DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de MÁRCIA MARISTELA RAMOS no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO (Remessa Necessária Criminal n. 5009366-32.2025.4.02.5101).<br>Depreende-se dos autos que o Juízo de primeiro grau concedeu habeas corpus para o fim de determina a expedição de salvo-conduto para assegurar que autoridades públicas fiquem impedidas de proceder à prisão em flagrante da paciente pela aquisição de sementes, cultivo, uso, porte e produção artesanal da Cannabis para fins exclusivamente terapêuticos, bem como se abstenham de apreender os vegetais, insumos e utensílios utilizados para produzir e consumir os remédios necessários, no limite de 99 sementes de Cannabis por ano, conforme laudo agronômico (e-STJ fls. 110/114).<br>Em remessa necessária, o Tribunal deu provimento ao recurso nos termos da seguinte ementa (e-STJ fls. 16/17):<br>DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. REMESSA NECESSÁRIA CRIMINAL. HABEAS CORPUS PREVENTIVO.<br>Impossibilidade de expedição de salvo-conduto para importação de sementes destinadas a plantio, cultivo e produção de óleo de cannabis para fins medicinais sem melhor confronto material da situação de excepcionalidade que ampara a pretensão. Quantidade que supera a diretriz prevista no Tema n. 506 de repercussão geral do C. STF. Impossibilidade de análise vertical dos fatos em sede de habeas corpus. Remessa necessária provida.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Remessa necessária referente à sentença que concedeu a ordem de salvo-conduto para que as autoridades encarregadas, Polícias Federal, Civil e Militar, sejam impedidas de proceder à prisão em flagrante da Paciente; apreender as plantas já cultivadas em seu endereço ou reter as sementes adquiridas para cultivo e extração artesanal da Cannabis para fins exclusivamente terapêuticos, limitadas a 99 (noventa e nove) sementes de Cannabis Sativa e o cultivo de ao menos 84 (oitenta e quatro) pés da planta por ano, enquanto durar seu tratamento, conforme prescrições médicas.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Existência de prova pré-constituída que viabilize a concessão da ordem para emissão de salvo-conduto, prevenindo a atuação das autoridades policiais em face do paciente, que faz tratamento de saúde com substâncias à base de óleo de Cannabis Sativa.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. Sob o prisma da legalidade, o art. 2º, parágrafo único, da Lei nº 11.343/2006, prevê a possibilidade de autorização legal e regulamentar, no âmbito da União, do plantio, cultivo e colheita de "vegetais e substratos dos quais possam ser extraídas ou produzidas drogas", para fins medicinais ou científicos. Situação inicialmente regulada através da Resolução da Diretoria Colegiada nº 327/2019, a ANVISA estabelecendo procedimentos para a autorização sanitária de fabricação e importação de produtos de cannabis para fins medicinais.<br>4. Embora o canabidiol (CBD) tenha sido excluído do rol de substâncias entorpecentes elaborado pela ANVISA, desde que seja utilizado para fins medicinais (Portaria nº 334/1998 do Ministério da Saúde), inclusive com seu uso regulamentado em alguma medida pelo Conselho Federal de Medicina, consoante a Resolução CFM nº 2.113/2014, para o tratamento da epilepsia refratária a abordagens terapêuticas tradicionais, é igualmente certo que o tetrahidrocanabinol (THC) foi mantido no rol de substâncias entorpecentes, contido na Portaria nº 334/1998 do Ministério da Saúde. Progressividade da legislação administrativa que sinaliza alguma flexibilização.<br>5. Embora notória a repressão, por parte das autoridades policiais, ao cultivo das plantas de maconha, é igualmente notório que a constitucionalidade do art. 28 da Lei nº 11.343/2006 e da correlata descriminalização do uso de drogas foi definida pelo Plenário do c. STF, nos autos do Recurso Extraordinário nº 635.659/SP, sob o regime de repercussão geral. O Tema nº 506 da repercussão geral, dentre outras particularidades, firmou teses no sentido de que será presumido usuário quem, para consumo próprio, adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar ou trouxer consigo, até 40 gramas de cannabis sativa ou seis plantas-fêmeas, até que o Congresso Nacional venha a legislar a respeito, promovendo abolitio criminis com relação ao tratamento de Cannabis Sativa nesse quantitativo, para o qual só incidirão sanções administrativas do art. 28 da Lei nº 11.343/2006 sem vinculada afetação à liberdade ambulatorial que permitisse conhecimento via habeas corpus.<br>6. Caso concreto no qual a pretensão envolve diretrizes quantitativas que superam aquelas firmadas no Tema n. 506 de repercussão geral pelo c. STF, mas que no caso concreto ainda não permitem incursão adequada na estreita via do habeas corpus.<br>7. Em data recente, deflagrou-se investigação denominada operação "Seeds", descortinando verdadeira associação criminosa que oferecia a interessados no consumo recreativo da droga o "serviço" de liberação por meio da emissão de laudo e parecer médico ideologicamente falso, inclusive cuidando do ajuizamento de ações na Justiça visando justamente obter salvo-conduto para cultivo de cannabis. Muito embora não se tenha identificado quaisquer dos investigados naquele inquérito nesta ação penal, não se pode, por outro lado, descuidar de que o modus operandi daquela associação criminosa, utilizando profissionais de diversas áreas para simular uma hipótese de necessidade médica para obter de modo fraudulento uma "autorização" do Judiciário para o cultivo da cannabis, demonstra a fragilidade do arcabouço documental exigido para a resolução de hipóteses semelhantes.<br>8. A ANVISA, alterando posicionamento anterior, proibiu a importação da Cannabis in natura nos termos da Nota Técnica 35/20233. Enquanto a Primeira Seção do c. STJ determinou a suspensão, em todo o país, da tramitação das ações individuais ou coletivas que discutem a possibilidade de autorização para importação e cultivo de variedades de cannabis para fins medicinais, farmacêuticos ou industriais (Resp 2.024.250). Por certo, a suspensão determinada a partir de incidente de assunção de competência (IAC) no Recurso Especial 2.024.250 não se aplica às questões de ordem penal, onde discutido o risco à liberdade ambulatorial, como já decidiu também o c. STJ em julgamentos ainda mais recentes e posteriores. Entretanto, isso não esmaece o fato de que até mesmo a deliberação acerca da autorização administrativa de importação não encontra mais nenhum consenso, a bem evidenciar que, num quadro geral, a matéria deve comportar alguma aferição vertical de segurança e confirmação do estado de saúde alegado para além da juntada de documentos, o que é incabível nesta estreita sede.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>9. Remessa necessária provida.<br>Dispositivos relevantes citados: art. 2º, parágrafo único, da Lei nº 11.343/2006; art. 28 da Lei nº 11.343/2006; art. 196 da Constituição Federal de 1988; art. 33 da Lei 11.343/2006.<br>Jurisprudência relevante citada: Recurso Extraordinário nº 635.659/SP<br>Neste writ, a defesa sustenta que a paciente foi diagnosticada com Transtorno de Ansiedade Generalizada (CID F32.1) e Transtorno Misto Ansioso-Depressivo (CID F41.2), conforme comprovam relatório e demais documentos médicos acostados aos autos.<br>Diz que os medicamentos convencionais não foram eficazes no tratamento das patologias da paciente e que, com o uso da Cannabis medicinal, foi estabilizado seu quadro clínico.<br>Requer, liminarmente e no mérito, o restabelecimento da sentença concessiva de primeira instância e do salvo-conduto dela decorrente, para assegurar que a paciente não seja presa, investigada ou processada pela importação de sementes e pelo cultivo doméstico de plantas de Cannabis Sativa L., bem como pela produção, armazenamento e porte de seu extrato artesanal, para uso exclusivamente terapêutico e pessoal, nos limites quantitativos já definidos pelo laudo agronômico constante nos autos (cultivo de até 84 plantas e aquisição de 99 sementes por ano).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Busca a defesa, conforme relatado, a concessão de salvo-conduto para cultivo da substância Cannabis sativa para fins medicinais.<br>Verifico ser fato incontroverso que a paciente comprovou a necessidade do uso do extrato da Cannabis sativa para eficácia do tratamento de saúde. Observo que ela instruiu o feito com laudo médico atestando ser portadora de episódios depressivos (CID F32) e Transtorno Misto Ansiosos-Depressivo (CID F.41.2), marcado por oscilações drásticas de humor, com indicação do uso da Cannabis (e-STJ fls. 63/67); receituário médico (e-STJ fls. 68/75); autorização da ANVISA (e-STJ fls. 76/77); certificado de curso de cultivo e extração de Cannabis medicinal (e-STJ fl. 78); e laudo técnico agronômico (e-STJ fls. 79/83).<br>Nesse contexto, rememoro que a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça uniformizou entendimento acerca da possibilidade do cultivo doméstico da Cannabis sativa para fins medicinais, desde que comprovada a necessidade terapêutica e obtida a devida licença da ANVISA, devendo ser contida a repressão criminal da conduta, a fim de garantir o direito à saúde e ao bem-estar físico e mental da pessoa acometida de condição clínica que necessite do uso medicamentoso da referida substância, até que seja regulamentado pelo Poder Executivo Federal o art. 2º, parágrafo único, da Lei n. 11.343/2006, in verbis:<br>HABEAS CORPUS. CULTIVO DOMÉSTICO DA PLANTA CANNABIS SATIVA PARA FINS MEDICINAIS. HABEAS CORPUS PREVENTIVO. UNIFORMIZAÇÃO DO ENTENDIMENTO DAS TURMAS CRIMINAIS. RISCO DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. DIREITO A SAÚDE PÚBLICA E A MELHOR QUALIDADE DE VIDA. REGULAMENTAÇÃO. OMISSÃO DA ANVISA E DO MINISTÉRIO DA SAÚDE. ATIPICIDADE PENAL DA CONDUTA.<br>1. O Juiz de primeiro grau concedeu o habeas corpus preventivo, porque, analisando o conjunto probatório, entendeu que o uso medicinal do óleo extraído da planta encontra-se suficientemente demonstrado pela documentação médica e, especialmente, pelo fato de que o paciente obteve autorização da ANVISA para importar o medicamento derivado da substância, o que indica que sua condição clínica fora avaliada com crivo administrativo, que reconheceu a necessidade de uso do medicamento.<br>2. O entendimento da Quinta Turma passou a corroborar o da Sexta Turma que, na sessão de julgamento do dia 14/6/2022, de relatoria do Ministro Rogério Schietti Cruz, por unanimidade, negou provimento ao Recurso Especial n. 1.972.092-SP do Ministério Público, e manteve a decisão do Tribunal de origem, que havia concedido habeas corpus preventivo. Então, ambas as turmas passaram a entender que o plantio e a aquisição das sementes da Cannabis sativa, para fins medicinais, não se trata de conduta criminosa, independente da regulamentação da ANVISA.<br>3. Após o precedente paradigma da Sexta Turma, formou-se a jurisprudência, segundo a qual, "uma vez que o uso pleiteado do óleo da Cannabis sativa, mediante fabrico artesanal, se dará para fins exclusivamente terapêuticos, com base em receituário e laudo subscrito por profissional médico especializado, chancelado pela ANVISA na oportunidade em que autorizou os pacientes a importarem o medicamento feito à base de canabidiol - a revelar que reconheceu a necessidade que têm no seu uso - , não há dúvidas de que deve ser obstada a iminente repressão criminal sobre a conduta praticada pelos pacientes/recorridos" (REsp n. 1.972.092/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 14/6/2022, DJe de 30/6/2022).<br>4. Os fatos, ora apresentados pelo impetrante, não podem ser objeto da sanção penal, porque se tratam do exercício de um direito fundamental garantido na Constituição da República, e não há como, em matéria de saúde pública e melhor qualidade de vida, ignorar que "a função judicial acaba exercendo a competência institucional e a capacidade intelectual para fixar tais conceitos abstratos, atribuindo significado aos mesmos, concretizando-os, e até dando um alcance maior ao texto constitucional, bem como julgando os atos das outras funções do Poder Público que interpretam estes mesmos princípios" (DUTRA JÚNIOR, José Felicio. Constitucionalização de fatos sociais por meio da interpretação do Supremo Tribunal Federal: Análise de alguns julgados proativos da Suprema Corte Brasileira. Revista Cadernos de Direito, v. 1, n. 1, UDF: Brasília, 2019, pags. 205-206).<br>5. Habeas corpus concedido, a fim de reestabelecer a decisão de primeiro grau que garantiu ao paciente o salvo-conduto, para obstar que qualquer órgão de persecução penal turbe ou embarace o cultivo de 15 (quinze) mudas de cannabis sativa para uso exclusivo próprio e enquanto durar o tratamento. Oficie-se à Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA) e ao Ministério da Saúde.<br>(HC n. 802.866/PR, relator Ministro Jesuíno Rissato, Desembargador Convocado do TJDFT, Terceira Seção, julgado em 13/9/2023, DJe de 3/10/2023, grifei.)<br>Nesse sentido destaco, ainda, os seguintes precedentes:<br>PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. SALVO CONDUTO PARA CULTIVO E EXTRAÇÃO DE ÓLEO DE CANNABIS SATIVA. REQUISITOS LEGAIS COMPROVADOS. PROBLEMA DE SAÚDE EVIDENCIADO DESDE A INFÂNCIA. LAUDO E PRESCRIÇÃO MÉDICA, AUTORIZAÇÃO DE IMPORTAÇÃO, COMPROVAÇÃO DE REALIZAÇÃO DE CURSO PARA CULTIVO E LAUDO TÉCNICO AGRONÔMICO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.<br>1. A prisão em flagrante pode ser efetivada toda vez que haja comprovação de ilicitude típica criminal por parte de qualquer cidadão, desde que estejam presentes os requisitos previstos nos arts. 301 e 302 do CPP.<br>2. Foram constatados elementos concretos capazes de justificar a expedição de salvo conduto ao paciente para cultivar Cannabis Sativa e extrair óleo medicinal, além de portar apenas um frasco com 30 ml e 6 g, conforme prescrição médica.<br>3. Ausência de elementos e razões recursais que autorizem o provimento do agravo ou reforma da decisão monocrática.<br>4. Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no HC n. 993.754/RS, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 11/6/2025, DJEN de 16/6/2025.)<br>PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PERMISSÃO PARA CULTIVO DE CANNABIS SATIVA. EXTRAÇÃO DE ÓLEO CANNABIDIOL PARA FINS MEDICINAIS. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.<br>1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público Federal contra decisão que concedeu habeas corpus para autorizar o cultivo de plantas de cannabis, para uso exclusivo do paciente, conforme laudo técnico agronômico e prescrições médicas.<br>2. O Superior Tribunal de Justiça tem admitido a concessão de habeas corpus para garantir salvo-conduto destinado exclusivamente a fins terapêuticos e/ou medicinais, desde que amparados por receituário médico e laudo técnico de profissional habilitado, com a devida autorização da Anvisa.<br>3. No caso em análise, o paciente apresentou documentação suficiente para comprovar a necessidade do tratamento, incluindo laudos médicos e agronômicos.<br>4. "É indiscutível a admissibilidade do habeas corpus para os fins almejados: concessão de salvo-conduto para o cultivo e transporte de Cannabis sativa, da qual se pode extrair a substância necessária para a produção artesanal dos medicamentos prescritos para tratamento de saúde" (REsp n. 1.972.092/SP, relator Ministro Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 14/6/2022, DJe de 30/6/2022.)<br>5. Inexistência de fundamentos que justifiquem a reforma da decisão, tendo em vista a apresentação de todos os documentos necessários para a concessão de seu pleito.<br>6. Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no AgRg no HC n. 924.958/SP, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 5/3/2025, DJEN de 12/3/2025.)<br>DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. CULTIVO DE CANNABIS SATIVA PARA FINS MEDICINAIS. SALVO-CONDUTO. POSSIBILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público Federal contra decisão monocrática que deu provimento ao recurso especial, determinando a concessão de salvo-conduto para cultivo de cannabis sativa para fins medicinais.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se é justificável a concessão de salvo-conduto para o cultivo de cannabis sativa para fins terapêuticos, diante da ausência de regulamentação administrativa e da necessidade comprovada do tratamento.<br>III. Razões de decidir<br>3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a concessão de salvo-conduto para cultivo de cannabis sativa para fins terapêuticos, quando comprovada, por documentação idônea, a necessidade de administração do medicamento, até que seja regulamentado pelo Poder Executivo Federal o art. 2º, parágrafo único, da Lei n. 11.343/06.<br>4. Caracterizada a omissão da Administração Pública na regulamentação do art. 2º, parágrafo único, da Lei n. 11.343/06, torna-se injustificável a criminalização de condutas voltadas à proteção do direito à saúde e da dignidade da pessoa humana, razão pela qual a concessão de salvo-conduto mostra-se necessária para garantir o direito do agravado.<br>5. Restando incontroversa a imprescindibilidade do tratamento à base de óleo de cannabis, não se justifica a rejeição do pedido de concessão de salvo-conduto com fundamento no suposto fornecimento de tratamento medicamentoso no âmbito do sistema público de saúde, que sequer foi demonstrado nos autos.<br>IV. Dispositivo e tese<br>6. Agravo desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. A concessão de salvo-conduto para cultivo de cannabis sativa para fins medicinais é justificada pela ausência de regulamentação administrativa e pela necessidade comprovada do tratamento. 2. Caracterizada a omissão da Administração Pública na regulamentação do art. 2º, parágrafo único, da Lei n. 11.343/06, torna-se injustificável a crimininalização de condutas voltadas à proteção do direito à saúde e da dignidade da pessoa humana.".<br>Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343/2006, art. 2º, parágrafo único; Constituição da República, art. 196.Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 779.289/DF, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 22/11/2022; STJ, REsp 1.972.092/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 14/6/2022.<br>(AgRg no REsp n. 2.182.683/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 5/3/2025, DJEN de 12/3/2025.)<br>DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. CULTIVO DE CANNABIS PARA FINS TERAPÊUTICOS. AGRAVO DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Habeas corpus concedido em primeira instância para expedir salvo-conduto ao paciente, impedindo autoridades de prenderem-no em flagrante pelo cultivo de cannabis para uso terapêutico, limitado a 220 sementes por ano, conforme laudo agronômico. A decisão foi revogada em reexame necessário pelo Tribunal.<br>2. O paciente, com prescrição médica de canabidiol para tratar transtorno de ansiedade, obteve autorização da ANVISA para importar o medicamento, mas devido ao alto custo, optou por cultivar cannabis para produção própria, com orientação agronômica.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se o cultivo doméstico de cannabis para fins exclusivamente terapêuticos, com prescrição médica e autorização da ANVISA, pode ser considerado atípico, afastando a tipicidade penal da conduta.<br>4. Há também a questão de saber se a ausência de regulamentação específica do cultivo de cannabis para fins medicinais impede a concessão de salvo-conduto para evitar a repressão penal.<br>III. Razões de decidir<br>5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece a atipicidade da conduta de cultivar cannabis para fins medicinais, desde que comprovada a necessidade do tratamento por documentação médica e autorização da ANVISA.<br>6. A decisão de primeiro grau, que concedeu o habeas corpus, foi fundamentada na comprovação documental da necessidade do tratamento com cannabis, não representando risco à saúde pública, mas sim garantindo o direito à saúde do paciente.<br>7. A ausência de regulamentação específica não pode obstar o exercício do direito à saúde, sendo necessário coibir a repressão penal em casos de cultivo para fins terapêuticos comprovados.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Agravo do Ministério Público Federal desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. O cultivo de cannabis para fins exclusivamente terapêuticos, com prescrição médica e autorização da ANVISA, é atípico. 2. A ausência de regulamentação específica não impede a concessão de salvo-conduto para evitar repressão penal em casos de cultivo para fins terapêuticos comprovados."<br>Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, art. 2º, parágrafo único; CF/1988, art. 196.Jurisprudência relevante citada:<br>STJ, REsp 1.972.092/SP, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 14.06.2022; STJ, HC 802.866/PR, Rel. Min. Jesuíno Rissato, julgado em 13.09.2023.<br>(AgRg no HC n. 937.943/RJ, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 19/2/2025, DJEN de 24/2/2025.)<br>Evidente, portanto, o constrangimento ilegal.<br>Diante de todas essas considerações, concedo a ordem de habeas corpus para determinar a expedição de salvo-conduto a fim de que a paciente possa realizar cultivo de Cannabis e extração de canabidiol para uso próprio e medicinal, de acordo com a prescrição médica, em quantidade estipulada no laudo técnico agronômico e enquanto durar o tratamento médico.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA