DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de FELIPE RAMOS PACHECO contra acórdão que deu parcial provimento ao recurso de apelação defensivo, assim ementado:<br>APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS COM ENVOLVIMENTO DE ADOLESCENTES. Preliminar. Nulidade da determinação "ex officio" de juntada de documentos atinentes à interceptação telefônica deferida por juízo diverso ("prova emprestada"). Inocorrência. Partes que tiveram pleno acesso à transcrição e laudo pericial relativo à interceptação telefônica, sem postular qualquer diligência complementar de imediato. Cerceamento de defesa, violação ao sistema acusatório e/ou parcialidade do magistrado não constatados. Tese invocada tardiamente somente em sede de razões de apelação, operando-se o fenômeno da preclusão. Precedentes do STJ. Solução, aliás, que encontra amparo no disposto no artigo 156, II, do CPP diante de prova reputada imprescindível ao convencimento do julgador. Rejeição. Mérito. Materialidade e autoria comprovadas. Relatos seguros e coesos dos policiais civis, que apreenderam razoável quantidade de maconha e cocaína na residência do réu e de seu irmão, a par da inequívoca destinação mercantil dos entorpecentes apurada via interceptação telefônica. Descabida desclassificação para o crime do artigo 28 da Lei de Tóxico. Majorante do artigo 40, inciso VI, da mesma Lei Extravagante inquestionável (delito praticado com envolvimento de adolescente). Condenação mantida. Basilar acima do piso em face de circunstâncias desfavoráveis, com realce à natureza altamente deletéria de parte das drogas apreendidas (cocaína) e à posição de destaque do réu no esquema criminoso voltado à vil mercancia. Reconhecimento da atenuante atinente à menoridade relativa. Majoração mínima pela causa de aumento. Quadro adverso inconciliável com o privilégio descrito no artigo 33, § 4º, daquela mesma Lei Extravagante, a par de a situação negativa obstaculizar a substituição da corporal por restritivas de direitos, benesse igualmente colidente com o montante da sanção. Regime prisional fechado único adequado ao crime de natureza hedionda e às circunstâncias negativas do mesmo modo inconciliáveis com retiro menos severo. Multa decorrente de preceito secundário do tipo, sem se verificar inconstitucionalidade. Perdimento dos valores apreendidos. Apelo provido em parte apenas para reconhecer a menoridade relativa, com a revisão da pena.<br>Consta dos autos que o acusado foi condenado às penas de 7 anos de reclusão e 700 dias-multa, como incurso no art. 33, caput, c/c. art. 40, VI, da Lei n. 11.343/2006, em regime fechado, sendo absolvido da imputação relativa ao art. 12, caput, da Lei n. 10.826/2003, nos termos do artigo 386, III, do Código de Processo Penal (fl. 51).<br>Interposto recurso de apelação defensivo, foi parcialmente provido para reconhecer a atenuante da menoridade relativa, com o redimensionamento da pena, para 5 anos e 10 meses de reclusão e 583 dias-multa, mantida, no mais, a sentença.<br>No presente writ, sustenta a defesa ausência de fundamentação idônea para o aumento da pena-base. Aduz ser devido o reconhecimento do redutor do tráfico privilegiado previsto no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, no patamar máximo (2/3), bem como, por conseguinte, a fixação do regime aberto e a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos.<br>Requer a concessão da ordem para o redimensionamento da pena-base, bem como para a aplicação da minorante do tráfico, em seu patamar máximo, fixando-se o regime aberto e substituindo-se a pena reclusiva.<br>Prestadas as informações, manifestou-se o Ministério Público Federal pela denegação da ordem.<br>É o relatório.<br>DECIDO.<br>Examinando as informações, verifica-se que, após proferida a sentença condenatória e julgado o recurso de apelação, foram interpostos recurso especial, inadmitido, e agravo em recurso especial, o qual não foi conhecido em 21/9/2022 (fl. 166), sobrevindo o trânsito em julgado da condenação em seguida, tendo o presente writ sido impetrado posteriormente em 20/8/2025, sendo, pois, substitutivo de revisão criminal.<br>Nos termos da jurisprudência desta colenda Corte, "" n ão deve ser conhecido o writ que se volta contra acórdão já transitado em julgado, manejado como substitutivo de revisão criminal, em hipótese na qual não houve inauguração da competência desta Corte. Precedentes da Quinta e Sexta Turmas do Superior Tribunal de Justiça" (AgRg no HC n. 751.156/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 9/8/2022, DJe de 18/8/2022)" (AgRg no HC n. 883.060/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 22/4/2024, DJe de 25/4/2024).<br>Desse modo, tratando-se de condenação já transitada em julgado, tem-se por inviável o conhecimento do presente writ, diante da incompetência deste Superior Tribunal para analisar habeas corpu s substitutivo de revisão criminal, tendente a reapreciar o posicionamento exarado por Colegiado estadual.<br>Nesse contexto, ainda que relevantes os argumentos deduzidos na inicial, o egrégio Superio r Tribunal de Justiça - STJ não tem competência para o exame da questão ora suscitada, cabendo à parte o ajuizamento de revisão criminal no Tribunal de origem.<br>Ante o exposto, não conheço do writ.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA