DECISÃO<br>1. Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça que manteve a decisão monocrática de não conhecimento do recurso especial.<br>O julgado recorrido recebeu a seguinte ementa (fl. 484):<br>DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS. RECURSOESPECIAL NÃO CONHECIDO. FALTA DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO DE LEIVIOLADO. AGRAVO DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do recurso especial, em razão do óbice da Súmula n. 284 do STF, por ausência de indicação precisa dos dispositivos legais federais supostamente violados.<br>2. O agravante foi condenado por tráfico de drogas, com pena de 5 anos de reclusão e 500 dias-multa, após o Tribunal de origem afastar a causa de aumento de pena do art. 40, V, da Lei n. 11.343/06. Sustenta que indicou o dispositivo de lei violado.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial pode ser conhecido sem a indicação precisa dos dispositivos legais federais violados, conforme exigido pela Súmula n. 284 do STF.<br>III. Razões de decidir<br>4. A ausência de indicação precisa dos dispositivos legais federais supostamente violados inviabiliza o conhecimento do recurso especial, conforme a Súmula n. 284 do STF.<br>5. A mera citação de dispositivos legais no corpo das razões recursais não satisfaz o requisito de indicação clara e precisa, impossibilitando a exata compreensão da controvérsia.<br>IV. Dispositivo e tese<br>6. Agravo desprovido.<br>Tese de julgamento: "A ausência de indicação precisa dos dispositivos legais federais supostamente violados inviabiliza o conhecimento do recurso especial, conforme a Súmula n. 284 do STF".<br>Os embargos de declaração opostos na sequência foram rejeitados (fls. 511-517).<br>A parte recorrente alega a existência de repercussão geral da matéria debatida e de contrariedade, no acórdão impugnado, aos arts. 5º, XLVI, LIV e LV, e 93, IX, da Constituição Federal.<br>Nesse sentido, argumenta ter havido afronta ao dever de fundamentação, visto que o acórdão recorrido aplicou de maneira genérica a Súmula n. 284/STF, sem correlacioná-la ao caso concreto.<br>Afirma que o Juízo de origem deixou de reconhecer a causa especial de diminuição da pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, amparando-se em fundamento meramente formal, que não se sustenta diante das peculiaridades da hipótese.<br>Assevera que a mera quantidade de entorpecentes apreendidos não justifica o afastamento da minorante em questão, nos termos do Tema n. 1.139/STJ.<br>Defende que o não conhecimento do recurso especial por formalismos excessivos suprimiu o exame do mérito da controvérsia, consistente no cabimento da redutora do § 4º do art. 33 da Lei de Drogas, afrontando o princípio da proporcionalidade e a efetividade do direito de defesa.<br>Requer, assim, a admissão e o provimento do recurso.<br>É o relatório.<br>2. No julgamento do paradigma vinculado ao Tema n. 339, o Supremo Tribunal Federal apreciou a seguinte questão:<br> ..  se decisão que transcreve os fundamentos da decisão recorrida, sem enfrentar pormenorizadamente as questões suscitadas nos embargos declaratórios, afronta o princípio da obrigatoriedade de fundamentação das decisões judiciais, nos termos do art. 93, IX, da Constituição Federal.<br>Na ocasião, firmou-se a seguinte tese vinculante:<br>O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas.<br>Por isso, para que um acórdão ou decisão seja considerado fundamentado, conforme definido pelo STF, não é necessária a apreciação de todas as alegações feitas pelas partes, desde que haja motivação considerada suficiente para a solução da controvérsia.<br>Nesse contexto, a caracterização de ofensa ao art. 93, IX, da Constituição Federal não está relacionada ao acerto atribuído ao julgado, ainda que a parte recorrente considere sucinta ou incompleta a análise das alegações recursais.<br>No caso dos autos, foram apresentados, de forma satisfatória, os fundamentos da conclusão do acórdão recorrido, como se observa do seguinte trecho do referido julgado (fls. 487-488):<br>O agravo não merece prosperar.<br>Consta dos autos que o agravante foi condenado pela prática do crime previsto no art. 33 c/c art. 40, V, ambos da Lei n. 11.343/2006, à pena de 5 anos e 10 meses de reclusão, em regime fechado, além de 583 dias-multa (fls. 296/297).<br>Interposta apelação criminal da defesa, o Tribunal de origem deu parcial provimento ao recurso para afastar a causa de aumento de pena referente ao art. 40, V, da Lei n. 11.343/06 e redimensionar a reprimenda do recorrente para 5 anos de reclusão e 500 dias-multa (fl. 369). O acórdão ficou assim ementado:<br>"APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE ENTORPECENTES - Réu que se conforma com a condenação e busca somente a diminuição da pena imposta ao delito; a aplicação do regime inicial aberto e a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos - Pena reduzida na terceira etapa do cálculo dosimétrico, a fim de se afastar a causa de aumento prevista no artigo 40, inciso V, da Lei Antidrogas - Quantidade de droga apreendida que pode (e deve) ser considerada para afastar a aplicação do redutor do § 4º, do artigo 33, da Lei Antidrogas - Inviável, ainda, a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, nos termos do disposto no artigo 44, inciso I, do Código Penal - Regime prisional inicial fechado adequado, nos termos do disposto no artigo 33, § 3º, do CP - Recurso parcialmente provido" (fl. 363).<br>No recurso especial, interposto com base na alínea "a", do inc. III, do art. 105 da Constituição Federal - CF, a defesa alega que deve ser concedida a causa especial de diminuição de pena referente ao tráfico de drogas privilegiado, em razão da condição de "mula" do recorrente e do disposto no Tema n. 1139 desta Corte. Destaca, ainda, que a fundamentação utilizada para afastar a causa é inidônea.<br>O apelo especial, de fato, não merece ser conhecido, pois não foram declinados dispositivos legais federais que teriam sido violados.<br>Cumpre esclarecer que "a mera citação de passagem de dispositivos legais no corpo das razões recursais não satisfaz tal requisito, já que é impossível identificar se o foram citados meramente a título argumentativo ou invocados como núcleo do Recurso Especial interposto" (AgInt no REsp. 1.615.830/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 11/6/2018).<br>Inafastável, pois, o óbice da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal - STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".<br>Do mesmo modo, foram indicados os motivos para a rejeição dos embargos de declaração opostos na sequência (fls. 516-517):<br>Na espécie, o acórdão embargado está suficientemente fundamentado e não apresenta nenhum dos aludidos vícios.<br>Como exposto no acórdão embargado, a ausência de indicação precisa dos dispositivos legais federais supostamente violados inviabiliza o conhecimento do recurso especial, conforme a Súmula n. 284 do STF. Confira-se:<br>"O apelo especial, de fato, não merece ser conhecido, pois não foram declinados dispositivos legais federais que teriam sido violados.<br>Cumpre esclarecer que "a mera citação de passagem de dispositivos legais no corpo das razões recursais não satisfaz tal requisito, já que é impossível identificar se o foram citados meramente a título argumentativo ou invocados como núcleo do Recurso Especial interposto" (AgInt no REsp. 1.615.830/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 11/6/2018).<br>Inafastável, pois, o óbice da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal - STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".<br>Nesse linha, citam-se precedentes (grifos nossos):<br> .. <br>Diante do exposto, voto pelo desprovimento do agravo regimental" (fls. 488/499).<br>Conforme se observa, as teses defensivas relativas ao mérito, trazidas no recurso especial, sequer foram conhecidas em razão do não conhecimento do recurso, não havendo falar em quaisquer dos vícios previstos no art. 619 do CPP, que autorizam a oposição dos embargos de declaração.<br>Assim, o que se verifica é o mero inconformismo do embargante com o resultado do julgamento ora impugnado, pretendendo, em verdade, a modificação do provimento anterior, o que não se coaduna com a medida integrativa.<br> .. <br>Por fim, cabe ressaltar que "é descabida a análise pelo Superior Tribunal de Justiça de eventual ofensa a preceitos de ordem constitucional, nem mesmo para fins de prequestionamento, sob pena de usurpação à competência do Supremo Tribunal Federal, estabelecida pelo constituinte originário no art. 102, inciso III, da Constituição da República (EDcl no AgRg no HC 562.974/SP, relatora Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 19/4/2022, DJe 25/4/2022) - (EDcl no AgRg no HC n. 710.304/SC, Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 13/6/2022)" (AgRg no HC n. 763.804/RS, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 13/12/2022, DJe de 15/12/2022).<br>Assim, fica inviabilizado o exame pretendido nesta insurgência.<br>Com efeito, demonstrado que houve prestação jurisdicional compatível com a tese fixada pelo STF no Tema n. 339 sob o regime da repercussão geral, é inviável o prosseguimento do recurso extraordinário, que deve ter o seguimento negado.<br>3. No tocante às demais alegações, nos termos do art. 102, § 3º, da Constituição Federal, o recurso extraordinário deve ser dotado de repercussão geral, requisito indispensável à sua admissão.<br>Por sua vez, o STF já definiu que a discussão relativa ao preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recurso anterior, de competência de outro tribunal, não tem repercussão geral.<br>Quando o STJ não analisar o mérito do recurso de sua competência, tal como verificado nestes autos, qualquer alegação do recurso extraordinário demandaria a rediscussão dos requisitos de admissibilidade do referido recurso, exigindo a apreciação dos dispositivos legais que versam sobre tais pressupostos.<br>No Tema n. 181 do STF, a Suprema Corte afirmou que "a questão do preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos da competência de outros Tribunais tem natureza infraconstitucional" (RE n. 598.365-RG, relator Ministro Ayres Britto, Tribunal Pleno, julgado em 14/8/2009, DJe de 26/3/2010).<br>O entendimento em questão incide tanto em situações nas quais as razões do recurso extraordinário se referem ao não conhecimento do recurso anterior quanto naquelas em que as alegações se relacionam à matéria de fundo da causa.<br>Essa conclusão foi adotada sob o regime da repercussão geral e é de aplicação obrigatória, devendo os tribunais, ao analisar a viabilidade prévia dos recursos extraordinários, negar seguimento àqueles que discutam questão à qual o Supremo Tribunal Federal não tenha reconhecido a existência de repercussão geral, nos termos do art. 1.030, I, a, do CPC.<br>Como exemplos da aplicação do Tema n. 181 do STF em casos semelhantes, confiram-se: ARE n. 1.256.720-AgR, relator Ministro Dias Toffoli (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 4/5/2020, DJe de 26/5/2020; ARE n. 1.317.340-AgR, relatora Ministra Cármen Lúcia, Segunda Turma, julgado em 12/5/2021, DJe de 14/5/2021; ARE n. 822.158-AgR, relator Ministro Edson Fachin, Primeira Turma, julgado em 20/10/2015, DJe de 24/11/2015.<br>Da mesma forma, o recurso extraordinário deve ter o seguimento negado por aplicação do Tema n. 181 do STF também nas hipóteses em que for alegada ofensa ao art. 105, III, da Constituição da República (RE n. 1.081.829-AgR, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe de 1º/10/2018).<br>4. Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, I, a, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso extraordinário.<br>Vale registrar não ser cabível agravo em recurso extraordinário (previsto no art. 1.042 do CPC) contra decisões que negam seguimento a recurso extraordinário, conforme o § 2º do art. 1.030 do CPC.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>RECURSO EXTRAORDINÁRIO. FUNDAMENTAÇÃO DO JULGADO RECORRIDO. SUFICIÊNCIA. TEMA N. 339 DO STF. CONFORMIDADE COM A TESE FIXADA EM REPERCUSSÃO GERAL. NÃO CONHECIMENTO DE RECURSO ANTERIOR, DE COMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE. DEBATE OU SUPERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. TEMA N. 181 DO STF, SOB A SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL. ART. 1.030, I, A, DO CPC. NEGATIVA DE SEGUIMENTO.