DECISÃO<br>Examina-se agravo em recurso especial interposto por SANTINVEST S/A - CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, contra decisão que negou seguimento a recurso especial fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional.<br>Agravo em recurso especial interposto em: 25/10/2024.<br>Concluso ao gabinete em: 28/1/2025.<br>Ação: revisional de contrato bancário proposta por HÉLIO MORTARI, em face da agravante, na qual o autor alegou a existência de cláusulas abusivas no contrato de empréstimo consignado firmado entre as partes, especialmente no que tange aos juros remuneratórios, requerendo a revisão contratual para adequação à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil (BACEN), bem como a repetição simples do indébito.<br>Sentença: julgou improcedentes os pedidos, entendendo que os juros contratados (35,27% ao ano) não ultrapassaram 50% da taxa média de mercado divulgada pelo BACEN (27,59% ao ano), sendo, portanto, considerados legais. O pedido de repetição de indébito foi rejeitado, e o autor foi condenado ao pagamento das custas e honorários advocatícios, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade de justiça.<br>Acórdão: deu provimento ao recurso interposto pelo agravado, para reformar a sentença, limitando os juros remuneratórios à taxa média de mercado divulgada pelo BACEN à época da contratação, reconhecendo a abusividade dos juros pactuados. Determinou, ainda, a repetição de indébito na forma simples e a inversão do ônus sucumbencial, condenando a instituição financeira ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em R$ 2.000,00, nos termos da seguinte ementa:<br>APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. JUROS REMUNERATÓRIOS. UTILIZAÇÃO DA TAXA MÉDIA DE MERCADO COMO PARÂMETRO PARA AFERIÇÃO DA ABUSIVIDADE. OBSERVÂNCIA DA ORIENTAÇÃO 1 DO RESP. N. 1.061.530/RS, EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO (TEMAS 24 A 27). EXCESSO EVIDENCIADO. REFORMA DA SENTENÇA PARA LIMITAR OS JUROS À TAXA MÉDIA PRATICADA PELO BANCO CENTRAL DO BRASIL À ÉPOCA DA CONTRATAÇÃO. CABIMENTO DA REPETIÇÃO DE INDÉBITO NA FORMA SIMPLES E NECESSIDADE DE INVERSÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL, POR DECORRÊNCIA LÓGICA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PLEITO DE MAJORAÇÃO. ACOLHIMENTO. VALOR ARBITRADO NA SENTENÇA CONSIDERADO MÓDICO. VERBA HONORÁRIA MAJORADA PARA R$ 2.000,00 (DOIS MIL REAIS). HONORÁRIOS RECURSAIS. DESCABIMENTO. CRITÉRIOS CUMULATIVOS ESTABELECIDOS PELO STJ NÃO ATENDIDOS (AGINT NOS ERESP N. 1539725/DF). RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.<br>Embargos de declaração: opostos pela agravante, foram rejeitados.<br>Recurso especial: alega violação dos arts. 6º, III, 46 e 52, I e II, do CDC, e ao artigo 373, II, do CPC. Sustenta que o acórdão recorrido limitou os juros à taxa média de mercado sem considerar as peculiaridades do contrato, violando o princípio do equilíbrio contratual e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), especialmente o REsp nº 1.061.530/RS. Argumentou, ainda, que a decisão inverteu indevidamente o ônus da prova, em contrariedade ao artigo 373, II, do CPC, e à Súmula 381 do STJ, que veda a revisão de cláusulas contratuais de ofício.<br>RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE.<br>- Do reexame de fatos e provas<br>Conquanto se saiba que a jurisprudência do STJ entende que, o simples fato de os juros remuneratórios contratados serem superiores à taxa média de mercado, por si só, não configura abusividade, no caso dos autos, observa-se que o TJ/SC, após analisar o acervo probatório reunido nos autos, concluiu que:<br>Pode-se concluir, que apenas o cotejo entre a taxa de juros contratada e aquela divulgada pelo BACEN não é suficiente para aferir a abusividade do encargo remuneratório, sendo imprescindível a constatação das peculiaridades que envolvem a contratação, como por exemplo o risco da operação, as garantias ofertadas, o relacionamento mantido entre as partes, a situação econômica do contratante, dentre outros.<br>Assim sendo, a sentença merece reforma, pois em que pese possa o banco aplicar a taxa de juros além da taxa média de mercado, deve o consumidor ser previamente informado dos encargos incidentes sobre a linha de crédito que está contratando, de modo que possa avaliar a viabilidade e onerosidade da contração de novos financiamentos, prestigiando o princípio da informação estampado nos arts. 6º, III, 46 e 52, I e II, do Código de Defesa do Consumidor (cf. TJSC, AC 2008.000727-3, Jorge Schaefer Martins, 28.07.2008).<br>Portanto, no caso dos autos foi firmada a cédula de crédito bancário mediante consignação em folha de benefício previdenciário, na qual não consta qualquer informação acerca dos encargos do contrato, apenas consta a taxa de juros anula e mensal.<br>Dessa forma, impõe-se a limitação da taxa de juros pactuada (35,27% ao ano), eis que superior à autorizada pelo BACEN (27,59% ao ano) para o período.<br>Isso demonstra que os juros praticados na espécie excederam a taxa média de mercado, de modo que não há como fugir da conclusão de que são, de fato, abusivos.<br>(..) No caso, além do percentual de juros ter excedido 10% da taxa média de mercado, não há nos autos qualquer elemento de prova que demonstre excepcionalidade que justifique a cobrança em patamar superior àquele praticado pelo Banco Central, ônus que cabia ao recorrente (CPC, art. 373, II).<br>Dessa forma, merece reforma a sentença para julgar procedentes os pedidos formulados pelo apelante a assim revisar as taxas de juros aplicadas no contrato de empréstimo consignado firmado entre as partes. (e-STJ, fls. 354-355)<br>Portanto, alterar o decidido no acórdão impugnado no tocante à abusividade das taxas de juros remuneratórios, bem como ao ônus probatório, exige o reexame do contexto fático e probatório valorado pelas instâncias ordinárias, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ.<br>Forte nessas razões, CONHEÇO do agravo e, com fundamento no art. 932, III, do CPC/15, NÃO CONHEÇO do recurso especial.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/15, majoro em R$ 1.000,00 os honorários fixados em desfavor da parte agravante.<br>Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar sua condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC/15.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE.<br>1. Ação revisional de contrato bancário.<br>2. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível.<br>3. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido.