DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de CARLOS ANTONIO BORGES BARBOSA, contra acórdão de apelação do TRF6 já transitado em julgado (ACr n. 1002593-90.2020.4.01.3824 - fls. 63-70).<br>O paciente foi condenado por receptação, desobediência, porte ilegal de arma de fogo e associação criminosa.<br>Em síntese, a defesa alega que as condenações "se vale m  de perícia ilegal, conseguida através de métodos de tortura" (fl. 20) detalhados ao longo da petição. Aduz que, excluída a prova nula e as decorrentes, restaria apenas a absolvição por insuficiência probatória.<br>Quanto à associação criminosa, sustenta inexistir prova de estabilidade e permanência, bem como o cometimento de apenas um delito.<br>Liminarmente e no mérito, requer a absolvição.<br>Prestadas as informações, manifestou-se o Ministério Público Federal pelo não conhecimento.<br>É o relatório.<br>DECIDO.<br>Examinando as informações, verifica-se que, após proferida a sentença condenatória e julgado o recurso de apelação, sobreveio o trânsito em julgado da condenação em 18/6/2025 (fl. 111), tendo o presente writ sido impetrado posteriormente em 18/8 /2025, sendo, pois, substitutivo de revisão criminal.<br>Nos termos da jurisprudência desta colenda Corte, "" n ão deve ser conhecido o writ que se volta contra acórdão já transitado em julgado, manejado como substitutivo de revisão criminal, em hipótese na qual não houve inauguração da competência desta Corte. Precedentes da Quinta e Sexta Turmas do Superior Tribunal de Justiça" (AgRg no HC n. 751.156/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 9/8/2022, DJe de 18/8/2022)" (AgRg no HC n. 883.060/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 22/4/2024, DJe de 25/4/2024).<br>Desse modo, tratando-se de condenação já transitada em julgado, tem-se por inviável o conhecimento do presente writ, diante da incompetência deste Superior Tribunal para analisar habeas corpu s substitutivo de revisão criminal, tendente a reapreciar o posicionamento exarado por Colegiado estadual.<br>Nesse contexto, ainda que relevantes os argumentos deduzidos na inicial, o egrégio Superio r Tribunal de Justiça - STJ não tem competência para o exame da questão ora suscitada, cabendo à parte o ajuizamento de revisão criminal no Tribunal de origem.<br>Ante o exposto, não conheço do writ.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA