DECISÃO<br>Trata-se de recurso em habeas corpus com pedido liminar interposto por SANDRO DAL CORTIVO contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA.<br>Consta dos autos que o recorrente foi preso preventivamente e denunciado pela suposta prática da conduta descrita no art. 2º, caput e § 2º e § 4º, I, da Lei n. 12.850/2013.<br>O recorrente sustenta que a prisão preventiva foi decretada exclusivamente com base em indícios de que teria auxiliado na comercialização de entorpecentes para uma facção criminosa, sendo mencionado como inadimplente em listas de débitos das "lojinhas" do grupo delituoso em determinado período.<br>Destaca que, embora existam indícios de que possa ter adquirido drogas da facção criminosa, tais fatos não comprovam que seja atualmente integrante do grupo ou que desempenhe atividades ilícitas para a organização.<br>Ressalta que a gravidade em tese do crime de organização criminosa, por si só, não evidencia periculosidade exacerbada ou abalo da ordem pública que justifiquem a segregação cautelar, especialmente considerando que não lhe foi atribuída posição de protagonismo na organização criminosa.<br>Destaca a possibilidade da aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, previstas no art. 319 do CPP.<br>Assevera que a prisão preventiva carece de contemporaneidade, uma vez que os fatos ensejadores da medida ocorreram há aproximadamente dois anos, em 2023, e que não há elementos atuais que demonstrem risco à ordem pública ou continuidade de sua atuação na facção criminosa.<br>Pontua que, desde a concessão de liberdade provisória em outro processo, tem buscado a ressocialização, trabalhando regularmente em uma empresa, e afirma que a manutenção da prisão cautelar inviabiliza sua reinserção social.<br>Requer, liminarmente, a substituição da custódia por medidas cautelares alternativas. No mérito, pugna pela revogação da prisão preventiva.<br>É o relatório.<br>No procedimento do habeas corpus, não se permite a produção de provas, pois essa ação constitucional deve ter por objeto sanar ilegalidade verificada de plano, por isso não é possível aferir a materialidade e a autoria delitiva.<br>No mais, a prisão preventiva do recorrente foi decretada nos seguintes termos (fls. 19, 26 e 33 - grifei):<br>Na hipótese dos autos, as investigações dão conta de que os representados estariam, supostamente, ao menos desde o ano de 2023, promovendo e integrando organização criminosa de alta periculosidade, a saber, o Primeiro Grupo Catarinense (PGC), infração prevista no artigo 2º da Lei n. 12.850/13.<br> .. <br>20. Sandro Dal Cortivo<br>Denota-se, dos elementos de prova já obtidos, que o representado Sandro teria auxiliado na comercialização de entorpecentes para a facção criminosa Primeiro Grupo Catarinense (PGC) no Município de Xanxerê/SC, eis que a sigla "C"/"COM" e o vulgo "Soco" são mencionados na lista de quem está em débito decorrente de valores obtidos com as "lojinhas" em Xanxerê nos meses de maio, junho e julho de 2023, a teor do Evento 2, doc. 6, fls. 15, 17 e 19.<br>O vulgo "Soco" é atribuído ao representado Sandro, considerando constar tal alcunha no Sistema Integrado de Segurança Pública (SISP) (Evento 2, doc. 6, fl. 51), assim como no sistema IPEN e menção na ação penal n. 5002531-45.2024.8.24.0080, ajuizada em seu desfavor por tráfico de drogas. Aliás, o representado já possui condenação criminal transitada em julgado por tráfico de drogas (Evento 4, doc. 85), estando, atualmente, em cumprimento de pena (Evento 4, doc. 86).<br> .. <br>Portanto, a obtenção de prestações mensais no aparelho celular apreendido demonstra que os representados acima mencionados estariam participando ativamente e/ou contribuindo financeiramente com a organização criminosa, mediante pagamento de "dízimo"/"sagrado", ou se utilizando do nome da facção e de seus pontos ("lojinhas") na venda de entorpecentes, com posterior repasse ao financeiro da organização. Os indícios, assim, evidenciam a organização e a complexidade com que atuam os representados, demonstrando que, ao que parece, estariam promovendo e financiando a existência da facção Primeiro Grupo Catarinense (PGC), com notórios efeitos deletérios para a paz pública e segurança em todo o Estado de Santa Catarina.<br>A leitura do decreto prisional revela que a custódia cautelar está suficientemente fundamentada na necessidade de garantir a ordem pública, tendo em vista que, segundo o disposto pelo Juízo de primeiro grau, há indícios concretos de que o paciente seja integrante de complexa organização criminosa especializada em tráfico de drogas.<br>Ainda, ressaltou o Magistrado singular que o recorrente teria auxiliado na comercialização de entorpecentes para a facção criminosa, tratando-se de organização altamente estruturada e atuante no Município de Xanxerê/SC.<br>Nesse contexto, "conforme magistério jurisprudencial do Pretório Excelso, "a necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa enquadra-se no conceito de garantia da ordem pública, constituindo fundamentação cautelar idônea e suficiente para a prisão preventiva" (STF, HC n. 95.024/SP, relatora Ministra Cármen Lúcia, Primeira Turma, DJe 20/2/2009)" (AgRg no HC n. 910.098/SC, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de 20/6/2024.)<br>No mesmo sentido:<br>PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. OPERAÇÃO "FIM DO MUNDO". ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. LAVAGEM DE CAPITAIS. ALEGAÇÃO DE NULIDADE E DESENTRANHAMENTO DE PROVAS ILÍCITAS. ACESSO AO CONTEÚDO DO CELULAR APREENDIDO PELA AUTORIDADE POLICIAL OCORRIDO SEM AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. QUEBRA DE SIGILO DE DADOS E TELEMÁTICOS. NÃO OCORRÊNCIA. AUTORIZAÇÃO DO CORRÉU. EXERCÍCIO DE AUTODEFESA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. INDÍCIOS DE PARTICIPAÇÃO EM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. INSUFICIÊNCIA DAS MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. DECISÃO MANTIDA.<br> .. <br>2. Com efeito: "A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que justifica a prisão preventiva o fato de o acusado integrar organização criminosa, em razão da garantia da ordem pública, quanto mais diante da complexidade dessa organização, evidenciada no número de integrantes e presença de diversas frentes de atuação e de sua atuação em posição de destaque." (AgRg no HC n. 640.313/RS, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe 5/3/2021).<br>3. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no RHC n. 183.658/RJ, relator Ministro Jesuíno Rissato - Desembargador convocado do TJDFT, Sexta Turma, julgado em 13/8/2024, DJe de 16/8/2024.<br>Não bastasse isso, a custódia cautelar está suficientemente fundamentada na necessidade de garantir a ordem pública, em razão do risco concreto de reiteração delitiva, pois, segundo consignado pelo Juízo de primeiro grau, o recorrente ostenta condenação transitada em julgado pelo crime de tráfico de drogas, estando em cumprimento de pena.<br>Tal entendimento está alinhado com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual a periculosidade do acusado, evidenciada pela reiteração de condutas delitivas, constitui fundamento idôneo para a decretação da prisão cautelar, visando à garantia da ordem pública, como ocorre no caso em questão. Nesse sentido: AgRg no HC n. 837.919/TO, relator Ministro Jesuíno Rissato - Desembargador convocado do TJDFT, Sexta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024; e AgRg no HC n. 856.044/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024.<br>Nesse contexto, esta Corte Superior de Justiça tem, reiteradamente, decidido, por ambas as Turmas que compõem a Terceira Seção, que "maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos ou até mesmo outras ações penais em curso justificam a imposição de segregação cautelar como forma de evitar a reiteração delitiva e, assim, garantir a ordem pública" (AgRg no HC n. 813.662/RS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 16/8/2023).<br>Além disso, eventuais condições pessoais favoráveis não garantem a revogação da prisão processual se estiverem presentes os requisitos da custódia cautelar, como no presente caso. No mesmo sentido: AgRg no HC n. 940.918/RS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 10/10/2024; e AgRg no HC n. 917.903/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 23/9/2024, DJe de 30/9/2024.<br>Ademais, havendo a indicação de fundamentos concretos para justificar a custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, visto que insuficientes para resguardar a ordem pública. A esse respeito: AgRg no HC n. 801.412/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7/3/2023, DJe de 13/3/2023; AgRg no HC n. 771.854/ES, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023.<br>Quanto ao fundamento de ausência de contemporaneidade, verifica-se que:<br>Nos termos da jurisprudência da Suprema Corte, a "contemporaneidade diz com os motivos ensejadores da prisão preventiva e não o momento da prática supostamente criminosa em si, ou seja, é desimportante que o fato ilícito tenha sido praticado há lapso temporal longínquo, sendo necessária, no entanto, a efetiva demonstração de que, mesmo com o transcurso de tal período, continuam presentes os requisitos (i) do risco à ordem pública ou (ii) à ordem econômica, (iii) da conveniência da instrução ou, ainda, (iv) da necessidade de assegurar a aplicação da lei penal" (STF, HC n. 185.893 AgR, relatora Ministra ROSA WEBER, PRIMEIRA TURMA, julgado em 19/4/2021, DJe 26/4/2021), o que restou demonstrado na presente hipótese.<br>(AgRg no RHC n. 189.060/MT, relator Ministro Jesuíno Rissato - Desembargador convocado do TJDFT, Sexta Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 23/8/2024.)<br>Nesse contexto, a contemporaneidade da prisão preventiva refere-se aos motivos que a fundamentam, e não ao momento da prática delitiva. Portanto, o decurso do tempo é irrelevante se os motivos que justificam a custódia cautelar ainda persistem, tal como ocorre nos presentes autos.<br>No caso em análise, há elementos concretos que justificam a necessidade da segregação cautelar, especialmente o fato de ser o recorrente integrante de complexa organização criminosa.<br>A propósito, de acordo com a orientação do Superior Tribunal de Justiça, não há falar "em ausência de contemporaneidade da prisão preventiva, quando o que se investiga é a atuação de integrantes em uma organização criminosa, tratando-se, portanto, "de imputação de crime permanente, presentes indícios de continuidade da prática delituosa  .. "" (AgRg no HC n. 790.898/DF, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 28/4/2023).<br>Ante o exposto, nos termos do art. 34, XVIII, b, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, nego provimento ao recurso em habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA