DECISÃO<br>Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial, em virtude de ausência do depósito prévio do valor da multa (fls. 1.221-1.222).<br>Nas razões deste recurso (fls. 1.225-1.227), a parte afirma "o teor da petição dos persistentes aclaratórios revela a ausência de insurgência quanto à tese defendida e a inexistência de intuito protelatório, situação que reforça a necessidade de afastamento da multa" (fl. 1.226).<br>Contraminuta apresentada às fls. 1.231-1.241.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>A Corte local aplicou a multa por embargos protelatórios do art. 1.026, § 2º, do CPC (fls. 982-988), de modo que, sem o seu prévio depósito, o recurso especial não pode ser admitido.<br>A Presidência do TJMG decidiu em conformidade com a jurisprudência desta Corte. A propósito:<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO PRÉVIO DA MULTA DO ART. 1.026, § 2º, DO CPC. PRESSUPOSTO OBJETIVO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83 DO STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial em razão da ausência de recolhimento prévio da multa aplicada por embargos de declaração manifestamente protelatórios, conforme dispõe o art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. A parte agravante sustenta estarem presentes os requisitos de admissibilidade do recurso especial, além de requerer efeito suspensivo.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é possível o processamento do recurso especial sem o recolhimento prévio da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC; e (ii) estabelecer se há violação à jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça que justifique o afastamento da aplicação da Súmula 83 do STJ.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. O recolhimento prévio da multa aplicada nos embargos de declaração manifestamente protelatórios configura pressuposto objetivo de admissibilidade de qualquer outro recurso, nos termos do art. 1.026, §§ 2º e 3º, do CPC, salvo nas hipóteses expressamente excepcionadas, o que não se verifica no caso concreto.<br>4. A jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça reafirma que, ausente o depósito da multa processual, não se conhece do recurso subsequente, consoante precedentes como o AgInt nos EDcl nos EDcl no AREsp n. 2.221.912/GO e o AgInt nos EREsp n. 1.879.387/RS.<br>5. Não se acolhe o pedido de efeito suspensivo, por ausência de demonstração de plausibilidade do direito (fumus boni iuris), haja vista a incidência clara do óbice processual relacionado à falta do depósito da multa.<br>6. A decisão agravada aplicou corretamente a Súmula 83 do STJ, uma vez que o entendimento do acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência consolidada desta Corte.<br>IV. DISPOSITIVO<br>7. Agravo não conhecido.<br>(AREsp n. 2.851.141/MG, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 30/6/2025, DJEN de 3/7/2025.)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. IMPOSIÇÃO DE MULTA PROTELATÓRIA. AUSÊNCIA DE PRÉVIO DEPÓSITO. RECURSO ESPECIAL NÃO ADMITIDO NA ORIGEM. DECISÃO MANTIDA.<br>1. "O depósito prévio da multa aplicada em razão da interposição de recurso meramente protelatório somente não constitui requisito de admissibilidade do recurso quando este tem por objetivo discutir, exclusivamente, a incidência da multa aplicada. Precedentes (AgInt nos EAREsp 1.952.505/RS, Relatora MINISTRA NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 3/10/2023, DJe de 5/10/2023).<br>2. Na espécie, os recorrentes não são beneficiários da justiça gratuita, tampouco estão a discutir apenas a penalidade nas razões do especial, mas diversos outros temas.<br>3. Decisão de inadmissibilidade do especial, na origem, que não merece nenhum reparo.<br>4. Agravo interno desprovido. Agravo em recurso especial desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.614.694/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 19/3/2024, DJe de 22/3/2024.)<br>A parte recorrente não é beneficiária da justiça gratuita e interpôs o recurso especial com base nos arts, 330, II, e 485, VI, do CPC (fls. 1.029-1.039). Assim, não é admissível o recurso especial.<br>Ante o exposto, NÃO CONHEÇO d o agravo.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA