DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de LUCAS WILLIAN RODRIGUES em que se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (Apelação n. 1500564-95.2023.8.26.0066).<br>Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 7 anos, 9 meses e 20 dias de reclusão, em regime fechado, como incurso no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 (e-STJ fl. 3).<br>Interposto recurso de apelação, este foi desprovido (e-STJ fls. 17/33).<br>Nas razões do presente writ, a defesa sustenta que foi indeferido o pedido de perícia papiloscópica nas embalagens dos entorpecentes e no estojo onde estavam armazenados, o que impossibilitou a comprovação de que os entorpecentes não pertenciam ao paciente.<br>Argumenta que tal indeferimento caracteriza grave cerceamento de defesa e perda de uma chance probatória, violando os princípios do contraditório e da ampla defesa (e-STJ fls. 4/7).<br>Invoca, ainda, o princípio do in dubio pro reo, argumentando que a dúvida quanto à autoria e à materialidade do delito deve ser interpretada em favor do paciente. Ressalta que não foram encontrados elementos típicos de traficância, como balança de precisão ou petrechos para embalar drogas, e que a quantidade de entorpecentes apreendida é ínfima (e-STJ fls. 11/14).<br>Ao final, a defesa (e-STJ fls. 14/16):<br>I - Requer seja concedida a ordem para reconhecer a nulidade da decisão que indeferiu o pedido de produção de provas, bem como declarar nulo todos os atos realizados após referida decisão, com a consequente absolvição do paciente nos termos do artigo 386, inciso II do Código de Processo Penal.<br>II - Caso não seja o entendimento de Vossa Excelência, requer seja concedida a ordem para o fim de, após a juntada das informações pela Autoridade Coatora, se necessário, bem como após zeloso Parecer do Ministério Público Federal, seja reformada as decisões do juízo sentenciante bem como do TJSP., para o fim de absolver o paciente (artigo 33 da Lei 11.343/06), nos termos do artigo 386, inciso IV e/ou VII do Código de Processo Penal, aplicando-se ao caso o princípio do in dubio pro reo, uma vez que não há nos autos indícios de traficância exercida pelo paciente.<br>III - Todavia, caso não seja conhecido o pedido de habeas corpus, que então seja a ordem concedida de ofício, diante da manifesta e flagrante ilegalidade (CRFB/88, art. 5º, LXVIII; CPP, art.647-A e art. 654, §2.º).<br>É, em síntese, o relatório.<br>Decido.<br>O writ não merece conhecimento.<br>O Superior Tribunal de Justiça, de longa data, vem buscando fixar balizas para a racionalização do uso do habeas corpus, visando a garantia não apenas do curso natural das ações ou revisões criminais mas também da efetiva priorização do objeto ínsito ao remédio heroico, qual seja, o de prevenir ou remediar lesão ou ameaça de lesão ao direito de locomoção.<br>Nessa linha, esta Corte, em diversas ocasiões, já assentou a impossibilidade de impetração de habeas corpus em substituição à revisão criminal, quando já transitada em julgado a condenação do réu, posicionando-se no sentido de que " n ão deve ser conhecido o writ que se volta contra acórdão condenatório já transitado em julgado, manejado como substitutivo de revisão criminal, em hipótese na qual não houve inauguração da competência desta Corte" (HC n. 730.555/SC, relator Ministro Olindo Menezes, Desembargador convocado do TRF 1ª Região, Sexta Turma, julgado em 9/8/2022, DJe de 15/8/2022).<br>Nesse mesmo sentido, os seguintes precedentes:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO DUPLAMENTE MAJORADO TENTADO. INSURGÊNCIA CONTRA ACÓRDÃO TRANSITADO EM JULGADO. MANEJO DO WRIT COMO REVISÃO CRIMINAL. DESCABIMENTO. ILEGALIDADE FLAGRANTE NÃO DEMONSTRADA. REPRIMENDA INFERIOR A QUATRO ANOS. PENA-BASE FIXADA NO MÍNIMO LEGAL. REGIME MAIS GRAVOSO. POSSIBILIDADE. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA EVIDENCIADA. REFORMATIO IN PEJUS. NÃO OCORRÊNCIA. EFEITO DEVOLUTIVO AMPLO DO RECURSO DE APELAÇÃO. BIS IN IDEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PETIÇÃO INICIAL LIMINARMENTE INDEFERIDA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. Não deve ser conhecido o writ que se volta contra acórdão já transitada em julgado, manejado como substitutivo de revisão criminal, em hipótese na qual não houve inauguração da competência desta Corte. Precedentes da Quinta e Sexta Turmas do Superior Tribunal de Justiça.<br> .. <br>6. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 751.156/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 9/8/2022, DJe de 18/8/2022, grifei.)<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS INDEFERIDO LIMINARMENTE. TRÁFICO DE DROGAS. ACÓRDÃO TRANSITADO EM JULGADO. DOSIMETRIA. SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. NÃO INAUGURADA A COMPETÊNCIA DO STJ. INADMISSIBILIDADE. AUMENTO DA PENA-BASE. ELEVADA QUANTIDADE DE DROGAS. PROPORCIONALIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ.<br>Agravo regimental não conhecido.<br>(AgRg no HC n. 751.137/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 2/8/2022, DJe de 4/8/2022, grifei.)<br>No caso, a condenação do paciente transitou em julgado em 4 de fevereiro de 2025, de maneira que não se deve conhecer do writ que pretende a desconstituição do acórdão proferido pela Corte local, olvidando-se a parte de ajuizar a necessária revisão criminal antes de inaugurar a competência deste Tribunal Superior acerca da controvérsia.<br>De toda forma, não se vislumbra ilegalidade flagrante apta a ser sanada na presente via, ainda que mediante a eventual concessão de habeas corpus de ofício, mormente em razão de a tese atinente à nulidade não ter sido debatida pelo Tribunal de origem, o que impede a análise por esta Corte, sob pena de indevida supressão de instância.<br>Nesse sentido:<br>PENAL E PROCESSO PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. SENTENÇA CONDENATÓRIA. NEGATIVA DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. REITERAÇÃO DELITIVA, E NATUREZA E QUANTIDADE DA DROGA APREENDIDA. ILEGALIDADE. NÃO CONFIGURADA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO, E, NESTA PARTE, IMPROVIDO.<br>1. Matéria não apreciada pelo Tribunal a quo, também não pode ser objeto de análise nesta Superior Corte, sob pena de indevida supressão de instância.<br> .. <br>3. Recurso em habeas corpus parcialmente conhecido, e, nesta parte, improvido. (RHC n. 68.025/MG, relator Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 17/5/2016, DJe 25/5/2016.).<br>Ante o exposto, indefiro liminarmente a impetração.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA