DECISÃO<br>Cuida-se de recurso especial interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social, com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, assim ementado (fl. 322):<br>PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. EMBARGOS DE TERCEIRO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. IMÓVEL. CONTRATO DE COMPRA E VENDA. POSSUIDOR DE BOA-FÉ. ART. 674 DO CPC. LEGITIMIDADE. FRAUDE À EXECUÇÃO. INOCORRÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA.<br>- Trata-se de recursos de apelação interpostos pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL em face de sentença que, em sede de embargos de terceiro, julgou procedente o pedido inicial para "reconhecer o domínio do Embargante ALTAIR EDUARDO DE VASCONCELLOS no do imóvel situado à Rua Dez de Dezembro, s/n, Quadra 13, Lote 23, Jardim Graciema, Maricá-RJ, objeto da matrícula 63.258, do 2º RGI de Maricá-RJ, como adquirente de boa-fé, nos termos do art. 681 do CPC", com o levantamento das constrições nos autos da Ação Civil Pública nº 0007455-13.2001.4.02.5101.<br>- Depreende-se, a partir da leitura do parágrafo primeiro e do caput do art. 674, do CPC, que os embargos de terceiro são uma ação, de procedimento especial, que visam à exclusão de bens de terceiro ilegalmente apreendidos em demanda judicial. Esse terceiro, por sua vez, pode ser apenas proprietário do bem questionado, ou o seu possuidor, posto que tal ação possui como objetivo a tutela não só da propriedade, como também da posse do bem ilegitimamente apreendido.<br>- Na hipótese, os embargantes sustentam que, em 23/05/2017, Altair de Vasconcellos comprou um terreno, pelo preço de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais), da Sra. Valdira Santos Costa, registrando o imóvel em nome de seu filho, Altair Eduardo de Vasconcellos, a fim de evitar futuros problemas com inventário. Alegam, ainda, que construíram uma casa, onde Altair de Vasconcellos reside com sua irmã Conceição Vasconcellos, desde de março de 2018. Assim, verifica-se que, embora Altair de Vasconcellos e Conceição Vasconcellos não sejam os proprietários, ostentam a posse do dito imóvel, tendo, portanto, legitimidade para propor os presentes embargos, nos termos do artigo 674, §1º, do CPC.<br>- Quanto à análise acerca de suposta fraude à execução do negócio jurídico celebrado, qual seja, o contrato de compra e venda por instrumento particular celebrado entre Altair Eduardo de Vasconcellos e Valdira Santos Costa, merece ser mantida a sentença a qual, após a análise dos documentos que instruem o feito, concluiu que não houve registro prévio da existência de ação contra a alienante do imóvel, Valdira, ou de penhora na matrícula do imóvel alienado a terceiro, conforme certidão de ônus reais anexada aos autos, razão pela qual caberia ao INSS e ao MPF comprovarem que o terceiro adquirente tinha ciência de que pendia contra o devedor demanda capaz de lhe alterar o patrimônio, reduzindo-o à insolvência, o que não ocorreu no caso dos autos.<br>- Considerando que, in casu, os apelantes não se desincumbiram do ônus de apresentar provas hábeis da ocorrência de má-fé do adquirente, deve-se prevalecer a presunção em favor da parte embargante, ante a ausência de elementos em contrário.<br>- No mais, adota-se, como razões de decidir, a bem lançada sentença que, detalhadamente, apreciou a matéria objeto dos recursos sob análise.<br>- Recursos de apelação do INSS e do MPF desprovidos, majorando-se os honorários em desfavor dos ora apelantes, em 1% do anteriormente fixado, nos termos do artigo 85, § 11, do CPC.<br>Opostos embargos declaratórios, foram rejeitados (fls. 359-362).<br>A parte recorrente aponta violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do Código de Processo Civil.<br>Sustenta que o acórdão recorrido foi omisso "em relação à causa de pedir recursal no sentido de que os autores afirmam que, diante do pedido da Sra. VALDIRA SANTOS COSTA, o pagamento foi realizado em conta do irmão da alienante, ré na ação de improbidade, com evidente intenção de evitar eventual bloqueio dos valores, o que foi aceito pela parte autora" (fl. 375).<br>Sem contrarrazões.<br>Admitido o recurso na origem, os autos vieram a esta Corte.<br>Instado a se manifestar, o Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do recurso especial (fls. 402-408).<br>É o relatório.<br>A insurgência não merece prosperar.<br>Quanto à alegada violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do Código de Processo Civil tem-se, da leitura do acórdão recorrido, que o Tribunal de origem analisou fundamentadamente as questões que lhe foram submetidas, examinando os pontos essenciais ao deslinde da controvérsia, não havendo falar em nulidade qualquer.<br>Eis, no que interessa, o teor do acórdão da apelação (fls. 319-320):<br>Do exame dos autos, não vislumbro motivos que justifiquem a reforma da sentença recorrida.<br>A teor do que dispõe o artigo 674 do CPC, "Quem, não sendo parte no processo, sofrer constrição ou ameaça de constrição sobre bens que possua ou sobre os quais tenha direito incompatível com o ato constritivo, poderá requerer seu desfazimento ou sua inibição por meio de embargos de terceiro".<br>De acordo com parágrafo primeiro do diploma legal citado, "os embargos podem ser de terceiro proprietário, inclusive fiduciário, ou possuidor".<br>Depreende-se, a partir dos dispositivos legais enunciados, que os embargos de terceiro são uma ação, de procedimento especial, que visam à exclusão de bens de terceiro ilegalmente apreendidos em demanda judicial. Esse terceiro, por sua vez, pode ser apenas proprietário do bem questionado, ou o seu possuidor, posto que tal ação possui como objetivo a tutela não só da propriedade, como também da posse do bem ilegitimamente apreendido.<br>Na hipótese, os embargantes defendem, em apertada síntese, que, em 23/05/2017, Altair de Vasconcellos comprou um terreno, pelo preço de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais), de VALDIRA SANTOS COSTA, registrando o imóvel em nome de seu filho, ALTAIR EDUARDO DE VASCONCELLOS (JFRJ, Evento 1, Anexo 5), a fim de evitar futuros problemas com inventário. Sustentam, ainda, que construíram uma casa, onde Altair de Vasconcellos reside com sua irmã Conceição Vasconcellos, desde de março de 2018.<br>Assim, verifica-se que, embora Altair de Vasconcellos e Conceição Vasconcellos não sejam os proprietários, ostentam a posse do dito imóvel, tendo, portanto, legitimidade para propor os presentes embargos, nos termos do artigo 674, §1º, do CPC.<br>Quanto à análise acerca de suposta fraude à execução do negócio jurídico celebrado, qual seja, o contrato de compra e venda por instrumento particular celebrado entre Altair Eduardo de Vasconcellos e Valdira Santos Costa, a sentença assim se manifestou:<br>(..)<br>Assim, consoante destacado na sentença, constata-se que não houve registro prévio da existência de ação contra a alienante do imóvel, Sra. Valdira, ou de penhora na matrícula do imóvel alienado a terceiro, conforme certidão de ônus reais anexada aos autos (JFRJ, Evento 1, Anexo 5), razão pela qual caberia ao INSS e ao MPF comprovarem que o terceiro adquirente tinha ciência de que pendia contra o devedor demanda capaz de lhe alterar o patrimônio, reduzindo-o à insolvência, o que não ocorreu no caso dos autos.<br>Dessa forma, considerando que os apelantes não se desincumbiram do ônus de apresentar provas hábeis da ocorrência de má-fé do adquirente, deve-se prevalecer a presunção em favor da parte embargante, ante a ausência de elementos em contrário.<br>Registre-se que a mera insatisfação com o conteúdo da decisão proferida não importa em violação dos dispositivos legais supramencionados. Com efeito, o fato de o Tribunal haver decidido os recursos de forma diversa da defendida nas razões recursais, elegendo fundamentos distintos daqueles propostos pela parte, não configura omissão, contradição ou ausência de fundamentação. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 2.347.060/SP, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 15/8/2024; e AgInt no REsp n. 2.130.408/CE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 15/8/2024.<br>Ademais, é reiterado o entendimento desta Corte Superior de que o julgador não está obrigado a responder um a um todos os argumentos trazidos pelas partes, visando à defesa das teses que apresentaram, sendo suficiente que demonstre, fundamentadamente, as razões do seu convencimento. Nessa linha: AgInt no REsp n. 2.082.059/RS, rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 7/3/2024; EDcl no AgInt no AREsp n. 1.891.964/TO, rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 25/4/2022.<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 255, § 4º, II, do RISTJ, nego provimento ao recurso especial.<br>Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte recorrente, no importe de 10% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. Deverão ser observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do dispositivo legal acima referido e, também, eventuais legislações extravagantes que tratem do arbitramento de honorários, bem como as hipóteses de concessão da gratuidade de justiça.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NÃO OCORRÊNCIA. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.