DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA contra decisão que inadmitiu o seu recurso especial manejado em oposição a acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, assim ementado:<br>APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/06). ALEGAÇÃO DE NULIDADE PROCESSUAL EM VIRTUDE DE SUPOSTA VIOLÊNCIA POLICIAL OCORRIDA NA PRISÃO EM FLAGRANTE. INACOLHIMENTO. ARCABOUÇO PROBATÓRIO QUE EVIDENCIA TER O ACUSADO RESISTIDO À ABORDAGEM. USO MODERADO DA FORÇA. EXCESSO NÃO DEMONSTRADO. EVENTUAIS IRREGULARIDADES RELATIVAS À FASE INQUISITORIAL QUE NÃO CONTAMINAM A AÇÃO PENAL. APURAÇÃO DA SUPOSTA AGRESSÃO POLICIAL QUE DEVE OCORRER EM PROCEDIMENTO PRÓPRIO. PRECEDENTES DO STJ. Apelo conhecido e IMPROVIDO, reconhecendo, DE OFÍCIO, a minorante do tráfico privilegiado, com o redimensionamento das penas definitivas para 1 (um) ano e 8 (oito) meses de reclusão, em regime inicial aberto, e 167 (cento e sessenta e sete) dias-multa, no valor unitário mínimo, cabendo ao Juiz da Execução a substituição da reprimenda privativa de liberdade por restritivas de direitos, mantidos os demais termos do édito condenatório. I - Cuida-se de Recurso de Apelação interposto por Damião Cerqueira Lima, insurgindo-se contra a sentença que o condenou às penas de 5 (cinco) anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 540 (quinhentos e quarenta) dias- multa, no valor unitário mínimo, pela prática do delito previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06, concedendo-lhe o direito de recorrer em liberdade. II - Extrai-se da exordial acusatória (id. 65417081), in verbis: " ..  à data 19 de março de 2022, por volta das 15h00  ..  na localidade conhecida como Casinhas, no bairro de Águas Claras, nesta capital  ..  policiais militares realizavam  ..  diligências voltadas à prevenção de crimes. Em determinado momento, a equipe visualizou dois indivíduos, em via pública, que, ao perceberem a presença da guarnição, empreenderam fuga, pelo que houve perseguição, sendo possível alcançar um dos elementos. Na identificação, tratava-se do denunciado. Feita busca pessoal, os policiais encontraram, em poder de Damião, um saco plástico contendo drogas, em quantidade não desprezível para o comércio: 50 (cinquenta) pedras de crack e 60 (sessenta) pinos de cocaína. Isto, além da quantia, em dinheiro, de R$ 02,00 (dois reais). Ao realizar a condução do acusado, este resistiu à prisão, sendo necessário usar, moderadamente, o uso da força para contê-lo, algemando-o. Ao ser interrogado pela Polícia Investigativa, o acusado rechaçou a propriedade das drogas apreendidas, assim como negou o tráfico. Em seu depoimento, informou que foi até o local da ocorrência para comprar drogas, pois se declara usuário de cocaína, ocasião em que apareceram os policiais e imputaram-lhe as substâncias ilícitas encontradas. Afirmou ainda que já foi conduzido, em outras oportunidades, por situação semelhante.  ..  Auto de Exibição e Apreensão e Laudo de Constatação 2022 00 LC 009189-01 revelam que, ao todo, apreenderam-se na diligência: a) 60,88g (sessenta gramas e oitenta e oito centigramas) de cocaína, distribuídos em 60 (sessenta) porções; b) 07,15g (sete gramas e quinze centigramas) de crack, fracionados em 50 (cinquenta) pedras.  .. ". III - Em suas razões de inconformismo, em apertada síntese, o Apelante arguiu a nulidade de todas as prova obtidas, em virtude da violência policial de que teria sido vítima. IV - Não prospera a tese defensiva de nulidade de todo o arcabouço probatório, em virtude da suposta violência policial sofrida pelo réu no momento de sua prisão em flagrante. Em que pese o laudo pericial de id. 65417082, p. 31, atestar "1) Em ombro direito, pequenas escoriações e equimose avermelhada; 2) Em braço esquerdo, face anterior, terço médio, pequena equimose avermelhada", os agentes de segurança reportaram, desde a fase inquisitorial, que o acusado "resistiu à abordagem, bem como à voz de prisão e à ordem de entrar na viatura, sendo necessário o uso moderado da força e a algemação para conduzi-lo a essa Central de Flagrantes" (id. 65417082, p. 6, 9 e 11). V - A resistência do réu à prisão foi ratificada em juízo, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, quando dois policiais militares responsáveis pela abordagem confirmaram que foi necessário o uso da força para conter o flagranteado, que não colaborou com os agentes de segurança (mídias audiovisuais, P Je Mídias, transcrições ao id. 65417895). VI - Destaca-se, a respeito do tema, julgado recente da Corte Superior, da lavra da Ministra Daniela Teixeira, no sentido de que a abordagem policial é considerada lícita quando as provas colacionadas aos autos demonstram que foi necessário o uso progressivo da força - para conter a resistência do acusado - desde que inexista excesso ou tortura (STJ - AgRg no HC: 938977 RJ 2024/0313321-5, Relator.: Ministra DANIELA TEIXEIRA, Data de Julgamento: 23/10/2024, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: D Je 30/10/2024). VII - No caso em destrame, ao contrário do que sustenta o Recorrente, não há elementos probatórios que apontem para um excesso na atuação policial. Ao revés, o que se observa é que as lesões produzidas no acusado foram leves, resultando a abordagem dos agentes estatais em duas pequenas escoriações e equimoses avermelhadas, uma no ombro direito e outra no braço esquerdo, o que corrobora a narrativa dos policiais militares ouvidos em juízo. VIII - Como acertadamente pontuou a Magistrada de origem: " ..  Quanto às agressões atestadas no Laudo de Exame de Lesões Corporais  ..  verifica-se que tais lesões são aparentemente leves. Demais disso, não se descarta a possibilidade de terem sido causadas durante a fuga e resistência do acusado à prisão. Frise-se que as testemunhas de acusação confirmaram que o acusado empreendeu fuga, contudo foi alcançado e preso. Afirmaram, também, que o réu resistiu à prisão, sendo necessário emprego de força física moderada para contê-lo e algemá-lo  .. " (id. 65417895). IX - Assim, não restando demonstrado nos autos - de modo inconteste - que os agentes públicos agiram com excesso no estrito cumprimento do dever legal, inviável o reconhecimento da nulidade suscitada pela defesa, cabendo o direcionamento das peças respectivas ao órgão competente, para apuração do quanto aventado, não se podendo olvidar que eventuais vícios ocorridos na prisão em flagrante ou no inquérito policial não são hábeis a contaminar a ação penal, tendo em vista a natureza meramente informativa das peças processuais. X - Na mesma linha intelectiva, já se manifestou o Superior Tribunal de Justiça, no sentido de "ainda que o preso tenha sofrido maus-tratos da polícia, fato a ser apurado em procedimento próprio, isso não implica automática liberdade, pois a posterior conversão do flagrante em prisão preventiva constitui novo título a justificar a privação da liberdade, estando superada a alegação de eventual vício decorrente da atuação policial" (STJ, RHC nº 166752/RS, Relator: Ministro João Otávio de Noronha, publicação: 27 de junho de 2022). XI - É também o entendimento delineado por esta Turma, que, ao julgar caso semelhante, assim consignou: " ..  as provas coligidas aos autos não demonstram que os agentes da Lei tenham se utilizado de algum meio ilegal, violência, coação ou tortura, entre outros. Ademais, eventuais excessos cometidos pelos policiais militares, inclusive o eventual cometimento do crime de tortura enseja a apuração em procedimento próprio e não tem o condão de nulificar todos os elementos colhidos ao longo da persecução penal  .. " (TJ-BA - APL: 05340505020188050001, Relator: ABELARDO PAULO DA MATTA NETO, PRIMEIRA CAMARA CRIMINAL - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: 14/07/2021). XII - No mesmo sentido, o parecer da douta Procuradoria de Justiça: " ..  No caso em exame, a prisão em flagrante ocorreu após perseguição ao Apelante, que ofereceu grande resistência contra a abordagem policial, na tentativa de furtar-se à ação dos agentes públicos, pois, conforme narrado pelos policiais militares Ricardo Mato Grosso de Jesus e Lucas Gabriel Pereira, foi necessário um desforço policial, uma vez que populares tentaram intervir para que o Apelante não fosse preso (depoimentos disponíveis no Pje Mídias). Assim, a alegação defensiva foi embasada, unicamente, no Laudo de Exame de Lesões Corporais visto no ID 65417082. Entretanto, o referido laudo médico-pericial (ID 65417082 - Pág. 31) demostrou, apenas, a ocorrência de pequenas escoriações e equimose avermelhada, no ombro direito, além de pequena equimose avermelhada no braço esquerdo (face anterior, terço médio). Logo, as lesões leves mostram-se condizentes com a fuga desenfreada e resistência realizadas pelo Apelante, que, inclusive, teria contado com a ajuda de populares. Assim, não existe prova robusta, capaz de sustentar a pleiteada nulidade da prova  ..  (id. 75365322). XIII - Superada a tese de nulidade, insta salientar que, a despeito de inexistir insurgência recursal neste ponto, verifica-se que a materialidade e autoria delitivas restaram suficientemente comprovadas pelos elementos probatórios colhidos nos autos, merecendo destaque o auto de exibição e apreensão (id. 65417082, p. 7); o laudo de constatação (id. 65417082, p. 32) e o laudo definitivo dos entorpecentes (id. 65417096); bem como a prova oral produzida em juízo (mídias audiovisuais, P Je Mídias). XIV - Passa-se à análise da dosimetria das penas. A Juíza a quo, entendendo favoráveis todas as circunstâncias judiciais, e pontuando a inexistência de agravantes, atenuantes, causas de aumento ou diminuição da pena, fixou a reprimenda privativa de liberdade no mínimo legal de 5 (cinco) anos de reclusão, além de estabelecer uma pena de multa de 540 (quinhentos e quarenta) dias- multa. XV - Impõe-se, de ofício, a redução da pena de multa para o mínimo legal de 500 (quinhentos) dias-multa, ante a inexistência de fundamentação idônea para a exasperação. XVI - Quanto à minorante do tráfico privilegiado, observa-se que, apesar de o acusado ter sido definitivamente condenado na Ação Penal de nº 8134664- 42.2022.8.05.0001, com trânsito em julgado em 21/02/2024 (id. 432752788, p. 25, dos referidos autos), trata-se de fato ocorrido em 15/08/2022, posterior, portanto, aos eventos descritos na presente exordial acusatória, datados de 19/03/2022, não havendo que se falar em maus antecedentes. Acerca do tema, a 3ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, em 10/08/2022, alinhando-se ao entendimento mais recente sufragado no Supremo Tribunal Federal, fixou tese em recursos repetitivos, no sentido de que é vedada a utilização de inquéritos e/ou ações penais em curso para impedir a aplicação do art. 33, § 4º, da Lei n.º 11.343/2006 (R Esp 1.977.027 e R Esp 1.977.180). O mesmo entendimento se aplica às condenações transitadas em julgado relacionadas a fatos posteriores (STJ - AgRg no R Esp: 1891998 SP 2020/0218570-0, Data de Julgamento: 14/06/2022, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: D Je 17/06/2022) . XVII - Desse modo, em consonância com o recente entendimento jurisprudencial firmado nos Tribunais Superiores, forçoso reconhecer, no presente caso, de ofício, a possibilidade de aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n.º 11.343/2006, considerando que o réu não é possuidor de maus antecedentes, inexistindo, ademais, provas nos autos de que integra organização criminosa ou se dedica habitualmente a atividades criminosas. XVIII - Quanto à modulação da fração redutora, observa-se que a quantidade de entorpecentes apreendidos não foi expressiva e que tampouco houve variedade, havendo apenas uma ação penal em andamento, por fato posterior, razão pela qual a fração redutora deverá incidir em seu percentual máximo de 2/3, nos termos da jurisprudência pacificada por esta Turma Julgadora nos processos- paradigma de nº 0706577-03.2021.8.05.0001 e 0536052-56.2019.8.05.0001. Isto posto, ficam as penas redimensionadas para 1 (um) ano e 8 (oito) meses de reclusão, em regime inicial aberto, e 167 (cento e sessenta e sete) dias-multa, no valor unitário mínimo, cabendo ao Juiz da Execução a substituição da reprimenda privativa de liberdade por restritivas de direitos, ante o preenchimento dos requisitos listados no art. 44 do Código Penal. XIX - Parecer da douta Procuradoria de Justiça pelo conhecimento e improvimento do Apelo. XX - Apelo conhecido e IMPROVIDO, reconhecendo, DE OFÍCIO, a minorante do tráfico privilegiado, com o redimensionamento das penas definitivas para 1 (um) ano e 8 (oito) meses de reclusão, em regime inicial aberto, e 167 (cento e sessenta e sete) dias-multa, no valor unitário mínimo, cabendo ao Juiz da Execução a substituição da reprimenda privativa de liberdade por restritivas de direitos, mantidos os demais termos do édito condenatório.<br>A parte agravante sustenta a insubsistência dos óbices apontados na decisão de inadmissibilidade, requerendo o conhecimento do recurso especial e seu provimento (e-STJ fls. 360-366).<br>Contraminuta apresentada (e-STJ fls. 368-373).<br>O Ministério Público Federal opinou pelo não provimento do recurso (e-STJ fls. 396-406).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Mediante análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o recurso especial, considerando a Súmula 7/STJ. Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente o(s) referido(s) fundamento(s).<br>Com efeito, "para afastar a aplicação da Súmula n. 7 do STJ, não é bastante a mera afirmação de sua não incidência na espécie, devendo a parte apresentar argumentação suficiente a fim de demonstrar que, para o STJ mudar o entendimento da instância de origem sobre a questão suscitada, não é necessário reexame de fatos e provas da causa" (AgRg no AREsp n. 1.793.805/SC, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 27/9/2022, DJe de 30/9/2022).<br>Nos termos do art. 932, inciso III, do CPC, e do art. 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do agravo em recurso especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". A mera citação de enunciados no decorrer da petição, sem demonstrar a superação dos óbices e das súmulas apontadas, não viabiliza o prosseguimento do recurso.<br>Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do recurso especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o recurso especial. A propósito:<br>PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. ART. 544, § 4º, I, DO CPC/1973. ENTENDIMENTO RENOVADO PELO NOVO CPC, ART. 932.<br>1. No tocante à admissibilidade recursal, é possível ao recorrente a eleição dos fundamentos objeto de sua insurgência, nos termos do art. 514, II, c/c o art. 505 do CPC/1973. Tal premissa, contudo, deve ser afastada quando houver expressa e específica disposição legal em sentido contrário, tal como ocorria quanto ao agravo contra decisão denegatória de admissibilidade do recurso especial, tendo em vista o mandamento insculpido no art. 544, § 4º, I, do CPC, no sentido de que pode o relator "não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada" - o que foi reiterado pelo novel CPC, em seu art. 932.<br>2. A decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal.<br>Seu dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há, pois, capítulos autônomos nesta decisão.<br>3. A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais.<br>4. Outrossim, conquanto não seja questão debatida nos autos, cumpre registrar que o posicionamento ora perfilhado encontra exceção na hipótese prevista no art. 1.042, caput, do CPC/2015, que veda o cabimento do agravo contra decisão do Tribunal a quo que inadmitir o recurso especial, com base na aplicação do entendimento consagrado no julgamento de recurso repetitivo, quando então será cabível apenas o agravo interno na Corte de origem, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC.<br>5. Embargos de divergência não providos.<br>(EAREsp n. 746.775/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, relator para acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 19/9/2018, DJe de 30/11/2018)<br>Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182/STJ. Nesse sentido:<br>PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.<br>1. A decisão agravada não conheceu do agravo em recurso especial com fundamento na Súmula n. 182/STJ, porquanto não impugnada especificamente a incidência dos óbices apontados pela Corte a quo como fundamento para a inadmissão do recurso especial (e-STJ fls. 1774/1775). Nas razões do regimental (e-STJ fls. 1777/1794), por sua vez, o agravante deixou de infirmar os fundamentos atinentes aos referidos entraves.<br>2. A falta de impugnação específica de todos os fundamentos utilizados na decisão agravada (decisão de não conhecimento do agravo em recurso especial) atrai a incidência da Súmula n. 182 desta Corte Superior.<br>3. Agravo regimental não conhecido.<br>(AgRg no AREsp n. 1.792.018/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 2/2/2021, DJe de 4/2/2021)<br>Ante o exposto, com base no art. 932, inciso III, do CPC, e no art. 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do agravo em recurso especial.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA