DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de PEDRO HENRIQUE DA SILVA MACHADO apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Agravo em Execução n. 0010892-16.2025.8.26.0996).<br>Depreende-se dos autos que o Juízo de primeira instância deferiu ao ora paciente o pedido de progressão ao regime semiaberto, sem a necessidade de prévio exame criminológico (e-STJ fls. 30/33).<br>Irresignado, o Ministério Público estadual interpôs agravo em execução perante o Tribunal de origem, que deu provimento ao recurso para determinar o retorno do apenado ao regime fechado e a realização de exame criminológico para subsidiar nova avaliação da viabilidade de concessão do benefício, nos termos de acórdão assim ementado (e-STJ fl. 63):<br>AGRAVO DE EXECUÇÃO. PROGRESSÃO DE REGIME. Recurso do Ministério Público diante de decisão que deferiu o benefício sem a realização de exame criminológico. Princípio da irretroatividade da lei mais gravosa. Discussão sobre a regularidade do artigo 112, § 1º, da LEP, com a redação introduzida pela Lei nº 14.843/2024, desimportante para o deslinde da causa. Recorrido condenado por roubos majorados e resistência aqueles permeados de violência e grave ameaça à pessoa, um deles hediondo. Situação que, além da longa pena ainda a expiar e faltas disciplinares em prontuário, exige maior cautela na aferição do mérito. Insuficiência de singelo atestado de bom comportamento carcerário. Agravo provido para se determinar a imediata recondução do sentenciado ao retiro fechado, sob o qual permanecerá até que se observe o requisito subjetivo aquilatado por exame criminológico.<br>Na presente impetração, a defesa alega, em síntese, que o paciente preenche os requisitos objetivo e subjetivo para a concessão da progressão de regime, não havendo motivo idôneo para a realização de exame criminológico e não se aplicando retroativamente, em prejuízo do apenado, as alterações promovidas pela Lei n. 14.483/2024 a condenações relativas a crimes cometidos antes da sua vigência.<br>Diante dessas considerações, requer, liminarmente e no mérito, a concessão da ordem para "cassar o v. acórdão objurgado, restabelecer a decisão de primeira instância e, por consequência, progredir o Paciente ao regime semiaberto de cumprimento de pena, porquanto cumpridos os requisitos do artigo 112 da Lei de Execuções Penais" (e-STJ fl. 11).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>A controvérsia refere-se apenas à aferição de requisito subjetivo para a finalidade de progressão de regime.<br>Com a redação dada ao art. 112 da Lei n. 7.210/1984 pela Lei n. 10.792/2003, suprimiu-se a realização de exame criminológico como expediente obrigatório, mantendo-se apenas, como requisitos legais, o cumprimento de determinada fração da pena aplicada e o bom comportamento carcerário, a ser comprovado pelo diretor do estabelecimento.<br>Confira-se:<br>Art. 112. A pena privativa de liberdade será executada em forma progressiva com a transferência para regime menos rigoroso, a ser determinada pelo juiz, quando o preso tiver cumprido ao menos 1/6 (um sexto) da pena no regime anterior e ostentar bom comportamento carcerário, comprovado pelo diretor do estabelecimento, respeitadas as normas que vedam a progressão.<br>Por sua vez, o advento da Lei n. 14.843/2024 alterou novamente a redação do art. 112, § 1º, da Lei de Execuções Penais (LEP), que ora transcrevo: "Em todos os casos, o apenado somente terá direito à progressão de regime se ostentar boa conduta carcerária, comprovada pelo diretor do estabelecimento, e pelos resultados do exame criminológico, respeitadas as normas que vedam a progressão."<br>Contudo, a nova legislação deve ser aplicada aos crimes praticados durante a sua vigência, o que não ocorre no caso concreto.<br>Ainda assim, a despeito de o exame não ser requisito obrigatório para a progressão do regime prisional para execuções de delitos praticados antes da referida alteração legislativa, em hipóteses excepcionais, os Tribunais Superiores vêm admitindo a sua realização para a aferição do mérito do apenado.<br>Segundo esse entendimento, o magistrado de primeiro grau ou mesmo o tribunal, diante das circunstâncias do caso concreto, pode determinar a realização da referida prova técnica para a formação de seu convencimento.<br>Tal orientação foi consolidada no enunciado da Súmula n. 439 desta Corte Superior: "Admite-se o exame criminológico pelas peculiaridades do caso, desde que em decisão motivada."<br>O tema também foi objeto da Súmula Vinculante n. 26 do Supremo Tribunal Federal, segundo a qual, "para efeito de progressão de regime no cumprimento de pena por crime hediondo, ou equiparado, o juízo da execução observará a inconstitucionalidade do art. 2º da Lei n. 8.072, de 25 de julho de 1990, sem prejuízo de avaliar se o condenado preenche, ou não, os requisitos objetivos e subjetivos do benefício, podendo determinar, para tal fim, de modo fundamentado, a realização de exame criminológico".<br>No caso sob apreciação, o Tribunal de origem expôs os seguintes fundamentos, a fim de amparar a determinação de realização do exame criminológico, para avaliar o preenchimento do requisito subjetivo do benefício (e-STJ fls. 64/66):<br>Inicialmente, cumpre aduzir que a discussão sobre a retroativa da novel legislação se afigura desimportante para o julgamento da causa, deparando-se, no caso, com acentuada peculiaridade a exigir o exame criminológico, INDEPENDENTEMENTE do novo dispositivo legal reportado pelo agravante.<br>Nesse tom, constatam-se peculiaridades recomendando análise mais acurada do merecimento do sentenciado, segundo critério lógico e técnico voltado a afastar, de forma mais precisa possível, a possibilidade de o condenado voltar a delinquir enquanto usufrui do "novo" regime prisional, principalmente em prol da ordem pública.<br>Com efeito, extrai-se da documentação apresentada que o agravado cumpre pena de 12 anos, 6 meses e 20 dias de reclusão em face de condenação pela prática de crimes previstos no artigo 157, §2º, Parte A, inciso I (três vezes) combinado com o artigo 69, caput e 70, caput; artigo 157, §2º, inciso II, combinado com artigo 14, inciso II, além do artigo 329, §1º, caput, todos do Código Penal, com término da sanção a ocorrer somente dia 02 de janeiro de 2.032 (atestado de pena a fls. 07/09).<br>Na hipótese, vê-se que o agravado foi condenado pela prática de crimes graves a maior parte deles permeada de violência e ameaça à pessoa e hediondo , algo que, associado ao longo período de pena ainda a expiar, além do registro de DUAS faltas disciplinares de natureza GRAVE e uma média em prontuário, cometidas em 2.020, 2.021 e 2.023, torna-o indigno de benesses sem prévia, acurada e responsável análise do requisito subjetivo.<br>Como bem pontuado pela Ilustrada Procuradora de Justiça, "Outrossim, já foi beneficiado anteriormente contra outra progressão anteriormente, a qual não honrou, tornando a delinquir", o que, de certo, demonstra total ausência de assimilação da terapêutica criminal denotando a temeridade da benesse conferida ao condenado.<br>Com a devida vênia do posicionamento externado em primeiro grau, embora o reeducando conte com lapso temporal para o benefício, a situação concreta antes reportada exige maior cautela na aferição de seu merecimento para a progressão de regime, considerada a real gravidade dos delitos pelos quais se viu condenado (roubos majorados pelo emprego de arma de fogo e mediante concurso de agentes), não podendo o juízo se fiar num singelo atestado de bom comportamento carcerário para apurar a absorção da terapêutica penal, sem se desprezar o fato de PEDRO HENRIQUE já ter agraciado anteriormente com a progressão de regime e, aproveitando-se da situação, persistiu na delinquência, daí a óbvia imprescindibilidade do exame criminológico justamente para se evitar que isso se repita (aliás, tivesse sido analisado o mérito do preso quando do anterior benefício, evitar-se-ia o "novo" crime), conferindo-se credibilidade à Justiça.<br>Imprescindível, pois, que o recorrido mostre plena aptidão para ser colocado em contato com a mesma sociedade já severamente prejudicada com as condutas típicas responsáveis por levá-lo ao cárcere, daí porque eventual progressão de regime deve ser precedida de exame criminológico como ÚNICA forma responsável de se apurar sobre a assimilação de critérios ou soluções terapêuticas e pedagógicas que lhe foram passadas durante o tempo da prisão em regime fechado, com base numa análise técnica e bem fundamentada de seu perfil psicológico.<br>Isso, destaque-se, não representa mera opinião a respeito da gravidade do crime pelo qual o sentenciado se viu condenado; a solução decorre, sim, da necessidade concreta de se analisar a periculosidade do condenado que, repise-se, ostenta histórico prisional conturbado com registro de FALTAS GRAVES, sendo a prematura e açodada benesse sem prévia e lógica análise do merecimento solução responsável por conferir sentimento de impunidade, com consequente estímulo à prática de delitos de indiscutíveis gravidade e repercussão, tal como comumente ocorre na prática em face de benefícios despropositadamente conferidos a incentivar recidivas, não se podendo colocar o meio social como "laboratório" destinado a testar recuperação de delinquente.<br>No mais, como cediço, mesmo antes da edição da Lei nº. 14.843/24 (que alterou a redação do artigo 112, § 1º, da Lei de Execução Penal), a realização do exame criminológico antecedendo decisão sobre o cabimento da progressão de regime, conforme § 2º do verbete em destaque, já se mostrava imprescindível, não bastando o preenchimento do requisito temporal ou o tempo de permanência na prisão, porquanto necessário o bom comportamento aquilatado segundo critérios técnicos e objetivos, algo reforçado pelo artigo 33, § 2º, do Código Penal.<br>Como se vê, entre outros fundamentos, a Corte estadual justificou a necessidade de realização do exame não apenas com base na gravidade do delitos cometidos - roubos majorados pelo emprego de arma de fogo e mediante concurso de agentes -, mas também no histórico prisional conturbado do paciente, que praticou duas faltas graves e uma média nos anos de 2020, 2021 e 2023.<br>Portanto, diante da idoneidade da fundamentação, não se vislumbra a existência de flagrante ilegalidade que justifique a concessão da ordem.<br>Nesse sentido, mutatis mutandis:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE EXAME CRIMINOLÓGICO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. FALTA GRAVE. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ALTERAÇÃO DE ENTENDIMENTO. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. VIA IMPRÓPRIA. RECURSO DESPROVIDO.<br>1. Não é vedado ao órgão julgador determinar a submissão do apenado ao exame criminológico, desde que o faça de maneira fundamentada, em estrita observância à garantia de motivação das decisões judiciais, expressa no art. 93, IX, da Constituição da República, bem como à própria previsão do art. 112, § 1º, da Lei de Execução Penal: "A decisão será sempre motivada e precedida de manifestação do Ministério Público e do defensor."<br>2. Referido entendimento é objeto da Súmula n. 439/STJ ("admite-se o exame criminológico pelas peculiaridades do caso, desde que em decisão motivada.").<br>3. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que a gravidade abstrata dos delitos praticados, a longa pena a cumprir e a probabilidade de reincidência, por não serem elementos concretos relacionados ao comportamento do sentenciado durante a execução da pena, não justificam a determinação de realização de exame criminológico para aferir o preenchimento do requisito subjetivo para concessão de benefícios executórios.<br>4. A Corte Local decidiu em conformidade com o posicionamento adotado por este Tribunal Superior, eis que determinou a realização do exame criminológico com base em fundamentação idônea, relativa ao histórico prisional conturbado do reeducando, o qual ostenta a prática de três faltas graves, a última delas em tempo recente, sendo que a fuga foi perpetrada em 29/8/2007, logo após ser beneficiado com a progressão ao regime semiaberto, com captura apenas em 15/2/2015, ocasião em que foi preso em flagrante, portando arma ilegal, de numeração suprimida.<br>5. O remédio constitucional não é o mecanismo próprio para a análise de questões que exijam o exame do conjunto fático-probatório em razão da incabível dilação probatória que seria necessária.<br>6. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 923.091/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 16/10/2024, DJe de 22/10/2024.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. LIVRAMENTO CONDICIONAL. PROGRESSÃO DE REGIME. REQUISITOS NÃO ANALISADOS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. DETERMINAÇÃO DE REALIZAÇÃO DE EXAME CRIMINOLÓGICO. NECESSIDADE. HISTÓRICO CARCERÁRIO CONTURBADO. COMETIMENTO DE FALTAS GRAVES. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO IMPROVIDO.<br>1. Os requisitos necessários à obtenção do livramento condicional e à progressão de regime não foram examinados pelo Tribunal de origem, o que obsta a apreciação por esta Corte Superior, sob pena de se incorrer em indevida supressão de instância.<br>2. Na espécie, o juiz de primeira instância, quando da análise do pedido de livramento condicional, determinou, acertadamente, a realização de exame criminológico em razão do histórico carcerário conturbado do agravante, que registra o "cometimento de ONZE faltas graves durante o cumprimento de pena, além de exame criminológico contrário ao mesmo benefício na petição intermediária nº 1003931-91.2021.8.26.0637  .. ".<br>3. "A despeito de o exame criminológico não ser requisito obrigatório para a progressão do regime prisional, em hipóteses excepcionais, os tribunais superiores vêm admitindo a sua realização para a aferição do mérito do apenado. Aliás, tal entendimento foi consolidado no enunciado da Súmula n. 439 desta Corte Superior de Justiça." (AgRg no HC n. 695.981/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 22/2/2022, DJe de 25/2/2022.)<br>4. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 826.054/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato, Desembargador Convocado do TJDFT, Sexta Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 5/10/2023.)<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. EXAME CRIMINOLÓGICO. NECESSÁRIO. . FALTA GRAVE RELATIVAMENTE RECENTE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. O Superior Tribunal de Justiça, alinhando-se à nova jurisprudência da Corte Suprema, também passou a restringir as hipóteses de cabimento do habeas corpus, não admitindo que o remédio constitucional seja utilizado em substituição ao recurso ou ação cabível, ressalvadas as situações em que, à vista da flagrante ilegalidade do ato apontado como coator, em prejuízo da liberdade do paciente, seja cogente a concessão, de ofício, da ordem de habeas corpus. (AgRg no HC 437.522/PR, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 07/06/2018, DJe 15/06/2018)<br>2. Na hipótese, a progressão de regime foi cassada sob fundamento de necessidade de exame criminológico, uma vez que o paciente possui histórico de falta grave recente.<br>3 . A jurisprudência desta Corte é assente no sentido de que faltas graves recentes justificam a realização de exame criminológico, para fins de progressão de regime.<br>4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 848.790/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 5/10/2023.)<br>Ante o exposto, indefiro liminarmente o habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA