DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de JOICE PEREIRA DA HORA FERNANDES em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.<br>Consta dos autos que a paciente foi presa em flagrante no dia 24/7/2025 pela suposta prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006. Na audiência de custódia, a prisão em flagrante foi convertida em preventiva, porém esta foi substituída por prisão domiciliar porque a paciente é mãe de 4 filhos menores de 12 anos de idade.<br>No julgamento de medida cautelar inominada postulada pelo Ministério Público do Estado de São Paulo, o Tribunal de origem atribuiu efeito suspensivo ao recurso em sentido estrito interposto contra a decisão que havia deferido a prisão domiciliar à paciente e determinou a prisão preventiva da paciente.<br>A defesa alega que o acórdão impugnado caracterizaria constrangimento ilegal, uma vez que a medida teria sido fundamentada na gravidade da infração penal considerada em abstrato e que, além disso, estariam presentes os requisitos para a substituição da medida por prisão domiciliar, dado que a paciente é mãe de 4 crianças.<br>Ressalta que a paciente é primária, não registra antecedentes, tem residência fixa, não integra organização criminosa nem se dedica atividades delitivas.<br>Ao final, pede, inclusive liminarmente, que sejam restabelecidos os efeitos da decisão do Juízo de primeira instância que deferira à paciente a substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar.<br>É o relatório.<br>O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável a utilização do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, previsto na legislação, impondo-se o não conhecimento da impetração. Nesse sentido: AgRg no HC n. 933.316/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 27/8/2024 e AgRg no HC n. 749.702/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024.<br>Portanto, não se conhece da impetração.<br>Em atenção ao disposto no art. 647-A do CPP, verifico que o julgado impugnado não possui ilegalidade flagrante que permita a concessão da ordem de ofício, conforme se depreende da fundamentação a ser exposta a seguir.<br>O Tribunal de origem suspendeu os efeitos da decisão do Juízo de primeira instância que havia deferido a prisão domiciliar à paciente pelos seguintes fundamentos (fls. 16-47, grifos próprios):<br>Numa síntese, a ação dá conta de que a acusada Joice Pereira utilizava a sua residência como depósito de substâncias ilícitas destinadas ao comércio espúrio. Em operação realizada pela Polícia Civil para coibir o tráfico de drogas no bairro Mollon, após cerca de duas semanas de vigilância, verificou-se que o imóvel da acusada servia de ponto para armazenagem de grande quantidade de maconha, sendo frequentado regularmente por indivíduos responsáveis pela distribuição dos entorpecentes. Durante a abordagem ao imóvel, os policiais civis mantiveram contato com a acusada Joice Pereira e a sua genitora. Questionada sobre a existência dos entorpecentes, a acusada admitiu armazená-los na sua residência, alegando dificuldades financeiras para o sustento dos seus quatro filhos menores, justificando, ainda, que recebia a quantia de R$ 400,00 (quatrocentos reais) semanais pelo serviço ilícito .<br>Com prévia autorização para busca domiciliar, os policiais civis localizaram as drogas no local indicado pela acusada, um quarto situado na parte dos fundos do imóvel, apreendendo, ainda, duas facas com vestígios de drogas, dois rolos de plástico filme, uma balança de precisão e um aparelho de telefone celular, razão pela qual foi formalizada a sua prisão em flagrante, que foi devidamente homologada.<br>Entretanto, o Juízo de origem decidiu substituir a prisão preventiva, requerida pelo Ministério Público, por prisão domiciliar, fundamentando a sua decisão na condição pessoal da acusada, de 24 anos, tecnicamente primária e responsável pelos cuidados e sustento de seus quatro filhos menores, com idades entre 1 e 6 anos, todos residentes e dependentes dela  .. :<br> .. <br>E, no caso em tela, as circunstâncias concretas da ação criminosa, notadamente a significativa quantidade de entorpecentes armazenados  "(viii) 03 (três) tijolos de "maconha", pesando 3.000 gramas (3 kg) ao total, pesados em balança não oficial; e (ix) 220 (duzentas e vinte) porções de "maconha", pesando 1.187 gramas (1,187 kg) ao total" , o encontro de diversos petrechos para o fracionamento e distribuição das drogas e a remuneração semanal obtida ("ganhando R$ 400,00 por semana"), tudo realizado no imóvel onde a acusada residia com os seus quatro filhos menores, denotam uma culpabilidade acentuada e tornam imperiosa a medida cautelar mais rigorosa, com o afastamento da prisão domiciliar, pois presentes o "fumus comissi delicti" e o "periculum libertatis", este sob a perspectiva da garantia da ordem pública, pois a acusada foi presa em flagrante pela prática de crime de narcotráfico, espécie de crime que vem intranquilizando a sociedade, gerando clamor público, estando o Estado de São Paulo infestado, em ordem crescente, de crimes desta natureza, que trazem insegurança social e ceifam inúmeras famílias, motivos estes que sem sombra de dúvida são mais do que suficientes para a manutenção da sua custódia cautelar e impedem, "ipso facto", a escolha por medidas cautelares diversas da prisão. Inteligência do art. 282, §6º, do Código de Processo Penal: "A prisão preventiva somente será determinada quando não for cabível a sua substituição por outra medida cautelar, observado o art. 319 deste Código, e o não cabimento da substituição por outra medida cautelar deverá ser justificado de forma fundamentada nos elementos presentes do caso concreto, de forma individualizada".<br> .. <br>Com efeito, nada obstante a denunciada tenha comprovado que é genitora de quatro filhos de até 12 (doze) anos de idade (Miguel - 6 anos; Matheus - 5 anos; Murilo - 3 anos e Maria Júlia - 1 ano e 06 meses), as circunstâncias do caso concreto não recomendam a substituição da prisão preventiva pela prisão domiciliar, tal como o fez o Juízo "a quo". Isso porque, os fundamentos apresentados pelo Magistrado de Origem não se mostram suficientes para afastar as razões que justificam a manutenção da prisão preventiva, tampouco evidenciam a adequação da substituição pela prisão domiciliar, sobretudo considerando que o crime foi praticado na própria residência da denunciada, de modo que a sua colocação em liberdade (regime de prisão domiciliar) não impedirá, como parece que não está impedindo, que ela volte à prática de crimes, deixando, portanto, de cuidar dos seus filhos menores e, inclusive, podendo prejudicá-los diretamente, colocando em risco as integridades física e mental da sua prole. Tudo isso, se mais fosse necessário, vai de encontro às normas que garantem os direitos da criança e do adolescente (Constituição Federal, Estatuto da Criança e do Adolescente, Convenção Internacional dos Direitos da Criança, dentre outros) e, em última análise, ao próprio princípio da proteção integral.<br>O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Habeas Corpus coletivo n. 143.641/SP, de relatoria do Ministro Ricardo Lewandowski, em 20/2/2018, concedeu comando geral para cumprimento do art. 318, V, do Código de Processo Penal, em sua redação atual.<br>A orientação da Suprema Corte é substituir a prisão preventiva pela domiciliar de todas as mulheres presas, gestantes, puérperas ou mães de crianças e deficientes, nos termos do art. 2º do Estatuto da Criança e do Adolescente - ECA e da Convenção sobre Direitos das Pessoas com Deficiências (Decreto Legislativo n. 186/2008 e Lei n. 13.146/2015), salvo as seguintes situações: crimes praticados por elas mediante violência ou grave ameaça, contra seus descendentes ou, ainda, em situações excepcionalíssimas, as quais deverão ser devidamente fundamentadas pelos juízes que denegarem o benefício.<br>Nesse contexto, observa-se que o Supremo Tribunal Federal firmou o entendimento de que é incabível a concessão de prisão domiciliar para mães presas pela prática de tráfico no interior da residência, uma vez que tal situação submeteria os filhos à ambiência delitiva (HC n. 208.611-AgR, Segunda Turma, relator Ministro Gilmar Mendes, DJe de 31/1/2022).<br>No caso em análise, é igualmente inaplicável a substituição da custódia cautelar por prisão domiciliar, dado que há indícios de que o tráfico ocorria na própria residência.<br>Nesse sentido, os seguintes julgados desta Corte superior:<br>PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO RECEBIDO COMO AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O MESMO FIM. PRISÃO PREVENTIVA. RISCO CONCRETO DE REITERAÇÃO CRIMINOSA. HISTÓRICO CRIMINAL E ATOS INFRACIONAIS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. RÉ MÃE DE CRIANÇA MENOR DE 12 ANOS DE IDADE. PRISÃO DOMICILIAR. IMPOSSIBILIDADE. CRIME PRATICADO DENTRO DA RESIDÊNCIA NA PRESENÇA DAS CRIANÇAS. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.<br>1. É firme a jurisprudência desta Corte no sentido de que a preservação da ordem pública justifica a imposição da prisão preventiva quando o agente ostentar maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos, inquéritos ou mesmo ações penais em curso, porquanto tais circunstâncias denotam sua contumácia delitiva e, por via de consequência, sua periculosidade (RHC n. 107.238/GO, Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 12/3/2019).<br>2. Há situação excepcional capaz de justificar a manutenção da prisão preventiva e a não substituição pela prisão domiciliar, uma vez que Thauanne fazia da sua casa, onde possivelmente vive com o filho, local de prática de tráfico. Assim, é extremamente grave a prática delitiva na presença do menor, que ficava exposto ao ambiente criminoso, com acesso, inclusive, às substâncias entorpecentes, de modo que a concessão de prisão domiciliar à mãe não é capaz de garantir a proteção integral das crianças.<br>3. A substituição da prisão preventiva por domiciliar da mãe de filho menor de 12 anos não resguarda o interesse do menor quando o tráfico de entorpecentes é praticado dentro da própria residência (AgRg no HC n. 853.611/SP, Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador convocado do TJDFT), Sexta Turma, DJe 18/4/2024.<br>4. Pedido de reconsideração recebido como agravo regimental, ao qual se nega provimento.<br>(RCD no HC n. 923.710/DF, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 9/9/2024, DJe de 12/9/2024.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIMES DE TRÁFICO DE DROGAS E DE RECEPTAÇÃO. INDEFERIMENTO DE PRISÃO DOMICILIAR. AGRAVANTE GENITORA DE MENORES DE 12 ANOS. HIPÓTESE EXCEPCIONAL. UTILIZAÇÃO DA RESIDÊNCIA PARA AS PRÁTICAS CRIMINOSAS. JURISPRUDÊNCIA DO STJ.<br>1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Habeas Corpus coletivo n. 143.641/SP, sob relatoria do eminente Ministro Ricardo Lewandowiski, entendeu ser possível a substituição da segregação cautelar pela prisão domiciliar, sem prejuízo da aplicação concomitante das medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP, para mulheres presas, gestantes, puérperas ou mães de crianças sob sua guarda, enquanto perdurar tal condição, excetuados os casos de crimes praticados por elas mediante violência ou grave ameaça, contra seus descendentes ou, ainda, em situações excepcionalíssimas.<br>2. No caso, "embora a paciente seja comprovadamente mãe de três crianças menores de 12 (doze) anos de idade,  ..  A prática do delito de tráfico de drogas ocorreu na própria residência (onde havia, em depósito, 39g de crack, embaladas e prontas para a distribuição, e 20g de maconha)", e onde também "foram encontrados 9 (nove) aparelhos celulares, uma balança de precisão, cartões, além de uma bicicleta proveniente de furto" (fl. 9), configurando-se, assim, situação excepcionalíssima que impede a concessão do benefício em apreço, consoante a jurisprudência desta Corte.<br>3. Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no HC n. 895.401/PR, relator Ministro Jesuíno Rissato - Desembargador convocado do TJDFT - , Sexta Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de 19/6/2024.)<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA