DECISÃO<br>Trata-se de embargos de declaração opostos por REGINALDO PAVANELO contra decisão de fls. 1.605-1.610, que conheceu do agravo em recurso especial para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento.<br>O embargante alega a existência de contradição no julgado, especificamente quanto à majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais, e pugna pela sua correção para que reflita o percentual corretamente fixado na origem e considere o trabalho adicional realizado em grau recursal.<br>As contrarrazões não foram apresentadas (fls. 1.644 e 1.645).<br>É o relatório. Decido.<br>Assiste razão ao embargante.<br>A análise dos autos evidencia que a decisão embargada partiu de premissa equivocada ao majorar os honorários de 10% para 12%.<br>Conforme expressamente reconhecido no acórdão do Tribunal de origem, e citado no próprio relatório da decisão monocrática, a verba honorária já havia sido fixada em 15% sobre o valor atualizado da causa, a ser dividida entre os réus.<br>Portanto, a majoração deveria ter sido calculada a partir desse patamar.<br>Nesse contexto, observa-se que a decisão embargada incorreu em erro material ao consignar um percentual inicial incorreto e resultou em uma majoração inadequada, o que impõe a necessidade de correção, a fim de garantir a devida remuneração ao trabalho advocatício desempenhado em sede recursal, nos estritos termos do que dispõe o art. 85, § 11, do Código de Processo Civil.<br>A correção do erro material é medida que se impõe para a adequada prestação jurisdicional.<br>Ante o exposto, acolho os embargos de declaração sem efeitos infringentes para, sanando o erro material apontado, alterar a parte dispositiva da decisão monocrática, a fim de que passe a constar a majoração dos honorários advocatícios de 15% para 18% sobre o valor atualizado da causa, a ser partilhado igualmente entre os recorridos, ressalvada a concessão de gratuidade de justiça.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA