DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial manejado por Distrito Federal com fundamento no art. 105, III, a, da CF, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, assim ementado (fls. 390/392):<br>APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. FORNECIMENTO DE FÁRMACO PELO SUS. CHAMAMENTO DO IGESDF AO PROCESSO. INOVAÇÃO RECURSAL. MATÉRIA PRECLUSA. PEDIDO DE REFORMA DE MÉRITO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. NÃO CONHECIMENTO. MEDICAMENTO ONCOLÓGICO REGISTRADO NA ANVISA E NÃO PADRONIZADO PELO SUS. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. UNIÃO FEDERAL. AUSÊNCIA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. CONDENAÇÃO DO DISTRITO FEDERAL EM FAVOR DA DEFENSORIA PÚBLICA DO DF. CABIMENTO. TEMA Nº 1.002 DA REPERCUSSÃO GERAL. PRECEDENTE VINCULANTE. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.<br>1. Inviável conhecer da Apelação do Réu no tocante ao pleito de chamamento do IGESDF ao processo, pois aduzida em sede de inovação recursal, tratando-se de matéria preclusa, que deveria ter sido apresentada na contestação, consoante determina o art. 131 do CPC/15.<br>2. Impossível o conhecimento da Apelação do Réu quanto ao pleito de reforma da r. sentença com vistas à improcedência do pedido autoral, pois as razões recursais não trazem qualquer impugnação específica aos fundamentos de mérito da sentença apelada, evidenciando-se, nesse ponto, a violação ao princípio da dialeticidade (CPC/15, art. 932, III).<br>3. No RE nº 855.178/SE, julgado em sede de repercussão geral, o e. Supremo Tribunal Federal decidiu que o atendimento médico adequado afigura-se dever do Estado, constituindo responsabilidade solidária dos entes federados, razão pela qual o polo passivo de ações cujo objeto seja esse tema pode ser composto por qualquer um deles, em conjunto ou isoladamente.<br>4. O c. Superior Tribunal de Justiça, em julgamento realizado pela Segunda Turma em 26/4/2022 (RMS nº 68.602/GO), assentou que "em se tratando de pretensão de fornecimento de medicamento registrado na ANVISA, ainda que não incorporado em atos normativos do SUS, descabida a necessidade de inclusão da União no polo passivo da demanda".<br>5. Posteriormente, no julgamento do Incidente de Assunção de Competência nº 14 (IAC no CC nº 187.276/RS), em 12/4/2023, o c. STJ firmou tese no sentido de que "Nas hipóteses de ações relativas à saúde intentadas com o objetivo de compelir o Poder Público ao cumprimento de obrigação de fazer consistente na dispensação de medicamentos não inseridos na lista do SUS, mas registrado na ANVISA, deverá prevalecer a competência do juízo de acordo com os entes contra os quais a parte autora elegeu demandar".<br>6. E, no julgamento do Tema nº 1.234 da Repercussão Geral (RE nº 1.366.243) foi referendada, pelo Tribunal Pleno, a decisão liminar do Relator no sentido de que as demandas judiciais relativas a medicamentos não incorporados ao SUS "devem ser processadas e julgadas pelo Juízo, estadual ou federal, ao qual foram direcionadas pelo cidadão, sendo vedada, até o julgamento definitivo do Tema 1234 da Repercussão Geral, a declinação da competência ou determinação de inclusão da União no polo passivo".<br>7. Diante desse contexto, inexiste litisconsórcio passivo necessário com a União, sendo, portanto, competente para a presente demanda a Justiça Comum do DF, uma vez que, no caso concreto, a parte Autora optou por demandar somente contra o Distrito Federal.<br>8. Constatada a sucumbência do Distrito Federal na presente demanda, na qual a parte Autora é representada pela Defensoria Pública do DF, impõe-se a observância do precedente vinculante recentemente firmado pelo e. STF, no julgamento do Tema nº 1.002 da Repercussão Geral, transitado em julgado em 17/11/2023, com fixação de tese no sentido de que: "1. É devido o pagamento de honorários sucumbenciais à Defensoria Pública, quando representa parte vencedora em demanda ajuizada contra qualquer ente público, inclusive aquele que integra; 2. O valor recebido a título de honorários sucumbenciais deve ser destinado, exclusivamente, ao aparelhamento das Defensorias Públicas, vedado o seu rateio entre os membros da instituição".<br>9. Apelação do Réu parcialmente conhecida e, nessa parte, não provida. Apelação da Defensoria Pública do DF conhecida e provida.<br>Opostos embargos declaratórios, foram conhecidos e não providos (fls. 497/519).<br>A parte recorrente aponta violação aos seguintes dispositivos:<br>I - arts. 1.022 e 489 do Código de Processo Civil, ao argumento de que o acórdão recorrido deixou de analisar a incorporação do medicamento Bortezomibe ao SUS, conforme a Portaria SCTIE/MS n. 43/2020, e a responsabilidade da União pelo financiamento do fármaco, conforme os arts. 19-Q e 19-U da Lei n. 8.080/1990;<br>II - arts. 19-Q e 19-U da Lei n. 8.080/1990, sustentando que a legislação federal atribui à União a responsabilidade financeira pelo fornecimento de medicamentos de alto custo, como o Bortezomibe, incorporado ao SUS pela Portaria SCTIE/MS n. 43/2020. Acrescenta que "existe pactuação específica relacionada ao financiamento dos medicamentos pertencentes ao Componente Especializado da Assistência Farmacêutica" (fl. 565);<br>III - arts. 49, I, a e b, e 51 da Portaria de Consolidação GM/MS n. 02/2017, afirmando que a responsabilidade pelo financiamento do medicamento Bortezomibe recai sobre a União, em razão de sua classificação no Grupo 1 do Componente Especializado da Assistência Farmacêutica. Para tanto, argumenta que "o v. acórdão recorrido ignorou por completo a legislação estabelecida sobre a responsabilidade da União no que toca o financiamento da assistência farmacêutica do componente especializado de alto custo" (fl. 565);<br>IV - Tema 1.234 da Repercussão Geral, afirmando que o acórdão recorrido contraria a decisão do STF que determinou que a composição do polo passivo deve observar a repartição de responsabilidades estruturada no SUS, cabendo à União responder pelas demandas envolvendo medicamentos de alto custo incorporados ao SUS. Em relação a isso, sustenta que "o caso dos autos apresenta distinção relevante, já que versa sobre o fornecimento de medicamento de alto custo para tratamento de doença oncológica, em que a responsabilidade financeira recai sobre a União" (fl. 573).<br>Foram ofertadas contrarrazões às fls. 610/626.<br>Em novo exame, em decorrência do juízo de que trata o art. 1.040 do CPC, o Colegiado local manteve o julgado recorrido, nos seguintes termos (fls. 707/708):<br>APELAÇÃO CÍVEL. REJULGAMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. FORNECIMENTO DE FÁRMACO PELO SUS. MEDICAMENTO ONCOLÓGICO REGISTRADO NA ANVISA E NÃO PADRONIZADO PELO SUS. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. UNIÃO FEDERAL. AUSÊNCIA. TEMA STF Nº 1.234. REPERCUSSÃO GERAL. COMPETÊNCIA. JUSTIÇA ESTADUAL OU FEDERAL. PARÂMETRO. CUSTO DO TRATAMENTO ANUAL. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. INAPLICABILIDADE AO CASO CONCRETO. CUSTEIO. RESSARCIMENTO. VIA ADMINISTRATIVA. REAPRECIAÇÃO DO FEITO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 1.030, II, DO CPC/15. MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO ANTERIOR.<br>1. Trata-se de hipótese de rejulgamento da Apelação interposta pelo Distrito Federal na Ação de Obrigação de Fazer ajuizada com vistas ao fornecimento, pelo SUS, do medicamento Bortezomibe, com nova apreciação da matéria em decorrência de suposta divergência entre o acórdão combatido e o decidido no RE nº 1.366.243/SC (Tema nº 1.234).<br>2. No julgamento do RE nº 1.366.243/SC, com reconhecida repercussão geral, o e. STF fixou a competência da Justiça Estadual ou Federal para julgamento das demandas que discutem o fornecimento de medicamentos não padronizados, mas com registro na Anvisa, com base no valor do tratamento anual do fármaco pleiteado.<br>3. Todavia, a Corte Suprema procedeu à modulação dos efeitos do julgado especificamente quanto à competência, ressalvando, no item VIII da ementa do referido precedente qualificado que "somente haverá alteração aos feitos que forem ajuizados após a publicação do resultado do julgamento de mérito no Diário de Justiça Eletrônico, afastando sua incidência sobre os processos em tramitação até o referido marco, sem possibilidade de suscitação de conflito negativo de competência a respeito dos processos anteriores ao referido marco".<br>4. Assim, eventual declinação da competência da Justiça Estadual para a Justiça Federal somente é possível nas ações ajuizadas após a publicação do acórdão de mérito no Diário de Justiça Eletrônico (DJe), ocorrida em 11/10/2024, o que não se verifica na hipótese dos autos.<br>5. Cumprida a obrigação de fornecimento do medicamento por Estados ou Municípios, o ressarcimento pela União ocorrerá via repasses Fundo a Fundo (FNS ao FES ou ao FMS), a ser implementado mediante ato do Ministério da Saúde, afigurando-se descabida qualquer intervenção do Poder Judiciário prévia ao referido procedimento administrativo.<br>6. Constatada a ausência de afronta à tese definida pela Corte Suprema no RE nº 1.366.243/SC (Tema nº 1.234), resta inviável o juízo de retratação previsto no art. 1.030, II, do CPC/15.<br>7. Apelação do Réu parcialmente conhecida e, nessa parte, não provida.<br>É O RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO.<br>Sobre o fornecimento de medicamento de alto custo pelo Poder Público, nota-se que a instância de origem apreciou a questão controvertida com base na interpretação do Tema 1.234 do Supremo Tribunal Federal, firmado sob o rito da repercussão geral, o que denota a primazia do viés constitucional do tema em debate.<br>Em igual sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. VIOLAÇÃO A DISPOSITIVO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. EXAME VIA APELO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. READEQUAÇÃO DE BENEFÍCIO. REVISÃO. TETOS DAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/98 E 41/03. QUESTÃO DIRIMIDA SOB ENFOQUE EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. ANÁLISE VEDADA. USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO STF. ALÍNEA "C". NÃO DEMONSTRAÇÃO DA DIVERGÊNCIA.<br>1. O exame da violação de dispositivo constitucional (art. 5º, II, da Constituição Federal) é de competência exclusiva do Supremo Tribunal Federal, conforme dispõe o art. 102, III, da Constituição Federal.<br>2. O Tribunal de origem consignou: "conforme se pode verificar do julgamento, pelo Supremo Tribunal Federal, do RE 564.354/SE, com força de repercussão geral, o reconhecimento do direito "à aplicação imediata do art. 14 da Emenda Constitucional n.º 20/1998 e do art. 5º da Emenda Constitucional n.º 41/2003 aos benefícios previdenciários limitados a teto do regime geral de previdência estabelecido antes da vigência dessas normas, de modo que passem a observar o novo teto constitucional", decorre do reconhecimento da subsistência do direito do segurado, integrante do seu patrimônio jurídico - ainda que não para fins de pagamento -, àquela parcela do salário-de-benefício excluída do cálculo da RMI por força da limitação ao teto do salário-de-contribuição. Ou seja, autoriza concluir que a limitação estabelecida pelo art. 29, § 2º, da Lei n.º 8.213/91 somente tem aplicabilidade para fins de pagamento do benefício. (..) Assim, diante da expressa previsão legal, tenho que merece acolhida o pedido, devendo, inclusive, ser observados os reflexos das alterações dos tetos pelas Emendas Constitucionais 20/98 e 41/2003 nos benefícios previdenciários concedidos antes da sua vigência, forte no entendimento proferido no RE 564354/STF. Com efeito, em síntese, entendeu o STF que toda vez que for alterado o teto dos benefícios da Previdência Social, este novo limitador deve ser aplicado sobre o mesmo salário-de-benefício apurado por ocasião da concessão, reajustado (até a data da vigência do novo limitador) pelos índices aplicáveis aos benefícios previdenciários, a fim de se determinar, mediante aplicação do coeficiente de cálculo, a nova renda mensal que passará a perceber o segurado" (fls. 163-165, e-STJ, grifei). 3. Com efeito, o acórdão recorrido apreciou a questão sob o enfoque de interpretação eminentemente constitucional.<br>Dessarte, a apreciação da matéria em Recurso Especial fica inviabilizada, sob pena de usurpação da competência do STF.<br>Precedentes: AgRg no REsp 1.539.073/PR, Rel. Ministro Mauro Cambpell Marques, Segunda Turma, DJe 18.9.2015; e AgRg no AREsp 554.901/SP, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 27.8.2015. No mesmo sentido, confira-se ainda a seguinte decisão monocrática: REsp 1.508.997/SC, Relator Ministro Og Fernandes, DJe de 25.5.2017.<br>4. A divergência jurisprudencial deve ser comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fático-jurídica entre eles. Indispensável a transcrição de trechos do relatório e do voto dos acórdãos recorrido e paradigma, realizando-se o cotejo analítico entre ambos, com o intuito de bem caracterizar a interpretação legal divergente. O desrespeito a esses requisitos legais e regimentais (art. 541, parágrafo único, do CPC/1973, art. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e art. 255 do RI/STJ) impede o conhecimento do Recurso Especial previsto na alínea "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal.<br>5. Recurso Especial não conhecido.<br>(REsp n. 1.672.259/SC, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 27/6/2017, DJe de 30/6/2017)<br>ANTE O EXPOSTO, não conheço do recurso especial.<br>Publique-se.<br>EMENTA