DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de GUSTAVO DE SOUZA XAVIER no qual se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerias (HC n. 1.0000.25.258593-0/000).<br>Infere-se dos autos que o paciente foi preso em flagrante, aos 15/7/2025, pela suposta prática dos delitos tipificados no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, art. 16, § 1º, inciso IV, da Lei n. 10.826/2003, e art. 244-B da Lei n. 8.069/1990. A custódia foi convertida em preventiva (e-STJ fls. 43/47).<br>Impetrado prévio writ na origem, a ordem foi denegada em acórdão assim ementado (e-STJ fl. 19):<br>EMENTA: HABEAS CORPUS - TRÁFICO DE DROGAS - PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO - CORRUPÇÃO DE MENORES - CONVERSÃO DA PRISÃO EM FLAGRANTE EM PREVENTIVA - DECISÃO A QUO FUNDAMENTADA - REQUISITOS AUTORIZADORES DA MEDIDA EXCEPCIONAL (ARTS. 312 E 313, I, DO CPP) - GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA - APREENSÃO DE ARMAMENTO E IMENSA QUANTIDADE DE ENTORPECENTES - AFRONTA AO PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA - INOCORRÊNCIA - CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS - IRRELEVÂNCIA - MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA SEGREGAÇÃO - NÃO CABIMENTO.<br>- Não há que se falar em constrangimento ilegal se a decisão que converteu a custódia em flagrante em preventiva, encontra-se devidamente fundamentada na necessidade de garantia da ordem pública, principalmente diante da apreensão de imensa quantidade de entorpecentes.<br>- Presentes os requisitos previstos no art. 312 do CPP, é possível a manutenção da custódia cautelar quando se tratar de crime doloso punido com pena máxima superior a quatro anos de reclusão, (art. 313, inciso I do CPP).<br>- As condições favoráveis do paciente não são suficientes para lhe garantir a liberdade provisória, mormente quando presentes outras circunstâncias autorizadoras da cautela.<br>- As medidas cautelares diversas da custódia, previstas no art. 319 do CPP, não se mostram suficientes e adequadas à prevenção e à repressão dos delitos.<br>Em suas razões, a defesa alega que a decisão que decretou a prisão preventiva é genérica e baseada em argumentos abstratos, como a quantidade de drogas apreendidas e a gravidade do crime, sem elementos concretos que justifiquem a medida extrema. Afirma que não integra organização criminosa, tampouco exerce atividade voltada ao comércio ilícito de drogas, sendo apenas um transportador (mula).<br>Destaca as condições pessoais favoráveis - primário, com residência fixa, emprego lícito e bons antecedentes -, defendendo a aplicação das medidas cautelares, previstas no art. 319 do CPP.<br>Diz, ainda, que o paciente tem uma filha menor de 12 anos, fazendo jus à prisão domiciliar.<br>Pugna, liminarmente e no mérito, pela revogação da prisão preventiva, ainda que mediante a aplicação de cautelares diversas.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>O ordenamento jurídico vigente traz a liberdade do indivíduo como regra. Desse modo, a prisão revela-se cabível tão somente quando estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, sendo incabível o recolhimento de alguém ao cárcere caso se mostrem inexistentes os pressupostos autorizadores da medida extrema, previstos na legislação processual penal.<br>No caso, colho do decreto preventivo (e-STJ fls. 45/46):<br>3.1 - Da regularidade formal e material da prisão<br>Analisados os autos, constata-se que o APFD encontra-se formal e materialmente regular. Foram colhidos os depoimentos do condutor, das testemunhas e do próprio autuado, que exerceu o direito ao silêncio, tendo sido cientificado de suas garantias constitucionais (ID 10494590022). Houve expedição da nota de culpa, comunicação imediata às autoridades e recolhimento do flagranteado na comarca de São Gonçalo do Sapucaí.<br>Os depoimentos policiais relatam que, após denúncia de tráfico de drogas em imóvel abandonado, a guarnição policial localizou GUSTAVO e o adolescente LUIS FERNANDO no local. GUSTAVO tentou evadir-se ao perceber a aproximação da viatura, configurando situação de flagrância nos termos do art. 302, III, do CPP. Ressalta-se que, sendo o tráfico de drogas crime de natureza permanente, a prisão em flagrante é possível a qualquer tempo enquanto houver a prática delitiva.<br>3.2 - Da materialidade e indícios de autoria<br>A materialidade dos crimes está comprovada pelos laudos periciais preliminares, que atestam a apreensão de 378,84g de cocaína (em pedras e porções), 109,60g de crack e 666,66g de maconha (tablete e cigarro) - I Ds 10494590037, 10494590039 e 10495421001. Os Laudos de Eficiência Técnica (I Ds 10494590038 e 10494590040) confirmam que o revólver calibre. 32, com numeração raspada, e as 12 munições apreendidas estavam aptos ao disparo. O flagranteado foi encontrado portando mochila contendo as drogas, balança de precisão, caderno com anotações do tráfico e dinheiro trocado. A arma estava em sua cintura e as munições, na mochila. Embora tenha permanecido em silêncio, os policiais relataram que GUSTAVO assumiu a propriedade do material. Tais circunstâncias, somadas à fuga e à denúncia prévia de tráfico no local, configuram fortes indícios de autoria.<br>3.3 - Da necessidade da prisão preventiva<br>A conversão da prisão em flagrante em prisão preventiva é medida que se impõe para a garantia da ordem pública, nos termos do art. 312 do CPP. A gravidade concreta dos fatos, evidenciada pela expressiva quantidade e diversidade de entorpecentes, pelo porte de arma de fogo com numeração suprimida e pelo envolvimento de adolescente, justifica a necessidade da segregação cautelar.<br>A presença de balança de precisão, caderno com contabilidade do tráfico e dinheiro fracionado revela organização e habitualidade na prática criminosa. A utilização de arma com numeração raspada agrava a conduta e evidencia risco à coletividade e às forças policiais. A cooptação do menor LUIS FERNANDO para a prática do tráfico reforça o desprezo do autuado pela lei e pelos valores da infância e juventude.<br>3.4 - Da inadequação de medidas cautelares diversas<br>As medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP são insuficientes e inadequadas diante da gravidade dos fatos, da estrutura da atuação criminosa e da periculosidade do autuado. Não se trata de episódio isolado, mas de envolvimento direto e organizado com o tráfico de entorpecentes, posto o ora autuado não ostente a condição de reincidente. A prisão preventiva é, portanto, a única medida eficaz para resguardar a ordem pública.<br>Conforme visto acima, o decreto de prisão preventiva teve como lastro a gravidade concreta da conduta, extraída da quantidade de entorpecente apreendido -378,84g de cocaína, 109,60g de crack e 666,66g de maconha, além de balança de precisão, caderno com anotações do tráfico e dinheiro trocado.<br>De acordo com a jurisprudência do STJ, a quantidade e a diversidade dos entorpecentes apreendidos justificam a manutenção da prisão preventiva, não sendo cabível a substituição por medidas cautelares alternativas.<br>Foram, ainda, apreendidos revólver calibre .32, com numeração raspada, e 12 munições. A arma estava na cintura do paciente e as munições, na mochila.<br>Ora, "o Superior Tribunal de Justiça tem compreendido que o porte de arma ou munição, no contexto de tráfico de drogas, poderá justificar a manutenção da prisão, por evidenciar a periculosidade do acusado e a necessidade da segregação como forma de acautelar a ordem pública" (AgRg no HC n. 933.786/ SP, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 30/9/2024, DJe de 3/10/2024).<br>Tais elementos evidenciam a gravidade concreta da conduta e têm sido admitidos por esta Corte Superior como fundamentação idônea para a decretação e manutenção da custódia cautelar.<br>As circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal não surtiriam o efeito almejado para a proteção da ordem pública, sendo certo, ainda, que condições subjetivas favoráveis da paciente, por si sós, não impedem a prisão cautelar, caso se verifiquem presentes os requisitos legais para a decretação da segregação provisória.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES E POSSE DE ARMA DE FOGO E MUNIÇÕES DE USO RESTRITO. INDÍCIOS DE AUTORIA. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. RECURSO DESPROVIDO.<br>1. A alegação de inocência não pode ser examinada pelo Superior Tribunal de Justiça na presente via, por pressupor revolvimento de fatos e provas, providência essa vedada no âmbito do writ e do recurso ordinário que lhe faz as vezes.<br>2. Sabe-se que o ordenamento jurídico vigente traz a liberdade do indivíduo como regra. Desse modo, a prisão revela-se cabível tão somente quando estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, sendo vedado o recolhimento de alguém ao cárcere caso se mostrem inexistentes os pressupostos autorizadores da medida extrema, previstos na legislação processual penal.<br>3. Na espécie, a manutenção da segregação preventiva encontra-se devidamente motivada, pois destacou o Magistrado de piso a gravidade concreta da conduta, extraída da quantidade de entorpecentes apreendidos, a saber, mais de 6kg (seis quilos) de cocaína, além de 130g (cento e trinta gramas) de Cetamina (e-STJ fl. 62), enfatizando, ainda, que se trata do delito de tráfico de drogas supostamente praticado de forma reiterada e organizada.<br>Corroborando a compreensão de primeiro grau, pontuou o Tribunal de origem que se afigura " ..  necessária e adequada a manutenção da custódia cautelar do paciente, com vistas à garantia da ordem pública, em virtude da gravidade concreta dos delitos a ele imputados, evidenciada não só pela quantidade de entorpecentes apreendidos no cumprimento do mandado de busca e apreensão (aproximadamente 6kg de cocaína), mas também pela variedade de munições e armas encontradas no local, elementos esses sinalizadores de sua periculosidade e que demonstram, in casu, a insuficiência de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão".<br>4. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 963.559/SP, de minha relatoria, Sexta Turma, julgado em 5/3/2025, DJEN de 11/3/2025.)<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO (MUNIÇÕES). POSSE DE ARMA DE FOGO COM NUMERAÇÃO SUPRIMIDA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. INDÍCIOS DE HABITUALIDADE. PERICULOSIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.<br>2. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, mesmo que a decisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP), demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Julgados do STF e STJ.<br>3. Hipótese na qual foram apresentados elementos concretos a demonstrar o periculum libertatis e justificar a custódia cautelar.<br>A prisão em flagrante foi precedida de campana policial, na qual se observou intensa movimentação no local, indicando habitualidade em tal prática delitiva. A incursão dos agentes resultou na apreensão de elevada quantidade e variedade de drogas - 1g de cocaína, 1,9g de crack e 776,6g de maconha -, corroborando os indícios de dedicação à traficância. Os elementos indicativos da periculosidade do agravante são potencializados pela apreensão de arma de fogo com numeração suprimida em tal contexto, de modo que não se verifica ilegalidade na prisão decretada.<br>4. Eventuais condições subjetivas favoráveis, tais como primariedade, bons antecedentes, residência fixa e trabalho lícito, por si sós, não obstam a segregação cautelar, quando presentes os requisitos legais para a decretação da prisão preventiva.<br>5. Demonstrada a necessidade custódia cautelar, é inviável a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas, eis que a gravidade concreta da conduta delituosa indica que a ordem pública não estaria acautelada com sua soltura.<br>6. Agravo desprovido.<br>(AgRg no HC n. 966.492/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/3/2025, DJEN de 10/3/2025.)<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS INTERESTADUAL E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. PRISÃO PREVENTIVA MANTIDA. GRAVIDADE CONCRETA. APREENSÃO DE 8,38 KG DE MACONHA E ARMA. TRANSPORTE PARA OUTRO ESTADO. PLURALIDADE DE AGENTES. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INADEQUAÇÃO E INSUFICIÊNCIA. AGRAVO NÃO PROVIDO.<br>I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso em habeas corpus e manteve a prisão preventiva da recorrente, presa em flagrante após a apreensão de uma pistola calibre 9mm com carregador e 8,385 kg de maconha.<br>2. A prisão em flagrante foi convertida em preventiva para garantir a ordem pública, com base na gravidade concreta da conduta, extraída das circunstâncias da prisão, na posse de grande quantidade de drogas e arma de uso restrito, as quais seriam transportadas para outro estado da federação.<br>II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em analisar a legalidade da custódia cautelar.<br>III. Razões de decidir 4. A prisão preventiva está devidamente fundamentada na gravidade concreta da conduta e na necessidade de garantir a ordem pública, especialmente em razão da apreensão de grande quantidade de drogas - 8,385 kg de maconha - e arma de uso restrito, as quais seriam transportadas para outro estado da federação.<br>5. A gravidade concreta da conduta, extraída das circunstâncias do flagrante, justifica a prisão preventiva para garantia da ordem pública, quando evidenciada a periculosidade da agente e risco de reiteração delitiva.<br>6. Condições pessoais favoráveis, como primariedade e residência fixa, não são suficientes para obstar a prisão preventiva, notadamente quando identificados os requisitos e pressupostos do art. 312 do CPP.<br>7. A aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão não se mostra adequada ou suficiente ao caso concreto, dada a gravidade concreta do fato delituoso.<br>IV. Dispositivo e tese 8. Habeas corpus denegado.<br>(AgRg no RHC n. 207.171/MT, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 26/2/2025, DJEN de 5/3/2025.)<br>Ante o exposto, denego o habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA