Superior Tribunal de Justiça para analisar sentença condenatória de primeiro grau antes da submissão ao Tribunal de Justiça, conforme art. 105, inciso I, alínea c, da Constituição Federal.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se o STJ possui competência para processar e julgar habeas corpus impetrado contra ato de juiz de primeiro grau.<br>4. A defesa alega ilegalidade na dosimetria da pena, afirmando que o habeas corpus não invade o mérito da condenação, mas sim questiona a dosimetria.<br>III. Razões de decidir<br>5. O STJ não possui competência para julgar habeas corpus impetrado contra ato de juiz de primeiro grau, conforme art. 105, inciso I, alínea c, da Constituição Federal.<br>6. A decisão monocrática do relator, com base no art. 932 do CPC e art. 3º do CPP, não viola o princípio da colegialidade, sendo o agravo regimental o meio adequado para apreciação pelo órgão colegiado.<br>7. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada atrai a aplicação da Súmula n. 182 do STJ, inviabilizando o conhecimento do agravo.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Agravo não conhecido.<br>Tese de julgamento: "1. O STJ não possui competência para processar e julgar habeas corpus impetrado contra ato de juiz de primeiro grau. 2. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada inviabiliza o conhecimento do agravo regimental, conforme Súmula 182 do STJ."<br>Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, I, c; CPC, art. 932; CPP, art. 3º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 718.569/MT, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quinta Turma, DJe 26.05.2022; STJ, AgRg no HC 370.647/RJ, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 27.02.2018.<br>(AgRg no HC n. 1.005.315/ES, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 13/8/2025, DJEN de 18/8/2025.)<br>Desse modo, a competência desta colenda Corte Superior não foi inaugurada, uma vez que o habeas corpus foi impetrado contra ato de juiz de primeiro grau, o que não é permitido pela Constituição Federal.<br>Ante o exposto, indefiro liminarmente o habeas corpus.<br>Oficie-se ao Tribunal de origem para que, se for o caso, tome as medidas cabíveis para análise do pedido do paciente .<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA