DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de MICHEL DOS SANTOS no qual aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA (Agravo em Execução n. 8000497-86.2025.8.24.0023).<br>Depreende-se dos autos que o Juízo de primeiro grau indeferiu o pedido de indulto com base no Decreto n. 12/338/2024 (e-STJ fls. 15/16).<br>Interposto agravo em execução, o Tribunal a quo negou provimento ao recurso, consoante acórdão assim ementado (e-STJ fl. 52):<br>AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL - DECISÃO QUE INDEFERE PEDIDO DE INDULTO NATALINO COM BASE NO DECRETO PRESIDENCIAL N. 12.338/2024 - RECURSO DO APENADO.<br>ALMEJADA REFORMA DO DECISUM SOB O ARGUMENTO DE QUE O ART. 9º, XV NÃO ESTABELECE PRAZO MÍNIMO DE RESGATE DA REPRIMENDA PARA A CONCESSÃO DO INDULTO ALÉM DE O AGRAVANTE CUMPRIR OS DEMAIS REQUISITOS PREVISTOS NO DECRETO - INVIABILIDADE - APENADO QUE TEVE A PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE SUBSTITUÍDA POR RESTRITIVA DE DIREITOS - SITUAÇÃO REGULADA PELO INCISO VII, DO ART. 9º DO DECRETO PRESIDENCIAL E NÃO PELO INCISO XV, INDEPENDENTEMENTE DA REPARAÇÃO - REQUISITO OBJETIVO NÃO CUMPRIDO - RECURSO DESPROVIDO.<br>1. O inciso XV, do art. 9º, do Decreto n. 12d.338/24 não regula o indulto natalino do apenado teve a pena privativa de liberdade substituída por restritiva de direitos, uma vez que tal situação é regulada pelo inciso VI do mesmo dispositivo.<br>2. Apenado que até a data de 24.12.24 não havia sequer começado a cumprir a sua pena, de forma que inviável a concessão do indulto haja vista o não cumprimento do prazo mínimo de cumprimento estabelecido no inciso VI, do art. 9º, do Decreto n. 12.338/24.<br>RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.<br>Daí este habeas corpus, no qual a defesa alega que o paciente "preencheu todos os requisitos exigidos: trata-se de crime de natureza patrimonial, praticado sem emprego de violência ou grave ameaça à pessoa; sua hipossuficiência econômica é presumida em razão de sua representação pela Defensoria Pública; e não há qualquer registro de falta grave cometida nos doze meses anteriores ao Natal de 2024, tampouco notícia de eventual infração disciplinar devidamente apurada em audiência de justificação, com observância do contraditório e da ampla defesa" (e-STJ fl. 6).<br>Requer, liminarmente e no mérito, a concessão da benesse.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Sobre o pedido de indulto com base no Decreto n. 12.338/2024, as instâncias ordinárias compreenderam que não foram preenchidos os requisitos objetivos para a concessão do benefício.<br>O Magistrado de primeiro grau assim se manifestou (e-STJ fl. 15):<br>Ao tempo da publicação do decreto presidencial, o apenado cumpria a pena imposta nos autos n.º 5088152-89.2021.8.24.0023, condenado à 02 (dois) anos de reclusão, por infração ao art. 155, §4º, I, do Código Penal.<br>Contudo, conforme se infere de sua linha do tempo detalhada, denota-se que o apenado sequer havia iniciado o cumprimento da pena até a data de 25/12/2024, sendo forçoso concluir que não havia cumprido sequer o menor lapso necessário à concessão de algum dos benefícios do Decreto em análise, a saber, 1/6 (um sexto), que corresponde a 04 (quatro) meses de prisão.<br>Assim, forçoso reconhecer que o apenado não faz jus ao indulto natalino ou à comutação de penas.<br>Diante do exposto, o indulto natalino e a comutação deixo de conceder o de penas em prol de MICHEL DOS SANTOS.<br>Por sua vez, o Tribunal estadual destacou (e-STJ fls. 48/49):<br>Contudo, no caso concreto, por ter a pena privativa de liberdade sido substituída por restritiva de direitos, o indulto previsto no Decreto n. 12.338/24 não é regulado pelo inciso XV, do art. 9º, mas sim pelo inciso VII do mesmo artigo.<br>Isso porque o apenado foi cond enado ao cumprimento da pena de 2 anos de reclusão, por infração ao disposto no art. 155, § 4º, inciso, I, c/c art. 65, III, "d", todos do Código Penal, tendo referida pena corporal sido substituída "por duas restritivas de direitos, quais sejam, prestação pecuniária de um salário mínimo - considerando a condição socioeconômica do ora sentenciado -, e prestação de serviços à comunidade".<br>Dessa forma, a substituição opera faz atrair a previsão constante do inciso VII, do art. 9º, do Decreto Presidencial em questão que assim estabelece:<br>Art. 9º Concede-se o indulto coletivo às pessoas, nacionais e migrantes, condenadas:<br>VII - a pena privativa de liberdade sob o regime aberto ou substituída por pena restritivas de direitos, na forma prevista no art. 44 do Decreto-Lei n. 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, ou beneficiadas com a suspensão condicional da pena, que tenham cumprido, até 25 de dezembro de 2024, um sexto da pena, se não reincidentes, ou um quinto da pena, se reincidentes.<br>Conforme consignado em sentença, da análise da linha do tempo detalhada do processo "denota-se que o apenado sequer havia iniciado o cumprimento da pena até a data de 25/12/2024" de modo que inviável a concessão do indulto uma vez que o critério objetivo estabelecido no inciso VII, do art. 9º, do Decerto n. 12.338/2024, que regulamenta a situação objeto de análise, não havia sido implementado, independentemente de ter ou não havido a reparação do dano.<br>No contexto, o entendimento adotado pelo Tribunal local não destoa da orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, conforme se extrai do seguinte precedente:<br>HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. INDULTO. DECRETO PRESIDENCIAL N. 11.846/2023. REQUISITO OBJETIVO. NECESSIDADE DE CUMPRIMENTO DA FRAÇÃO MÍNIMA EM CADA UMA DAS PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS INDIVIDUALMENTE CONSIDERADAS. PRECEDENTES. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.<br>1. O acórdão impugnado está em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que, quando da análise de decretos anteriores, com mesma redação, fixou o entendimento de que, para a concessão de indulto, em relação às penas restritivas de direitos, é necessário o cumprimento do requisito objetivo exigido para cada uma delas, tendo em vista que o art. 44 do Código Penal dispõe que as penas restritivas de direitos são autônomas.<br>2. A fração do art. 2º, XII, do Decreto Presidencial n. 11.846/2023 refere-se às penas substitutivas individualmente consideradas.<br>3. Ordem denegada.<br>(HC n. 968.673/PE, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 9/4/2025, DJEN de 15/4/2025.)<br>Diante do exposto, indefiro liminarmente o presente habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA