DECISÃO<br>Trata-se de agravo manejado pela União contra decisão que não admitiu recurso especial, este interposto com fundamento no art. 105, III, a, da CF, desafiando acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 5ª Região, assim ementado (fls. 737/738):<br>PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PROMOVIDA PELA ANSEF - ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS SERVIDORES DA POLÍCIA FEDERAL EM NOME DE SEUS ASSOCIADOS. RECOLHIMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS. CABIMENTO. TEMA 880 DO STJ. TÍTULO JUDICIAL FORMADO NA VIGÊNCIA DO CPC DE 1973. EXECUÇÃO PROPOSTA DENTRO DO PRAZO QUINQUENAL A PARTIR DE 30 DE JUNHO DE 2017. INOCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.<br>1. Apelação interposta em face de sentença que extinguiu o presente feito, em que se pleiteia o cumprimento da sentença proferida no processo 0002329-17.1990.4.05.8000, transitada em julgado em 24/04/1991. No caso, resumidamente, o Juízo a quo entendeu pela ocorrência da prescrição da pretensão executória.<br>2. Em suas razões recursais, a Associação Nacional dos Servidores da Polícia Federal - ANSEF e outros aduzem, em síntese, que houve decisão surpresa por parte do Juízo a quo, pois este, após proferir decisão afastando a alegação de prescrição intercorrente, mudou de posicionamento, sem que houvesse fundamento para tanto.<br>3. Alegam, ainda, haver execução anterior, em ação coletiva, cuja citação interrompeu o prazo prescricional e que não teve prosseguimento em razão da ausência de fichas financeiras. Por fim, defendem que não é cabível a condenação em custas nas ações coletivas.<br>4. A controvérsia do caso concreto cinge-se ao entendimento firmado no julgamento do REsp 1.339.026/PE (Tema 880) e o termo inicial da prescrição da pretensão executiva e, bem assim, a suficiência ou não da lista apresentada pela ANSEF no juízo de origem como prova da legitimidade ativa dos seus associados para promover a execução do título judicial.<br>5. No que diz respeitos aos pleitos da recorrente, esta Sexta Turma concluiu, em processos que versam sobre a mesma matéria ora discutida, que a União Federal não apresentou elemento de prova de que os processos desmembrados da execução coletiva originalmente ajuizada nos autos da Ação Ordinária nº 0002329-17.1990.4.05.8000 foram finalizados, de modo que não é possível afirmar com certeza que houve a retomada do curso do prazo prescricional.<br>6. Registre-se que o C. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.336.026/PE, consolidou entendimento acerca da prescrição para pretensão executiva, relacionada à obtenção das fichas financeiras, em rito de execução de sentença, consagrando a tese de que: A partir da vigência da Lei n.<br>10.444/2002, que incluiu o § 1º ao art. 604, dispositivo que foi sucedido, conforme Lei nº 11.232/2005, pelo art. 475-B, §§ 1º e 2º, todos do CPC/1973, não é mais imprescindível, para acertamento da conta exequenda, a juntada de documentos pela parte executada, ainda que esteja pendente de envio eventual documentação requisitada pelo juízo ao devedor, que não tenha havido dita requisição, por qualquer motivo, ou mesmo que a documentação tenha sido encaminhada de forma incompleta pelo executado.<br>Assim, sob a égide do diploma legal citado e para as decisões transitadas em julgado sob a vigência do CPC/1973, a demora, independentemente do seu motivo, para juntada das fichas financeiras ou outros documentos correlatos aos autos da execução, ainda que sob a responsabilidade do devedor ente público, não obsta o transcurso do lapso prescricional executório, nos termos da Súmula 150/STF.<br>7. E, objetivando transmitir operacionalidade ao entendimento firmado na tese do Tema 880 (REsp 1336026/PE), a Corte Superior concluiu pela modulação dos efeitos, através da Controvérsia nº 44, estabelecendo estas premissas: Os efeitos decorrentes dos contidos neste acórdão ficam modulados a partir de 30/06/2017, com fundamento no §3º do art. 927 do CPC/2015. Resta firmado, com essa modulação, que, para as decisões transitadas em julgado até 17/03/2016 (quando ainda em vigor o CPC/1973) e que estejam dependendo, para ingressar com o pedido de cumprimento de sentença, do fornecimento pelo executado de documentos ou fichas financeiras (tenha tal providência sido deferida, ou não, pelo juiz ou esteja, ou não, completa a documentação), o prazo prescricional de 5 (cinco) anos para a propositura da execução ou cumprimento de sentença conta-se a partir de 30/06/2017 (acórdão que acolheu parcialmente os embargos de declaração, publicado no Dje de 22 de junho de 2018).<br>8. Portanto, entende-se que não se verifica a prescrição da pretensão executória no caso concreto, tendo em vista que a situação alcança a modulação dos efeitos previstos para o Tema 880. O título judicial foi formado no curso do Código de Processo Civil de 1973, na data de 26/07/2006. Desse modo, tendo o título transitado em julgado até a data limite imposta na referida modulação, isto é, em 17 de março de 2016, e o processo de execução ou cumprimento de sentença sendo proposto até o prazo prescricional de cinco anos a partir de 30 de junho de 2017 - na espécie, a execução foi ajuizada, em 27 de junho de 2022 (doc. 4058000.10993194) - não há, portanto, que se falar em prescrição, de forma que impõe-se a reforma da sentença, para que a execução siga seu curso normal.<br>9. Já sobre o recolhimento de custas, ressalvado o posicionamento pessoal do Relator, segue-se o entendimento também firmado por esta Sexta Turma, no sentido de que, de acordo com o Superior Tribunal de Justiça, em se tratando de liquidação ou execução individualizada de obrigação decorrente de título judicial genérico, firmado em ação coletiva, é devida a antecipação das custas processuais ao início do processo pela parte exequente. Neste sentido: REsp 1637366/SP, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 05/10/2021, DJe 11/10/2021.<br>10. Observe-se que o julgado acima mencionado não distingue se a execução individualizada se processa nos próprios autos da ação coletiva ou se em autos apartados, tampouco se, nesta última hipótese, o desmembramento se deu por iniciativa dos credores ou do juízo. O que é relevante é que a deflagração do processo de individualização dos créditos e de sua consequente execução forçada se sujeita ao pagamento das custas, na medida em que configura etapa distinta do processo coletivo que deu ensejo à formação do título executivo genérico. Não cabe, pois, confundir entre as custas pagas na etapa de conhecimento na ação coletiva com aquelas devidas na liquidação/execução/cumprimento individual.<br>11. No caso concreto, contudo, foi reconhecida a justiça gratuita aos apelantes. Assim, o pagamento de custas fica suspenso, condicionado a eventual revogação de tal benefício, ou à mudança do estado de hipossuficiência das partes.<br>12. Evidentemente, caso venham a ser pagas as custas, os ora apelantes, vindo a serem vitoriosos em sua pretensão executiva, terão assegurado o direito de serem ressarcidas dos valores que anteciparam à guisa de custas iniciais. Contudo, não se pode fazer prognóstico quanto a isso neste momento, porquanto remanesce à União o direito de impugnar o crédito que lhe é exigido.<br>13. O entendimento desta Sexta Turma é reiterado no sentido de tudo o que foi exposto acima, conforme, dentre outros, os seguintes feitos: Processo: 08096627020234050000, Agravo de Instrumento, Desembargador Federal Rodrigo Antonio Tenorio Correia da Silva, 6ª Turma, Julgamento: 07/11/2023 e Processo: 08062442720234050000, Agravo de Instrumento, Desembargador Federal Rodrigo Antonio Tenorio Correia da Silva, 6ª Turma, Julgamento: 27/02/2024.<br>14. No caso concreto, foi apresentada documentação demonstrando a filiação dos exequentes/apelantes (documento de id. 4058000.12301969), assim, entendo cumprida tal obrigação.<br>15. Observe-se, no entanto, exceção relativa ao exequente João Vieira Guimarães, tendo em vista o aditamento à inicial de id. 4058000.11054212, em que se pleiteou a exclusão do exequente, que também não consta na lista dos filiados mencionada. Determina-se a retificação da autuação.<br>16. Apelação parcialmente provida, para afastar o reconhecimento de prescrição executória objeto do presente feito, determinando, assim, o retorno dos autos para regular processamento pelo Juízo de Primeiro Grau.<br>17. Determina-se, ainda, que o regular andamento do processo fica condicionado ao prévio o recolhimento das custas processuais (caso revogado o benefício da justiça gratuita ou comprovada a mudança da condição de hipossuficiência das partes), a ser feito quando do retorno dos autos ao Juízo a quo.<br>Opostos embargos declaratórios, foram rejeitados (fls. 847/853 e 937/946).<br>A parte recorrente aponta violação aos arts. 320 372, I, 489, II e §1º, I, II, IV e V, 505, 507, 535, VI, 927, 1.022, I e II e parágrafo único, e 1.026, §2º, do CPC e 1º e 2º do Decreto 20.910/32. Sustenta, além de negativa de prestação jurisdicional, a prescrição da pretensão executória, sob o argumento de que "O título executivo transitou em julgado DESDE 24/04/1991! In casu, SOMENTE EM 2022 os ora requerentes/remanescentes promoveram a presente ação individual do título coletivo, ou seja, após mais de 30 ANOS do trânsito em julgado (24/04/1991)! Ora, o autor/exequente detinha o prazo de cinco anos para o ajuizamento da execução individual do título coletivo, a contar do dia do trânsito em julgado da decisão exequenda, e não o fez. Vale dizer, EMBORA o título executivo seja proveniente de ação coletiva (0002329-17.1990.4.05.8000) que transitou em julgado em 1991, a Associação SOMENTE promoveu a execução dos supostos "remanescentes" (2.081) em 2022." (fl. 997).<br>Defende que "a execução/cumprimento de sentença , que apenas possui individual coletiva condenação , não se trata de mero desdobramento da ação originária. Deve ser promovida a própria ação de genérica execução para a liquidação do crédito ( ) e a quantum debeatur certificação da qualidade do beneficiário (titularidade individualizada). Por sua vez, inusitadamente, a ANSEF busca, com enorme atraso, abarcar mais "2.081", que (ainda) seriam "remanescentes" dos 9.008 associados, uma vez que não foram abrangidos na primeira execução que envolveu aproximadamente 6.927 associados.  ..  In casu, somente em 2022 (30 ANOS APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO da ação originária) atravessam "petição de execução individual", a pretexto de que seria "simples prosseguimento" da execução. Na verdade, os presentes autos constituem uma nova e autônoma ação de execução individual do título coletivo, tardiamente requerida por integrantes do chamado "grupo de remanescentes"; e não uma simples "continuação" da primitiva execução coletiva da ação originária. É preciso reconhecer a PRECLUSÃO em virtude do acórdão do TRF-5ª Região nos embargos à execução (AC 93.932-AL)" (fls. 1.007/1.008).<br>Assevera que, "In casu, a ASSOCIAÇÃO E RESPECTIVOS FILIADOS/EXEQUENTES NÃO DEPENDIAM, para ingressar com o pedido de execução/cumprimento do título coletivo, do fornecimento de documentos/fichas financeiras pela parte devedora/executada; MAS DA PRÓPRIA DILIGÊNCIA E INICIATIVA PARA DEMONSTRAR A QUALIDADE DE BENEFICIÁRIOS do título coletivo, isto é, a FILIAÇÃO ASSOCIATIVA ATÉ A DATA DA SENTENÇA da ação originária. Logo, é INAPLICÁVEL a modulação de efeitos da tese do Tema 880/STJ." (fl. 1.022).<br>Afirma, ainda, "a ilegitimidade ativa dos exequentes devido à ausência de demonstração de filiação associativa desde a data da sentença da ação originária. De fato, o TRF-5ª Região (AC 93.932-AL) delimitou a legitimidade ativa para fins de execução individual do título coletivo, definindo que são beneficiários do título coletivo apenas os que estavam filiados até o dia em que foi proferida a sentença na ação de origem" (fl. 1.027).<br>Pugna, por fim, pelo afastamento da multa imposta por ocasião dos embargos de declaração.<br>É O RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO.<br>A irresignação não comporta acolhida.<br>Verifica-se, inicialmente, não ter ocorrido ofensa aos arts. 489, II e §1º, I, II, IV e V, e 1.022, I e II e parágrafo único do CPC, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta nos autos; não se pode, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional.<br>De outro lado, em relação à tese de ilegitimidade ativa, o Tribunal de origem assim se manifestou (fls. 940/941):<br>No tocante à legitimidade e a comprovação de filiação, já foi ressaltado no processo e no acórdão embargado que a demonstração da filiação se encontra suficientemente evidenciada pela listagem da ANSEF.<br>Além disso, as alegações acerca da ilegitimidade ativa e da imprestabilidade da lista fornecida pela ANSEF como meio de prova da filiação, veiculadas pela União apenas nos primeiros embargos de declaração que opôs, são alheias ao objeto do recurso de apelação julgado no primeiro acórdão proferido por este Colegiado, não tendo sido ventiladas nem mesmo por ocasião das contrarrazões à apelação interposta pelos exequentes contra a sentença que extinguiu a execução com fundamento na prescrição.<br>Sublinhe-se que, mesmo se tratando, a ilegitimidade, de matéria passível de ser reconhecida de ofício pelo juízo na forma do art. 485, §3º, do CPC, tem-se que ela não fora previamente alegada perante o segundo grau, de modo que a pretensa ausência de manifestação por parte deste Colegiado rebatendo os argumentos a esse respeito contidos em ambos os embargos não representa omissão e tampouco qualquer outro vício formal que enseje o acolhimento do mencionado recurso.<br>Ademais, da leitura do acórdão que julgou a apelação, é possível perceber que a fundamentação se utilizou de precedente da 6ª Turma que considerou que a listagem apresentada pela ANSEF foi apta a demonstrar a condição de filiados e, por conseguinte, a legitimidade dos exequentes.<br>Assim, no presente caso, verifica-se que o recurso especial não impugnou tal fundamento basilar que ampara o acórdão recorrido, esbarrando, pois, no obstáculo da Súmula 283/STF, que assim dispõe: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles". A respeito do tema: AgInt no REsp 1.711.262/SE, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 17/2/2021; AgInt no AREsp 1.679.006/SP, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe 23/2/2021.<br>Ainda que assim não fosse, a alteração das premissas adotadas pela Corte de origem quanto à legitimidade ativa, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ.<br>No mais, o Tribunal de origem afastou a ocorrência da prescrição da pretensão executória, com base na seguinte fundamentação (fls. 729/730):<br>A pretensão deduzida na origem consiste em execução individualizada de título judicial coletivo formado na Ação Ordinária nº 0002329-17.1990.4.05.8000, proposta pela ANSEF contra a União, onde a ré foi condenada a pagar as diferenças de Gratificação de Operações Especiais (GOE) devidas aos associados, com acréscimo de correção monetária e juros de mora.<br>A controvérsia do caso concreto cinge-se ao entendimento firmado no julgamento do REsp 1.339.026/PE (Tema 880) e o termo inicial da prescrição da pretensão executiva e, bem assim, a suficiência ou não da lista apresentada pela ANSEF no juízo de origem como prova da legitimidade ativa dos seus associados para promover a execução do título judicial.<br>No que diz respeitos aos pleitos da recorrente, esta Sexta Turma concluiu, em processos que versam sobre a mesma matéria ora discutida, que a União Federal não apresentou elemento de prova de que os processos desmembrados da execução coletiva originalmente ajuizada nos autos da Ação Ordinária nº 0002329-17.1990.4.05.8000 foram finalizados, de modo que não é possível afirmar com certeza que houve a retomada do curso do prazo prescricional.<br>Registre-se que o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.336.026/PE, consolidou entendimento acerca da prescrição para pretensão executiva, relacionada à obtenção das fichas financeiras, em rito de execução de sentença, consagrando a tese de que: A partir da vigência da Lei nº 10.444/2002, que incluiu o § 1º ao art. 604, dispositivo que foi sucedido, conforme Lei nº 11.232/2005, pelo art. 475-B, §§ 1º e 2º, todos do CPC/1973, não é mais imprescindível, para acertamento da conta exequenda, a juntada de documentos pela parte executada, ainda que esteja pendente de envio eventual documentação requisitada pelo juízo ao devedor, que não tenha havido dita requisição, por qualquer motivo, ou mesmo que a documentação tenha sido encaminhada de forma incompleta pelo executado.<br>Assim, sob a égide do diploma legal citado e para as decisões transitadas em julgado sob a vigência do CPC/1973, a demora, independentemente do seu motivo, para juntada das fichas financeiras ou outros documentos correlatos aos autos da execução, ainda que sob a responsabilidade do devedor ente público, não obsta o transcurso do lapso prescricional executório, nos termos da Súmula 150/STF.<br>E, objetivando transmitir operacionalidade ao entendimento firmado na tese do Tema 880 (REsp 1.336.026/PE), a Corte Superior concluiu pela modulação dos efeitos, através da Controvérsia nº 44, estabelecendo estas premissas: Os efeitos decorrentes dos contidos neste acórdão ficam modulados a partir de 30/06/2017, com fundamento no §3º do art. 927 do CPC/2015. Resta firmado, com essa modulação, que, para as decisões transitadas em julgado até 17/03/2016 (quando ainda em vigor o CPC/1973) e que estejam dependendo, para ingressar com o pedido de cumprimento de sentença, do fornecimento pelo executado de documentos ou fichas financeiras (tenha tal providência sido deferida, ou não, pelo juiz ou esteja, ou não, completa a documentação), o prazo prescricional de 5 (cinco) anos para a propositura da execução ou cumprimento de sentença conta-se a partir de 30/06/2017 (acórdão que acolheu parcialmente os embargos de declaração, publicado no Dje de 22 de junho de 2018).<br>Portanto, entende-se que não se verifica a prescrição da pretensão executória no caso concreto, tendo em vista que a situação alcança a modulação dos efeitos previstos para o Tema 880. O título judicial foi formado no curso do Código de Processo Civil de 1973, na data de 26/07/2006. Desse modo, tendo o título transitado em julgado até a data limite imposta na referida modulação, isto é, em 17 de março de 2016, e o processo de execução ou cumprimento de sentença sendo proposto até o prazo prescricional de cinco anos a partir de 30 de junho de 2017 - na espécie, a execução foi ajuizada, em 27 de junho de 2022 (doc. 4058000.10993194) - não há, portanto, que se falar em prescrição, de forma que se impõe a reforma da sentença, para que a execução siga seu curso normal.<br>Nesse contexto, a alteração das premissas adotadas pela Corte de origem, em relação à prescrição e à preclusão, bem como quanto à aplicação do Tema 880/STJ, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ.<br>Em reforço:<br>PROCESSUAL CIVIL. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015 NÃO DEMONSTRADA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. SENTENÇA COLETIVA. PRETENSÃO PRESCRITA. REVISÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. FICHAS FINANCEIRAS. DESNECESSIDADE PARA REALIZAÇÃO DA LIQUIDAÇÃO. TEMA 880/STJ. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ.<br>1. Não se configura a alegada ofensa ao artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou, de maneira amplamente fundamentada, a controvérsia.<br>2. Sobre o prazo prescricional, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 880, firmou o entendimento de que "a demora, independentemente do seu motivo, para juntada das fichas financeiras ou outros documentos correlatos aos autos da execução, ainda que sob a responsabilidade do devedor ente público, não obsta o transcurso do lapso prescricional executório, nos termos da Súmula 150/STF". Porém, em Embargos de Declaração, modulou os efeitos desse julgado para estabelecer que, nas "decisões transitadas em julgado até 17/3/2016 (quando ainda em vigor o CPC/1973), caso em que se enquadra a referida ação civil pública, e que estejam dependendo, para ingressar com o pedido de cumprimento de sentença, do fornecimento pelo executado de documentos ou fichas financeiras (tenha tal providência sido deferida, ou não, pelo juiz ou esteja, ou não, completa a documentação), o prazo prescricional de 5 anos para propositura da execução ou cumprimento de sentença conta-se a partir de 30/6/2017".<br>3. Todavia, inviável verificar a aplicabilidade da referida orientação quando a Corte regional informa que o feito não dependia da entrega de documentos para ter início. Observa-se que a questão foi decidida após percuciente avaliação dos fatos e das provas relacionados à causa. Na moldura delineada, infirmar as conclusões assentadas no decisum refutado exige a revisão do acervo documental dos autos, o que é vedado em Recurso Especial consoante dispõe a Súmula 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".<br>4. Agravo Interno não provido.<br>(AgInt no REsp n. 2.103.667/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 29/5/2024.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. TEMA 880/STJ. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULA 7/STJ. PROVIMENTO NEGADO.<br>1. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos EDcl no REsp 1.336.026/PE, relator Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, DJe de 30/6/2017, sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 880), firmou entendimento no sentido de que "para as decisões transitadas em julgado até 17/3/2016 (quando ainda em vigor o CPC/1973) e que estejam dependendo, para ingressar com o pedido de cumprimento de sentença, do fornecimento pelo executado de documentos ou fichas financeiras (tenha tal providência sido deferida, ou não, pelo juiz ou esteja, ou não, completa a documentação), o prazo prescricional de 5 anos para propositura da execução ou cumprimento de sentença conta-se a partir de 30/6/2017".<br>2. O Tribunal de origem, após a análise dos autos, observou que, "restou inequívoca a dificuldade dos apelantes em obterem junto à Superintendência de Planejamento, Gestão e Finanças do Estado os demonstrativos de pagamento para levantamento dos cálculos (f. 451), e, considerando que o trânsito em julgado operou-se antes de 30.06.2016, não há falar em prescrição da pretensão executória sobretudo porque entre a data da justificativa para a elaboração dos cálculos (04.02.2004) (f. 451) e a data da efetiva entrega da memória descritiva do crédito (09.01.2009) (f. 465), não houve o decurso do prazo de cinco anos" (fl. 995).<br>3. Entendimento diverso, conforme pretendido, implicaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, circunstância que redundaria na formação de novo juízo acerca dos fatos e provas, e não na valoração dos critérios jurídicos concernentes à utilização da prova e à formação da convicção, o que impede o conhecimento do recurso especial quanto ao ponto. Sendo assim, incide no caso a Súmula 7 do STJ, segundo a qual "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".<br>4. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 2.083.658/MG, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 19/6/2023, DJe de 22/6/2023.)<br>Por fim, não há como afastar a multa imposta do art. 1.026, §2º do CPC/2015, tendo em vista o caráter manifestamente protelatório dos segundos embargos de declaração. Registre-se que a jurisprudência desta Corte firmou a compreensão de que os embargos de declaração são cabíveis apenas para corrigir eventuais equívocos existentes no acórdão, de forma que a conduta que se distancia do propósito legal de sanar omissão porventura existente, ou mesmo de prequestionar a matéria, enseja a aplicação da multa.<br>A propósito, confira-se:<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS NÃO IMPUGNADOS CAPAZES DE AMPARAR A CONCLUSÃO DA DECISÃO<br>MONOCRÁTICA. FUNDAMENTAÇÃO. AUSENTE. DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INADMISSIBILIDADE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO E SIMILITUDE FÁTICA. AUSÊNCIA. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS MANTIDA. SÚMULA 568 DO STJ.<br>1. Cuida-se, na origem, de ação anulatória de cláusula contratual cumulada com repetição de indébito e compensação por danos morais.<br>2. Os fundamentos autônomos não impugnados, por si só, são capazes de amparar a conclusão da decisão monocrática, notadamente a falta de alegação de "expressa violação de qualquer dispositivo infraconstitucional com exceção do art. 1.026, §2º do CPC (e-STJ fl. 344)" que acarretou a incidência da Súmula 284 do STF.<br>3. Permanece a incidência das Súmulas 5 e 7 do STJ à espécie, porquanto, alterar as conclusões adotadas pelo Tribunal de origem quanto à falta de abusividade do contrato entabulado entre as partes ou a ofensa ao direito de informação, inevitavelmente, demandaria a incursão no conteúdo fático-probatório dos autos, o quê é vedado em sede de recurso especial.<br>4. O dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo analítico entre acórdãos que versem sobre situações fáticas idênticas.<br>5. Segundo a jurisprudência desta Corte, é correta a aplicação da penalidade prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC/2015, quando as questões tratadas foram devidamente fundamentadas na decisão embargada e ficou evidenciado o caráter manifestamente protelatório dos embargos de declaração.<br>6. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.954.361/MS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 2/5/2022, DJe de 4/5/2022.)<br>ANTE O EXPOSTO, nego provimento ao agravo.<br>Publique-se.<br>EMENTA