DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de TIAGO FERREIRA DA SILVA, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.<br>O paciente cumpre pena de 22 anos, 4 meses e 4 dias de reclusão em regime semiaberto, pela prática dos delitos descritos no arts. 158, § 3º, I, e 157, § 2º, I, do Código Penal e 16 da Lei n. 10.826/2003, alguns deles rotulados como hediondos ou equiparados.<br>Sustenta a defesa que o crime de roubo majorado por arma de fogo foi cometido em 24/1/2013, antes da vigência da Lei n. 13.964/2019, que incluiu tal delito no rol de crimes hediondos, e que, portanto, não se aplicaria a restrição prevista no Decreto Presidencial n. 12.338/2024.<br>Alega que a decisão que indeferiu a comutação de pena desconsiderou o princípio da irretroatividade da lei penal mais gravosa, violando o direito do paciente ao indulto.<br>Requer a concessão da ordem, a fim de que se reconheça a ilegalidade da decisão proferida no agravo em execução, garantindo o direito do paciente à comutação de pena.<br>A liminar foi indeferida.<br>As informações foram devidamente prestadas.<br>O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do writ ou pela denegação da ordem, em parecer assim sumariado (fl. 80):<br>HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. ROUBO MEDIANTE EMPREGO DE ARMA DE FOGO. PEDIDO DE INDULTO. DECRETO PRESIDENCIAL. CRIME HEDIONDO. NATUREZA DO CRIME A SER AFERIDA NA DATA DE ENTRADA EM VIGOR NA NORMA. PRECEDENTES. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. NÃO CONHECIMENTO. DENEGAÇÃO DA ORDEM.<br>1. Não é cabível habeas corpus substitutivo de recurso quando não constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.<br>2. A despeito das razões apresentadas pela defesa, observa-se que o acórdão está em sintonia com a jurisprudência dessa Corte Superior, no sentido de que a natureza hedionda do delito deve ser aferida no momento da edição do decreto presidencial para fins de indulto, e não no momento da prática do crime.<br>3. Parecer pelo não conhecimento do habeas corpus ou pela denegação da ordem.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>A Constituição da República assegura, no art. 5º, caput, inciso LXVII, que "conceder-se-á habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder"<br>É entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça que o habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de manifesta ilegalidade, abuso de poder ou teratologia (AgRg no HC n. 972.937/MT, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 20/3/2025, DJEN de 26/3/2025; AgRg no HC n. 985.793/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18/3/2025, DJEN de 26/3/2025; AgRg no HC n. 908.616/RS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 19/3/2025, DJEN de 24/3/2025).<br>A concessão de ofício da ordem, nos termos dos arts. 647-A e 654, § 2º, do Código de Processo Penal, depende da existência de flagrante ilegalidade.<br>Analisando-se o conteúdo da documentação colacionada aos autos, não se verifica, de plano, nenhuma violação ao ordenamento jurídico ou flagrante constrangimento ilegal, precisamente porque, nos termos do ato coator, "o agravante não faz jus a comutação da pena referente aos crimes não considerados hediondos, eis que não resgatou 2/3 da pena referente ao crime impeditivo extorsão qualificada pela restrição da liberdade da vítima (artigo 158, parágrafo 3º, parte 1), roubo majorado pelo emprego de arma de fogo, crime de posses ou porte ilegal de arma de fogo de uso proibido (crimes equiparados a hediondo), até 25 de dezembro de 2024" (fl. 58).<br>Com efeito, a jurisprudência deste egrégio Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que, para a concessão de benefícios previstos no decreto presidencial natalino (no caso, o Decreto n. 12.338/2024), a natureza do crime deve ser aferida na data de edição do decreto que os rege, e não na data de sua prática. O roubo circunstanciado pelo emprego de arma de fogo e a extorsão qualificada pela restrição da liberdade da vítima foram classificados como hediondos desde o advento da Lei n. 13.964/2019.<br>A propósito:<br>PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. CONCESSÃO DO INDULTO DA PENA. DESCABIMENTO. NATUREZA HEDIONDA DO CRIME AUFERIDA NO MOMENTO DA EDIÇÃO DO DECRETO PRESIDENCIAL E NÃO À ÉPOCA DOS FATOS. PRECEDENTES. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AUSÊNCIA.<br>Ordem denegada.<br>(HC n. 995.464/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 4/6/2025, DJEN de 10/6/2025.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. COMUTAÇÃO DE PENA. DECRETO PRESIDENCIAL N. 11.846/2023. REQUISITO OBJETIVO NÃO PREENCHIDO. CONDENAÇÃO POR CRIME HEDIONDO. AFERIÇÃO DA HEDIONDEZ QUE SE DÁ NA DATA DA EDIÇÃO DO DECRETO. AUSÊNCIA DE CUMPRIMENTO DE 2/3 DA PENA. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. A concessão de indulto ou comutação da pena é ato discricionário do Presidente da República, condicionado ao preenchimento dos requisitos fixados no respectivo Decreto Presidencial.<br>2. O agravante não demonstrou o cumprimento do requisito objetivo do artigo 9º, parágrafo único, do Decreto n. 11.846/2023, pois não atingiu dois terços da pena referente ao crime impeditivo.<br>3. A jurisprudência desta Corte consolidou o entendimento de que a aferição da hediondez para fins de indulto ou comutação deve observar a data de edição do decreto presidencial, e não a data da prática do crime.<br>4. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no HC n. 958.636/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 11/2/2025, DJEN de 19/2/2025.)<br>Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA