DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto pela Universidade Federal do Rio Grande do Sul - UFRGS, com fundamento no art. 105, III, a, da CRFB/1988, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região assim ementado (fl. 63):<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. JUROS DE MORA. PRECLUSÃO.<br>Hipótese em que o advento da Lei n.º 11.960, de 29/06/2009 - cujo art. 5º, ao conferir nova redação ao art. 1º-F da Lei n.º 9.494/97, previu a aplicação dos oficiais de remuneração básica e juros das cadernetas de poupança às condenações impostas à Fazenda Pública - se deu antes mesmo da data da atualização do cálculo de execução e antes do ajuizamento dos embargos à execução, de sorte que entendendo o réu pela aplicabilidade do critério de correção monetária instituído pela referida Lei, deveria ter oportunamente suscitado essa questão no âmbito daquela demanda. Inclusive porque o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento em sede recurso especial repetitivo no sentido da aplicabilidade imediata do referido normativo inclusive aos processos em andamento (REsp. 1. 1.205.946/SP, Corte Especial, Rel. Exmo. Ministro Benedito Gonçalves, maioria, DJe 02/02/2012). Não tendo havido insurgência do réu, operou-se a preclusão.<br>A esse acórdão foram opostos embargos de declaração, os quais restaram rejeitados (fls. 95/102).<br>Sustenta a parte recorrente, em preliminar, violação aos arts. 489, § 1º, V, e 1.022, I e II, do CPC, uma vez que a despeito da oposição de embargos declaratórios, o Tribunal de origem deixou de se manifestar quanto à alegação de que os juros moratórios devem observar os seguintes índices (fl. 114):<br>1) 0,5% ao mês, a contar de 27/08/2001 até junho/2009, de forma simples (art. 1º-F da Lei 9.494/97- incluído pela Medida provisória nº 2.180-35, de 2001); 0,5% ao mês a partir de julho/2009 até abril/2012, de forma simples (Art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009 combinado com a Lei nº 8.177/1991) e;<br>2 ) a partir de maio/2012, no mesmo percentual de juros incidentes sobre os depósitos em caderneta de poupança, de forma simples, correspondentes a 0,5% ao mês, caso a taxa SELIC ao ano seja superior a 8,5%, ou 70% da taxa SELIC ao ano, mensalizada, nos demais casos (Art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009 combinado com a Lei nº 8.177, de 1º de março de 1991, com alterações MP nº 567/2012, convertida na Lei nº 12.703/2012).<br>De igual modo, afirma que a Corte Regional negou-se "a integrar o julgado com relação a não aplicação do Tema 810 STF" (fl. 116).<br>Lado outro, aduz que "mesmo que o tema, juros de mora, não tenha sido objeto dos embargos à execução ajuizados pelo ente público, por se tratar de matéria de ordem pública, tal tema não está sujeito à preclusão, podendo ser analisado até mesmo de ofício, sem que isso represente reformatio in pejus" (fl. 117).<br>Nesse fio, tece ainda considerações no sentido de que "a jurisprudência do STF é pacífica no sentido de que a norma legal que trata de juros de mora é de natureza processual, ou seja, aplicável desde o seu advento, pelo que não é caso de se suscitar a preservação de coisa julgada, quando não se trata de direito material que é afrontado em sede de cumprimento de sentença, mas sim de norma processual aplicável na espécie" (fl. 118).<br>Quanto à questão de fundo, propriamente dita, a parte recorrente aponta contrariedade ao art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997 (redação dada pelo art. 5º da Lei n. 11.960/2009) c/c os arts. 12, II, b, da Lei n. 8.177/1991 (redação dada pela Lei n. 12.703/2012), 927, III, § 1º, e 932, II e V, b, ambos do CPC, ao argumento de que (fl. 122):<br> ..  a mora aplicável na espécie não merece continuar atrelada ao percentual fixo de 1% ao mês. A partir da Lei nº 11.960/2009/Lei 12.703/12, quando a Taxa Selic for inferior a 8,5% ao ano, a taxa de juros deve se constituir em percentual sobre a mesma (art. 12, II, b, da Lei nº 8.177/91 na redação dada pela Lei nº 12.703/12), o que merece o devido aclaramento, frente ao estado do processo de conhecimento no momento do advento de tal norma ao mundo jurídico, conforme acima exposto.<br>Requer, assim, o provimento do recurso especial.<br>Contrarrazões às fls. 133/151.<br>O recurso foi inadmitido na origem (fl. 225).<br>Em 1º/8/2022 proferi decisão unipessoal determinando a devolução dos autos, com a respectiva baixa, ao Tribunal a quo para que lá aguardasse o julgamento do RE 870.947 (Tema n. 810 da repercussão geral) e, após, fosse cumprido o rito previsto nos arts. 1.040 e 1.041 do CPC (fls. 274/275).<br>Baixados os autos à origem, e ultimado o julgamento do referido precedente pelo STF, sobreveio a realização de juízo de negativo de retratação pela Corte regional, nos termos da ementa que segue (fl. 319):<br>ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. TEMA 435 1.170 DO STF. JUROS DE MORA.<br>1. O Tema 1.170 do STF trata exclusivamente da aplicabilidade do índice de juros de mora previsto em legislação superveniente, nas execuções judiciais cujo título executivo previu índice diverso, desde que a decisão que fixou os juros de mora seja anterior à vigência da nova lei.<br>2. O advento da Lei n.º 11.960/09 deu-se bem antes da data da impugnação, de sorte que entendendo o réu pela aplicabilidade do critério de juros instituído pela referida norma, deveria ter oportunamente suscitado a questão.<br>3. Não se aplica, na espécie, a tese de que a norma que define índice de juros de mora tem natureza processual e aplica-se aos processos em curso, pois à época da impugnação, a Lei nº 11.960/2009 já estava em vigor e não houve qualquer pedido da parte executada no sentido de sua efetiva aplicação, sendo que o excesso de execução que envolve discussão sobre critérios de cálculo (correção monetária e juros) é matéria de defesa, a ser arguida no modo e tempo estabelecidos em lei<br>4. Estando o julgado proferido por esta Turma em conformidade com o entendimento fixado pelo Supremo Tribunal Federal nos Tema n.º 1.170, a manutenção da decisão é medida que se impõe.<br>O apelo especial foi, então, admitido na origem (fls. 322/323).<br>É O RELATÓRIO. PASSO À FUNDAMENTAÇÃO.<br>De início, verifica-se que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta nos autos, não se podendo, de acordo com a jurisprudência deste Superior Tribunal, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional (AgInt no AREsp n. 1.678.312/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 13/4/2021).<br>Com efeito, a Corte regional decidiu a controvérsia a partir de fundamentos prejudiciais à questão de mérito deduzida nos autos, a saber: (a) as razões contidas na decisão de primeiro grau não foram especificamente combatidas no agravo de instrumento, conforme impõe o art. 932, III, do CPC; (b) a matéria concernente aos juros moratórios e à correção monetária encontra-se sob o manto da preclusão lógica/consumativa, porquanto não foi deduzida nos embargos à execução. Senão vejamos (fls. 67/68):<br>Conforme entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal (AgRg no AI 776497, Rel. Ministro Gilmar Mendes, Segunda Turma, julgado 15/02/2011 e AI nº 842.063/RS, com repercussão geral, Rel. Ministro Cezar Peluso, D Je 02.09.2011) e pelo Superior Tribunal de Justiça em sede de recurso especial repetitivo (R Esp. n.º 1.205.946/SP, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Corte Especial, maioria, julgado em 19/10/2011), os juros de mora e a correção monetária são consectários legais da condenação, possuindo natureza eminentemente processual. Assim, as alterações legais nos critérios de cálculo das referidas verbas têm aplicação imediata, devendo, contudo, incidir somente no período de tempo de sua vigência (princípio do tempus regit actum).<br>Logo, não há falar em coisa julgada como óbice à aplicação dos juros em conformidade com a Lei n.º 11.960/09.<br>Todavia, a pretensão de reforma da decisão agravada deve ser indeferida sob o fundamento de preclusão da matéria.<br>É que a matéria não foi discutida nos embargos à execução n.º 5062904-76.2011.4.04.7100, interpostos em 21/11/2011, portanto já na vigência da Lei n.º 11.960/09, oportunidade em que deveria ter sido suscitada toda a matéria de defesa já que os cálculos de execução tinham sido atualizados até 06/2010 com aplicação de juros de 12%, ou seja, sem observância do critério da Lei n.º 11.960/09 que já estava em vigor. Portanto, no caso concreto, o advento da Lei n.º 11.960, de 29/06/2009 - cujo art. 5º, ao conferir nova redação ao art. 1º-F da Lei n.º 9.494/97, previu a aplicação dos oficiais de remuneração básica e juros das cadernetas de poupança às condenações impostas à Fazenda Pública - se deu antes da interposição dos embargos à execução, aliás, antes da última oportunidade de alegação da objeção de defesa no processo cognitivo - marco temporal que pode coincidir com a data da prolação da sentença, o exaurimento da instância ordinária ou mesmo o trânsito em julgado, conforme o caso, de acordo com a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do recurso especial repetitivo n.º 1.235.513/AL, Rel. Ministro Castro Meira, julgado em 27/06/2012, DJe 20/08/2012 -, de sorte que entendendo o réu pela aplicabilidade do critério de juros instituído pela referida Lei, deveria ter oportunamente suscitado essa questão no âmbito daquela demanda (5059372-64.2015.4.04.7000/PR, Relatora Juíza Federal Maria Isabel Pezzi Klein, Terceira Turma, julgado em 24 de janeiro de 2017). Mesmo porque o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento em sede recurso especial repetitivo no sentido da aplicabilidade imediata do referido normativo inclusive aos processos em andamento (R Esp. 1. 1.205.946/SP, Corte Especial, Rel. Exmo. Ministro Benedito Gonçalves, maioria, D Je 02/02/2012).<br>Não tendo havido insurgência do réu, operou-se a coisa preclusão. Por esses fundamentos, entendo que não prospera a inconformidade da parte Agravante.<br>Aliás, esses fundamentos da decisão recorrida sequer foram combatidos pelas razões deduzidas pela parte Agravante no presente recurso. Sobre este aspecto, restaria desatendido requisito de recorribilidade, conforme previsto pelo art. 932, inc. III, do CPC, in verbis:<br> .. <br>De todo modo e, por fim, cabe referir que embora as questões de ordem pública não se sujeitem à preclusão temporal, sujeitam-se às preclusões lógicas e consumativas. Nesse sentido:<br> .. <br>Destarte, não procede a tese de negativa de prestação jurisdicional.<br>Por sua vez, para a abertura da via especial, requer-se o prequestionamento, ainda que implícito, da matéria infraconstitucional. A exigência tem como desiderato principal impedir a condução a este Superior Tribunal de questões federais não debatidas no Tribunal de origem, a teor das Súmulas 282/STF e 211/STJ.<br>Calha ressaltar que, na forma da jurisprudência do STJ, "para que se configure o prequestionamento, não basta que o recorrente devolva a questão controvertida para o Tribunal, em suas razões recursais. É necessário que a causa tenha sido decidida à luz da legislação federal indicada, bem como seja exercido juízo de valor sobre os dispositivos legais indicados e a tese recursal a eles vinculada, interpretando-se a sua aplicação ou não, ao caso concreto" (AgInt no REsp n. 1.890.753/MA, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 6/5/2021).<br>In casu, deixou a parte recorrente de atacar o fundamento autônomo contido no acórdão recorrido, no sentido de que o subjacente agravo de instrumento não combateu de forma específica os fundamentos da decisão judicial agravada.<br>Assim, incide na espécie a Súmula 283/STF.<br>Conquanto referido óbice seja suficiente o não conhecimento do apelo especial, a ele podem ser acrescentados outros fundamentos.<br>Com efeito, justamente porque o Sodalício regional acolheu a preliminar de preclusão da questão de mérito - concernente aos índices de juros moratórios e correção monetária incidentes sobre a condenação -, observa-se que não houve necessário prequestionamento dos arts. 1º-F da Lei n. 9.494/1997 (redação dada pelo art. 5º da Lei n. 11.960/2009), 12, II, b, da Lei n. 8.177/1991 (redação dada pela Lei n. 12.703/2012), 927, III, § 1º, e 932, II e V, b, ambos do CPC, o que atrai o óbice da Súmula 211/STJ.<br>Para além disso, tem-se que a argumentação deduzida no apelo especial objetivando atacar o fundamento da preclusão, contido no acórdão recorrido, não foi acompanhada da indicação dos dispositivos de lei federal que cuidam dessa matéria, o que caracteriza deficiência de fundamentação recursal, nos termos da Súmula 284/STF.<br>ANTE O EXPOSTO, conheço parcialmente do recurso especial e, nessa parte, nego-lhe provimento .<br>Publique-se.<br>EMENTA