DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrando em favor de PEDRO HENRIQUE NETTO ROCHA no qual se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (HC n. 1.0000.25.177009-5/000).<br>Infere-se dos autos que o paciente, no âmbito da Operação Descrédito, está preso preventivamente desde 22/5/2025, pela suposta prática dos crimes previstos no art. 2º, caput, da Lei n. 12.850/2013 e nos arts. 171 e 297 do Código Penal.<br>Impetrado prévio writ na origem, a ordem foi denegada em acórdão assim ementado (e-STJ fl. 14):<br>EMENTA: "HABEAS CORPUS". ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. ESTELIONATO. FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO. PRISÃO PREVENTIVA. REVOGAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. "MODUS OPERANDI". DECISÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA EM DADOS CONCRETOS DOS AUTOS. PRESENÇA DOS REQUISITOS FÁTICOS (ARTIGO 312 DO CPP) E INSTRUMENTAIS (ARTIGO 313, I, DO CPP) DA MEDIDA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DOS FATOS APURADOS. APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DO CÁRCERE. DESCABIMENTO. CONDIÇÕES PESSOAIS. IRRELEVÂNCIA. EXTENSÃO DOS EFEITOS EM RELAÇÃO À LIBERDADE CONCEDIDA AO CORRÉU. INVIABILIDADE. SITUAÇÕES FÁTICO-JURÍDICAS DISTINTAS. 1. Dadas às peculiaridades concretas do caso, de agente que integra, em tese, organização criminosa, havendo diversos outros acusados supostamente envolvidos no mesmo esquema, a liberdade do paciente poderia ensejar, facilmente, a destruição ou ocultação de provas, indicando a necessidade de manutenção da custódia cautelar. 2. A atividade delituosa desenvolvida de maneira reiterada e habitual justifica a segregação provisória como forma de se garantir a ordem pública, em razão do modus operandi do grupo. 3. Além dos requisitos constantes no artigo 312 do CPP, para a decretação da prisão preventiva, faz-se necessária a presença de pelo menos um dos requisitos instrumentais do art. 313 do CPP. 4. Sendo os crimes ora apurados apenados com reprimendas máximas, privativas de liberdade, superiores a quatro anos, é possível a manutenção da segregação provisória do paciente como forma de garantia da ordem pública, mormente face a gravidade concreta dos fatos em comento. 5. Não se mostrando adequadas e suficientes, no caso concreto, as medidas cautelares diversas da prisão, não poderão ser aplicadas, mormente quando presentes os requisitos para a manutenção da prisão preventiva. 6. As condições pessoais favoráveis do paciente, mesmo quando comprovadas nos autos, por si sós, não garantem eventual direito de responder ao processo em liberdade, quando a necessidade da segregação se mostra patente como forma de garantia da ordem pública. 7. Não há que se falar em extensão dos benefícios concedidos ao corréu quando a situação fático-jurídica dos agentes é distinta.<br>Em suas razões, alega a ocorrência de excesso de prazo pois o pedido de revogação da preventiva foi apresentado em 30/5/2025, mas permanece sem apreciação. Aduz que o processo está paralisado devido à indefinição de juízo competente e que não houve qualquer reavaliação da prisão preventiva no prazo legal de 90 dias, conforme exigência expressa do art. 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal.<br>Sustenta, ademais, ausência dos requisitos legais para a custódia cautelar e ofensa ao art. 312 do CPP.<br>Afirma que "não há prova de que o Paciente tenha aberto ou movimentado contas, tampouco de que vítimas tenham sido lesadas por sua conduta. As investigações já se encerraram e não identificaram qualquer proveito econômico em seu favor. Pelo contrário, o Relatório Circunstanciado de Investigação relacionado à análise dos objetos apreendidos nas buscas e apreensões realizadas em desfavor do Paciente, atestou que "NÃO FORAM detectados dados relevantes as investigações, bem como indícios de ligação com os crimes investigados" (e-STJ fl. 6).<br>Ressalta que "a atuação atribuída ao Paciente é pontual e datada do segundo semestre de 2024, não havendo indícios de continuidade delitiva ou comunicação frequente com os demais investigados" (e-STJ fl. 6). Ademais, já foi desligado da instituição bancária, o que afasta o risco de reiteração, além de não ter recebido valores ilícitos e nem tinha contato com o suposto líder do grupo.<br>Destaca as condições pessoais favoráveis, além de ser pai de duas crianças menores de dois anos, defendendo a aplicação de cautelares alternativas.<br>Invocando o princípio da isonomia, argumenta que o coinvestigado Marcelo, em situação fática e jurídica idêntica, obteve a liberdade provisória (HC n. 1.026.723/MG), devendo o benefício ser estendido ao paciente, nos termos do art. 580 do CPP.<br>Requer, assim (e-STJ fl. 12):<br>(i) Seja deferido o pedido liminar para que seja o Paciente colocado em liberdade até que o mérito do Habeas Corpus seja julgado por este Superior Tribunal de Justiça, diante da demonstração inequívoca do fumus boni iuris (corréu em situação idêntica colocado em liberdade, crime sem violência ou grave ameaça, além da negativa de prestação jurisdicional, da indefinição de juízo competente e do excesso de prazo da prisão preventiva) e do periculum in mora.<br>(ii) No mérito, seja deferida a ordem e Habeas Corpus para colocar o Paciente em liberdade, por ser medida desproporcional e inadequada ao caso concreto, com imediata expedição do alvará de soltura;<br>(iii) Subsidiariamente, ao menos, seja determinando à autoridade competente a imediata apreciação do pedido de revogação da prisão preventiva formulado pela Defesa.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Há sempre de conter efetiva e concreta fundamentação o ato judicial que decreta a prisão, tais as disposições do nosso ordenamento jurídico.<br>Com efeito, antes do trânsito em julgado da condenação, a prisão somente é cabível quando demonstrado o periculum libertatis, sendo vedado o recolhimento de alguém ao cárcere caso se mostrem inexistentes os pressupostos autorizadores da medida extrema, previstos na legislação processual penal.<br>Ora, considerando-se que ninguém será preso senão por ordem escrita e fundamentada de autoridade judiciária competente, bem como que a fundamentação das decisões do Poder Judiciário é condição absoluta de sua validade (Constituição da República, art. 5º, LXI, e art. 93, IX, respectivamente), há de se exigir que o decreto de prisão preventiva venha sempre concretamente motivado, não fundado em meras conjecturas.<br>A propósito do tema, a jurisprudência desta Casa, embora ainda um pouco oscilante, optou pelo entendimento de que o risco à ordem pública se constataria, em regra, pela reiteração delituosa ou pela gravidade concreta do fato.<br>Nesse tear, parece-me importante relembrar que "o juízo sobre a gravidade genérica dos delitos imputados ao réu, a existência de indícios de autoria e materialidade do crime, a credibilidade do Poder Judiciário, bem como a intranquilidade social não constituem fundamentação idônea a autorizar a prisão para a garantia da ordem pública, se desvinculados de qualquer fato concreto, que não a própria conduta, em tese, delituosa" (HC n. 48.381/MG, relator Ministro Gilson Dipp, Quinta Turma, DJ 1º/8/2006, p. 470).<br>Assim, demonstrada a gravidade concreta do crime praticado, revelada, na maioria das vezes, pelos meios de execução empregados, ou a contumácia delitiva do agente, a jurisprudência desta Casa autoriza a decretação ou a manutenção da segregação cautelar, dada a afronta às regras elementares de bom convívio social.<br>Além disso, na apreciação das justificativas da custódia cautelar, "o mundo não pode ser colocado entre parênteses. O entendimento de que o fato criminoso em si não pode ser conhecido e valorado para a decretação ou a manutenção da prisão cautelar não é consentâneo com o próprio instituto da prisão preventiva, já que a imposição desta tem por pressuposto a presença de prova da materialidade do crime e de indícios de autoria. Assim, se as circunstâncias concretas da prática do crime indicam periculosidade, está justificada a decretação ou a manutenção da prisão para resguardar a ordem pública" (STF, HC n. 105.585, relatora Ministra Rosa Weber, Primeira Turma, julgado em 7/8/2012, DJe de 21/8/2012).<br>À vista desse raciocínio e dos vetores interpretativos estabelecidos, passo à análise da legalidade da medida excepcional.<br>A prisão preventiva foi decretada nos termos seguintes (e-STJ fls. 25/26):<br>Conforme se verifica nos autos, há indícios suficientes de autoria e materialidade imputada aos representados.<br>As investigações contém elementos probatórios que indicam a existência de um grupo estruturado, com divisão de tarefas, organizado de forma a efetivar diversas transações financeiras que visam subtrair dinheiro das instituições bancárias por meio de abertura de contas fraudulentas, com o fornecimento de documentos falsos, angariando assim elevado numerário em prejuízo não apenas das instituições financeiras, mas também de empresas e pessoas físicas, vítimas dos golpes por eles engendrados.<br>Segundo consta dos autos, a vítima Alencar Juliano de Souza acionou a polícia em razão de descobrir que um indivíduo do sexo masculino estaria se passando por ele, utilizando documentos falsificados com seus dados e também redes sociais com seu nome. Informou que foi contatado por um escritório de advocacia lhe alertando sobre a existência de processo trabalhista contra si e oferecendo serviços, tendo acionado seu irmão advogado que verificou a existência de tal processo e que o nome Alencar estaria sendo utilizado não apenas dessa forma, mas também em contas bancárias, aluguéis de imóveis, descobrindo a investigação que também estavam sendo utilizados os dados da vítima em redes sociais, sendo identificado a pessoa de Laeste Pereira da Costa.<br>Aduz que o inquérito policial inicial foi concluído, porém em razão das investigações, foi possível apurar que Laeste Pereira da Costa integra organização criminosa especializada em estelionato visando obter recursos financeiros por meio fraudulento contra instituições financeiras, pessoas físicas e jurídicas.<br> .. <br>Segundo os autos, Laeste Pereira da Costa é o líder da organização criminosa, pessoa que se relaciona com os demais integrantes do grupo, providenciando a encomenda dos documentos falsificados e determinando a abertura de contas bancárias, com divisão dos valores obtidos fraudulentamente em detrimento das diversas vítimas.<br>Laeste é citado em toda a investigação, mantém contato com os demais representados, indicando os indícios forte organização criminosa que visa fraudar o sistema financeiro e diversas vítimas.<br>Exercendo função de chefia, organização, distribuição de tarefas e pagamentos, está demonstrada sua periculosidade e a necessidade de se garantir a ordem pública, bem como a aplicação da lei penal e a instrução criminal.<br> .. <br>Pedro Henrique Netto Rocha, também gerente do Banco Santander, representado pela Autoridade Policial, tem como responsabilidade na organização criminosa a consulta de CPFs e CNPJs junto ao sistema bancário, indicando a Laeste quais os melhores dados cadastrais de vitimas para falsificação de documentos. Promovia a abertura de contas nos nomes das vitimas, promovia empréstimos e outras transações fraudulentas em prejuízo de diversas vítimas e da instituição bancária.<br>Segundo os autos, incorreria em crimes de estelionato, falsificação de documento público e organização criminosa.<br>Consta às fls. 134 diálogo entre Pedro e Laeste. Pedro teria sido indicado para participar do esquema fraudulento pelo representado Felipe Gonçalves Ramos.<br>Pedro se refere a Laeste como "patrão", "mestre" e "chefe" (fls. 135) negociando a abertura de contas fisicas fraudulentas e outros produtos.<br>Às fls. 136/138, é possível visualizar a intensa movimentação de Pedro no cumprimento das determinações de Laeste como integrante da organização criminosa, revelando sua periculosidade e necessidade de se garantir a ordem pública e a instrução criminal.<br>Não obstante, ao examinar o trecho acima transcrito, entendo que a fundamentação apresentada, embora demonstre o periculum libertatis, é insuficiente para a imposição da prisão cautelar ao agente.<br>Como é cediço, a custódia cautelar é providência extrema que, como tal, somente deve ser ordenada em caráter excepcional, conforme disciplina expressamente o art. 282, § 6º, do Diploma Processual Penal, segundo o qual a "prisão preventiva somente será determinada quando não for cabível a sua substituição por outra medida cautelar, observado o art. 319 deste Código, e o não cabimento da substituição por outra medida cautelar deverá ser justificado de forma fundamentada nos elementos presentes do caso concreto, de forma individualizada".<br>Nos dizeres de Aury Lopes Jr., "a medida alternativa somente deverá ser utilizada quando cabível a prisão preventiva, mas, em razão da proporcionalidade, houver outra restrição menos onerosa que sirva para tutelar aquela situação.  ..  As medidas cautelares diversas da prisão devem priorizar o caráter substitutivo, ou seja, como alternativas à prisão cautelar, reservando a prisão preventiva como último instrumento a ser utilizado" (Lopes Jr., Aury. Direito Processual Penal. 10. ed. São Paulo: Saraiva, 2013. p. 86).<br>Consoante se extrai dos autos, o paciente, na condição de gerente do Banco Santander, era responsável por consultar CPFs e CNPJ"s junto ao sistema bancário, visando indicar ao corréu Laeste quais os melhores dados cadastrais de vítimas para falsificação de documentos e posterior abertura de contas em seus nomes, promovendo os empréstimos e outras transações fraudulentas.<br>Com efeito, embora demonstrada a gravidade concreta da conduta, entendo que as ações supostamente perpetradas pelo paciente podem ser obtidas mediante a imposição das medidas cautelares previstas no art. 319 do Código de Processo Penal, notadamente considerando os predicados favoráveis do réu, revelando-se a prisão, na minha compreensão, medida desproporcional.<br>Nesse sentido:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ESTELIONATO. PRISÃO PREVENTIVA. DESNECESSIDADE. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. SUFICIÊNCIA. CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO. AGRAVO IMPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público Federal contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus, mas concedeu ordem de ofício para substituir a prisão preventiva por medidas cautelares alternativas.<br>2. A prisão preventiva do agravado foi decretada para preservar a ordem pública, em razão da gravidade das condutas atribuídas e da probabilidade de reiteração delitiva, uma vez que investigado por fato similar em outro processo.<br>3. A decisão monocrática entendeu que, apesar da gravidade das imputações, não há fundamentação suficiente para justificar a imprescindibilidade da prisão preventiva, revelando-se suficientes as medidas cautelares alternativas.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do agravado é imprescindível para garantir a ordem pública, ou se medidas cautelares alternativas são suficientes para tal fim.<br>III. Razões de decidir<br>5. Por ser medida excepcional, que relativiza, em caráter de urgência, direito individual à liberdade de locomoção, a prisão preventiva somente poderá ser decretada quando não se mostrar viável, dadas as circunstâncias do caso concreto, o deferimento das medidas cautelares alternativas disciplinadas no art. 319 da norma processual penal.<br>6. No caso, a circunstância do agravado ser investigado em procedimento diverso, supostamente pela prática de crime semelhante, embora justifique a implementação de medidas capazes de proteger a ordem pública, não impõe, necessariamente, a decretação de prisão cautelar, cuja imprescindibilidade deve ser concretamente demonstrada.<br>7. Não demonstrada a necessidade da prisão preventiva, em especial por se tratar de crime cometido sem violência ou grave ameaça (comercialização fraudulenta de veículo automotor), mostra-se de rigor a substituição por medidas cautelares alternativas, nos termos do art. 282, § 6º, do CPP.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Agravo regimental improvido.<br>Tese de julgamento: "1. A prisão preventiva deve ser substituída por medidas cautelares alternativas quando estas forem suficientes para garantir a ordem pública. 2. A existência de investigação por crime semelhante não impõe necessariamente a prisão cautelar em crimes sem violência ou grave ameaça".<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 282, § 6º; 312; 319.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, RHC 132.611/GO, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 02.02.2021; STJ, HC 606.126/CE, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 22.09.2020.<br>(AgRg no HC n. 976.845/RN, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 30/4/2025, DJEN de 8/5/2025.)<br>Essas considerações analisadas em conjunto levam-me a crer, como dito, ser desproporcional a imposição da prisão preventiva, revelando-se mais adequada a imposição de medidas cautelares alternativas, em observância à regra de progressividade das restrições pessoais, disposta no art. 282, §§ 4º e 6º, do Código de Processo Penal, ao determinar, expressa e cumulativamente, que apenas em último caso será decretada a custódia preventiva e ainda quando não for cabível sua substituição por outra cautelar menos gravosa.<br>Saliento que o magistrado de primeiro grau, por estar próximo aos fatos, possui melhores condições de decidir quais medidas são adequadas.<br>Revogada a prisão preventiva do paciente, ficam prejudicados os demais pedidos formulados na inicial do remédio constitucional.<br>Ante o exposto, concedo a ordem para substituir a prisão preventiva por outras medidas cautelares constantes do art. 319 do Código de Processo Penal a serem definidas pelo Juízo local.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA