DECISÃO<br>Cuida-se de Revisão Criminal ajuizada por WESCLEY MIRANDA FELIPE com fundamento no art. 621 do Código de Processo Penal, em que se busca a reforma de condenação criminal transitada em julgado.<br>Em suas razões sustenta que a decisão dos jurados foi manifestamente contrária à prova dos autos, especialmente em relação à prova pericial, que indicou que a ofensa não resultou em perigo de vida nem em incapacidade para as ocupações habituais da vítima por mais de 30 (trinta) dias.<br>Alega que houve erro na tipificação penal, uma vez que a qualificadora de feminicídio foi aplicada sem comprovação do elemento subjetivo de gênero ou vínculo íntimo/doméstico, o que, no máximo, configuraria lesão corporal (art. 129 do Código Penal) ou tentativa simples de homicídio, sem incidência da qualificadora.<br>Argumenta que a dosimetria da pena foi inadequada, pois a redução pela causa de diminuição da tentativa (art. 14, II, do Código Penal) foi aplicada no patamar mínimo, quando o iter criminis percorrido foi reduzido, devendo ser reconhecida a fração máxima de diminuição (2/3), conforme jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça.<br>Expõe que os depoimentos das testemunhas apresentaram contradições e falhas substanciais, comprometendo a veracidade das informações e não podendo ser considerados como prova única para a formação do convencimento judicial (fl. 4).<br>Requer, em suma, a absolvição do requerente; ou, subsidiariamente, a desclassificação da conduta para lesão corporal; ou ainda, o redimensionamento da pena com aplicação da fração máxima de diminuição pela tentativa.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>De plano, não há julgado do STJ a ser revisado por meio da presente ação autônoma de impugnação.<br>Nos termos do art. 105, I, e, da Constituição Federal, compete ao STJ processar e julgar, em sede de Revisão Criminal, tão somente seus próprios julgados.<br>Nesse sentido, confiram-se os seguintes precedentes:<br>AGRAVO REGIMENTAL. REVISÃO CRIMINAL. ART. 621, I, CPP. DECISÃO PROFERIDA MONOCRATICAMENTE EM HABEAS CORPUS. DESCABIMENTO. RECURSO DESPROVIDO.<br>1. Compete ao STJ processar e julgar as revisões criminais de seus julgados nas hipóteses em que a condenação tiver sido decretada ou mantida no julgamento colegiado de recurso especial, se o fundamento revisando coincidir com a questão federal apreciada pelo órgão julgador.<br>2. Não se conhece de pedido de revisão de decisão monocrática proferida em habeas corpus.<br>3. Agravo regimental desprovido. (AgRg na RvCr n. 5.586/BA, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Seção, DJe de 16.4.2021.)<br>PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM REVISÃO CRIMINAL. INCOMPETÊNCIA SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA DECISÃO DE MÉRITO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>I - Nos termos do artigo 105, inciso I, da Constituição Federal, compete ao Superior Tribunal de Justiça processar e julgar "as revisões criminais e ações rescisórias de seus julgados".<br>II - In casu, o recurso que supostamente atrairia a competência para esta Corte Superior sequer foi conhecido, logo, inexistente análise do mérito, não há falar em competência desta Corte para revisar a decisão condenatória.<br> .. <br>Agravo regimental desprovido. (AgRg na RvCr n. 5.238/DF, Rel. Ministro Felix Fischer, Terceira Seção, DJe de 21.10.2020.)<br>Ante o exposto, diante da incompetência do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do pedido de Revisão Criminal.<br>Cientifique-se o Ministério Público Federal.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA