DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto pelo Ministério Público do Estado de Rondônia, com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição da República, contra acórdão assim ementado (fls. 67-68):<br>Execução de pena. Progressão de regime. Pena de multa. Intimação do apenado para justificar o inadimplemento. Tema Repetitivo n. 931 do STJ. Modulação dos efeitos. Agravo não provido.<br>1. O apenado também condenado à pena de multa deve comprovar a sua hipossuficiência econômico/financeira, de modo a impossibilitar o inadimplemento desta, de modo a permitir juízo de valor pela autoridade judiciária sobre a concessão da progressão de regime ou livramento condicional.<br>2. Entendimento alterado após a revisitação do Tema Repetitivo n. 931 do STJ, o qual exige modulação dos efeitos, visando a segurança jurídica.<br>3. Agravo não provido.<br>O Tribunal de origem negou provimento ao agravo em execução interposto pelo Ministério Público, e, por isso, manteve a decisão do Juízo da execução penal que determinou a progressão ao regime prisional semiaberto.<br>Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 104-107).<br>No recurso especial, argumenta-se ofensa aos artigos 32, inciso III; 49 e 50, todos do Código Penal.<br>O recorrente argumenta que, "embora o reeducando não tenha adimplido a pena multa imposta na sentença condenatória nem comprovado a impossibilidade de fazê-lo, o Tribunal de Justiça de Rondônia manteve a progressão de regime, concedido ao apenado". Sustenta ainda que, "essa circunstância evidencia, portanto, que o acórdão recorrido contraria a jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça sobre a matéria (REsp 1.785.383/SP, julgado na sistemática dos recursos repetitivos), conforme se demonstrará ao longo das razões recursais" (fl. 129).<br>O recorrente também afirma que, "além da execução penal ser consequência lógico-jurídica das ações penais e das sanções condenatórias impostas, a sua finalidade é proporcionar condições para o cumprimento da sentença e os meios para a reabilitação social do condenado ou internado, além de fomentar a responsabilidade com o devido cumprimento das sanções impostas ao reeducando, circunstâncias que impactam diretamente a sociedade, transcendendo, portanto, o simples interesse subjetivo na causa. Além disso, é nesse contexto que está inserido o lamentável estado inconstitucional de coisas do sistema penitenciário nacional, em que o Estado se depara com a situação de violação massiva e generalizada de direitos fundamentais dos reeducandos e dos direitos previstos na Lei de Execução Penal, condições que, por óbvio, ultrapassam os limites do interesse individual e da mera aplicação de penalidades" (fl. 125).<br>Sustenta que a alteração legal manteve a essência de sanção criminal da multa, "devendo o apenado ser intimado para realizar o pagamento ou comprovar a impossibilidade de arcar com tal ônus sem pôr em risco a sua sobrevivência e de sua família, para somente depois se iniciar eventual procedimento de inscrição na dívida ativa, azo em que permanece incólume o artigo 5º, inciso XLVI, da Constituição Federal e o artigo 32 do Código Penal que tratam das espécies de pena" (fl. 133).<br>Portanto, requer o provimento do recurso especial, a fim de "reformar o acórdão recorrido, reconhecendo-se a violação aos 32, inciso III; 49 e 50, todos do Código Penal e artigos 489, § 1º, inciso VI e 926 e 927, inciso III, do Código de Processo Civil, por conseguinte, seja revogada a progressão de regime até que o recorrido efetue o pagamento da pena de multa ou que comprove inequivocamente a sua impossibilidade de fazê-lo" (fl. 148).<br>O Ministério Público Federal apresentou parecer pelo desprovimento do recurso, conforme ementa (fl. 221-223):<br>Execução Penal. Recurso Especial. Progressão de regime. Inadimplemento da pena de multa. Tema STJ 931. Ausência de prova concreta da capacidade econômica do apenado.<br>  Requer-se o não provimento do recurso especial.<br>Na sessão de julgamento do dia 18/2/2025, após o voto da, então relatora, Exmª. Ministra Daniela Teixeira, a egrégia Quinta Turma, por unanimidade, decidiu afetar o julgamento deste feito à colenda Terceira Seção.<br>É o relatório. Decido.<br>A Defensoria Pública do Estado de Rondônia peticionou às fls. 245-249 para informar que a Juíza da Vara de Execuções Penais da Comarca de Porto Velho (RO) declarou extinta a punibilidade em 2/9/2025, diante do cumprimento integral da pena corporal.<br>Informou ainda que o apenado comprovou renda modesta, média mensal de R$ 1.300,00 (um mil e trezentos reais) em atividade lícita como autônomo, foi assistido pela Defensoria Pública e não houve nos autos indícios de má-fé, e, por isso, reconheceu a hipossuficiência, isentou o pagamento da multa e declarou extinta a pena, com fundamento no art. 109 da Lei de Execução Penal (Lei n. 7.210/84), determinando, ainda, as anotações, comunicações de praxe e a expedição do competente alvará de soltura.<br>Ante o exposto, julgo prejudicado o recurso especial.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA