DECISÃO<br>Trata-se de recurso ordinário em mandado de segurança interposto por Refinaria de Petróleos de Manguinhos S/A - em recuperação judicial -, com fundamento no art. 105, inciso II, alínea b, da Constituição Federal, do acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro assim ementado (fls. 284/285):<br>MANDADO DE SEGURANÇA - PRETENSÃO DE VISTA A PROCESSO ADMINISTRATIVO JUNTO A PGE - CONTEÚDO QUE DIZ RESPEITO À AVALIAÇÃO DA CONDUÇÃO DO PROCESSO JUDICIAL - PROTEÇÃO POR SIGILO PROFISSIONAL - ORDEM DENEGADA.<br>Requer o impetrante acesso e o fornecimento de cópia integral do Processo Administrativo E-14/001/5621/2020. Neste processo estão os atos praticados pela Procuradoria Geral visando à defesa do Estado em processo judicial. Trata-se, pois, de documentação resguardada por sigilo profissional. Os documentos que dizem respeito a ambas as partes constam no processo judicial, onde houve acordo, devidamente homologado. As razões pelas quais o acordo foi autorizado envolve a discussão do caso entre o advogado público e seu cliente, no caso o Estado. Pretender o impetrante acesso a tais documentos seria o mesmo que exigir que seus advogados franqueassem ao Estado documentos que dizem respeito a dados referentes a discussão entre o impetrante e seus advogados. Agravo interno prejudicado. Ordem denegada.<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 348/353).<br>A parte recorrente sustenta, em síntese, que o ato coator, consistente na negativa de acesso ao Processo Administrativo E-14/001/5621/2020, viola os princípios constitucionais da publicidade dos atos administrativos (art. 37 da Constituição Federal - CF), do devido processo legal (art. 5º, LIV, da CF), do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LV, da CF), bem como o direito de acesso à informação (art. 5º, XXXIII, da CF e Lei 12.527/2011) e o disposto no art. 7º da Lei 8.906/1994 acerca dos direitos do advogado.<br>Argumenta que o processo administrativo em questão não está protegido por sigilo profissional, pois trata de matéria de interesse público e envolve a celebração de acordo que resultou no cancelamento de crédito tributário.<br>Alega, ainda, que a negativa de acesso impede o controle de legalidade do ato administrativo e compromete a transparência da administração pública.<br>Requer, ao final, a concessão da segurança para garantir o acesso integral ao processo administrativo em questão (fls. 398/401).<br>A parte adversa apresentou contrarrazões (fls. 409/423).<br>O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do recurso (fls. 436/442).<br>É o relatório.<br>Na origem, cuida-se de mandado de segurança impetrado por Refinaria de Petróleos de Manguinhos S/A (em recuperação judicial), objetivando o acesso integral ao Processo Administrativo E-14/001/5621/2020, em face de ato atribuído ao Procurador-Geral do Estado do Rio de Janeiro.<br>O Tribunal de origem concluiu que não havia direito líquido e certo da parte recorrente a ter acesso ao processo administrativo no qual o Estado do Rio de Janeiro havia sido autorizado a celebrar o acordo pois (1) "os atos que dizem respeito a ambas as partes estão no PROCESSO JUDICIAL" (fl. 295); (2) o teor da autorização para a realização do acordo não tinha informações relevantes para a parte ora recorrente; e (3) era inviável o acesso ao processo pois seus autos eram físico e esse manuseio tinha sido interrompido na ocasião do fechamento do edifício da PGE em virtude da pandemia de covid-19.<br>Confira-se (fls. 293/296):<br>Ao que se extrai dos autos, o Processo Administrativo nº E- 14/001/5621/2020 na verdade se refere ao controle interno de processo judicial, contendo informações para nortear o atuar dos procuradores, na defesa do Estado. A questão, assim, encerra de fato sigilo profissional, conforme foi esclarecido ao impetrante.<br> .. <br>Cuida-se de pasta física de documentos, sendo inclusive inviável o acesso, em razão da interrupção do manuseio dos processos físicos desde 16.03.2020, por força da Resolução PGE nº 4.527/20, que fechou o edifício sede da Procuradoria Geral do Estado. Confira-se:<br> .. <br>Ao demais, o acordo mencionado na exordial foi celebrado em 13/05/20 (fls. 75), sendo certo que o mesmo foi homologado judicialmente, produzindo plenos efeitos jurídicos.<br>A busca de acesso ao teor da autorização para a realização do acordo emitida pela PGE não implicaria qualquer acréscimo de informação relevante ao impetrante.<br>As razões pelas quais a PGE emitiu autorização para acordo envolvem justamente a apreciação pelos Procuradores do direito de seu representado - o Estado. A pretensão de acesso do impetrante, assim, positivamente esbarra no sigilo profissional que ampara a relação entre cliente-advogado, sendo no caso cliente o Estado e advogado o Procurador Geral e os demais Procuradores.<br> .. <br>A informação garantida ao impetrante está disponibilizada nos autos do PROCESSO JUDICIAL.<br>Na peça recursal, todavia, a parte recorrente não se insurge contra aqueles fundamentos, limitando-se a afirmar, em síntese, que foram violados princípios constitucionais, a lei de acesso à informação e o estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), além da ausência de sigilo profissional no caso.<br>Incide neste processo, por analogia, a Súmula 283 do Supremo Tribunal Federal, segundo a qual "é inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles", aplicável ao recurso ordinário.<br>No mesmo sentido<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO. POLICIAL MILITAR. RÉU EM AÇÃO PENAL POR HOMICÍDIO. AFERIÇÃO DA POSSIBILIDADE DE EXCLUSÃO DO MILITAR. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO A QUO. NÃO IMPUNGAÇÃO. SÚM. N. 283/STF. DILAÇÃO PROBATÓRIA.IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. O agravante sustenta ter direito líquido e certo de não ser excluído das fileiras da PM enquanto estiver em tratamento de saúde. A esse respeito, o acórdão a quo denegou a segurança ao declarar comprovação da sanidade mental do ora recorrente e da possibilidade de um militar em gozo de licença para tratamento de saúde ser afastado das fileiras da corporação nos termos da jurisprudência do STF.<br>2. Esse segundo fundamento do acórdão a quo não foi impugnado no recurso ordinário. Dessa forma, a decisão monocrática não deve ser reformada, pois declarou a incidência do óbice da Súm. n. 283/STF.<br>3. Além disso, a concessão da segurança depende de atividade instrutória a fim de aferir se o recorrente deve ser considerado estava sem plenas condições mentais para se determinar quando houve a conduta penalmente relevante imputada a ele.<br>4. Não é possível reconhecer direito líquido e certo que depende de fase instrutória para ser confirmado. O impetrante deve juntar à inicial toda a prova capaz de evidenciar a pretensão mandamental, sob pena de denegação da ordem.<br>5. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no RMS n. 70.875/GO, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 17/8/2023, sem destaque no original.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR. APOSENTADORIA. CUMULAÇÃO. ORDEM DENEGADA POR AUSÊNCIA DE PROVA. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO NÃO ATACADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283/STF. PRECEDENTES. RECURSO NÃO PROVIDO.<br>1. Na origem, a ora agravante impetrou mandado de segurança preventivo, com pedido de liminar, contra ato do Presidente do Instituto de Previdência dos Servidores de Nova Iguaçu - PREVINI, que, em processo administrativo, após a apuração de acumulação ilegal de duas aposentadorias, deu o direito de opção pelo cargo que desejasse permanecer vinculado.<br>2. O Tribunal estadual denegou a segurança ao fundamento de que "inexistem nos autos elementos probatórios suficientes para fins de constatação de que os requisitos para concessão da jubilação do cargo de "Agente Administrativo" no Ministério da Saúde teriam sido preenchidos antes da publicação da supramencionada emenda constitucional".<br>3. Ocorre que a recorrente, de fato, em suas razões não desenvolveu argumentação visando desconstituir referidas fundamentações, ou seja, não impugnou especificamente as razões de decidir que, por si só, respaldam o resultado do julgamento proferido pela Corte de origem. Incide, na espécie, o teor da Súmula 283/STF, por analogia.<br>4. Com efeito, o teor da Súmula 283 do STF "prestigia o princípio da dialeticidade, por isso não se limita ao recurso extraordinário, também incidindo, por analogia, no recurso ordinário, quando o interessado não impugna, especificamente, fundamento suficiente para a manutenção do acórdão recorrido" (AgRg no RMS 30.555/MG, Rel. Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, DJe de 01/8/2012). No mesmo sentido: RMS 64.840/ES, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 14/5/2021.<br>5. Além disso, vale registrar que o recurso ordinário foi interposto contra acórdão do TJRJ acerca de acumulação de proventos. O Tribunal estadual, corretamente, denegou a segurança, entendendo pela "impossibilidade de acumulação de proventos após a publicação da Emenda Constitucional n. 20/1998". Assim, em consonância com o parecer do Ministério Público Federal, dois motivos obstam ao alegado direito da parte: não se lhe aplicam a ressalva da Emenda Constitucional n. 20 nem a regra de acumulação de cargo de Professor com outro de técnico.<br>6. Agravo interno não provido.<br>(AgInt nos EDcl no RMS n. 66.179/RJ, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 28/3/2022, DJe de 30/3/2022, sem destaque no original.)<br>Ante o exposto, não conheço do recurso ordinário.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA