DECISÃO<br>Examina-se recurso especial interposto por CELSO BERTIN, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional.<br>Recurso especial interposto em: 11/09/2024.<br>Concluso ao gabinete em: 09/04/2025.<br>Ação: de obrigação de fazer, ajuizada por CELSO BERTIN em face de BRADESCO SAÚDE S/A., pretendendo a manutenção do plano de saúde fornecido pela ex-empregadora, julgada procedente e, atualmente, na fase de cumprimento de sentença.<br>Sentença: julgou extinto o cumprimento de sentença, nos termos dos arts. 924, I, e 513, do CPC.<br>Acórdão: o TJ/SP, por unanimidade, negou provimento à apelação interposta por CELSO, nos termos da seguinte ementa:<br>APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PLANOS DE SAÚDE. Autor, ex-empregado da empresa Aços Villares S/A (sucedida pela Gerdau S/A) que, na fase de conhecimento, teve reconhecido o direito de ser mantido como beneficiário nas mesmas condições do contrato vigente na época em que estava na ativa, nos termos do art. da Lei nº 9.656/98. Sentença que extinguiu o feito ante a superveniente rescisão da apólice pela ex-empregadora e a consequente inexigibilidade do título judicial (CPC, art. 924, I e art. 513). Insurgência do autor que não comporta acolhimento. OFENSA À COISA JULGADA NÃO CONSTATADA. Relação de trato sucessivo que admite revisão quando sobrevém alteração fática e jurídica (CPC, art. 505, I). PRETENSÃO DE MANUTENÇÃO NO ANTIGO PLANO QUE SE MOSTRA DESCABIDA ATUALMENTE. Tema nº 1.034 do STJ. Tese firmada quanto à ausência de direito adquirido da parte beneficiária em relação a um modelo específico. RESCISÃO DA APÓLICE. Inexistência de fundamento legal para obrigar a seguradora a manter o ex-empregado da estipulante no plano de saúde coletivo extinto. Direito à manutenção no plano que subsiste apenas em relação ao novo benefício concedido aos empregados ativos, nos termos da RN nº 488/2022, matéria que deve ser objeto de ação autônoma. SURRECTIO E SUPRESSIO. Inaplicabilidade dos institutos. Inércia da ré e legítima expectativa de direito não configuradas ante a existência de dúvida jurídica razoável. Sentença preservada. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO".<br>Embargos de Declaração: opostos por CELSO, foram rejeitados.<br>Recurso especial: alega violação dos arts. 485, V, e 502 do CPC, bem como do art. 422 do CC, além do dissídio jurisprudencial. Sustenta que, na sentença, transitada em julgado em 14/10/2013, a BRADESCO SAÚDE foi condenada a manter o plano de saúde, nos moldes do contrato celebrado com a Gerdau (estipulante), arcando integralmente o autor com os pagamentos das mensalidades do referido plano. Narra que, "em 01/11/2016, ocorreu o cancelamento/rescisão das apólices coletivas de seguro-saúde mantidas por décadas entre a ex-empregadora  Gerdau  do autor e o plano de saúde demandado nesses autos  BRADESCO SAÚDE " (e-STJ fl. 538); que "a apólice permaneceu ativa para os ex-colaboradores que se encontravam "protegidos por decisões judiciais" transitadas em julgado; exata situação da Agravada" (e-STJ fl. 539); e que, "no mês de novembro do ano de 2022, passados mais de 09 (nove) anos do trânsito em Julgado das R. Decisões de Mérito desses autos e quase 02 (dois) anos da data de prolação da própria Decisão proferida pelo C. STJ (Tema 1.034), o Requerente, ora Recorrente, quedou-se perplexo com a informação de opção de rescisão unilateral do contrato de seguro saúde Requerida, com amparo na referida Decisão proferida pelo STJ em 2021" (e-STJ fls. 540-541). Afirma que, "seja em decorrência da confiança que o autor/recorrente nutria no comando judicial transitado em julgado (lapso temporal de 09 anos) nesses autos, seja pela inércia da recorrida em nada fazer no sentido de se proceder ao cancelamento do plano após a edição do Tema 1.034 (lapso temporal de 02 anos), a realidade é que naturalmente, o autor criou a expectativa de que aquela situação (manutenção sua e de sua dependente na apólice coletiva) encontrava-se consolidada" (e-STJ fl. 558). Defende a aplicação dos institutos da supressio e surrectio, argumentando que "o recorrido se quedou inerte ao longo desses últimos anos, não se afigurando justo ou moralmente legítimo querer-se rescindir o contrato" (e-STJ fl. 560). Assevera que, no julgamento do REsp 2.105.993/SP, a Terceira Turma concluiu que "as questões decididas em caráter definitivo na fase do processo de conhecimento não podem ser reexaminadas no processo de execução, tendo em vista a força preclusiva da coisa julgada", citando outros julgados desta Corte. Elenca, como paradigma, o acórdão exarado pela Terceira Turma, no julgamento do AgInt no REsp 2.105.880/SP, em que teria se reconhecido "a inaplicabilidade quanto decidido no Tema 1.034 para processos com trânsito em julgado certificado" (e-STJ fl. 581).<br>RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE.<br>- Da aplicação da tese fixada no Tema 1.034/STJ<br>A Segunda Seção do STJ, ao julgar o Tema 1.034/STJ, firmou a tese de que "o ex-empregado aposentado, preenchidos os requisitos do art. 31 da Lei n. 9.656/1998, não tem direito adquirido de se manter no mesmo plano privado de assistência à saúde vigente na época da aposentadoria, podendo haver a substituição da operadora e a alteração do modelo de prestação de serviços, da forma de custeio e os respectivos valores, desde que mantida paridade com o modelo dos trabalhadores ativos e facultada a portabilidade de carências" (REsp n. 1.816.482/SP, Segunda Seção, julgado em 9/12/2020, DJe de 1/2/2021).<br>Assim, as Turmas de Direito Privado firmaram o entendimento de que, "extinto o contrato entre operadora e a ex-empregadora, o empregado aposentado não tem direito a permanecer no plano de saúde, mas apenas à migração para o novo plano de saúde contratado pela empresa, nas mesmas condições assistenciais ofertadas aos empregados da ativa" (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.613.208/SP, Quarta Turma, julgado em 30/10/2023, DJe de 9/11/2023). No mesmo sentido: AgInt no REsp n. 1.818.484/SP, Terceira Turma, julgado em 8/6/2020, DJe de 12/6/2020.<br>Tal orientação se aplica mesmo que o direito à manutenção da condição de beneficiário esteja assegurado em sentença transitada em julgado, tendo em vista que o cancelamento superveniente da apólice coletiva constitui modificação do estado de fato, o que, nos termos do art. 505, I, do CPC, autoriza a revisão da coisa julgada. Nesse sentido: REsp n. 2.126.277/SP, Terceira Turma, julgado em 15/10/2024, DJe de 17/10/2024; AgInt no AREsp n. 2.569.921/SP, Terceira Turma, julgado em 24/3/2025, DJEN de 27/3/2025. Citam-se, ainda, as decisões monocráticas exaradas no REsp 2.162.247/SP (Ministro Antonio Carlos Ferreira, DJEN 04/06/2025) e no REsp 2.108.293/SP (Ministra Maria Isabel Gallotti, DJe 26/02/2024), que tratam de situação assemelhada à deste recurso, envolvendo, inclusive, a mesma estipulante (Gerdau) e a mesma operadora do plano de saúde (BRADESCO SAÚDE).<br>Convém ressaltar que "a aplicação da tese fixada pelo STJ no tema 1.034/STJ resguarda "os direitos de beneficiários enquanto submetidos a tratamentos de doenças graves, de urgência e de emergência, além de outras exceções que venham a ser reconhecidas", nos termos do voto condutor do acórdão do REsp 1.816.482/SP (Segunda Seção, julgado em 9/12/2020, DJe de 1/2/2021)" (EDcl no REsp n. 2.126.277/SP, Terceira Turma, julgado em 4/2/2025, DJEN de 7/2/2025).<br>Logo, a conclusão adotada pelo TJ/SP - de que, "é evidente a alteração no estado de fato em razão da rescisão da apólice firmada entre a BRADESCO SAÚDE S/A e a ex-empregadora do autor, bem como a mudança do fundamento jurídico subjacente ante o julgamento do Tema nº 1.034 pelo STJ" (e-STJ fl. 269), bem como de que a extinção da apólice "rompe a pretensão de cumprimento dos termos do plano vigente à época do contrato de trabalho" e "é capaz de ensejar efeitos prospectivos, não sendo possível assegurar ao ex-empregado as condições da apólice hoje inexistente"(e-STJ fl. 270) - está em harmonia com a jurisprudência desta Corte, atraindo a incidência da Súmula 83/STJ.<br>- Da divergência jurisprudencial<br>A comprovação da divergência jurisprudencial demanda que a parte recorrente realize uma análise comparativa detalhada entre o acórdão recorrido e o paradigma, de modo a identificar as semelhanças entre as situações de fato e a existência de interpretações jurídicas diferentes sobre mesmo dispositivo legal, além de observar os requisitos formais, consoante previsão dos arts. 1029, § 1º, do CPC e 255, §§ 1º e 3º, do RISTJ.<br>No entanto, neste recurso, não se constata a presença dos elementos essenciais necessários para comprovar a existência do dissídio, o que inviabiliza a análise da divergência jurisprudencial. Nesse sentido: AgInt no AREsp 2.396.088/PR, 3ª Turma, DJe de 22/11/2023, e AgInt no AREsp 2.334.899/SP, 4ª Turma, DJe de 7/12/2023.<br>Importante destacar que a mera transcrição das ementas dos acórdãos não é suficiente para comprovar o dissídio jurisprudencial. É necessário realizar uma comparação minuciosa entre os trechos dos acórdãos recorrido e o paradigma, explicitando como os tribunais interpretam de forma divergente, porém em situações semelhantes, o mesmo artigo de lei federal. Nesse sentido: AgInt no AREsp 2.396.088/PR, 3ª Turma, DJe de 22/11/2023, e AgInt no AREsp 2.334.899/SP, 4ª Turma, DJe de 7/12/2023.<br>Forte nessas razões, com fundamento no art. 932, III e IV, a , do CPC, bem como na Súmula 568/STJ, CONHEÇO PARCIALMENTE do recurso especial e, nessa extensão, NEGO-LHE PROVIMENTO.<br>Deixo de majorar os honorários de sucumbência recursal, visto que não foram arbitrados no julgamento do recurso pelo Tribunal de origem.<br>Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar a condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER NA FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. MANUTENÇÃO DA CONDIÇÃO DE BENEFICIÁRIO DO EX-EMPREGADO. RESCISÃO DO CONTRATO CELEBRADO ENTRE ESTIPULANTE E OPERADORA. MODIFICAÇÃO DO ESTADO DE FATO. APLICAÇÃO DA TESE DO TEMA 1034/STJ. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DA COISA JULGADA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO NÃO REALIZADO. SIMILITUDE FÁTICA NÃO DEMONSTRADA.<br>1. Ação de obrigação de fazer na fase de cumprimento de sentença.<br>2. A Segunda Seção do STJ, ao julgar o Tema 1.034/STJ, firmou a tese de que "o ex-empregado aposentado, preenchidos os requisitos do art. 31 da Lei n. 9.656/1998, não tem direito adquirido de se manter no mesmo plano privado de assistência à saúde vigente na época da aposentadoria, podendo haver a substituição da operadora e a alteração do modelo de prestação de serviços, da forma de custeio e os respectivos valores, desde que mantida paridade com o modelo dos trabalhadores ativos e facultada a portabilidade de carências" (REsp n. 1.816.482/SP, Segunda Seção, julgado em 9/12/2020, DJe de 1/2/2021).<br>3. O cancelamento superveniente da apólice coletiva constitui modificação do estado de fato, o que, nos termos do art. 505, I, do CPC, autoriza a revisão da coisa julgada.<br>4. O dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo analítico entre acórdãos que versem sobre situações fáticas idênticas.<br>5. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido.