DECISÃO<br>Trata-se de recurso em habeas corpus com pedido liminar interposto por DANIEL DA SILVA contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS.<br>Consta dos autos que o recorrente foi preso em flagrante em 1º/8/2025, convertida a custódia em preventiva, pela suposta prática da conduta descrita no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006.<br>O recorrente sustenta que a prisão preventiva foi decretada sem fundamentação concreta, com base em argumentos genéricos e dissociados das peculiaridades do caso concreto, violando os requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal.<br>Ressalta que policiais militares cumpriram mandado de busca e apreensão em sua residência, mas não localizaram drogas no imóvel, e alega que a substância entorpecente foi encontrada em uma área de mata aberta, a cerca de 600 metros de sua casa, local de livre acesso, não havendo como saber de quem era a guarda das drogas.<br>Assevera que a narrativa policial apresenta contradições e destaca que a ausência de elementos concretos, como testemunhas, interceptações telefônicas ou apreensão de apetrechos típicos do tráfico, compromete a imputação penal.<br>Pontua que a decisão que converteu a prisão em flagrante em preventiva não enfrentou as suas condições pessoais favoráveis, como residência fixa, vínculo familiar e ausência de antecedentes criminais por tráfico, sendo possível a aplicação de medidas cautelares alternativas.<br>Alega que a apreensão de munições na residência, vinculadas à arma registrada anteriormente apreendida, não justifica a custódia cautelar, a qual seria desproporcional e desprovida de suporte legal.<br>Afirma que a manutenção da prisão preventiva configura constrangimento ilegal, representando verdadeira antecipação de pena, em afronta aos princípios da presunção de inocência, da excepcionalidade da prisão cautelar e da proporcionalidade.<br>Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva, ainda que mediante a aplicação de medidas cautelares alternativas.<br>É o relatório.<br>No procedimento do habeas corpus e de seu consectário recursal, não se permite a produção de provas, pois essa ação constitucional deve ter por objeto sanar ilegalidade verificada de plano, por isso não é possível aferir a materialidade e a autoria delitiva.<br>No mais, a prisão cautelar foi assim fundamentada (fls. 133-134, grifei):<br>Com base nas denúncias, foi expedido mandado de busca e apreensão no bojo do processo nº 5008299-07.2025.8.13.0699, sendo deflagrada a "Operação Hércules VIII" por diversas equipes da Polícia Militar. Na residência do flagranteado foram localizados, entre outros itens: um tablete de substância análoga à maconha, duas buchas da mesma substância, dez munições calibre 9 mm, R$ 420,00 em espécie, um telefone celular e uma câmera de vigilância apontada para a rua. Já em área de mata nas proximidades, com auxílio de cão farejador, foram encontrados 97 pinos contendo substância semelhante à cocaína, dois tabletes de maconha, uma porção de cocaína pura, um caderno com anotações referentes ao tráfico e diversos pinos eppendorf vazios.<br> .. <br>Estão presentes os indícios suficientes de autoria e prova da materialidade do delito de tráfico de drogas, extraídos dos relatos policiais e do material apreendido, periciado preliminarmente.<br>Importante ressaltar que o preso já vinha sendo investigado pela polícia por prática de tráfico de drogas ilícitas, tanto que foi solicitado e deferido mandado de busca e apreensão em sua residência.<br>Chama a atenção o fato de o preso, que se declarou servente de pedreiro, ter em sua casa câmera de vigilância.<br>Também merece ser destacado que ele recentemente fora preso por porte de arma fogo, uma pistola calibre 9mm.<br>A pena máxima cominada ao delito ultrapassa quatro anos de reclusão, enquadrando-se na hipótese prevista no artigo 313, inciso I, do CPP.<br>E a liberdade do preso coloca em risco a ordem pública, diante da clara reiteração criminosa e dos fortes indícios de envolvimento com o tráfico de drogas ilícitas.<br>Assim consta do acórdão recorrido (fl. 290):<br>Registre-se, ainda, que o paciente foi beneficiado com a restituição da liberdade, na data de 26/07/2025, em procedimentos anterior, quebrando, assim, compromisso assumido com o Poder Judiciário, a evidenciar, com a nova prisão em flagrante delito, comportamento demonstrativo de acentuada descrença na lei e menosprezo pelo sistema de justiça.<br>Dessa forma, não utilizou sua reinserção social para emendar-se, senão para retornar à senda criminosa, eis porque nova soltura importaria inelutável risco à ordem pública.<br>A leitura do decreto prisional revela que a custódia cautelar está suficientemente fundamentada na necessidade de garantir a ordem pública, considerando a gravidade da conduta delituosa, pois, por ocasião da prisão em flagrante, foram apreendidos 50,78 g de maconha (fls. 94-95), 27,43 g de maconha (fls. 97-98), 40,1 g de cocaína (fls. 100-101), 10,57 g de maconha (fls. 106-107) e 123,1 g de cocaína (fls. 109-110), conforme exames preliminares de drogas, além de 10 munições de calibre 9 mm.<br>Tal entendimento está alinhado com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, que reconhece que a quantidade, a natureza e a diversidade das substâncias entorpecentes apreendidas constituem fundamentos adequados para a decretação da prisão preventiva.<br>Ressalte-se que houve a apreensão de cocaína, isto é, de entorpecente com elevado potencial lesivo.<br>Sobre o tema:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. NEGATIVA DE AUTORIA. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO NA VIA ELEITA. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DOS FATOS. NECESSIDADE DE RESGUARDAR A ORDEM PÚBLICA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. A tese de negativa de autoria não comporta conhecimento, por demandar a reapreciação do conjunto fático-probatório dos autos, inadmissível na via do habeas corpus. Precedentes.<br>2. Hipótese em que a prisão preventiva foi adequadamente fundamentada a partir da análise particularizada da situação fática dos autos, tendo sido amparada na especial gravidade do delito, evidenciada a partir da quantidade de substância entorpecente apreendida, o que justifica a custódia cautelar, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, como forma de resguardar a ordem pública.<br>3. A suposta existência de condições pessoais favoráveis, por si só, não assegura a desconstituição da custódia antecipada, caso estejam presentes os requisitos autorizadores da custódia cautelar, como ocorre na hipótese em apreço.<br>4. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no HC n. 896.066/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo - Desembargador convocado do TJSP -, Sexta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 27/6/2024, grifo nosso.)<br>Ainda, " e ntende esta Corte que o porte de arma ou munição, no contexto de tráfico de drogas, poderá justificar a manutenção da prisão, por evidenciar a periculosidade do acusado e a necessidade da segregação como forma de acautelar a ordem pública. Nesse sentido: RHC n. 137.054/CE, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 20/4/2021, DJe 27/4/2021." (AgRg no HC 915.358/SP, Relator Ministro Jesuíno Rissato - Desembargador convocado do TJDFT -, Sexta Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 16/8/2024).<br>Não bastasse isso, a custódia cautelar está suficientemente fundamentada na necessidade de garantir a ordem pública, em razão do risco concreto de reiteração delitiva, pois, segundo consignado pelo Juízo de primeiro grau, o recorrente foi preso recentemente pelo delito de porte de arma de fogo, constando dos autos que ele foi beneficiado com a restituição da liberdade, tendo voltado a delinquir.<br>Tal entendimento está alinhado com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça de que a periculosidade do acusado, evidenciada pela reiteração de condutas delitivas, constitui fundamento idôneo para a decretação da prisão cautelar, visando à garantia da ordem pública, como ocorre no caso em questão. Nesse sentido: AgRg no HC n. 837.919/TO, relator Ministro Jesuíno Rissato - Desembargador convocado do TJDFT -, Sexta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024; e AgRg no HC n. 856.044/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024.<br>Nesse contexto, esta Corte Superior de Justiça tem, reiteradamente, decidido, por ambas as Turmas que compõem a Terceira Seção, que "maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos ou até mesmo outras ações penais em curso justificam a imposição de segregação cautelar como forma de evitar a reiteração delitiva e, assim, garantir a ordem pública" (AgRg no HC n. 813.662/RS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 16/8/2023).<br>Além disso, eventuais condições pessoais favoráveis não garantem a revogação da prisão processual se estiverem presentes os requisitos da custódia cautelar, como no presente caso. No mesmo sentido: AgRg no HC n. 940.918/RS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 10/10/2024; e AgRg no HC n. 917.903/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 23/9/2024, DJe de 30/9/2024.<br>Ademais, havendo a indicação de fundamentos concretos para justificar a custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, visto que insuficientes para resguardar a ordem pública. A esse respeito: AgRg no HC n. 801.412/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7/3/2023, DJe de 13/3/2023; AgRg no HC n. 771.854/ES, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023.<br>Por fim, " q uando a necessidade da prisão preventiva estiver demonstrada pelos fatos e pressupostos contidos no art. 312 do CPP, não há afronta ao princípio da presunção de inocência, tampouco antecipação ilegal da pena" (AgRg no RHC n. 188.488/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024.)<br>Ante o exposto, nos termos do art. 34, XVIII, b, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, nego provimento ao recurso em habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA