DECISÃO<br>Na origem, trata-se de ação anulatória. Na sentença, julgou-se procedente em parte o pedido. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. O valor da causa foi fixado em R$ 152.483,19 (cento e cinquenta e dois mil quatrocentos e oitenta e três reais e dezenove centavos).<br>O recurso especial foi interposto no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO contra acórdão com o seguinte resumo de ementa:<br>APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA. PROCON. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. ANEEL. AGÊNCIA REGULADORA. ATUAÇÃO LEGÍTIMA DO PROCON. PRECEDENTES DO STJ. PODER DE POLÍCIA. RECLAMAÇÃO INDIVIDUAL. LEGITIMIDADE DA ATUAÇÃO DO PROCON. PRECEDENTES STJ. REDUÇÃO DA MULTA. POSSIBILIDADE. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE NA APLICAÇÃO DA MULTA. RECURSOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS. SENTENÇA MANTIDA. 1. Este Egrégio Tribunal de Justiça possui entendimento firme pela possibilidade de controle judicial dos atos administrativos, sendo certo que a análise pode rever o ato sob o prisma da legalidade, moralidade, proporcionalidade e razoabilidade. 2. No caso dos autos, do que se infere da decisão administrativa acostada, após trâmite do processo administrativo, foi reconhecido pela representante do Procon a prática de conduta abusiva por parte da EDP SÃO PAULO DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA, na medida que não apresentou documentação capaz de comprovar que o consumidor havia formalizado a contratação da instalação que deu origem ao débito que levou a negativação de seu nome. Assim, restou constatada a prática abusiva descrita no artigo 13, XI do Decreto Federal nº2.181/97 (elaborar cadastros de consumo com dados irreais ou imprecisos) e artigos 39, V do CDC (exigir do consumidor vantagem manifestamente excessiva). 3. A atuação do Procon ocorreu conforme atribuição legal que, por certo, e ao contrário do que defendido pela apelante EDP SÃO PAULO, não exclui a possibilidade da ANEEL, agência reguladora de energia elétrica, de também atuar, conforme entendimento já manifestado pelo C. STJ. 4. Não prospera, de igual modo, a tese apresentada pela EDP SÃO PAULO DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA no sentido de que não cabe ao Procon tutelar direito individual como se coletivo fosse. O CTJ já decidiu: "(..) O rol de sanções do art. 56 do CDC pode ser aplicado pelos órgãos de defesa do consumidor da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. Todas se fundam no poder de polícia de que são titulares os Procons, pouco importando se a reclamação vem de um único ou de milhares de consumidores. Bom lembrar que à Administração incumbe inclusive atuar de ofício, na ausência de qualquer protesto de consumidor, até porque, sabe-se, o fornecedor-infrator muito confia na passividade e desconhecimento dos consumidores, sobretudo quando os valores envolvidos, tomados isoladamente, são de pequena monta. (R Esp n. 1.502.881/SC, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 26/5/2015, D Je de 26/11/2019.) 5. No caso dos autos, considero que o valor fixado administrativamente, no importe de R$148.471,78 (cento e quarenta e oito mil, quatrocentos e setenta e um reais e setenta e oito centavos), de fato, não guarda consonância com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, haja vista que não se revela o mais coerente com o caso concreto, sobretudo se considerado que se relaciona a reclamação de apenas um consumidor, de modo que sua finalidade pode ser atendida com a redução do montante inicialmente arbitrado, tal como realizado pelo douto Magistrado a quo. 6. Recurso do Estado e da EDP São Paulo conhecidos e desprovidos.<br>Após interposição de agravo em recurso especial, vieram os autos ao Superior Tribunal de Justiça.<br>É o relatório. Decido.<br>O recurso especial não deve ser conhecido.<br>A Corte de origem bem analisou a controvérsia com base nos seguintes fundamentos:<br>Assim, de fato, considerando a prática da infração, e ainda, considerando que a legitimidade que possui o agente do Procon para, fundado em seu Poder de Polícia e em atenção aos termos do artigo 55, 56 e 57, do Código de Defesa do Consumidor, fiscalizar a aplicar sanções àqueles que infrinjam direitos consumeristas, deve ser mantida a autuação. Nesse contexto, verifica-se que a atuação do Procon ocorreu conforme atribuição legal que, por certo, e ao contrário do que defendido pela apelante EDP SÃO PAULO, não exclui a possibilidade da ANEEL, agência reguladora de energia elétrica, de também atuar, conforme entendimento já manifestado pelo C. STJ. (..) Não prospera, de igual modo, a tese apresentada pela EDP SÃO PAULO DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA no sentido de que não cabe ao Procon tutelar direito individual como se coletivo fosse. Nesse sentido, a jurisprudência sedimentada do C. STJ (..) Seguindo no exame das razões apresentadas, saliento, posto que relevante, que este Egrégio Tribunal de Justiça possui entendimento firme pela possibilidade de controle judicial dos atos administrativos, sendo certo que tal análise engloba a revisão do ato sob o prisma da legalidade, moralidade, proporcionalidade e razoabilidade. (..) No caso dos autos, considero que o valor fixado administrativamente, no importe de R$148.471,78 (cento e quarenta e oito mil, quatrocentos e setenta e um reais e setenta e oito centavos), de fato, não guarda consonância com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, haja vista que não se revela o mais coerente com o caso concreto, sobretudo se considerado que se relaciona a reclamação de apenas um consumidor, de modo que sua finalidade pode ser atendida com a redução do montante inicialmente arbitrado, tal como realizado pelo douto Magistrado a quo. Nesse contexto, registre-se que também constitui entendimento firmado por este E. Tribunal que a multa não objetiva a reparação do dano sofrido pelo consumidor, mas, a punição pela prática de ato vedado por lei, a fim de coibir a sua reiteração, em típico exercício do poder de polícia administrativa, sendo, portanto, uma sanção de caráter pedagógico e sancionatório. Assim, em atenção às peculiaridades do caso ora em análise, entendo que a redução da multa para o patamar fixado, de 10.000 (dez mil) VRTE "s, tal como fixado pelo i. Magistrado a quo, ainda assim mostra-se proporcional à infração praticada, devendo ser mantida.<br>Quanto à matéria de fundo, verifica-se que a Corte de origem analisou a controvérsia dos autos levando em consideração os fatos e provas relacionados à matéria. Assim, para se chegar à conclusão diversa seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual "A pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial".<br>Ademais, verifica-se que o Tribunal de origem decidiu a matéria em conformidade com a jurisprudência desta Corte. Incide, portanto, o disposto no enunciado n. 83 da Súmula do STJ, segundo o qual: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida".<br>Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino a sua majoração, em desfavor da parte recorrente, no importe de 1% sobre o valor já fixado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil de 2015, observados, se aplicáveis: i. os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do já citado dispositivo legal; ii. a concessão de gratuidade judiciária.<br>Ante o exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, a, do Regimento Interno do STJ, conheço do agravo relativamente à matéria que não se enquadra em tema repetitivo, e não conheço do recurso especial.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA