DECISÃO<br>Examina-se agravo em recurso especial interposto por SIDENOR HOLDINGS EUROPA S.A.U. contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional.<br>Agravo em recurso especial interposto em: 31/1/2025.<br>Concluso ao gabinete em: 28/5/2025.<br>Ação: regressiva movida por TOKIO MARINE SEGURADORA S.A. em face de SIDENOR HOLDINGS EUROPA S.A.U..<br>Decisão interlocutória: rejeitou a preliminar de incompetência territorial.<br>Acórdão: negou provimento ao agravo de instrumento interposto pelo agravante, nos termos da seguinte ementa:<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REGRESSO. SEGURADORA CONTRA O CAUSADOR DO DANO. EMPRESAS ESTRANGEIRAS. DECISÃO QUE REJEITOU A PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL BRASILEIRA E A PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 21 E INCISOS DO CPC. AÇÃO CAUTELAR DE PROTESTO INTERRUPTIVO DE PRESCRIÇÃO AJUIZADA NO MOMENTO OPORTUNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.<br>- Cuida-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou a preliminar de incompetência territorial brasileira e a prejudicial de prescrição.<br>- Não há que se falar em prescrição do direito perseguido pela seguradora autora, ora agravada, o que se constata por força de ter ajuizado, em momento adequado, Ação Cautelar de Protesto Interruptivo de Prescrição, o que se deu em 25/11/2015, ou seja, antes de completado o prazo de 3 (três) anos da data do último pagamento efetuado à segurada.<br>- Ademais, é certo que a contagem do prazo prescricional tem reinício somente a partir do último ato do processo cautelar ajuizado para tanto, conforme disposição do artigo 202, parágrafo único, do Código Civil, que ocorreu, no caso em concreto em 07/07/2016.<br>- Empresa estrangeira fabricante da peça que apresentou defeito, denominada de virabrequim, que integra o motor adquirido pela segurada, que faz parte de um conglomerado mundial integrado por diversas empresas, dentre elas a empresa Gerdau S/A, maior empresa brasileira produtora de aço.<br>- Documentos acostados pela própria agravante que demonstram ser a Gerdau S/A e Corporacion Sidenor pertencente ao mesmo grupo econômico, não havendo como se afastar a existência de relação jurídica entre as sociedades empresárias.<br>- Obrigação que deverá ser cumprida no Brasil. Aplicação do artigo 21 do CPC.<br>- Competência da autoridade jurídica brasileira para processar e julgar a ação de origem. DESPROVIMENTO DO RECURSO. (e-STJ fl. 128-129)<br>Embargos de Declaração: opostos pelo agravante, foram rejeitados.<br>Recurso especial: alega violação dos arts. 21, 75, X, 239, 240, 242, 280, 281, 282 e 1.022 do CPC e 786 do CC, bem como dissídio jurisprudencial. Além de negativa de prestação jurisdicional, sustenta que ocorreu a prescrição do direito da agravada. Insurge-se contra a interrupção da prescrição. Aduz a invalidade da citação e o afastamento da Teoria da aparência. Assevera "a inaplicabilidade do art. 21 do CPC, uma vez que a demanda foi proposta pela seguradora que, de acordo com ela própria, subrogou-se somente nos direitos materiais do segurado e não nos processuais.", (e-STJ fl. 268) com o reconhecimento da incompetência justiça brasileira.<br>RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE.<br>- Da violação do art. 1.022 do CPC<br>Aplica-se, na hipótese, a Súmula 284/STF, uma vez que a parte recorrente alega violação do art. 1.022 do CPC, mas não especifica os incisos que teriam sido contrariados, o que evidencia a deficiência de sua fundamentação.<br>Ademais, é importante salientar que a menção genérica ao artigo de lei supostamente violado sugere a interpretação de que a alegada violação se refere apenas ao seu caput, que serve meramente como introdução ao conjunto de normas estabelecidas nos seus incisos, parágrafos e alíneas. No mesmo sentido: AgInt no AgInt no AREsp n. 2.260.168/DF, Terceira Turma, DJe de 6/12/2023 e AgInt no AREsp n. 2.158.801/RJ, Quarta Turma, DJe de 6/11/2023.<br>- Do reexame de fatos e provas<br>O TJ/RJ, ao analisar o recurso interposto pelo agravante, concluiu o seguinte (e-STJ fls. 132-134):<br>In casu, trata-se de ação de regresso onde a segurada pretende sejam as rés condenadas ao pagamento de valores que dispendeu ao ressarcir sua segurada, em virtude de defeitos em equipamentos utilizados para gerar energia na Usina de Linhares.<br>Portanto, no caso em concreto, aplicável o prazo trienal, na forma do artigo 206, § 3º, V, do CPC,  .. <br>Portanto, tendo a agravada efetuado o pagamento final da indenização em 19/05/2014 (index 635 dos autos originários), sua pretensão prescreveria em maio de 2017, na forma do artigo supracitado.<br>Ocorre que, diante das peculiaridades do caso, a seguradora, em 26/11/2015, ainda dentro do lapso temporal, ingressou com medida cautelar interruptiva de prescrição, alegando que necessitaria de mais tempo para reunir os documentos pertinentes para o ingresso da ação competente (index 679 dos autos de origem).<br>Nessa toada, imperativo ter como certo que não assiste razão a agravante, isto porque diferentemente do que pretende fazer crer, não há que se falar em prescrição do direito perseguido pela seguradora autora, o que se constata por força de ter ajuizado, em momento adequado, Ação Cautelar de Protesto Interruptivo de Prescrição, o que se deu em 25/11/2015, ou seja, antes de completado o prazo de 3 (três) anos da data do último pagamento efetuado à segurada.<br>Ademais, é certo que a contagem do prazo prescricional tem reinício somente a partir do último ato do processo cautelar ajuizado para tanto, conforme disposição do artigo 202, parágrafo único, do Código Civil, que ocorreu, no caso em concreto em 07/07/2016 (fls. 777, index 679).<br> .. <br>Em sendo assim, forçoso reconhecer que não se possa falar em prescrição como indevidamente pleiteada pela empresa agravante, o que permite que se passe, e sem maiores questionamentos, a análise das demais questões abordadas pelas partes.<br>Em relação à competência da justiça brasileira, o TJ/RJ concluiu que (e-STJ fl. 142):<br>Assim, é correto afirmar que o Judiciário brasileiro é competente quando a obrigação principal tiver de ser cumprida no Brasil, mesmo para os casos de existência de cláusulas de eleição de foro em negócio jurídico, visto que é vedado às partes dispor sobre a competência internacional concorrente por força das normas fundadas na soberania nacional, não suscetíveis à vontade dos interessados (Resp nº 251.438-RJ, DJ 2/10/2000, e Resp nº 498.835-SP, DJ 9/5/2005).<br>Assim, como eventual obrigação de pagar deverá ser cumprida no Brasil, além de ter a ré domicílio no Brasil, como já dito acima, não há que se falar em incompetência da autoridade judiciária brasileira para processar e julgar a ação de origem, razão pela qual não merece qualquer reparo a decisão vergastada.<br>Desse modo, alterar o decidido no acórdão impugnado, quanto à ocorrência de prescrição e sua interrupção, bem como em relação à competência da justiça brasileira, exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ.<br>- Da divergência jurisprudencial<br>Além disso, a incidência da Súmula 7 desta Corte acerca do tema que se supõe divergente, competência da justiça brasileira, impede o conhecimento da insurgência veiculada pela alínea "c" do art. 105, III, da Constituição da República. Isso porque, a demonstração da divergência não pode estar fundamentada em questões de fato, mas apenas na interpretação do dispositivo legal. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 1.974.371/RJ, Terceira Turma, DJe de 22/11/2023 e REsp n. 1.907.171/RJ, Quarta Turma, DJe de 11/1/2024.<br>Forte nessas razões, CONHEÇO do agravo e, com fundamento no art. 932, III, do CPC, NÃO CONHEÇO do recurso especial.<br>Deixo de majorar os honorários na forma do art. 85, §11, do CPC, visto que não foram arbitrados no julgamento do recurso pelo Tribunal de origem.<br>Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar sua condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REGRESSIVA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO INDICAÇÃO. SÚMULA 284/STF. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. DISSÍDIO PREJUDICADO.<br>1. Ação regressiva.<br>2. A ausência de expressa indicação de obscuridade, omissão ou contradição nas razões recursais enseja o não conhecimento do recurso especial.<br>3. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível.<br>4. A incidência da Súmula 7/STJ prejudica a análise do dissídio jurisprudencial pretendido. Precedentes desta Corte.<br>5. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido.