DECISÃO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por JOSENALDO AMORIM COSTA contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado no artigo 105, inciso III, alínea "c", da Constituição da República, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado:<br>"SONEGAÇÃO FISCAL PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA PELA PENA EM ABSTRATO. RÉU COM IDADE SUPERIOR A 70 ANOS NA DATA DA SENTENÇA. RECONHECIMENTO DA EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. NECESSIDADE. RECURSO DO RÉU PERSIVAL PROVIDO. FRAUDE À FISCALIZAÇÃO TRIBUTÁRIA por meio da inserção de elementos inexatos em documentos exigidos pela lei fiscal - AUTORIA E MATERIALIDADE BEM DEMONSTRADAS. INEXIGIBILIDADE DA CONDUTA DIVERSA NÃO CONFIGURADA. RECURSO DO RÉU JOSENALDO NÃO PROVIDO." (e-STJ, fls. 1049-1050)<br>Os embargos de declaração opostos por JOSENALDO AMORIM COSTA foram rejeitados, às fls. 1073-1076 (e-STJ).<br>Em seu recurso especial, o recorrente alega violação dos seguintes dispositivos da legislação federal, com as respectivas teses:<br>(i) Artigos 381, inciso III, e 619 do Código de Processo Penal, e artigo 1.022 do Código de Processo Civil, pois teria havido negativa de prestação jurisdicional, uma vez que o acórdão recorrido não teria enfrentado todas as questões suscitadas pela defesa, especialmente no que tange à ausência de fundamentação adequada e à análise de teses relevantes.<br>(ii) Artigo 1º, inciso II, da Lei nº 8.137/90, pois a condenação do recorrente teria se baseado exclusivamente na responsabilidade penal objetiva, o que seria vedado no direito penal brasileiro, já que não haveria prova de sua participação direta ou de sua contribuição efetiva para a prática delitiva.<br>(iii) Artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, pois o recorrente sustenta que deveria ter sido absolvido, uma vez que não haveria provas suficientes de sua autoria ou participação no delito, sendo sua condenação incompatível com o princípio do in dubio pro reo.<br>Foram apresentadas contrarrazões pelo Ministério Público do Estado de São Paulo, às fls. 1135-1143.<br>O recurso especial foi inadmitido na origem, dando ensejo à interposição do presente agravo.<br>O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do recurso, em parecer que recebeu a seguinte ementa (e-STJ, fls. 1242-1246):<br>"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. INFRIGÊNCIA AO ARTIGO 619 DO CPP NÃO CONFIGURADA. ACÓRDÃO FUNDAMENTADO. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. DESPROVIMENTO DO RECURSO."<br>A decisão de fls. 1249-1250 determinou que Ministério Público Federal se manifestasse a respeito do cabimento de acordo de não persecução penal.<br>O Ministério Público Federal pediu que o procedimento de negociação de ANPP fosse processado em primeiro grau de jurisdição (e-STJ, fls. 1257-1260), o que foi deferido pela decisão de fls. 1264-1265).<br>Aportou nos autos que falhou a negociação do acordo de não persecução penal (expediente avulso).<br>É o relatório. Decido.<br>O recurso especial não pode ser conhecido, porque ele foi interposto em razão de suposto dissídio jurisprudencial, na forma do art. 105, III, "c", da Constituição da República, porém, o recorrente não indicou o link de acesso direto ao acórdão paradigma, não instruiu o acórdão paradigma com a certidão de julgamento e tampouco promoveu o cotejo analítico entre o acórdão recorrido e o acórdão paradigma.<br>A indicação do link de acesso ao acórdão paradigma é essencial por se consubstanciar na fonte da informação, substituindo a vetusta indicação do repositório oficial. É por meio dele que o Superior Tribunal de Justiça tem condições de certificar sua existência e outros elementos necessários para o julgamento da causa.<br>A certidão de julgamento também é considerada um documento essencial, cuja ausência traduz vício substancial e insanável.<br>A propósito desses dois requisitos, colaciona precedentes da Corte Especial do colendo Superior Tribunal de Justiça:<br>PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTROVÉRSIA DE MÉRITO NÃO ANALISADA PELO ACÓRDÃO EMBARGADO. INVIABILIDADE DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. SÚMULA N. 315 DO STJ. COMPROVAÇÃO DA DIVERGÊNCIA. FALTA DA CERTIDÃO DE JULGAMENTO. INDICAÇÃO DO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO E DO SITE DO STJ. INSUFICIÊNCIA. VÍCIO SUBSTANCIAL. INAPLICABILIDADE DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 932 DO CPC. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. São inviáveis os embargos de divergência quando o acórdão embargado nem sequer adentra o mérito do recurso especial, abstendo-se, assim, de fixar tese a respeito da questão federal controvertida (Súmula n. 315 do STJ).<br>2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça está consolidada no sentido de que: (a) a certidão de julgamento compõe o inteiro teor do acórdão, não se admitindo, para comprovação da divergência, julgado dela desacompanhado; (b) a referência ao site do Tribunal (www.stj.jus.br) não é suficiente para substituir a juntada do inteiro teor do acórdão paradigma, sendo necessária a indicação de link específico que leve diretamente ao inteiro teor do julgado; (c) a menção ao Diário da Justiça em que publicado o aresto divergente não atende às exigências formais para comprovação do dissídio jurisprudencial, ante a ausência de inteiro teor do acórdão naquela fonte; e (d) a inobservância desses requisitos constitui vício substancial, o que afasta a aplicação do parágrafo único do art. 932 do CPC.<br>3. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg nos EAREsp n. 2.177.477/SC, relator Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, julgado em 21/5/2024, DJe de 24/5/2024, grifou-se.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. JURISPRUDÊNCIA DO STJ.<br>1. O recurso foi interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devendo ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.<br>2. Os embargos de divergência têm por objetivo uniformizar a jurisprudência do Tribunal ante a adoção de teses conflitantes pelos seus órgãos fracionários na decisão de casos similares. Para tanto, faz-se necessária a demonstração da divergência atual mediante as circunstâncias que assemelhem ou identifiquem os casos confrontados, com a realização do cotejo analítico entre eles, nos termos do art. 1.043, § 4º, do CPC de 2015 e do art. 266, caput, do RISTJ.<br>3. O recorrente, para comprovar a existência de dissídio em sede de embargos de divergência, deve proceder às seguintes providências: a) juntada de certidões; b) apresentação de cópias do inteiro teor dos acórdãos apontados como paradigmas; c) citação do repositório oficial autorizado ou credenciado no qual eles se achem publicados, inclusive em mídia eletrônica; d) reprodução de julgado disponível na rede mundial de computadores com a indicação da respectiva fonte; e) "indicação do link para acesso direto ao inteiro teor do acórdão. Repita-se: não é suficiente a informação de que o paradigma tenha sido publicado no site do STJ sob o linkwww.stj. jus. br." ((EDcl nos EDcl no AgRg nos EAREsp 15.211/PR, Rel. Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, julgado em 19/08/2020, DJe 17/11/2020).<br>4. Precedentes: AgRg nos EAREsp 1847864/SP, Rel. Ministro Francisco Falcão, Corte Especial, DJe 15/12/2021; AgInt nos EAREsp 1760117/GO, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Corte Especial, DJe 04/03/2022; AgInt nos EAREsp 1771636/RS, Rel. Ministro Og Fernandes, Corte Especial, DJe 13/09/2021.<br>5. No caso dos autos, a parte embargante, no momento da interposição dos embargos de divergência, não apresentou cópia do inteiro teor do acórdão apontado como paradigma, deixando de cumprir com regra técnica do presente recurso, o que constitui vício substancial insanável, ou seja, descumpriu-se os requisitos legais insculpidos no artigo 1.043, § 4º do CPC/2015, combinado com o artigo 266, § 4º, do RISTJ, o que impede o conhecimento do recurso, não sendo possível a aplicação do parágrafo único do art. 932 do CPC/15, o que constitui vício substancial insanável, o que impede o conhecimento do recurso.<br>6. Agravo interno não provido.<br>(AgInt nos EAREsp n. 1.610.769/ES, relator Ministro Benedito Gonçalves, Corte Especial, julgado em 27/9/2022, DJe de 3/10/2022, grifou-se.)<br>Também não houve o indispensável cotejo analítico entre o acórdão recorrido e o acórdão paradigma. O recorrente se limitou a reproduzir o conteúdo dos dois acórdãos, sem indicar os elementos fáticos que os assemelham.<br>Logo, é imperativa a incidência da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal quando o recurso especial, fundamentado na alínea "c" do permissivo constitucional, não se apoia na comprovação de dissídio jurisprudencial para embasar a pretensão defensiva, porque não realiza o cotejo analítico entre os julgados com vistas à demonstração da divergência, sendo inadequada a simples transcrição de ementas que não evidenciem a similitude fática com o caso concreto e a alegada incorreção na solução jurídica adotada.<br>Nesse sentido:<br>DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. DOSIMETRIA DA PENA-BASE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA NA NEGATIVAÇÃO DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. ELEMENTOS NÃO INERENTES AO TIPO PENAL E BASEADOS NAS PROVAS DOS AUTOS DE ORIGEM. AGRAVO DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu, em parte, e negou provimento a recurso especial, mantendo acórdão do Tribunal de origem que manteve a exasperação da pena-base do agravante, conforme a sentença.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se: (i) as razões do recurso especial foram suficientemente fundamentadas para afastar a incidência da Súmula n. 284 do STF quanto à interposição recursal pela alínea "c" do art. 105, III, da CF e à tese defensiva desvinculada de indicação de artigo legal violado; (ii) a fundamentação utilizada para a exasperação da pena-base, com base na negativação da culpabilidade, dos motivos do crime e das consequências do delito, foi idônea e suficiente para justificar a decisão.<br>III. Razões de decidir<br>3. É inafastável a aplicação da Súmula n. 284 do STF, quando o recurso especial é interposto com base na alínea "c" do permissivo constitucional, mas ele não se sustenta na existência de dissídio jurisprudencial para fundamentar o pleito defensivo nem procede ao cotejo analítico entre julgados para demonstração da divergência, sendo insuficiente a mera transcrição de ementas incapazes de evidenciar a similitude fática com o caso concreto e a solução jurídica supostamente errônea.<br>4. Considera-se deficiente a fundamentação do recurso especial, de maneira a atrair a incidência da Súmula n. 284 do STF, o pleito recursal que não indica claramente os correspondentes dispositivos legais violados nem os relaciona com as razões recursais sobre o tema.<br>5. A fundamentação para a exasperação da pena-base, pela negativação da culpabilidade do agente, motivos do crime e consequências do delito é idônea, conforme jurisprudência do STJ, tendo em vista que está embasada em dados objetivos e elementos não inerentes ao tipo penal básico dos crimes imputados. A desvalorização das referidas circunstâncias judiciais se justificou, devido à falta de ações da agente para amenizar as consequências do acidente, à conduta imprudente da agravante para meramente impedir uma ultrapassagem, às severas lesões causadas às vítimas sobreviventes e às complicações à família da vítima fatal, já que esta era figura provedora do seio familiar.<br>IV. Dispositivo e tese<br>6. Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 284 do STF, quando o recurso especial é interposto com base na alínea "c" do permissivo constitucional, mas não se sustenta na existência de dissídio jurisprudencial, e quando o pleito defensivo não indica claramente o correspondente dispositivo legal violado nem o relaciona com as razões recursais sobre o tema; 2. A fundamentação para a exasperação da pena-base deve ser idônea e baseada em dados objetivos que não se confundam com as elementares do tipo penal. 3. A desvalorização das circunstâncias judiciais para exasperação da pena-base é permitida, desde que acompanhada de fundamentação concreta, com base nas provas reunidas nos autos de origem".<br>Dispositivos relevantes citados: CP, art. 59; CTB, art. 302, caput;<br>CTB, art. 303, caput. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula n. 284; STJ, AgRg no REsp 2.057.877/BA, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 20.03.2025; STJ, AgRg no AREsp n. 2.454.681/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5.03.2024; STJ, AgRg no AREsp 2.140.215/GO, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 27.06.2023.<br>(AgRg no AREsp n. 2.748.304/MA, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 5/8/2025, DJEN de 14/8/2025, grifou-se.)<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. AGRAVO NÃO PROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, com fundamento no art. 253, parágrafo único, II, alínea "a", do RISTJ. O agravante foi condenado em primeiro grau por infração à Lei nº 8.137/90, com pena reduzida em segunda instância, e teve a pena privativa de liberdade substituída por restritiva de direitos.<br>2. A defesa interpôs recurso especial alegando divergência jurisprudencial e ausência de autoria delitiva, mas não realizou o cotejo analítico necessário entre os acórdãos confrontados.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental trouxe novos argumentos capazes de alterar a decisão que não conheceu do recurso especial por ausência de cotejo analítico entre os acórdãos confrontados.<br>III. Razões de decidir<br>4. O agravo regimental não apresentou novos argumentos que pudessem alterar o entendimento anteriormente firmado, limitando-se a reiterar a insatisfação com a decisão questionada.<br>5. A decisão agravada foi mantida por seus próprios fundamentos, uma vez que o recorrente não cumpriu os requisitos formais exigidos para demonstrar o dissídio jurisprudencial, como o cotejo analítico entre os acórdãos.<br>IV. Dispositivo e tese<br>6. Agravo regimental não provido.<br>Tese de julgamento: "1. O agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado.<br>2. A ausência de cotejo analítico entre os acórdãos confrontados impede o conhecimento do recurso especial por divergência jurisprudencial".<br>Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, III, "c";<br>RISTJ, art. 253, parágrafo único, II, "a".Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1.903.321/PR, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 16.3.2021; STJ, AgRg no REsp 2.100.067/SP, Rel. Min.  Nome do Ministro , Quinta Turma, DJe 13.08.2024.<br>(AgRg no AREsp n. 1.972.563/SC, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 20/5/2025, DJEN de 28/5/2025, grifou-se.)<br>De qualquer forma, o fato é que o acórdão recorrido não fundamentou a condenação criminal do recorrente pelo simples fato de ele figurar no elenco societário da sociedade empresária envolvida na sonegação fiscal.<br>O acórdão recorrido, após rigoroso escrutínio das provas, concluiu que o recorrente administrava a empresa de fato, sendo o responsável pela regularidade fiscal da operação.<br>Segundo o voto condutor do acórdão,<br>"Em tal cenário, muito embora Josenaldo tenha se esforçado para atribuir toda a responsabilidade pela fraude tributária ao então corréu Persival, não restaram dúvidas de que ele possuía pleno conhecimento da operação comercial e atuava na administração da empresa, inclusive com a fiscalização de contas e valores das vendas.<br>E, ainda que Persival também assinasse documentos e desempenhasse tarefas administrativas, a responsabilidade de Josenaldo não é afastada, na medida em que, na qualidade de sócio e representante legal da empresa, era o responsável pela regularidade fiscal da operação e beneficiário direto da sonegação do tributo.<br>Assim, não há dúvidas de que, ainda que Josenaldo não tenha sido o agente que escriturou diretamente os lançamentos contáveis a menor, ele, como sócio gerente e responsável pelas operações, tinha pleno domínio e responsabilidade acerca da fraude realizada com o fim de diminuir o recolhimento de tributos, assim suprimindo a monta de R$ 79.034,64 de ICMS do erário paulista." (e-STJ, fls. 1056-1057)<br>Portanto, não há que se cogitar de responsabilidade penal objetiva e alterar a conclusão de que o recorrente administrava a empresa exigiria o revolvimento de fatos e provas, o que é incompatível com os limites cognitivos do recurso especial (Súmula 7/STJ).<br>Igual conclusão é compartilhada pelo zeloso parecer do Ministério Público Federal:<br>"Verifica-se, pois, que restaram caracterizadas nos autos a materialidade e autoria do delito contra a ordem tributária, valendo destacar que o dolo na conduta do recorrente emerge com suficiente cla reza do contexto probatório coligido, revelando que ele exercia efetivamente funções administrativas na empresa e tinha pleno conhecimento da operação comercial retratada nos autos, pois inclusive atuava na fiscalização de contas e valores das vendas efetuadas.<br>Para alterar o que restou decidido pelo Tribunal a quo, a fim de absolver o réu, seria necessária a reapreciação dos fatos e provas colacionados aos autos, o que é incabível em sede de recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula 7 do STJ.<br>Por fim, o recurso não merece conhecimento pela alínea "c" do permissivo constitucional, visto que a divergência jurisprudencial não foi demonstrada, limitando-se o recorrente à simples transcrição de ementas, sem realizar o indispensável confronto analítico entre o acórdão recorrido e os trazidos à colação." (e-STJ, fls. 1245-1246)<br>Por esses fundamentos, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA