DECISÃO<br>Na origem, trata-se de embargos à execução fiscal. Na sentença, julgou-se o pedido procedente. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. O valor da causa foi fixado em R$ 233.962,04 (duzentos e trinta c três mil e novecentos e sessenta e dois reais c quatro centavos).<br>O recurso especial foi interposto no TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO contra acórdão com o seguinte resumo de ementa:<br>PROCESSO CIVIL - EXECUÇÃO FISCAL - EMBARGOS - APELAÇÃO - ENTIDADE FILANTRÓPICA - IMUNIDADE - TEMA 32 - REPERCUSSÃO GERAL - ART. 55 DA LEI 8.212/91 - ADI Nº 2.028-5 - LIMITAÇÃO MATERIAL PARA AUFERIR IMUNIDADE FISCAL - LEI COMPLEMENTAR - NECESSIDADE. 1. AO JULGAR A ADI Nº 2.028-5 E O RE Nº 566.622/RS, O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL FIRMOU ENTENDIMENTO NO SENTIDO DE SER CONSTITUCIONAL A EXIGÊNCIA DOS REQUISITOS FORMAIS DO ART. 55, II DA LEI 8.212/91 PARA OBTER A IMUNIDADE PREVISTA NO ART. 195, § 7º DA CF/88, MAS ENTENDEU TAMBÉM QUE A IMUNIDADE PREVISTA EM DADO PRECEITO CONSTITUCIONAL DEVE SER MATERIALMENTE REGULADA POR LEI COMPLEMENTAR. 2. À ÉPOCA DOS FATOS GERADORES E CONSTITUIÇÃO DA DÍVIDA, A ENTIDADE EMBARGANTE NÃO TINHA DIREITO À IMUNIDADE DO ART. 195, § 7º DA CF/88, JÁ QUE NÃO PREENCHIA OS REQUISITOS FORMAIS PARA TANTO PREVISTOS NO ART. 55, II DA LEI 8.212/91. ADEMAIS, FOI CONSTATADO PELA PERÍCIA QUE EM SUA CONTABILIDADE NÃO HÁ REGISTRO DE SERVIÇOS GRATUITOS PRESTADOS À POPULAÇÃO. 3. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.<br>Após interposição de agravo em recurso especial, vieram os autos ao Superior Tribunal de Justiça.<br>É o relatório. Decido.<br>O recurso especial não deve ser conhecido.<br>A Corte de origem bem analisou a controvérsia com base nos seguintes fundamentos:<br>Tanto na ADI nº 2.028-5 como no Recurso Extraordinário nº 566.622/RS se busca dirimir qual seria a espécie normativa constitucional competente para regular materialmente a imunidade fiscal das Entidades Beneficentes de Assistência Social prevista no art. 195, § 7º da CF/88. O acórdão extraordinário entendeu que a lei complementar é forma exigível para definir o modo de atuação das entidades de assistência social contempladas pelo art. 195, § 7º, da CF/88, especialmente no que diz respeito à instituição de contrapartidas a serem por elas observadas, de forma a ter direito à benesse fiscal. (..0 Assim, são constitucionais as disposições do art. 55, II da Lei 8.212/91 no que diz respeito aos aspectos procedimentais da certificação de imunidade atinentes às contribuições destinadas à Seguridade Social. Pois bem. A dívida aqui impugnada pelo excipiente diz respeito ao período fevereiro/2005 a setembro/2006. No caso, os embargos à execução fiscal não vieram acompanhados do Certificado de Entidade de Fins filantrópicos fornecido pelo Conselho Nacional de Assistência (..) Social válido para o período da dívida, o qual atestaria, de fato, sua condição de entidade filantrópica. Denota-se assim que a parte excipiente não cumpriu os requisitos para tanto previstos à época no art. 55, II da Lei 8.212/91. Além disso, a perícia contábil determinada pelo juiz constatou que além da entidade executada não possuir o CEBAS válido para o período da dívida, em sua contabilidade não há registro de serviços gratuitos prestados à população. Sendo assim, a embargante não faz jus à imunidade prevista no art. 195, § 7º da CF/88.<br>Não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 (antigo art. 535 do CPC/1973) quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a (art. 165 do CPC/73 e do art. 489 do CPC/2015), apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese.<br>Quanto à matéria de fundo, verifica-se que a Corte de origem analisou a controvérsia dos autos levando em consideração os fatos e provas relacionados à matéria. Assim, para se chegar à conclusão diversa seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual "A pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial".<br>Relativamente às demais alegações de violação (art. 14 do CTN) , esta Corte somente pode conhecer da matéria objeto de julgamento no Tribunal de origem. Ausente o prequestionamento da matéria alegadamente violada, não é possível o conhecimento do recurso especial. Nesse sentido, o enunciado n. 211 da Súmula do STJ: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo"; e, por analogia, os enunciados n. 282 e 356 da Súmula do STF.<br>Conforme entendimento desta Corte, não há incompatibilidade entre a inexistência de ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 e a ausência de prequestionamento, com a incidência do enunciado n. 211 da Súmula do STJ, quanto às teses invocadas pela parte recorrente, que, entretanto, não são debatidas pelo tribunal local, por entender suficientes para a solução da controvérsia outros argumentos utilizados pelo colegiado. Nesse sentido: AgInt no AREsp 1.234.093/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 24/4/2018, DJe 3/5/2018; AgInt no AREsp 1.173.531/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 20/3/2018, DJe 26/3/2018.<br>O dissídio jurisprudencial viabilizador do recurso especial pela alínea c do permissivo constitucional não foi demonstrado nos moldes legais, pois, além da ausência do cotejo analítico e de não ter apontado qual dispositivo legal recebeu tratamento diverso na jurisprudência pátria, não ficou evidenciada a similitude fática e jurídica entre os casos colacionados que teriam recebido interpretação divergente pela jurisprudência pátria. Ressalte-se ainda que a incidência do enunciado n. 7, quanto à interposição pela alínea a, impede o conhecimento da divergência jurisprudencial, diante da patente impossibilidade de similitude fática entre acórdãos. Nesse sentido: AgInt no AREsp 1.044.194/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 19/10/2017, DJe 27/10/2017.<br>Para a caracterização da divergência, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e do art. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ, exige-se, além da transcrição de acórdãos tidos por discordantes, a indicação de dispositivo legal supostamente violado, a realização do cotejo analítico do dissídio jurisprudencial invocado, com a necessária demonstração de similitude fática entre o aresto impugnado e os acórdãos paradigmas, assim como a presença de soluções jurídicas diversas para a situação, sendo insuficiente, para tanto, a simples transcrição de ementas, como no caso. Nesse sentido: AgInt no AREsp 1.235.867/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 17/5/2018, DJe 24/5/2018; AgInt no AREsp 1.109.608/SP, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 13/3/2018, DJe 19/3/2018; REsp 1.717.512/AL, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 17/4/2018, DJe 23/5/2018.<br>Ademais, verifica-se que o Tribunal de origem decidiu a matéria em conformidade com a jurisprudência desta Corte. Incide, portanto, o disposto no enunciado n. 83 da Súmula do STJ, segundo o qual: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida".<br>Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino a sua majoração, em desfavor da parte recorrente, no importe de 1% sobre o valor já fixado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil de 2015, observados, se aplicáveis: i. os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do já citado dispositivo legal; ii. a concessão de gratuidade judiciária.<br>Ante o exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, a, do Regimento Interno do STJ, conheço do agravo relativamente à matéria que não se enquadra em tema repetitivo, e não conheço do recurso especial.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA