DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de PAULO ITAMAR DE SOUZA, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (Apelação Criminal n. 5007234-93.2018.8.21.0021).<br>Consta dos autos que o paciente foi condenado, após parcial provimento de apelação criminal, à pena de 6 anos e 5 meses de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do delito capitulado no art. 33, caput, da Lei 11.343/2006.<br>Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto a majoração da pena base, em razão da suposta reincidência e dos maus antecedentes, viola frontalmente os princípios da legalidade.<br>Alega que ambas as condenações utilizadas para agravar a pena já estavam com a punibilidade extinta em períodos que ultrapassaram o lapso depurador de cinco anos previsto no art. 64, I, do Código Penal, o que torna ilegal a sua utilização como agravantes na sentença condenatória.<br>Expõe que o reconhecimento de maus antecedentes não se impõe automaticamente, devendo observar os princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da individualização da pena, em especial quando a única condenação utilizada já se encontra com todos os efeitos extintos há anos e sem reiteração criminal relevante.<br>Afirma que a utilização indevida da reincidência e dos maus antecedentes não apenas agravou a pena na segunda fase da dosimetria, mas também impediu o reconhecimento da causa de diminuição de pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei 11.343 /2006.<br>Requer, liminarmente, a suspensão dos efeitos do acórdão recorrido e a readequação provisória da pena até o julgamento final deste writ. No mérito, pretende o redimensionamento da pena, afastando a reincidência e os maus antecedentes utilizados na segunda fase da dosimetria e reconhecendo o redutor do tráfico privilegiado em grau máximo.<br>A liminar foi indeferida, em decisão proferida pela egrégia Presidência desta Corte (fls. 53-54).<br>As informações foram prestadas (fls. 57-76 e 84-87).<br>O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do habeas corpus (fls. 89-93).<br>É o relatório. Decido.<br>Na espécie, verifica-se dos autos que a condenação transitou em julgado em 9/7/2025 (fl. 70), configurando-se o presente habeas corpus em sucedâneo de revisão criminal, sendo, portanto, inadmissível.<br>Nos termos da jurisprudência desta colenda Corte, " n ão deve ser conhecido o writ que se volta contra acórdão já transitado em julgado, manejado como substitutivo de revisão criminal, em hipótese na qual não houve inauguração da competência desta Corte. Precedentes da Quinta e Sexta Turmas do Superior Tribunal de Justiça" (AgRg no HC n. 751.156/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turm a, julgado em 9/8/2022, D Je de 18/8/2022)" (AgRg no HC n. 883.060/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 22/4/2024, DJe de 25/4/2024).<br>Desse modo, tratando-se de condenação já transitada em julgado, tem-se por inviável o conhecimento do presente writ, diante da incompetência deste Superior Tribunal para analisar habeas corpus substitutivo de revisão criminal, tendente a reapreciar o posicionamento exarado pelo colegiado estadual.<br>Nesse contexto, ainda que relevantes os argumentos deduzidos na inicial, o egrégio STJ não tem competência para o exame da questão ora suscitada, cabendo à parte, se desejar, ajuizar revisão criminal no Tribunal de origem.<br>Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA