DECISÃO<br>Trata-se de agravo manejado por Jun Kappo Sushi Ltda. desafiando decisão da Vice-Presidência do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, que não admitiu recurso especial com base nos seguintes fundamentos: (I) inviabilidade de alegar ofensa a dispositivo da Constituição Federal em sede de recurso especial; (II) ausência de prequestionamento; (III) incidência da Sú mula 7/STJ; e (IV) aplicação da Súmula 284/STF, quanto ao dissídio jurisprudencial.<br>É O RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO.<br>Anote-se, de início, não assistir razão à parte agravante ao alegar que a instância de origem, ao realizar o juízo de admissibilidade do recurso especial, usurpou a competência do Superior Tribunal de Justiça. Isso porque, nos termos da Súmula 123/STJ ("A decisão que admite, ou não, o recurso especial deve ser fundamentada, com o exame dos seus pressupostos gerais e constitucionais."), é atribuição do Tribunal a quo, naquele momento processual, analisar os pressupostos específicos e constitucionais concernentes ao mérito da controvérsia. Confiram-se, nesse mesmo sentido, os seguintes precedentes: RCDESP no AREsp 211.716/SP, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe 25/9/2012; AgRg no Ag 1.424.298/MG, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 27/10/2011; AgRg no Ag 1.147.395/SP, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, DJe 12/11/2010; e AgRg no Ag 1.134.224/SP, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJe 2/2/2010.<br>Ademais, verifica-se que o inconformismo nem sequer ultrapassa a barreira do conhecimento, pois não foi impugnado um dos motivos adotados pelo Tribunal de origem para negar trânsito ao apelo especial, qual seja, a impossibilidade de alegar ofensa a dispositivo da Constituição Federal na via do recurso especial.<br>Incide, desse modo, por analogia, a Súmula 182/STJ ("É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão recorrida.").<br>ANTE O EXPOSTO, não conheço do agravo. Levando-se em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, impõe-se à parte recorrente o pagamento de honorários advocatícios equivalentes a 20% (vinte por cento) do valor a esse título já fixado no processo (art. 85, § 11, do CPC).<br>Publique-se.<br>EMENTA