DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto por ALEX MIGUEL LINHARES DA SILVA com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição da República, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais.<br>Nas razões recursais, a defesa aponta violação do artigo 59, caput e inciso II, do Código Penal.<br>Sustenta que, na primeira fase da dosimetria da pena, a fundamentação utilizada pelo Tribunal de origem para negativar as circunstâncias do delito de posse ilegal de arma de fogo e munições - art. 12 da Lei nº 10.826/2003 - é inidônea.<br>Argumenta que o desvalor atribuído às circunstâncias do crime, com base na alegação de que o recorrente seria conhecido no meio policial como integrante de uma "gangue perigosa da região", é estereotipado e precário, não sendo apto a justificar o aumento da pena-base.<br>Além disso, afirma que a apreensão de uma arma de fogo eficiente e de doze munições intactas é fundamento inerente ao tipo penal, não podendo ser utilizado para justificar o recrudescimento da pena-base.<br>Requer o provimento do recurso para que seja reformado o acórdão recorrido, considerando-se como neutra ou favorável a baliza judicial relativa às circunstâncias do delito, com a consequente redução da pena-base aplicada ao recorrente, em observância aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade.<br>Apresentadas as contrarrazões (e-STJ, fls. 443-446).<br>O recurso especial foi admitido às fls. 449-451, e-STJ, e os autos foram encaminhados ao Superior Tribunal de Justiça.<br>O Ministério Público Federal opina pelo improvimento do recurso (e-STJ, fls. 465-467).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>O Tribunal de origem, tanto no acórdão da apelação, quanto na decisão dos embargos declaratórios, assim se pronunciou acerca da dosimetria da pena aplicada ao recorrente, respectivamente:<br>" ..  No caso presente, as provas produzidas não deixam dúvidas de que, desde o momento anterior à abordagem do réu, os policiais já sabiam que se tratava de Alex Miguel Linhares da Silva, foragido da justiça e que estava homiziado em uma casa na posse de uma arma de fogo.<br>O policial militar afirmou que quando se dirigiu ao local indicado pelo informante já possuía a informação de que no local encontraria Alex Miguel, pessoa que ele conhece pelo envolvimento na criminalidade desde que o declarante ingressou para os quadros da polícia militar, segundo suas próprias palavras.<br>(..)<br>No que tange à dosimetria das penas do crime remanescente de posse de arma de fogo, art. 12 da Lei 10.826/2003 c/c art. 61, I c/c 65, III, d, do CP, entendo correta as penas fixadas.<br>A culpabilidade do acusado foi considerada negativa porque voltou a delinquir enquanto estava no cumprimento de pena por crime outro. Não se trata de reprovar o agente em decorrência da mácula de seus antecedentes ou por sua reincidência em vetor diverso do art. 59 do CP, o que ensejaria o bis in idem, mas sim, de avaliar o grau de reprovação da conduta daquele que, mesmo em cumprimento de pena por delito outro, volta a desrespeitar a lei penal, dando mostras efetivas de que, além de não ter se emendado, faz pouco caso da ordem jurídica estabelecida.<br>Sem dúvidas a conduta delitiva praticada nesse cenário merece maior juízo de reprovação daquela praticada por agente outro que, mesmo sendo reincidente ou possuindo maus antecedentes, não voltou a delinquir enquanto ainda cumpria pena por crime diverso.<br>É firme a jurisprudência no sentido de que o agente que volta à prática de crimes enquanto encontra-se no curso da execução de outra reprimenda merece maior reprovação de conduta. Nesse sentido:<br>(..)<br>As circunstâncias do crime foram também corretamente negativadas em decorrência de o acusado ser conhecido no meio policial como pertencente à gangue perigosa da região. Não bastasse, pode-se acrescer às razões da mácula do vetor o fato de ter sido apreendida arma de fogo eficiente e outras 12 munições intactas e também eficientes que, se não servem à configuração de crime autônomo, justificam o recrudescimento da pena-base.<br>Os antecedentes do recorrente foram negativados com base em condenação penal definitiva diversa das condenações outras avaliadas na agravante da reincidência, tendo a combativa defesa questionado que o número indicado pelo d. Magistrado sentenciante corresponde, contudo, a processo relativo à fiança, portanto, em que não haveria condenação.<br>Ocorre que, conforme consta da CAC de fl. 38, ordem 03, Alex Miguel registra seguramente três condenações definitivas por crimes anteriores ao presente e com trânsito em julgado também anterior à data dos presentes fatos, de tal forma que é plenamente possível a utilização de uma delas na primeira fase e das demais na caracterização da reincidência, que por sua vez justificará legitimamente a elevação da pena na fase intermediária, apesar da confissão espontânea.<br>Veja-se que há o processo (i) 0289686-07.2023.8.13.0105, relativo ao crime do art. 33 da Lei 11.343/2006, por fato datado de 13/08/2023 e trânsito em julgado em 11/08/2014; (ii) 0563933-33.2017.8.13.0105 relativo ao crime do art. 155, § 4º, I e IV do CP, por fato datado de 15/09/2017 e trânsito em julgado em 16/10/2020 e (iii) 0003045-24.2018.8.13.0105 relativo ao crime do art. 33 da Lei 11.343/2006, por fato datado de 19/03/2018 e trânsito em julgado em 19/02/2020, de tal forma que o primeiro justifica a negativação dos antecedentes e os dois últimos forjam a reincidência.<br>Negativadas três das oito circunstâncias judiciais do art. 59 do CP de forma adequada na sentença, verifico, ainda, que o quantum de elevação da pena-base foi proporcional e adequado ao caso concreto, razão porque a mantenho." (e-STJ, fls. 374-380).<br>" ..  Quanto à alegada obscuridade do acórdão, verifica-se que em verdade pretende a parte rediscutir a prova já fartamente analisada, volvendo a considerações que já foram enfrentadas e afastadas.<br>Constou do acórdão:<br>As circunstâncias do crime foram também corretamente negativadas em decorrência de o acusado ser conhecido no meio policial como pertencente à gangue perigosa da região. Não bastasse, pode-se acrescer às razões da mácula do vetor o fato de ter sido apreendida arma de fogo eficiente e outras 12 munições intactas e também eficientes que, se não servem à configuração de crime autônomo, justificam o recrudescimento da pena-base.<br>Além de a investigação policial ser idônea a atestar o pertencimento do agente a grupo criminoso de alta periculosidade, o acórdão consignou que, ainda que assim não fosse, o fato de terem sido apreendidas muitas munições no mesmo contexto da arma de fogo não configura crime autônomo, mas serve à elevação da pena-base." (e-STJ, fls. 407-408).<br>Como é cediço, a individualização da pena é uma atividade em que o julgador está vinculado a parâmetros abstratamente cominados pelo legislador, sendo-lhe permitido, entretanto, atuar discricionariamente na escolha da sanção penal aplicável ao caso concreto, após o exame percuciente dos elementos do delito, e em decisão motivada. Destarte, cabe às Cortes Superiores, apenas, o controle de legalidade e da constitucionalidade dos critérios utilizados no cálculo da pena.<br>Para fins do art. 59 do Código Penal, as circunstâncias do crime devem ser entendidas como os aspectos objetivos e subjetivos de natureza acidental que envolvem o fato delituoso. In casu, não se infere ilegalidade na primeira fase da dosimetria, pois o decreto condenatório demonstrou que o modus operandi do delito revela gravidade concreta superior à ínsita aos crimes de posse irregular de arma de fogo de uso permitido.<br>Consoante consta dos autos, os policiais teriam recebido denúncias de que na residência apontada, do chefe do tráfico daquela região, havia um indivíduo com mandado prisional em aberto e, tendo-o visualizado e o reconhecido por possuir envolvimento com a criminalidade, entraram na casa, e encontraram uma arma de fogo marca Taurus, calibre .380 Auto, n.º de série KVG37005, municiada com 12 cartuchos intactos. O recorrente assumiu a propriedade do armamento.<br>Portanto, "considerando que o acusado possuía arma de fogo e  quantidade significativa  de munições em local que segundo os militares, tinha intenso conflito entre gangues pela dominância da traficância no local", o contexto da apreensão permite a exasperação da basilar nos termos do reconhecido na sentença.<br>A corroborar esse entendimento:<br>"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PENAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO E MUNIÇÕES. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. QUANTIDADE E GRAVIDADE CONCRETA DAS CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. FUNDAMENTO IDÔNEO. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. O Tribunal de origem manteve a valoração negativa das consequências do delito, fundamentando a exasperação da pena-base na grande quantidade de munições e acessórios apreendidos, além da presença de arma com numeração suprimida, circunstâncias que extrapolam a normalidade do tipo penal e justificam o aumento da reprimenda.<br>2. O argumento defensivo de que o Tribunal teria inovado na fundamentação não foi suscitado no recurso especial, configurando inovação recursal, sendo vedada sua análise nesta fase processual.<br>3. A jurisprudência desta Corte admite a exasperação da pena-base quando demonstrada, de forma concreta e objetiva, a gravidade das consequências do crime, sendo suficiente a motivação adotada pelo Tribunal de origem para justificar a manutenção da decisão.<br>4. A decisão monocrática encontra respaldo na Súmula n. 568 do STJ, que autoriza o relator a negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante sobre a matéria.<br>5. Agravo regimental não provido." (AgRg no AREsp n. 2.788.530/RJ, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 1/4/2025, DJEN de 11/4/2025);<br>"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PENAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. DOSIMETRIA. PENA-BASE. MOTIVO. CIRCUNSTÂNCIAS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. Na hipótese em apreço, não houve ilegalidade ou manifesta desproporcionalidade na exasperação da pena basilar, pois os motivos do crime foram apreciados de maneira negativa assente nas características do caso concreto, considerando a informação de que o paciente vinha sendo ameaçado e que portava arma de fogo com a finalidade de fazer justiça com as próprias mãos, invés de comunicar os fatos à Autoridade Competente.<br>2. A fundamentação adotada levou em conta a maior reprovabilidade da origem propulsora da vontade criminosa, justificando maior censura na exasperação do vetor motivos do crime na primeira fase da dosimetria.<br>3. Quanto às circunstâncias do crime, a pena-base foi exasperada com fundamentação idônea, pois, além da arma, foram apreendidas na posse do paciente 08 (oito) munições, o que denota maior gravidade da sua conduta, justificando a negativação da referida vetorial.<br>4. Quanto ao incremento basilar para cada circunstância judicial negativada, também não há desproporcionalidade na exasperação operada no caso concreto, considerando a elevação no patamar de 1/8 (um oitavo) para cada circunstância judicial valorada.<br>5. No que diz respeito ao regime de cumprimento de pena, embora a reprimenda aplicada não seja superior a 04 (quatro) anos, a pena-base foi fixada acima do mínimo legal em razão da negativação de duas circunstâncias judiciais, o que autoriza a fixação do regime intermediário, consoante jurisprudência desta Corte de Justiça.<br>6. Agravo regimental não provido." (AgRg no HC n. 916.299/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 16/10/2024, DJe de 23/10/2024);<br>"PENAL. RECURSO ESPECIAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. DOSIMETRIA. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. MUNIÇÕES APREENDIDAS NO MESMO CONTEXTO EM QUE ENCONTRADA ARMA DE FOGO MUNICIADA. MAIOR REPROVABILIDADE DA CONDUTA. FUNDAMENTO IDÔNEO. INEXISTÊNCIA DE BIS IN IDEM. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA. PLEITO DE FIXAÇÃO DE REGIME MAIS BRANDO. INVIABILIDADE. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. REINCIDÊNCIA. REGIME FECHADO ADEQUADO AO CASO. INVIABILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>I- A conclusão do acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça que autoriza a exasperação da pena pela apreensão de quantidade de munições no mesmo contexto de crime de porte ilegal de arma de fogo, porquanto demonstra maior reprovabilidade da conduta, não havendo que se falar em bis in idem.<br>II- A jurisprudência desta Corte se firmou no sentido de que a fixação do regime inicial para cumprimento de pena não está vinculado, de forma absoluta, ao quantum da reprimenda imposto.<br>Logo, ainda que a sanção seja fixada em patamar igual ou inferior a 4 (quatro) anos, a negativação de circunstâncias judiciais na primeira fase da dosimetria com o reconhecimento de reincidência autorizam a fixação do regime inicial fechado para cumprimento da pena.<br>III- A parte agravante não trouxe nenhum argumento capaz de afastar os termos da decisão agravada, razão pela qual deve ser mantida por seus próprios fundamentos.<br>Agravo regimental desprovido." (AgRg no REsp n. 1.977.651/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 17/9/2024, DJe de 19/9/2024).<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 255, § 4º, II, do Regimento Interno do STJ, nego provimento ao recurso especial.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA