DECISÃO<br>Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de JHON LUCAS BATISTA PUREZA, no qual alega-se coação ilegal referente ao acórdão de fls. 35-40, do Tribunal de origem, assim ementado:<br>HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. INEXISTÊNCIA DE MANIFESTO CONSTRANGIMENTO ILEGAL QUE RESULTE NA CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO. NÃO CONHECIMENTO. 1) Conforme pacificado na jurisprudência, não deve ser admitido habeas corpus em substituição ao recurso próprio, salvo nos casos de manifesta ilegalidade ou abuso de poder, o que não é o caso dos autos. 2) Habeas corpus não conhecido.<br>O recorrente foi condenado pelo crime previsto no artigo 33, caput, da Lei 11.343/2006, às penas de 1 (um) ano e 8 (oito) meses de reclusão, em regime inicial aberto, substituída por 2 (duas) restritivas de direito, e 167 (cento e sessenta e sete) dias multa (fls. 24-26).<br>Em habeas corpus na Corte local, a defesa alegou nulidade absoluta do processo, uma vez que transcorreu sem citação ou conhecimento da ação penal por parte do recorrente. O writ não foi conhecido, por ser substitutivo de recurso próprio, e não foi constatada flagrante ilegalidade (fls. 35-40).<br>No presente recurso, o impugnante reitera a tese de que o processo é absolutamente nulo por falta da citação. Requereu, liminarmente, a suspensão da condenação criminal. No mérito, pugnou pela declaração de nulidade da ação penal e da sentença (fls. 3-9).<br>O pedido liminar foi indeferido (fls. 57-58).<br>As informações requisitadas foram prestadas (fls. 64-66).<br>O Ministério Público Federal manifestou-se pelo provimento parcial do recurso, em parecer assim ementado (fls. 70-71):<br>PENAL. PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. MATÉRIA NÃO ANALISADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. RETORNO DOS AUTOS PARA A CORTE A QUO ANALISAR O MÉRITO. PARECER PELA PARCIAL CONCESSÃO DA ORDEM.<br>É o relatório. Decido.<br>O recorrente afirma que não foi encontrado para citação e a ação penal tramitou sem seu conhecimento, inclusive havendo condenação com trânsito em julgado. Ao suscitar essa nulidade em habeas corpus, a Corte local não conheceu do writ, nesses termos (fls. 37-38):<br> ..  Pois bem, o STJ e o STF pacificaram o entendimento de não ser cabível o remédio heroico como substitutivo de recurso próprio ou mesmo de revisão criminal, especialmente quando se pretende discutir os atos praticados e as provas que levaram à condenação já transitada em julgado, impondo-se o não conhecimento pela impropriedade da via eleita, salvo quando constatada flagrante ilegalidade no ato impugnado, quando se pode conceder a ordem de ofício.<br> ..  Por isso e sem muitas delongas, considerando não ser cabível o remédio heroico como substitutivo de recurso próprio, porque, como se sabe, os questionamentos quanto citação válida, deveriam ser feitos através da revisão criminal, considerando o transito em julgado da sentença condenatória (ordem nº 53 dos autos nº 0001219-84.2023.8.03.0001), pelo que é patente a impropriedade da via eleita, até porque não constatei flagrante ilegalidade no ato impugnado que ensejasse a concessão da ordem de ofício, posição que tem amparo na jurisprudência desta Corte.<br>A instância originária concluiu que os questionamentos da defesa deveriam ser endereçados em revisão criminal e não foi identificada flagrante ilegalidade para viabilizar a concessão da ordem de ofício.<br>A decisão do Tribunal de origem não merece reparos. Na sentença, o juízo decretou a "revelia do réu" (fl. 24). Na decisão de fl. 10, o juízo esclareceu que, mesmo presente na audiência, a defesa não questionou oportunamente a referida nulidade. A certidão do oficial de justiça, colacionada na fl. 7 da petição inicial, indica que o acusado não foi encontrado para "intimação" (e não citação).<br>Dessa forma, não verifico flagrante ilegalidade na análise da documentação apresentada pela defesa.<br>Ante o exposto, com fulcro no art. 34, inciso XX, do Regimento Interno do egrégio Superior Tribunal de Justiça, c.c. art. 32 da Lei n. 8.038/1990, nego provimento ao recurso em habeas corpus.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA