DECISÃO<br>Examina-se agravo em recurso especial interposto por FONSECA, YOSHINAGA E SALMERON ADVOGADOS ASSOCIADOS, contra decisão que inadmitiu recurso especial, fundamentado no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal.<br>Agravo em recurso especial interposto em: 21/11/2024.<br>Concluso ao gabinete em: 20/3/2025.<br>Ação: cumprimento provisório de sentença apresentado pela agravante, em face de ANDRÉ JORGE CORREA DA SILVA, relativo a honorários advocatícios sucumbenciais fixados em percentual sobre o valor da causa. A parte devedora não efetuou o pagamento voluntário, o que ensejou a incidência de juros moratórios e a realização de cálculos pela Contadoria Judicial.<br>Decisão interlocutória: determinou que os juros moratórios sobre os honorários advocatícios fixados em percentual sobre o valor da causa incidissem a partir do transcurso do prazo de 15 dias para o pagamento voluntário da dívida, contado da deflagração da fase de cumprimento de sentença.<br>Acórdão: deu provimento ao recurso interposto pelo agravado, para reformar a decisão agravada e fixar o trânsito em julgado como termo inicial para a incidência dos juros moratórios, nos termos da seguinte ementa:<br>PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. PERCENTUAL SOBRE O VALOR DA CAUSA. QUANTIA CERTA. JUROS MORATÓRIOS. TERMO INICIAL. TRÂNSITO EM JULGADO. DECISÃO REFORMADA.<br>1. O art. 86, § 16, do CPC/15 determina que "Quando os honorários forem fixados em quantia certa, os juros moratórios incidirão a partir da data do trânsito em julgado da decisão". Precedentes do c. STJ e do eg. TJDFT.<br>2. No caso dos autos, os honorários sucumbenciais objeto do Cumprimento de Sentença foram fixados em quantia certa, equivalente a 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, de modo que os juros moratórios devem incidir a partir do trânsito em julgado da decisão.<br>3. Agravo de Instrumento conhecido e provido.<br>Embargos de declaração: opostos pela agravante, foram rejeitados.<br>Recurso especial: alega violação dos arts. 85, §16º, 489, § 1º, I, IV, V e VI e 1.022, do CPC, bem como dissídio jurisprudencial. Além de negativa de prestação jurisdicional, sustenta que os honorários advocatícios foram fixados em percentual sobre o valor da causa, e não em quantia certa, razão pela qual os juros moratórios devem incidir a partir da intimação para pagamento, e não do trânsito em julgado.<br>RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE.<br>- Da violação do art. 1.022 do CPC<br>Aplica-se, na hipótese, a Súmula 284/STF, uma vez que a parte recorrente alega violação do art. 1.022 do CPC, mas não especifica os incisos que teriam sido contrariados, o que evidencia a deficiência de sua fundamentação.<br>Ademais, é importante salientar que a menção genérica ao artigo de lei supostamente violado sugere a interpretação de que a alegada violação se refere apenas ao seu caput, que serve meramente como introdução ao conjunto de normas estabelecidas nos seus incisos, parágrafos e alíneas. No mesmo sentido: AgInt no AgInt no AREsp n. 2.260.168/DF, Terceira Turma, DJe de 6/12/2023 e AgInt no AREsp n. 2.158.801/RJ, Quarta Turma, DJe de 6/11/2023.<br>Ademias, é firme a jurisprudência do STJ no sentido de que não há ofensa ao art. 1.022 do CPC/15 quando o Tribunal de origem, aplicando o direito que entende cabível à hipótese soluciona integralmente a controvérsia submetida à sua apreciação, ainda que de forma diversa daquela pretendida pela parte. Precedentes: AgInt nos EDcl no AREsp 1.094.857/SC, 3ª Turma, DJe de 02/02/2018 e AgInt no AREsp 1.089.677/AM, 4ª Turma, DJe de 16/02/2018.<br>No particular, em sede de embargos de declaração, verifica-se que o acórdão recorrido assim decidiu quanto à alegada omissão:<br>No julgado embargado restou esclarecido que os honorários sucumbenciais objeto do Cumprimento Provisório de Sentença, já convertido em definitivo, foram fixados em quantia certa, equivalente a 10% (dez por cento) sobre o valor da causa e que o art. 86, § 16, do CPC/15 determina que "Quando os honorários forem fixados em quantia certa, os juros moratórios incidirão a partir da data do trân sito em julgado da decisão".<br>Foi destacado que essa determinação se aplica, inclusive, em sede de cumprimento provisório de sentença, consoante precedente do c. STJ e julgados deste Tribunal de Justiça, colacionados ao acórdão embargado.<br>O voto condutor do julgamento concluiu, expressamente, que os honorários sucumbenciais foram fixados em quantia certa, a depender, apenas, de simples cálculo aritmético, circunstância que atraiu a aplicação do art. 86, § 16, do CPC/15. (e-STJ Fls. 388-389)<br>Assim, observado o entendimento dominante desta Corte acerca do tema, não há que se falar em violação do art. 1.022 do CPC/15, incidindo, quanto ao ponto a Súmula 568/STJ.<br>- Da violação do art. 489 do CPC/2015<br>Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado suficientemente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 489 do CPC/2015.<br>- Da Súmula 568/STJ<br>Conforme jurisprudência desta Corte, arbitrados os honorários em quantia certa, os juros de mora incidem a partir do trânsito em julgado da decisão que fixou a condenação. Precedentes: EDcl no AgInt no REsp n. 1.960.431/DF, TERCEIRA TURMA, DJe de 14/12/2022 e AgInt no AgInt no AR Esp 1.620.576/SP, QUARTA TURMA, DJe de 25/03/2021.<br>Desse modo, a Corte local observou a jurisprudência do STJ quanto à matéria. Aplica-se, portanto, a Súmula 568/STJ.<br>Forte nessas razões, CONHEÇO do agravo e, com fundamento no art. 932, III e V, "a", do CPC/2015, bem como da Súmula 568/STJ, CONHEÇO do recurso especial e NEGO-LHE PROVIMENTO.<br>Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar sua condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC/15.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489, §1º, DO CPC. INOCORRÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. QUANTIA CERTA. JUROS MORATÓRIOS. TERMO INICIAL. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. APLICAÇÃO DA SÚMULA 568/STJ.<br>1. Cumprimento provisório de sentença.<br>2. Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC, rejeitam-se os embargos de declaração.<br>3. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 489, §1º do CPC.<br>4. Arbitrados os honorários em quantia certa, os juros de mora incidem a partir do trânsito em julgado da decisão que fixou a condenação. Precedentes.<br>5. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido e não provido.