DECISÃO<br>Trata-se de agravo manejado pela Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis - ANP contra decisão que não admitiu recurso especial, este interposto com fundamento no art. 105, III, a, da CF, desafiando acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região, assim ementado (fls. 1.006/1.007):<br>CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. PROCEDIMENTO ORDINÁRIO. AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS - ANP AGÊNCIA REGULADORA - ANP. COMPENSAÇÃO FINANCEIRA DECORRENTE DA PRODUÇÃO MARÍTIMA DE GÁS NATURAL (ROYALTIES). CRITÉRIOS DE DISTRIBUIÇÃO (CF, ART. 20, § 1º, LEIS NºS 9.478/97 E 12.734/2012). SENTENÇA MANTIDA.<br>I - A Constituição Federal, no § 1º do art. 20, assegura aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, bem como aos órgãos da administração direta da União, participação no resultado da exploração de petróleo ou gás natural, ou compensação financeira por essa exploração.<br>II - "Hodiernamente, a matéria é regida pela Lei 9.478/97, com as alterações imprimidas pela Lei 12.734/2012, que nos art. 48, § 3º. e 49, § 7º. expressamente incluiu os Municípios afetados por instalações de pontos de entrega às concessionárias de gás natural produzido no País para fins de pagamento de royalties. A inovação legal tem por escopo a maior e melhor repartição dos recursos provenientes do petróleo e do gás natural produzidos no País, visando a compensar, de modo mais abrangente, os Municípios inegavelmente afetados ao longo de toda cadeia de exploração. Os city gates nada mais são que os pontos de acesso do gás natural a uma cidade ou grande cliente. Como o gás natural é mantido sobre uma pressão consideravelmente elevada, antes da sua utilização é necessário reduzir a pressão. Esta regulagem é feita no city gate, um conjunto de equipamentos e válvulas que é exatamente o ponto de entrega ou de transferência do gás, representando instalações edificadas no território municipal que intrinsecamente trazem efeitos ambientais inquestionáveis e permanente risco à segurança da área e da população nela habitante" (AgInt no REsp 1592995/SE, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 07/06/2016, DJe 15/06/2016).<br>III - Acerca dos critérios de distribuição dos royalties, após a edição da sobredita Lei nº 12.734/2012, a orientação jurisprudencial firmada neste egrégio Tribunal é no sentido de que "a segunda parte do parágrafo 3º do art. 48, e a segunda parte do parágrafo 7º do art. 49, da Lei 12.734/12, conquanto não tenham sido expressamente suspensos pelo STF na decisão emitida na Medida Cautelar na ADI 4.197, afirmam que os royalties são devidos, em "razão do disposto na alínea "c" dos incisos I e II", e o teor do inciso II, do art. 48 e do art. 49, foi realmente alcançado pela suspensão, motivo pelo qual, afastando-se, no ponto, os efeitos da Lei 12.734/12, o pagamento dos royalties objeto da lide devem observar a redação original da Lei 9.478/97" (AG 0064820-04.2016.4.01.0000 / DF, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL KASSIO NUNES MARQUES, SEXTA TURMA, e-DJF1 de 20/03/2017).<br>IV - Na hipótese dos autos, o Município suplicante faz jus à percepção dos referidos royalties, pelo critério de detentor de instalações de embarque e desembarque de petróleo e gás natural (campos de Mexilhão, Sapinhoá, Nordeste de Sapinhoá, Noroeste de Sapinhoá e Sudeste de Sapinhoá), sem qualquer distinção de base de cálculo, de forma que seja aplicada a única criteriologia de cálculo em vigor, observando-se, na espécie, as disposições das Leis 7.990/89 e 9.487/97, aos royalties devidos ao Município, sem redução da eficácia dos arts. 48, § 3º, e 49, § 7º, da Lei 12.734/2012, restando afastada a aplicação da Resolução de Diretoria RD 624/13-ANP, assegurando-lhe, por conseguinte, o pagamento das respectivas compensações financeiras mensais, em valores idênticos ao que a ANP remunera Municípios enquadrados administrativamente, pelo mesmo critério.<br>V - No tocante aos juros e à correção monetária, o Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do Tema 905, realizado pelo rito dos recursos repetitivos, confirmado no julgamento do RE 870.947/SE pelo Supremo Tribunal Federal, decidiu que as condenações da Fazenda Pública de natureza administrativa sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até dezembro/2002: juros de mora de 0,5% ao mês; correção monetária de acordo com os índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal; (b) no período posterior à vigência do CC/2002 e anterior à vigência da Lei 11.960/2009: juros de mora correspondente à taxa Selic, vedada a cumulação com qualquer outro índice; (c) período posterior à vigência da Lei 11.960/2009: juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança; correção monetária com base no IPCA-E.<br>VI - Apelação da Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis - ANP desprovida. Remessa necessária tida por interposta parcialmente provida. Sentença parcialmente reformada para fixar os juros de mora e correção monetária conforme os termos do presente julgado. A verba honorária de sucumbência, fixada no referido julgado em 10% sobre o valor atribuído à causa (R$ 100.000,00), resta acrescida de 2% (dois por cento), totalizando 12% sobre o referido montante, nos termos do § 11 do art. 85 do NCPC.<br>Opostos embargos declaratórios, foram rejeitados (fls. 1.143/1.155).<br>Nas razões do recurso especial, a parte agravante aponta violação aos arts. 489, § 1º, e 1.022, II, do CPC; 47, caput e §1º, 48 e 49 da lei nº 9.478/1997; 7º da Lei n. 7.990/1989; 27 § 4º da Lei n. 2.004/1953; 2º, parágrafo único, da Lei n. 7.661/98; 1º, 2º, 3º, 4º e 9º da Lei n. 7.525/86; 17, 18 e 19, II e §1º do Decreto n. 1/1991; 3º, II, do Decreto n. 5.300/2004.<br>Sustenta a negativa de prestação jurisdicional e, quanto ao mérito, defende que a plataforma continental não pode ser utilizada como critério de repartição de royalties. Ressalta que "a Constituição (utilizando o termo "no"), trouxe a possível LOCALIZAÇÃO da exploração de hidrocarbonetos que daria direito à compensação financeira com receita a ser repartida entre os entes." (fl. 1.182). Argumenta que "com a edição da Lei n. 12.734/2012, foi alterada a sistemática e os percentuais de distribuição da parcela de 5% e da superior a 5% dos royalties do petróleo e gás natural estabelecidos pelo art. 48 e pelo art. 49 da Lei n. 9.478/97, reduzindo para 3% o percentual dos royalties sobre a produção marítima destinados aos municípios afetados pelas operações de embarque e desembarque de petróleo e gás natural. Todavia, essa alteração contida na nova redação dada pela Lei n. 12.734/2012 ao art. 48, II e 49, II da Lei n. 9.478/97 foi suspensa por decisão do STF" (fl. 1.196) de modo que "quanto ao percentual de royalties distribuídos aos municípios detentores ou afetados por operações de embarque e desembarque de petróleo e gás natural decorrentes de produção marítima, a ANP já efetua plenamente o cálculo "nos termos da redação original dos arts. 48 e 49 da Lei 9.487/97, sem as alterações promovidas pela Lei 12.734/2012", conforme deferido pelo Acórdão" (fl. 1.197).<br>É O RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO.<br>Discute-se nestes autos tema relacionado à legitimidade da redução dos royalties pagos ao Município recorrido, com base na Lei n. 12.734/2012, que alterou os arts. 48 e 49 da Lei n. 9.478/97.<br>Sobre a matéria, constata-se que o Supremo Tribunal Federal, ao analisar o Recurso Extraordinário n. 1.304.836/RJ, decidiu determinar o sobrestamento do processo, tendo em vista que a discussão coincide com a matéria em análise nas Ações Diretas de Inconstitucionalidade n. 4.916, 4.917, 4.918, 4.920 e 5.038. Confira-se, a propósito, a ementa da decisão proferida pela Excelsa Corte:<br>AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ROYALTIES. CRITÉRIOS DE DISTRIBUIÇÃO. ALTERAÇÃO. ARTIGOS 48, § 3º E 49, § 7º, DA LEI 9.478/97, ALTERADOS PELA LEI 12.734/2012. OPERAÇÕES DE EMBARQUE E DESEMBARQUE. PONTOS DE ENTREGA DE GÁS NATURAL. MATÉRIA EM DISCUSSÃO NAS AÇÕES DIRETAS DE INCONSTITUCIONALIDADE NºS. 4.916, 4.917, 4.918, 4.920 e 5.038. SOBRESTAMENTO.<br>1. Considerando-se que a discussão relativa às alterações na forma de cálculo dos royalties em razão da inclusão dos pontos de entrega às concessionárias de gás natural como instalações de embarque e desembarque, à luz dos arts. 48, § 3º e 49, § 7º da Lei nº 9.478/1997 na redação da Lei nº 12.734/2012, é objeto das Ações Diretas de Inconstitucionalidade nºs 4.916, 4.917, 4.918, 4.920 e 5.038, de relatoria da Ministra Cármen Lúcia, pendente de julgamento pelo Plenário desta Corte, é de rigor o sobrestamento do presente feito até o desate do mérito das referidas Ações, evitando-se eventuais decisões conflitantes.<br>2. Agravo regimental parcialmente provido, com o sobrestamento do processo até o julgamento do mérito das Ações Diretas de Inconstitucionalidade nºs 4.916, 4.917, 4.918, 4.920 e 5.038.<br>(RE 1304836 AgR, Relator(a): NUNES MARQUES, Relator(a) p/ Acórdão: EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 22-08-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 22-09-2023 PUBLIC 25-09-2023)<br>No caso dos autos, a pretensão de reforma do acórdão recorrido implica a análise dos dispositivos de lei cuja constitucionalidade está pendente de análise do Supremo Tribunal Federal.<br>Assim, tenho que o recurso especial deve ser sobrestado (1.031, § 2º, do CPC), visto que a matéria objeto do extraordinário interposto nos autos lhes é prejudicial.<br>ANTE O EXPOSTO, julgo prejudicada a análise do recurso especial e determino a remessa dos autos ao Supremo Tribunal Federal.<br>Publique-se.<br>EMENTA