DECISÃO<br>Em petição de habeas corpus, com especificação de pedido de medida liminar, impetrado para LUCIANO PEREIRA DA SILVA, direciona-se em relação ao acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fls. 80-81):<br>APELAÇÃO. Adulteração de sinal identificador de veículo automotor. Recurso defensivo.<br>Preliminares de nulidade. Alegação de quebra da cadeia de custódia. Inocorrência. Placas do veículo apreendidas pela autoridade policial e devidamente periciadas, conforme laudo do Instituto de Criminalística que atesta o rompimento do lacre com a mesma numeração para a realização do exame. Alegação de flagrante preparado. Descabimento. Policiais militares que receberam a informação de que o veículo conduzido pelo acusado estaria envolvido em crimes de estelionato praticados naquela urbe. Localização do veículo estacionado e aberto. Abordagem do réu que ocorreu durante os procedimentos de verificação de veículo localizado pelos agentes policiais, após o retorno dele ao local em que havia deixado o veículo estacionado. Descrição dos fatos, confirmada pelas provas dos autos, que revelam que o delito já havia se consumado quando da localização do veículo e da abordagem do réu pelos policiais. Inexistência de irregularidade na atuação policial. Preliminares rejeitadas.<br>Mérito. Autoria e materialidade bem demonstradas pelas declarações harmônicas e coerentes dos policiais militares, pelas imagens das câmeras de segurança e pelo laudo pericial, evidenciando que o acusado ingressou na cidade com o veículo em estado regular e, após estacioná-lo, adulterou as placas com fita isolante, saindo e retornando ao local alguns minutos depois, ocasião em que foi preso em flagrante delito. Apreensão de um rolo de fita isolante e de uma tesoura no interior do automóvel, além de objeto destinado à retenção de cartão bancário em caixa eletrônico. Versão da Defesa de que a adulteração teria sido realizada pelos policiais militares que não encontra respaldo no conjunto probatório. Palavra dos policiais que merece credibilidade. Imagens das câmeras de segurança que apenas confirmam que os policiais se aproximaram da placa para verificar a adulteração realizada pelo acusado. Condenação confirmada.<br>Dosimetria. Pena bem fixada, diante dos maus antecedentes e da reincidência do acusado. Reconhecimento da atenuante da confissão espontânea. Impossibilidade. Réu que não confessou a prática da adulteração das placas. Abrandamento do regime prisional e substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direito inviável diante do quantum de pena imposta e das circunstâncias pessoais negativas do réu. Negado provimento ao recurso.<br>O paciente foi condenado às penas de 4 anos, 4 meses e 15 dias de reclusão, em regime fechado, e 14 dias-multa, como incurso no art. 311, § 2º, III, do Código Penal.<br>Interposta apelação, foi desprovida.<br>Aqui, o impetrante sustenta quebra da cadeia de custódia das provas, pois os policiais teriam manipulado diretamente a placa do veículo sem as cautelas legais mínimas, comprometendo a idoneidade do material probatório.<br>Alega-se também que a condenação estaria baseada "quase que exclusivamente em depoimentos unilaterais dos agentes policiais, sem a devida corroboração de elementos objetivos e imparciais de prova" (fl. 5).<br>Ainda, que as imagens das câmeras de segurança mostram o veículo com a placa original momentos antes da abordagem, o que fragiliza a narrativa de que a adulteração teria partido do paciente.<br>Além disso, a abordagem teria sido realizada sem mandado judicial, fundada em uma denúncia genérica e sem elementos verificáveis, configurando flagrante forçado.<br>Requer, assim, liminarmente, o trancamento da ação penal e, no mérito, a concessão da ordem para o reconhecimento da nulidade pela quebra da cadeia de custódia, absolvendo o paciente nos termos do art. 386, V e VII, do Código de Processo Penal.<br>Subsidiariamente, pede a modificação do regime prisional para o semiaberto.<br>Prestadas as informações, manifestou-se o Ministério Público Federal pelo não conhecimento ou denegação da ordem.<br>É o relatório.<br>DECIDO.<br>De acordo com as informações, após proferida a sentença condenatória e julgado o recurso de apelação em 27/5/2025, sobreveio o trânsito em julgado da condenação , em situação segundo a qual o atual pedido foi impetrado posteriormente em 7/8 /2025, sendo, pois, substitutivo de revisão criminal.<br>Nos termos da jurisprudência desta colenda Corte, "" n ão deve ser conhecido o writ que se volta contra acórdão já transitado em julgado, manejado como substitutivo de revisão criminal, em hipótese na qual não houve inauguração da competência desta Corte. Precedentes da Quinta e Sexta Turmas do Superior Tribunal de Justiça" (AgRg no HC n. 751.156/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 9/8/2022, DJe de 18/8/2022)" (AgRg no HC n. 883.060/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 22/4/2024, DJe de 25/4/2024).<br>Desse modo, tratando-se de condenação já transitada em julgado, tem-se por inviável o conhecimento do presente writ, diante da incompetência deste Superior Tribunal para analisar habeas corpu s substitutivo de revisão criminal, tendente a reapreciar o posicionamento exarado por Colegiado estadual.<br>Nesse contexto, ainda que relevantes os argumentos deduzidos na inicial, o egrégio Superio r Tribunal de Justiça - STJ não tem competência para o exame da questão ora suscitada, cabendo à parte o ajuizamento de revisão criminal no Tribunal de origem.<br>Ante o exposto, não conheço do writ.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA