DECISÃO<br>Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de ELISEU LIMA CAVALCANTE, apontando constrangimento ilegal em razão de ato praticado por Ministro do STM (HC n. 7000356-09.2025.7.00.0000/CE).<br>Os impetrantes requerem a concessão da ordem para declarar a nulidade absoluta do processo penal a partir do oferecimento da denúncia, determinando o retorno dos autos à fase anterior para que o Ministério Público Militar se manifeste concretamente sobre a viabilidade do ANPP.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Percebe-se, preliminarmente, a incompetência do Superior Tribunal de Justiça para análise do presente writ, pois a autoridade coatora não integra o rol previsto no art. 105, I, c, da Constituição Federal.<br>Nesse sentido, confiram-se os seguintes precedentes:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. AUTORIDADE COATORA. SUPERIOR TRIBUNAL MILITAR. COMPETÊNCIA DO PRETÓRIO EXCELSO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. Segundo dispõe a alínea "i" do inciso II do art. 102 da Constituição Federal - CF compete ao Supremo Tribunal Federal - STF julgar originariamente "habeas corpus, quando o coator for Tribunal Superior".<br>2. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 502.695/SP, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 16.5.2019.)<br>Ante o exposto, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.<br>Cientifique-se o Ministério Público Federal.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA