DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de CAIO VINCIGUERRI CAMARGO apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento da Apelação Criminal n. 1500048-28.2023.8.26.0599, cujo acórdão ficou assim ementado (e-STJ fl. 80):<br>APELAÇÃO CRIMINAL - ROUBO MAJORADO E EXTORSÃO QUALIFICADA - NULIDADE DO RECONHECIMENTO E DA DENÚNCIA, NO MÉRITO ABSOLVIÇÃO DIANTE DA FRAGILIDADE DAS PROVAS OU REDUÇÃO DA PENA, COM RECONHECIMENTO DE CONCURSO FORMAL - IMPOSSIBILIDADE DE ATENDER AOS PLEITOS - PROCESSO VÁLIDO - O RECONHECIMENTO NÃO É A ÚNICA PROVA A INDICAR A AUTORIA - TRATA-SE DE PRISÃO EM FLAGRANTE DELITO E OS RÉUS SÃO CONFESSOS - OS ACUSADOS SE DEFENDEM DOS FATOS NARRADOS NA DENÚNCIA, NÃO DA TIPIFICAÇÃO LEGAL LÁ CONSTANTE - CONFISSÃO DOS RÉUS CORROBORADA PELO DEPOIMENTO DA VÍTIMA E RELATOS DOS POLICIAIS QUE PARTICIPARAM DA DILIGÊNCIA BEM-SUCEDIDA - CONDENAÇÃO BEM LANÇADA - CONDUTAS DISTINTAS E DESIGNIOS AUTÔNOMOS, A AFASTAR O CONCURSO FORMAL - PENAS DOSADAS COM CRITÉRIO - REGIME FECHADO NECESSÁRIO, DIANTE DA QUANTIDADE DE PENA - SENTENÇA MANTIDA - RECURSOS DESPROVIDOS.<br>No presente writ, a defesa requer, em síntese (e-STJ fls. 15/16):<br>Diante de todo o exposto, presentes os requisitos autorizadores e demonstrado o manifesto constrangimento ilegal a que está submetido o Paciente, requer a Vossa Excelência, após as informações da Autoridade Coatora e o parecer do Ministério Público Federal, a concessão da presente ordem de HABEAS CORPUS para:<br>a) CONCEDER A MEDIDA LIMINAR, nos termos e para os fins expostos no item III desta petição, a fim de suspender os efeitos do V. Acórdão quanto à dosimetria da pena e determinar a imediata readequação provisória da reprimenda e do regime prisional;<br>b) RECONHECER O CONCURSO FORMAL DE CRIMES entre o delito de roubo e os delitos de extorsão, aplicando-se o artigo 70 do Código Penal, em detrimento do artigo 69 do mesmo diploma legal, uma vez que as condutas foram praticadas em um único contexto fático e com desígnio unificado;<br>c) RECONHECER A OCORRÊNCIA DE CRIME ÚNICO DE EXTORSÃO, por entender que a pluralidade de atos executórios (Pix e roubo) se deu sob o mesmo constrangimento e com o mesmo desígnio de obtenção de vantagem patrimonial, devendo ser desconsiderada a continuidade delitiva para o crime de extorsão;<br>d) RESTABELECER A ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA para o Paciente, nos termos do artigo 65, inciso III, alínea "d", do Código Penal, uma vez que sua confissão, ainda que parcial, foi utilizada para fundamentar a condenação;<br>e) READEQUAR A DOSIMETRIA DA PENA DO ROUBO na terceira fase, aplicando- se o artigo 68, parágrafo único, do Código Penal, para que seja considerada apenas a causa de aumento que mais eleve a pena (no caso, 2/3 pelo emprego de arma de fogo), afastando-se a indevida cumulação das majorantes;<br>f) Consequentemente, REDIMENSIONAR A PENA FINAL imposta ao Paciente, em estrita observância aos princípios da legalidade, proporcionalidade e individualização da pena, e, por conseguinte, FIXAR REGIME INICIAL MAIS BRANDO para o cumprimento da reprimenda, conforme o quantum da pena readequada e as circunstâncias judiciais do caso concreto, sem prejuízo da análise da detração penal.<br>É, em síntese, o relatório.<br>Decido.<br>A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é uníssona no sentido de que não cabe a utilização de habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio ou de revisão criminal, sob pena de desvirtuamento do objeto ínsito ao remédio heroico, qual seja, o de prevenir ou remediar lesão ou ameaça de lesão ao direito de locomoção.<br>Nesse sentido:<br>PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.  ..  MANDAMUS IMPETRADO CONCOMITANTEMENTE COM RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO NA ORIGEM. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE.  ..  AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br> ..  2. Não se conhece de habeas corpus impetrado concomitantemente com o recurso especial, sob pena de subversão do sistema recursal e de violação ao princípio da unirrecorribilidade das decisões judiciais.<br> ..  (AgRg no HC n. 904.330/PR, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 5/9/2024.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL, IMPETRADO QUANDO O PRAZO PARA A INTERPOSIÇÃO DA VIA RECURSAL CABÍVEL NA CAUSA PRINCIPAL AINDA NÃO HAVIA FLUÍDO. INADEQUAÇÃO DO PRESENTE REMÉDIO. PRECEDENTES. NÃO CABIMENTO DE CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO. PETIÇÃO INICIAL INDEFERIDA LIMINARMENTE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. É incognoscível, ordinariamente, o habeas corpus impetrado quando em curso o prazo para interposição do recurso cabível. O recurso especial defensivo, interposto, na origem, após a prolação da decisão agravada, apenas reforça o óbice à cognição do pedido veiculado neste feito autônomo.<br> ..  (AgRg no HC n. 834.221/DF, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 18/9/2023, DJe de 25/9/2023.)<br>PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO "HABEAS CORPUS". ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. DOSIMETRIA. INEXISTÊNCIA DE ILICITUDE FLAGRANTE. RECURSO NÃO PROVIDO.<br>1. A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, sedimentou orientação no sentido de não admitir habeas corpus em substituição a recurso próprio ou a revisão criminal, situação que impede o conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que se verifica flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal.<br> ..  (AgRg no HC n. 921.445/MS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 3/9/2024, DJe de 6/9/2024.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ABSOLVIÇÃO. APLICAÇÃO DO IN DUBIO PRO REO. CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.<br> .. <br>4. "Firmou-se nesta Corte o entendimento de que " n ão deve ser conhecido o writ que se volta contra acórdão condenatório já transitado em julgado, manejado como substitutivo de revisão criminal, em hipótese na qual não houve inauguração da competência desta Corte" (HC n. 733.751/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 12/9/2023, DJe de 20/9/2023). Não obstante, em caso de manifesta ilegalidade, é possível a concessão da ordem de ofício, conforme preceitua o art. 654, § 2º, do Código de Processo Penal" (AgRg no HC n. 882.773/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato - Desembargador Convocado do TJDFT, Sexta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 26/6/2024).<br> ..  (AgRg no HC n. 907.053/SP, de minha relatoria, Sexta Turma, julgado em 16/9/2024, DJe de 19/9/2024.)<br>Não se desconhece a orientação presente no art. 647-A, caput e parágrafo único, do Código de Processo Penal, segundo a qual se permite a qualquer autoridade judicial, no âmbito de sua competência jurisdicional e quando verificada a presença de flagrante ilegalidade, a expedição de habeas corpus de ofício em vista de lesão ou ameaça de lesão à liberdade de locomoção.<br>Todavia, não é essa a situação dos autos.<br>Ante o exposto, indefiro liminarmente o habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA