DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de JOSINEI MARTINS CARDOSO, contra acórdão que deu parcial provimento ao recurso de apelação defensivo.<br>Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 5 anos e 4 meses de reclusão, em regime semiaberto, e 13 dias-multa, como incurso no art. 157, § 2º, II, do Código Penal.<br>Interposta apelação, foi provida em parte.<br>Alega o impetrante, em suma, nulidade do reconhecimento pessoal, realizado sem a observância do disposto no art. 226 do CPP, meses após o fato delituoso.<br>Requer, a absolvição do paciente.<br>Prestadas as informações, manifestou-se o Ministério Público Federal pelo não conhecimento.<br>É o relatório.<br>DECIDO.<br>Examinando as informações, verifica-se que, após proferida a sentença condenatória e julgado o recurso de apelação, sobreveio o trânsito em julgado da condenação em 2/7/2025 (fl. 73) , tendo o presente writ sido impetrado posteriormente, sendo, pois, substitutivo de revisão criminal.<br>Nos termos da jurisprudência desta colenda Corte, "" n ão deve ser conhecido o writ que se volta contra acórdão já transitado em julgado, manejado como substitutivo de revisão criminal, em hipótese na qual não houve inauguração da competência desta Corte. Precedentes da Quinta e Sexta Turmas do Superior Tribunal de Justiça" (AgRg no HC n. 751.156/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 9/8/2022, DJe de 18/8/2022)" (AgRg no HC n. 883.060/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 22/4/2024, DJe de 25/4/2024).<br>Desse modo, tratando-se de condenação já transitada em julgado, tem-se por inviável o conhecimento do presente writ, diante da incompetência deste Superior Tribunal para analisar habeas corpu s substitutivo de revisão criminal, tendente a reapreciar o posicionamento exarado por Colegiado estadual.<br>Nesse contexto, ainda que relevantes os argumentos deduzidos na inicial, o egrégio Superio r Tribunal de Justiça - STJ não tem competência para o exame da questão ora suscitada, cabendo à parte o ajuizamento de revisão criminal no Tribunal de origem.<br>Ante o exposto, não conheço do writ.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA