DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto por JOSE FERNANDO DO CANTO ANTUNES e ROSELAINE CONCEIÇÃO TORTORELA FERNANDES, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, no qual se insurgem contra o acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) assim ementado (fl. 407):<br>DIREITO ADMINISTRATIVO. SFH. REVISÃO CONTRATUAL. CDC. TABELA PRICE - ANATOCISMO. SALDO DEVEDOR - PES. TR. FORMA DE AMORTIZAR. SEGURO. CES.<br>1. Conquanto reste pacificada a aplicação das regras do Código de Defesa do Consumidor aos contratos do Sistema Financeiro da Habitação, uma vez presentes como parte as instituições financeiras (Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça), é necessária a demonstração de abusividade e excessiva onerosidade, tendo ainda em conta o respeito à legislação própria do SFH. É de se dizer que a decisão quanto ao afastamento da capitalização de juros oriundo das amortizações negativas não sofre nenhuma interferência, tendo em vista a decisão paradigma do Egrégio Superior Tribunal de Justiça (RE 1.070.297/PR); a presente decisão se submete àquela, que ressalva a impossibilidade de aferição da existência de capitalização de juros, nos termos de sua Súmula 7, verbis, "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial", bem como nos termos de sua Súmula 7, verbis, "A simples interpretação de cláusula contratual não enseja recurso especial.<br>2. É vedada a prática de anatocismo, todavia, nem a simples utilização da tabela Price, nem a dicotomia - taxa de juros nominal e efetiva - são suficientes a sua caracterização. Somente o aporte dos juros remanescentes decorrentes de amortizações negativas para o saldo devedor caracteriza anatocismo. No caso dos autos, o exame das planilhas de evolução do financiamento demonstra a ocorrência de amortizações negativas, sendo que o juiz determinou o afastamento.<br>3. Mantida a cobrança do seguro conforme contratado, por inerente ao SFH, não havendo falar em excessividade do valor cobrado, haja vista tratar-se de espécie sui generis, sem similar no mercado.<br>4. O saldo devedor deve primeiro sofrer correção monetária, para após ser amortizado.<br>5. Legítima a utilização da TR como indexador, enquanto índice utilizado para atualização dos depósitos de poupança, conforme contratado.<br>6. Tendo o contrato habitacional cláusulas distintas de reajuste das prestações e do saldo devedor, em respeito ao necessário equilíbrio das fontes de financiamento do SFH, não é possível corrigir o saldo devedor pelos mesmos critérios de correção dos encargos mensais.<br>7. Não previsto o CES no contrato sub judice, inviável a sua incidência.<br>Os embargos de declaração opostos foram parcialmente providos para fins de prequestionamento (fls. 434/439).<br>A parte recorrente alega violação dos seguintes dispositivos legais:<br>(1) art. 5º da Lei 4380/1964 e art. 9º do Decreto-Lei 2.164/1984, pois entende que o Plano de Equivalência Salarial por Categoria Profissional (PES/CP) deve ser aplicado tanto para o reajuste das prestações quanto para o saldo devedor, sob pena de violação do equilíbrio contratual;<br>(2) art. 4º do Decreto 22.626/1933 ao argumento de que a utilização da Tabela Price implicaria capitalização mensal de juros, configurando anatocismo, o que é vedado pela legislação.<br>(3) arts. 2º, 3º, 6º, 29, 52 e 53 da Lei 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor - CDC), alegando que o contrato de financiamento habitacional está submetido às normas do CDC, sendo cabível a inversão do ônus da prova e a revisão de cláusulas abusivas;<br>(4) art. 778 do Código Civil de 2002, afirmando que os valores cobrados a título de seguro habitacional (MIP e DFI) são superiores aos limites estabelecidos pela Superintendência de Seguros Privados (SUSEP), configurando cobrança abusiva;<br>(5) art. 42, parágrafo único, do CDC, defendendo o direito à repetição do indébito em dobro, em razão de cobranças indevidas realizadas pela instituição financeira;<br>(6) art. 20 do Código de Processo Civil de 1973 e art. 23 da Lei 8.906/1994, requerendo sua condenação em sucumbência mínima, considerando o êxito parcial obtido na demanda.<br>Sustenta também ter havido violação ao enunciado 121 da Súmula do do Supremo Tribunal Federal (STF).<br>A parte recorrente aponta, ainda, a existência de divergência jurisprudencial às fls. 455/470, indicando julgados do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e de outros tribunais que teriam adotado entendimento diverso sobre as matérias discutidas.<br>Contrarrazões apresentadas às fls. 612/619.<br>O recurso foi admitido (fls. 692/693).<br>Os autos foram distribuídos, em 17/8/2015 (fl. 711), ao Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, que determinou o sobrestamento do processo para aguardar o julgamento do Conflito de Competência 140.456/RS (fl. 721).<br>Na petição de fls. 729/742, a Empresa Gestora de Ativos S/A - EMGEA informa a rescisão do contrato de representação havido entre ela e a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, bem como a renúncia do mandato conferido pela contratante.<br>É o relatório.<br>Nos termos do que foi decidido pelo Plenário do Superior Tribunal de Justiça (STJ), "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado Administrativo 2).<br>Na origem, cuida-se de ação ordinária de revisão de contrato de financiamento habitacional com repetição de indébito, regido pelo Sistema Financeiro da Habitação (SFH), ajuizada por Roselaine Conceição Tortorela Fernandes e José Fernando do Canto Antunes contra a Caixa Econômica Federal (CEF) e a Empresa Gestora de Ativos (EMGEA).<br>A parte autora pleiteou a revisão de cláusulas contratuais, especialmente no que se referia aos reajustes das prestações e à correção do saldo devedor, que deveriam seguir as normas do Plano de Equivalência Salarial por Categoria Profissional (PES/CP) do Sistema Financeiro da Habitação (SFH).<br>O Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedente a ação, "para determinar que deve ser destacada do saldo devedor a parcela relativa ao acréscimo decorrente da "amortização negativa", de modo a que não integre a base de cálculo do cômputo das demais parcelas devidas a título de juros" (fl. 339).<br>O Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por sua vez, deu parcial provimento à apelação dos particulares para determinar o afastamento do Coeficiente de Equiparação Salarial (CES).<br>Inicialmente, no que se refere à apontada violação aos arts. 2º, 3º, 6º, 29, 42, parágrafo único, 52 e 53 da Lei 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor), a jurisprudência desta Corte é no sentido de que o Código de Defesa do Consumidor (CDC) não se aplica aos contratos firmados no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação (AgInt no AREsp 1.465.591/MT, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 3/9/2019, DJe de 10/9/2019).<br>Nesse mesmo sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. CONTRATOS SFH. NÃO APLICAÇÃO DO CDC. REVISÃO DE JUROS. REINTERPRETAÇÃO CONTRATUAL. REEXAME DE FATOS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULA 5 E 7 DO STJ. PROVIMENTO NEGADO.<br>1. Inexiste a alegada violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil (CPC) porque a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, é o que se depreende da análise do acórdão recorrido. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de erro material, omissão, contradição ou obscuridade. Julgamento diverso do pretendido não implica ofensa ao dispositivo de lei invocado.<br>2. Esta Corte possui jurisprudência firme no sentido de que o Código de Defesa do Consumidor (CDC) não se aplica aos contratos do Sistema Financeiro da Habitação (AgInt no AREsp 1.465.591/MT, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 3/9/2019, DJe de 10/9/2019).<br>3. O Tribunal de origem concluiu que "não há falar-se em limitação dos juros remuneratórios"; entendimento diverso, conforme pretendido, implicaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos e a reinterpretação de cláusula contratual, circunstância que redundaria na formação de novo juízo acerca dos fatos e das provas, e não na valoração dos critérios jurídicos concernentes à utilização da prova e à formação da convicção, o que impede o conhecimento do recurso especial quanto ao ponto.<br>4. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 1.933.882/MS, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 17/3/2025, DJEN de 20/3/2025, sem destaque no original.)<br>PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. AUSÊNCIA DE COMBATE A FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS DO ACÓRDÃO. APLICAÇÃO DO ÓBICE DA SÚMULA 283/STF. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. COÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INAPLICABILIDADE. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DESCABIMENTO.<br>I - É entendimento pacífico dessa Corte que a parte deve proceder ao cotejo analítico entre os arestos confrontados e transcrever os trechos dos acórdãos que configurem o dissídio jurisprudencial, sendo insuficiente, para tanto, a mera transcrição de ementas.<br>II - O Código de Defesa do Consumidor não é aplicável aos contratos do Sistema Financeiro da Habitação que possuam cobertura do FCVS.<br>III - A falta de combate a fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido justifica a aplicação, por analogia, da Súmula n. 283 do Supremo Tribunal Federal.<br>IV - O tribunal de origem decidiu, sob o fundamento de que o vício de construção, por si só, não seria evento coberto, além de argumentar que os vícios de construção só ensejariam indenização securitária se constituíssem causa ou concausa associada aos demais riscos cobertos, na forma da Circular SUSEP 111/1999.<br>V - Nas razões do Recurso Especial, tal fundamentação não foi refutada, implicando a inadmissibilidade do recurso.<br>VI - Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.<br>VII - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.<br>VIII - Agravo Interno improvido.<br>(AgInt no REsp n. 2.055.576/PR, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 25/11/2024, DJEN de 29/11/2024, sem destaque no original.)<br>No que concerne ao reajuste do saldo devedor, a parte recorrente argumenta que o contrato sub judice foi celebrado antes da Lei 8.177/1991, de modo que não se pode admitir a incidência da Taxa Referencial (TR), sob pena de se negar vigência ao art. 5º da Lei 4.380/1964.<br>O Tribunal de origem, no acórdão recorrido, afastou os índices utilizados para o reajuste das prestações (art. 5º da Lei 4.380/1964) em razão da previsão expressa no contrato de aplicação da TR. Eis pertinente trecho do voto condutor do julgamento (fls. 402/403):<br>Atualização do saldo devedor - indexador<br>No que concerne ao indexador aplicável no reajuste do saldo devedor, tenho que deve ser aplicado o contratado. No caso dos autos, contrato datado de 20/12/1989, foi pactuado o reajuste da dívida pelos coeficientes aplicáveis aos depósitos de caderneta de poupança.<br>Assim, enquanto a TR servir a tal finalidade, será aplicável, sendo de salientar que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento das ADIns nº 493, 768 e 959, não excluiu a TR do universo jurídico, decidindo apenas que ela não pode ser imposta como substituição a outros índices estipulados em contratos firmados anteriormente à Lei 8.177/91. Nesse sentido, a ementa a seguir transcrita:<br> .. <br>Assim, não procede a pretensão de substituição da TR, seja pelo INPC, seja pelos índices utilizados para o reajuste das prestações. Por outro lado, não é aplicado, para o reajuste do saldo devedor, além da TR, o percentual de 0,5%, que é aplicado apenas para reajustar a poupança popular.<br>De fato, nos termos da jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, permite-se a incidência da TR como índice de correção monetária do saldo devedor dos contratos firmados no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação a partir da Lei 8.177/1991 ou antes dessa lei, caso esteja expressamente previsto no contrato. É essa a hipótese dos autos.<br>A propósito:<br>EMBARGOS DECLARATÓRIOS. RECEBIMENTO COMO AGRAVO REGIMENTAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. PES. TR. CES. TABELA PRICE. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. SEGURO HABITACIONAL. REVISÃO DO PRÊMIO. FORMA DE AMORTIZAÇÃO DAS PARCELAS. SÚMULA N. 450. LIMITAÇÃO DOS JUROS. INEXISTÊNCIA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DOBRA. DESCABIMENTO.<br>1. O Plano de Equivalência Salarial é aplicável no cálculo das prestações mensais a serem pagas pelo mutuário, sendo, todavia, inutilizável como índice de correção monetária do saldo devedor dos contratos de mútuo regidos pelo SFH, atualizado segundo indexador pactuado pelas partes.<br>2. No âmbito do Sistema Financeiro da Habitação, a partir da Lei 8.177/91, é permitida a utilização da Taxa Referencial (TR) como índice de correção monetária do saldo devedor. Ainda que o contrato tenha sido firmado antes da Lei n.º 8.177/91, também é cabível a aplicação da TR, desde que haja previsão contratual de correção monetária pela taxa básica de remuneração dos depósitos em poupança, sem nenhum outro índice específico.<br>3. É pacífica a jurisprudência da Casa no sentido de que a cobrança do CES - Coeficiente de Equiparação Salarial é válida quando existir expressa previsão contratual.<br>4. Nos contratos celebrados no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação, antes da Lei n. 11.977/2009, que acrescentou o art. 15-A à Lei n. 4.380/1964, é vedada a capitalização de juros em qualquer periodicidade. Porém, descabe ao STJ, em sede de recurso especial, analisar se a utilização da Tabela Price gera indevida capitalização de juros, por força das Súmulas 5 e 7. a qual a controvérsia acerca da capitalização de juros na Tabela Price só se resolve, no âmbito do recurso especial, a partir de soluções processuais relacionadas à prova, e desde que haja adequada fundamentação nessa direção nas razões do recurso (REsp 1.124.552/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 03/12/2014, DJe 02/02/2015).<br>5. Quanto ao valor do seguro habitacional, constata-se do acórdão recorrido que o Tribunal a quo se valeu exatamente dos critérios apontados como corretos pelo recorrente, não tendo sido verificada nenhuma abusividade na cobrança ou descumprimento da normatização do setor. Rever tais conclusões demandaria incursão em provas e reinterpretação de cláusulas contratuais, providências vedadas pelas Súmulas 5 e 7 do STJ.<br>6. "Nos contratos vinculados ao SFH, a atualização do saldo devedor antecede sua amortização pelo pagamento da prestação" (Súmula n. 450/STJ).<br>7. O art. 6º, alínea "e", da Lei nº 4.380/64, não estabelece limitação dos juros remuneratórios.<br>8. Consoante orientação jurisprudencial sólida, a repetição do indébito em dobro, na forma do que dispõe o art. 42 do CDC, pressupõe cobrança indevida por má-fé do credor, o que não ficou demonstrado nos autos.<br>9. Ausência de prequestionamento dos arts. 20, 23 e 273 do CPC. Incidência da Súmula n. 211/STJ.<br>10. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental a que se nega provimento.<br>(EDcl no REsp n. 1.238.506/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 18/8/2015, DJe de 25/8/2015, sem destaque no original.)<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO - SFH. AÇÃO REVISIONAL. POSSIBILIDADE DE EMPREGAR A TR COMO FATOR DE CORREÇÃO MONETÁRIA. INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR AO CONTRATOS QUE CONTENHAM CLÁUSULA DE COBERTURA DO SALDO DEVEDOR PELO FCVS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. SÚMULA N. 7/STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARATÓRIOS, SEM APONTAR AFRONTA AO ART. 535 DO CPC. SÚMULA N. 211/STJ.<br> .. <br>4. É lícita a aplicação da TR, ainda que o contrato tenha sido celebrado antes da edição da Lei n. 8.177/91, desde que haja previsão contratual de correção monetária pela taxa básica de remuneração dos depósitos em poupança, sem nenhum outro índice específico, conforme se infere dos seguintes precedentes: AgRg no AREsp 437.025/RS, Relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 24/9/2014; AgRg no AREsp 461.958/RS, Relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe 26/8/2014; e REsp 969129/MG, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda seção, DJe 15/12/2009.<br>5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que, nos contratos do Sistema Financeiro de Habitação, com cobertura do FCVS, como a hipótese dos autos, não se aplicam as regras do Código de Defesa do Consumidor (REsp 1.483.061/RS, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 10/11/2014). Logo, descabe pleitear a restituição em dobro do pagamento indevido. Outros precedentes: AgRg no AREsp 438.106/RS, Relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 25/9/2014; e AgRg no REsp 920.075/RS, Relator Ministro benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 11/12/2012.<br>6. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no REsp n. 1.464.852/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 10/3/2015, DJe de 17/3/2015, sem destaque no original.)<br>Quanto à utilização da Tabela Price e a suposta capitalização de juros (anatocismo), verifico que a irresignação recursal se fundamenta em suposta ofensa ao art. 4º do Decreto 22.626/1933 e à Súmula 121 do Supremo Tribunal Federal (STF).<br>Sobre a alegada violação à Súmula 121/STF, registro que, consoante pacífica jurisprudência desta Corte Superior, o conceito de tratado ou lei federal, inserto no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, deve ser considerado em seu sentido estrito, sendo inadmissível o recurso especial que aponte como violada aquela súmula.<br>De igual modo, o recurso não comporta conhecimento quanto ao ponto referente ao art. 4º do Decreto 22.626/1933, porque o Tribunal de origem não afastou a vedação ao anatocismo, mas reconheceu que, no caso concreto, o Juízo de primeiro grau já havia determinado o afastamento das amortizações negativas. É o que se constata neste trecho (fl. 402, sem destaque no original):<br>É certo que o sistema de amortização previsto contratualmente é o Sistema Francês de Amortização, também conhecido como Tabela Price. Todavia, tenho que a utilização da Tabela Price não implica em capitalização de juros. No sistema Price não há previsão para a incidência de juros sobre juros. Da mesma forma, a existência de previsão contratual de duas taxas de juros, uma nominal, e outra efetiva, também não determina a ocorrência de anatocismo. Na realidade, estas taxas se equivalem, apenas são referidas para períodos de incidência diversos. Assim, a taxa nominal anual é aquela aplicada no ano, enquanto a efetiva, apesar de anual, é aplicada mensalmente. Os juros são pagos mês a mês à taxa contratada, incidindo sobre o saldo devedor.<br>Conquanto a capitalização de juros, conforme pacífica jurisprudência, seja vedada, mesmo que convencionada entre as partes, subsistindo, na espécie, o preceito do art. 4º do decreto nº 22.626/33, contrário ao anatocismo, redação não revogada pela Lei nº 4.595/64, somente sendo possível sua aplicação nos casos expressamente previstos em lei, hipótese diversa dos autos, há necessidade de demonstração acerca de referida prática, dando conta da ocorrência no contrato de amortizações negativas, permitindo que a parcela de juros não paga mensalmente com o adimplemento da prestação seja agregada ao saldo devedor, sujeitando-se à incidência de novos juros.<br>No caso dos autos, o exame das planilhas de evolução do financiamento demonstra a ocorrência de amortizações negativas, sendo que o juiz determinou o afastamento.<br>Por fim, é de se dizer que, juros compostos em nada se confundem com anatocismo. Os juros compostos estão nas bases do sistema financeiro mundial, e mesmo nacional, sem que isso importe em ilegalidade . A poupança popular, o FGTS, trabalham com a mecânica dos juros compostos. Improcedente o apelo, no ponto.<br>Entendimento diverso, conforme pretendido, implicaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos e a reinterpretação de cláusula contratual, circunstância que redundaria na formação de novo juízo acerca dos fatos e das provas, e não na valoração dos critérios jurídicos concernentes à utilização da prova e à formação da convicção, o que impede o conhecimento do recurso especial quanto ao ponto.<br>Incidem no presente caso as Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) segundo as quais, respectivamente, "a simples interpretação de cláusula contratual não enseja recurso especial" e "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".<br>Na mesma linha:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO. TABELA PRICE. LEGALIDADE. ANÁLISE. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. APURAÇÃO. MATÉRIA DE FATO. CLÁUSULAS CONTRATUAIS E PROVA PERICIAL. TEMA REPETITIVO 572.<br>1. Ação de embargos à execução<br>2. A análise acerca da legalidade da utilização da Tabela Price - mesmo que em abstrato - passa, necessariamente, pela constatação da eventual capitalização de juros (ou incidência de juros compostos, juros sobre juros ou anatocismo), que é questão de fato e não de direito, motivo pelo qual não cabe ao STJ tal apreciação, em razão dos óbices contidos nas Súmulas 5 e 7, ambas do STJ. Tema repetitivo 572.<br>3. É exatamente por isso que, em contratos cuja capitalização de juros seja vedada, é necessária a interpretação de cláusulas contratuais e a produção de prova técnica para aferir a existência da cobrança de juros não lineares, incompatíveis, portanto, com financiamentos celebrados no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação antes da vigência da Lei 11.977/09, que acrescentou o art. 15-A à Lei 4.380/1964. Tema repetitivo 572.<br>4. Em se verificando que matérias de fato ou eminentemente técnicas foram tratadas como exclusivamente de direito, reconhece- se o cerceamento, para que seja realizada a prova pericial. Tema repetitivo 572.<br>5. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido e provido.<br>(AREsp n. 2.824.509/GO, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 5/5/2025, DJEN de 9/5/2025.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO NO ACÓRDÃO OBJETO DO RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA. FUNDAMENTO DO JULGADO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. IMÓVEL. FINANCIAMENTO. SFH. TABELA PRICE.<br>1. Fundamentadamente decididas as questões apresentadas ao Tribunal de origem, não há como reconhecer omissão no acórdão recorrido. O prequestionamento que se espera é da matéria e não do dispositivo legal tido como malferido.<br>2. A falta de impugnação de fundamento autônomo do julgado atrai a Súmula 283/STF.<br>3. Segundo iterativo entendimento do STJ, a tabela price, por si, não é ilegal e nem implica, necessariamente, em capitalização de juros. Esta deverá ser analisada caso a caso, aferição que, por isso mesmo, não se submete ao crivo do recurso especial, em razão dos óbices das Súmulas 5 e 7/STJ.<br>4. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no REsp n. 1.478.798/PE, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 14/12/2022, sem destaque no original.)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. EQUIVALÊNCIA SALARIAL. LAUDO PERICIAL. CORREÇÃO. SALDO DEVEDOR. APLICABILIDADE DA TR. TABELA PRICE. LEGALIDADE. VENDA CASADA. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. ADMISSÃO DE PREQUESTIONAMENTO FICTO. NECESSIDADE DE INDICAÇÃO DE AFRONTA AO ART. 1.022 DO NCPC. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. A Segunda Seção desta Corte, no julgamento do REsp 969.129/MG, submetido ao rito dos recursos repetitivos, consolidou o entendimento de que é possível a utilização da Taxa Referencial como índice de correção monetária do saldo devedor de mútuo habitacional vinculado ao Sistema Financeiro da Habitação.<br>2. A Corte Especial do STJ, no julgamento do REsp 1.124.552/RS, submetido à sistemática dos recursos repetitivos (CPC/1973, art. 543-C), consolidou o entendimento de que "A análise acerca da legalidade da utilização da Tabela Price - mesmo que em abstrato - passa, necessariamente, pela constatação da eventual capitalização de juros (ou incidência de juros compostos, juros sobre juros ou anatocismo), que é questão de fato e não de direito, motivo pelo qual não cabe ao Superior Tribunal de Justiça tal apreciação, em razão dos óbices contidos nas Súmulas 5 e 7 do STJ" (REsp 1.124.552/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 3/12/2014, DJe de 2/2/2015). Incidência das Súmulas 5 e 7 do STJ.<br>3. Esta Corte de Justiça, ao interpretar o art. 1.025 do Código de Processo Civil de 2015, concluiu que "a admissão de prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC/15), em recurso especial, exige que no mesmo recurso seja indicada violação ao art. 1.022 do CPC/15, para que se possibilite ao órgão julgador verificar a existência do vício inquinado ao acórdão, que uma vez constatado, poderá dar ensejo à supressão de grau facultada pelo dispositivo de lei" (REsp 1.639.314/MG, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, julgado em 4/4/2017, DJe de 10/4/2017).<br>4. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 2.368.079/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 7/12/2023, sem destaque no original.)<br>No que diz respeito à irresignação recursal referente aos valores cobrados a título de seguro habitacional (MIP e DFI), que seriam superiores aos limites estabelecidos pela Superintendência de Seguros Privados (SUSEP), a parte recorrente alega violação ao art. 778 do Código Civil.<br>A questão foi decidida pelo Tribunal de origem com a seguinte fundamentação (fl. 403):<br>Por fim, a alegação de que os valores cobrados são excessivos em relação aos valores de mercado não impressiona, na medida em que, inclusive, trata-se o seguro questionado de espécie sui generis, sem similares que ofereçam as mesmas coberturas e garantias. Ademais, o valor inicial segue regras da SUSEP para sua fixação, que levam em conta o valor do imóvel e o valor financiado, sendo que a parte autora não logrou comprovar tenha havido desobediência a essas regras .<br>Portanto, o art. 778 do Código Civil não foi apreciado pelo Tribunal de origem, e não foram opostos embargos de declaração com o objetivo de sanar eventual omissão da questão de direito controvertida.<br>A falta de enfrentamento no acórdão recorrido da matéria objeto do recurso impede o acesso à instância especial por não ter sido preenchido o requisito constitucional do prequestionamento.<br>Incidem no presente caso, por analogia, as Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal (STF).<br>Ademais, observo que o Tribunal de origem concluiu pela ausência de comprovação de desobediência das regras da SUSEP na fixação dos valores, de modo que o conhecimento dessa parte do recurso especial também esbarra no óbice da Súmula 7/STJ: "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".<br>Por fim, quanto aos honorários advocatícios, a parte recorrente alega que sua sucumbência foi mínima, considerando o êxito parcial da demanda, nos termos do art. 20 do Código de Processo Civil de 1973 e art. 23 da Lei 8.906/1994, o que deveria refletir na sua condenação.<br>Ao julgar parcialmente procedente a apelação da parte ora recorrente, o Tribunal de origem se limitou a afirmar que " a  parcial procedência dos autores não altera a sucumbência determinada" (fl. 405).<br>É pacífico o entendimento jurisprudencial do STJ quanto à impossibilidade de se aferir, em recurso especial, a parcela que cada parte decaiu dos pedidos formulados, em razão do óbice da Súmula 7/STJ.<br>Confiram-se:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. CÁLCULOS DO CONTADOR JUDICIAL. VALORES DISTINTOS DOS APRESENTADOS PELA PARTE EXECUTADA. ACOLHIMENTO. POSSIBILIDADE. JULGAMENTO EXTRA PETITA. AUSÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. GRAU DE SUCUMBÊNCIA. AFERIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PROVIMENTO NEGADO.<br>1. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) possui entendimento consolidado segundo o qual, em processo de execução, o acolhimento, pelo magistrado, dos cálculos elaborados pelo contador judicial, em valores distintos daqueles indicados pela parte executada, não configura vício de julgamento ultra ou extra petita, devendo o montante refletir, com exatidão, o título executivo objeto da ação.<br>2. A aferição do quantitativo em que a parte autora e a parte ré saíram vencedoras ou vencidas na demanda, assim como da existência de sucumbência mínima ou recíproca das partes, é questão que não pode ser examinada em recurso especial por envolver aspectos fáticos e probatórios dos autos (Súmula 7/STJ).<br>3. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no REsp n. 1.813.890/PB, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 17/3/2025, DJEN de 21/3/2025.)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. RESPONSABILIDADE CIVIL. VALOR ARBITRADO A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO PELOS DANOS MORAIS. ANÁLISE DOS ELEMENTOS PROBATÓRIOS. SÚMULA N. 7/STJ. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. AFERIÇÃO DA PROPORÇÃO. NECESSIDADE DE REVISÃO DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. MULTA PROCESSUAL. NÃO CABIMENTO. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS RECURSAIS. AGRAVO INTERNO. NÃO PROCEDÊNCIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. A alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem - quanto à ocorrência de responsabilidade civil apta a gerar danos morais indenizáveis - demandaria necessariamente novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto no enunciado sumular n. 7 deste Tribunal Superior.<br>2. Apenas em hipóteses excepcionais, quando manifestamente irrisória ou exorbitante a quantia fixada, é possível a revisão do valor arbitrado a título de danos morais indenizáveis pelo Superior Tribunal de Justiça, situação não verificada no caso concreto.<br>3. A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que a aferição da proporção em que autor e réu saíram vencedores ou vencidos na demanda, bem como da existência de sucumbência mínima ou recíproca das partes, é questão que não comporta exame em recurso especial por envolver aspectos fáticos e probatórios dos autos, o que é vedado pela Súmula 7/STJ.<br>4. Não deve ser acolhido o requerimento para que seja imposta a multa processual, uma vez que o mero inconformismo com a decisão embargada não enseja a necessária imposição da sanção, quando não configurado o caráter manifestamente protelatório do recuso.<br>5. Fixados os honorários recursais no primeiro ato decisório, não cabe novo arbitramento nas demais decisões que derivarem de recursos subsequentes, apenas consectários do principal, tais como agravo interno e embargos de declaração.<br>6. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 2.803.976/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, julgado em 20/8/2025, DJEN de 25/8/2025.)<br>Ante o exposto, conheço parcialmente do recurso especial e, nessa parte, a ele nego provimento.<br>O pedido da parte recorrida, de fls. 729/742 , deverá ser analisado quando do cumprimento de sentença.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA